PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009920-03.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: JAVAN DE CASTRO COIMBRA Advogados do(a) AUTOR: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197, FERNANDA BARBOSA GUTIERREZ DA SILVA - MS8959, FERNANDO FRANCO SERROU CAMY - MS9200, JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária promovida por JAVAN DE CASTRO COIMBRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação do réu para “readequar a média das contribuições do Autor aos novos tetos constitucionais, sem qualquer limitador por ocasião da concessão do benefício”, bem como para “pagar as diferenças encontradas para este novo valor desde o aparecimento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento, além de juros de mora, com base no manual de cálculos da justiça federal vigente por ocasião da liquidação da sentença, estes a partir da citação”.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como fundamento, alegou que “é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 04/04/1983 sob o número 42/073.876.360-3, conforme se faz prova com a documentação inclusa. DA LIMITAÇÃO AO TETO Conforme se comprova através da renda mensal reajustada do autor, seu benefício foi concedido com Salário de Benefício (SB) superior ao Menor (10) Valor-teto da época de Cr$ 200.576,00, que, uma vez aplicando-se o referido limitador resultou em uma renda mensal atual de apenas R$ 4.038,23, tendo havido, uma limitação da média dos salários de contribuição, que há época era superior ao referido teto estabelecido pela legislação vigente.
DO VALOR DA RMI SEM LIMITAÇÃO AO TETO Note-se que o salário de benefício, SEM LIMITAÇÃO AO MENOR VALOR-TETO, multiplicado pelo coeficiente devido, com a readequação aos novos tetos criados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, poderá resultar em uma renda mensal atual igual ao teto vigente de R$ 5.645,80, superior, portanto, aos R$ 4.038,23 pagos pelo INSS. De sorte que, sem quaisquer embargos à limitação do teto aos benefícios previdenciários do Regime Geral de Presidência Social, salienta a parte autora que na medida em que a renda mensal e ou o salário de benefício ficar superior à média aritmética dos Salários de Contribuição e ou houver limitação desta renda em outra oportunidade, a renda auferida pelo mesmo não deveria sofrer quaisquer limitações, posto que, inferiores aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
Dessa forma, a Autora tem direito ao incremento dos pagamentos vertidos acima do Teto na renda do benefício que deu origem à pensão por morte, bem como o respectivo aumento em sua renda, na medida em que tal incremento não ultrapasse os tetos validados pelas Emendas. Desse modo, faz jus ao pagamento do valor excedente, tanto que o legislador previdenciário não ignorou formas de recuperá-lo, pois tratou acerca dessa readequação no primeiro reajuste do benefício, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8870/94 e art. 21 da Lei nº 8.880/94, mas o fez ainda com a limitação ao teto em respeito aos preceitos legais e constitucionais, merecendo agora o pretendido realinhamento, para os benefícios concedidos desde a atual Carta Política.
O procedimento adotado pela Autarquia não merece prosperar, pois assim estaria o titular e consequentemente a Autora sendo duplamente penalizado em sua renda, ora pela limitação do teto do INSS e ora pela não implementação do índice de correção a que tem direito, e é por isso que se socorre do Judiciário para que prevaleça a recuperação deste prejuízo ocorrido pela limitação do salário de benefício.
Destaca-se que tal excedente, uma vez reincorporado à Renda Mensal do Benefício (RMB) em decorrência de novos tetos supervenientes, não implicaria em fuga ao princípio constitucional previdenciário que requer a previsão de receita para se majorar benefício, pois tanto não se trata de majoração, pois a renda do benefício apenas voltará ao valor que já ostentava (logo, trata-se de uma recuperação); como também não fere a necessária demonstração da fonte de custeio, pois o valor recuperado advém das próprias contribuições efetivadas pelo segurado, ou seja, detém lastro financeiro de custeio próprio.” Com a inicial, juntou documentos.
Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o autor não cuidou de fazê-lo, restando indeferido seu pedido (Num. 14487060). Contra citada decisão, o autor interpôs Agravo de Instrumento (Num. 14948305 a Num. 14948309), ao qual foi deferida a antecipação da tutela recursal “para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita” (Num. 15927504).
A Advocacia-Geral da União, representando a autarquia requerida, apresentou contestação sustentando a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a improcedência do pedido inicial eis que a parte autora não atende ao disposto na legislação de regência nem se enquadra na situação abarcada pela decisão do E.
STF no RE 564.354-SE (Num. 17954334). Juntou documentos. Em réplica, o autor pediu a procedência da demanda e a intimação da parte contrária para que traga aos autos cópia do processo administrativo (Num. 18533086). Determinada a intimação do INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo relativo ao objeto desta ação (Num. 19223171). Cumprimento no Num. 20323612 e Num. 20323613. Manifestação do autor (Num. 20735119 a Num. 20735121).
Convertido o julgamento em diligência com remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para elaboração de parecer (Num. 35646750). Apresentado parecer e cálculo da Seção de Cálculos Judiciais (Num. 40170234 a Num. 40170241). Manifestação do autor (Num. 252936337) e do réu (Num. 254132250). Pela decisão Num. 254611918 foi afastada a alegação de decadência e determinada nova baixa em diligência, “com a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais, a fim de que sejam evidenciados – aproveitando todo o trabalho realizado – o valor pago à parte, o valor que deveria ter sido pago (limitação da RMI da parte ao maior valor teto) e o valor da diferença apurada, majorado pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, nos termos do RE 937.595/SP”, reiterando “que o fundamento basilar é evidenciar a limitação da RMI da parte autora ao maior valor teto e o eventual proveito econômico ao qual faça jus”.
Em cumprimento, foi apresentado novo parecer da Seção de Cálculos Judiciais (Num. 270094033), como nova manifestação da parte autora (Num. 270393663). Embora devidamente intimado (Num. 270094885), o réu não se manifestou.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. Da prescrição. É imperioso reconhecer que esse ponto, qual seja, “fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública”, encontra-se pacificado pela tese firmada pelo STJ em 23/06/2021, de relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, publicada em 01/07/2021 nos seguintes termos (tema repetitivo 1005): “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90” Nesse passo, no presente caso estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (11/12/2018).
Sem mais preliminares, presentes os pressupostos de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito da lide. Mérito. O autor busca a revisão do valor mensal do seu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição nº 073.876.360-8 - DIB em 04/04/1983) mediante a aplicação dos novos tetos dos benefícios estipulados pelas Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).
Sobre o tema em questão (benefícios calculados e concedidos antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988), o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, assentou a seguinte tese: “o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”.
Em sendo assim, deve-se ponderar que, para a pacificação dos litígios e em obediência ao princípio da segurança jurídica, deve-se acolher jurisprudência atualizada do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que tem o condão de vincular o entendimento deste magistrado na presente demanda, em razão de versar sobre questão idêntica àquela lá decidida. Consequentemente, resta apenas a análise dos fatos, ou seja, verificar se a situação fática da parte autora se enquadra no julgamento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Quanto ao cerne da questão aqui debatida, a Seção de Cálculos Judiciais evidenciou, com precisão, que não houve limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício, conforme se verifica pela transcrição abaixo (Num. 270094033): “3) Ressalte-se que em todo o período de evolução da RMI no valor de 213.947,73, não houve limitação da renda mensal aos tetos previdenciários.
Vejamos, por exemplo, a competência 06/1998, cujo teto era, à época, R$ 1.081,50. Conforme verificamos na planilha elaborada por esta Seção, que retrata os valores pagos pelo INSS, conforme histórico de créditos ID 40170241 – Pág. 2, o valor da renda mensal era de R$ 1.101,99, valor esse superior ao teto vigente de R$ 1.081,50;
4) É de se destacar que, ao evoluirmos a renda mensal, devemos respeitar os índices de reajustamento previstos na legislação, aplicados aos benefícios em geral. Dessa forma, ainda que a renda mensal do autor tenha sido superior ao teto de R$ 1.081,50, não alcançaria o novo teto de R$ 1.200,00, tendo em vista que a renda não pode ser reajustada em índice superior ao aplicado aos demais benefícios. Ademais, a renda mensal do autor evoluiu sem qualquer limitação aos tetos previdenciários vigentes em cada competência.
Por todo o exposto, esta Seção informa que não há valores a recuperar, tendo em vista que o cálculo elaborado por esta Seção, nos termos explicitados, coaduna-se com os valores calculados e pagos pelo INSS.” (destacado) Em suma, o Setor de Cálculo Judicial, apesar de indicar que o benefício era superior ao limite máximo para pagamentos, demonstrou que o salário benefício do autor, com DIB em 04/04/1983 (anterior, portanto, à CF/88), não foi limitado ao MVT (Maior Valor Teto) vigente à época - e é este o critério indicado pela jurisprudência deste e.
TRF3 para fins de aferição do direito -, de modo que não faz jus à pretensão de readequação do benefício em decorrência das alterações trazidas pelas EC’s nº 20/98 e 41/2003. Em arremate, impende frisar, ainda, que o parecer da Seção de Cálculos Judiciais, por se tratar do trabalho de um órgão oficial, da estrita confiança do Juízo, em princípio, sem qualquer interesse na lide e a laborar sob o pálio de um múnus público, se reveste de presunção de absoluta correção técnica.
Por tais fundamentos, o julgamento pela improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Nesse sentido, trago o recente julgado do e. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. - O
C. Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido da aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, e do artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, no julgamento do RE nº 564.354 (Tema 76/STF), Relatora e. Ministra CÁRMEN LÚCIA: "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." - Observância do precedente firmado pela E.
Terceira Seção, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5022820-39.2019.4.03.0000, que fixou a seguinte tese jurídica: “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” - No caso vertente, a parte autora pretende a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01/06/1987. - De acordo com o parecer técnico, é possível concluir que o valor readequado não resultou numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado, quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs ns. 20/1998 e 41/2003, não tendo sido evidenciado o direito pugnado. - O parecer contábil destaca que “eventual vantagem em favor do segurado até poderia ocorrer caso fossem desconsiderados o menor valor teto – mVT e o número de grupos de doze contribuições acima do aludido limitador, ou seja, caso fosse utilizado entendimento destoante daquele firmado na tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000.” - Indevida a aplicação dos efeitos do RE 564.354/SE e IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000ao caso. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004730-58.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023)
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, § 4º, III, do. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade do referido pagamento, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos oportunamente. Campo Grande (MS), datada e assinada conforme certificação digital.