CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009909-07.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IRIS GONCALVES DOS SANTOS SUCEDIDO: ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELI MENDES SOARES - SP299898, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente. Tempestivamente a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido.
Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial.
Decido. Na hipótese dos autos, a Contador Judicial elaborou planilha de cálculo, nos exatos termos da decisão id. 32212522 (que restou preclusa, ante a ausência de interposição de recurso). Contudo, observo que a conta da contadoria ainda é inferior que a conta em que o INSS apresentou e, verificado tal fato, fica vinculado o julgador ao menor valor, considerando que a discussão, nos autos, envolve crédito público.
Posto isso, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial id. 39435137. Resta, assim, condenada, a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido por esta decisão. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de destaque de honorários, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a cessão de crédito e contrato noticiados. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de fevereiro de 2021.