PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009912-37.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: POSTO MONTE CARLO ERNANI PIRES LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MATHEUS ERUSTES DOMINGUES - SP397167-A, THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS - SP427982-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por POSTO MONTE CARLO ERNANI LTDA em face de r. decisão que, em sede da execução fiscal n. 5000925-27.2025.4.03.6106, não acolheu exceção de pré-executividade apresentada.
A agravante requer, em síntese, a reforma da decisão agravada para seja reconhecida a necessidade de exclusão do i) Afastamento dos 15 (quinze) primeiros dias de dos funcionários doentes e acidentados; ii) Quebra de caixa; iii) Descanso semanal remunerado; iv) Horas extras; v) Faltas justificadas; vi) Coparticipação; vii) Adicional de periculosidade; viii) IRRF, ix) INSS, incidentes sob as Contribuições Previdenciárias exigidas nas Certidões de Dívida Ativa nºs: 804.***.***-95-23, 804.***.***-44-70, 804.***.***-45-51, 804.***.***-43-32, 804.***.***-82-57, 804.***.***-29-48, 804.***.***-57-06, 804.***.***-04-70, 804.***.***-41-70, 804.***.***-42-09, 804.***.***-39-03, 804.***.***-30-08, 804.***.***-29-66, 804.***.***-40-47, 804.***.***-41-28, 804.***.***-40-71, 804.***.***-38-96, 804.***.***-38-22; e a exclusão do percentual de 20% referente ao encargo legal, previsto no Decreto-Lei n.1.025/69, diante da sua inconstitucionalidade.
Recolhido o preparo recursal (ID 323087948). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. A questão em discussão é saber se é cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade em que se discute a tese de nulidade das CDAs executadas para declarar a ausência de liquidez e certeza em razão da cobrança de exações indevidas e a exclusão do encargo legal, previsto no Decreto- 1.025/69 Pois bem, a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental criado pela doutrina e jurisprudência com o propósito de conferir celeridade à execução, observando assim os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Tal expediente é “admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 e Tema 104 do STJ). Desse modo, se a questão exige exame aprofundado de provas, implicando dilação probatória, o executado deverá lançar mão dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. Predomina o entendimento, no entanto, que as violações à súmulas vinculantes ou obrigatórias, bem como “responsabilidade de sócios, nulidade de CDA e matérias correlatas podem ser apreciados na exceção de pré-executividade, assim como qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031450-16.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023). A CDA, título objeto da demanda, ostenta presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80) sendo compreendida como título executivo extrajudicial. Ante todos os procedimentos realizados pela administração pública para a cobrança até a efetiva inscrição do débito, presume-se a inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade da dívida, cabendo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca de seu direito, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da imposição.
Tendo isso em vista, verifica-se que nas CDAs que embasam a presente execução fiscal estão presentes todos os requisitos ao art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. A agravante insurge-se, contudo, contra o valor total do débito, porquanto, segundo seu entendimento, devem ser retiradas da base de cálculos diversas exações. Conquanto insista no fato de que suas alegações não demandam dilação probatória, não demonstrou o quanto dever ser decotado do montante total da dívida.
Em casos análogos, esta Corte se manifestou no sentido de não ser possível ao executado lançar mão da exceção de pré-executividade quando o objeto do incidente se refere ao montante devido, mas não está acompanhado dos cálculos, ou, até mesmo, do valor que entende correto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. ART. 3º da Lei nº 6.830/80.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerou que não estavam presentes os requisitos de ordem material e formal, indispensáveis para que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, criado pela doutrina e jurisprudência para dar maior celeridade ao processo executivo, em prol do princípio da economia processual.
3. - No caso em análise, verifico que nas CDAs que embasaram a presente execução fiscal estão presentes os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar, a princípio, em nulidade.
4. A questão, embora inicialmente pareça tratar de matéria de direito, envolve também a necessidade de análise de fatos que podem levar à redução do valor constante na CDA. Isso exige produção de provas e a observância do contraditório, dado o impacto no resultado da lide.
5. Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa.
6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013987-56.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 24/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. - O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDA que traz elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. - Contudo, escorando-se em inconstitucionalidade de atos normativos, bem como na correta interpretação dos parâmetros da incidência tributária positivada, a discussão em sede de exceção de pré-executividade é possível se obstar integralmente a CDA que foi objeto da ação de execução fiscal.
Se a exceção de pré-executividade for apresentada para discutir parcialmente o quantitativo da execução fiscal, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade necessária para o uso desse meio de defesa). - Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). - In casu, a excipiente-executada combate o cálculo de contribuições sobre pagamentos feitos a seus empregados com alegações genéricas, argumentando que certas verbas têm natureza indenizatória, mas sem indicar o quanto quer excluir.
Alega o desrespeito ao limite de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais. Porém, a agravante não demonstra o quantitativo que deverá ser deduzido da CDA em razão dos tributos cuja cobrança almeja afastar por reputá-los ilegítimos. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. - Não cabe exceção de pré-executividade sobre quais verbas supostamente indenizatórias devem ser excluídas da CDA, notadamente seus montantes, não bastando alegações genéricas do excipiente-executado.
Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028692-59.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 24/03/2025) No caso concreto, a executada, embora aponte ilegalidades e inconstitucionalidades acerca da base de cálculo dos tributos devidos, não demonstrou o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade necessária para o uso desse meio de defesa) - TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE 5000626-06.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023). Além disso, a análise das alegações conduz inevitavelmente à alteração (ou não) do valor da CDA, despontando na necessidade de dilação probatória para decote das exações do montante dos tributos ou conclusão de que estão corretos. Dessa forma, correta a decisão proferida na origem quanto ao fato de as alegações deduzidas pela agravante não poderem ser dirimidas na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas por outro meio de defesa, por depender de ampla instrução probatória.
Quanto à legalidade da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais da União Federal, a questão já foi objeto do enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". No mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DECRETO-LEI 1.025 /69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS. 1." É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
"(Súmula 284/STF) 2." Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo "(Súmula 211/STJ).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios ( REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
7. Agravo interno não provido." (STJ, AgRg no REsp 1574610/RS, Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2016) (grifos nossos) Dessa forma, a decisão da origem não merece reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal