MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009921-16.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOANA FERNANDES MARQUES Advogado do(a) IMPETRANTE: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA - SP433369 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - SUL D E C I S Ã O JOANA FERNANDES MARQUES, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do(a) GERENTE EXECUTIVO DO INSS - APS CIDADE DUTRA, por meio do qual pretende que o processo administrativo, protocolo nº 1077851295, seja analisado e concluído.
É o relatório.
Decido. Observo que a pretensão veiculada nesta ação não versa sobre benefícios previdenciários, mas sim sobre a demora da autarquia previdenciária na análise do processo administrativo. Cumpre esclarecer que o Provimento nº 186 - CJF, de 28 de outubro de 1999, que implantou as Varas Federais Previdenciárias, cuida de limitar sua competência aos feitos que tenham por objeto benefícios previdenciários: “Art. 2º - As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários, recebendo, por redistribuição, o acervo dessa matéria existente nas varas cíveis da Subseção Judiciária da Capital, do Fórum Pedro Lessa”.
Nessa toada, o E. Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região/SP firmou entendimento de que o “mandamus” impetrado pelo segurado ante a mora do INSS em apreciar o pedido administrativo de concessão/revisão/recurso tem natureza exclusivamente administrativa, já que não se trata da concessão do benefício previdenciário em si, mas de um mecanismo de obrigar a Autarquia analisar e concluir seu processo administrativo em tempo razoável, como determinam os artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e o artigo 49 da Lei 9784/1999.
O objeto do mandado de segurança é a falha na prestação do serviço administrativo, não sendo postulada a concessão judicial do benefício. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DÉCIMA TURMA x QUARTA TURMA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR O INSS A EXAMINAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA E. SEGUNDA SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.
I - O E. Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento de que compete às Turmas da E. Segunda Seção o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa.
II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 0003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, v.u., j. 11/04/18, DJe 19/04/18; CC nº 0002538-75.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 10/04/13, DJe 18/04/13.
IV - Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5008830-15.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/04/2019, Intimação via sistema DATA: 18/04/2019) (Grifos Nossos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial,
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019)
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos presentes autos para o Juízo Federal Distribuidor Cível da Seção Judiciária de São Paulo, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe, dando-se baixa. SÃO PAULO, 18 de agosto de 2021.