PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009921-40.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCELO TADEU PINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1)
RELATÓRIO
Trata-se ação previdenciária ajuizada por MARCELO TADEU PINO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando o (i) reconhecimento de tempo especial de 16.04.1998 a 13.11.2019, laborado na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP); e a (ii) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/236.760.333-7; DER: 16.10.2025), desde a DER ou mediante sua reafirmação.
Requereu AJG e tutela na sentença. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 592694000). Decisão Id. 593197908: deferida a AJG e determinada a citação e, após, réplica. O INSS contestou (Id. 598848790), pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, pugnando pela procedência da ação e com pedido de tutela provisória (Id. 602739799). Decisão Id. 603523674: determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da produção de provas.
A parte autora apresentou manifestação, sustentando a suficiência do PPP para comprovação dos agentes nocivos, a desnecessidade de realização de perícia ambiental e pugnando pelo prosseguimento do feito, sem produção de novas provas (Id. 606101720). Vieram os autos conclusos.
2) FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento. Não havendo preliminares, passo diretamente ao mérito. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral.
Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima.
Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do artigo 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio (REsp 797.209/MG).
Verifica-se, também, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, foi agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dando nova redação ao artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, poderá afastar a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, se preencher os respectivos requisitos.
O total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, deve ser: a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; e b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. As somas de idade e de tempo de contribuição serão majoradas em um ponto em 31 de dezembro de 2018, 31 de dezembro de 2020, 31 de dezembro de 2022, 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.
Com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi alterada a redação do inciso I do § 7º do artigo 201 da CF, acrescentando-se ao texto constitucional o requisito da idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, o qual, até que sobrevenha lei regulamentadora, será de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem, segundo o caput do artigo 19 da Emenda.
Não obstante, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher os requisitos previstos nas regras de transição dos artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda. O artigo 15 (aposentadoria por pontos) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. O artigo 16 (aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. O artigo 17 (pedágio de 50%) dispõe que, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. O artigo 20 (pedágio de 100%) exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Também é necessário que o requerente cumpra a carência exigida para a concessão do benefício, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Para aqueles que ingressaram após a Lei 8.213/91, a carência é de 180 contribuições mensais (art. 25, II). Aposentadoria especial As atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, segundo a norma contida no §1º do artigo 201 da Constituição Federal, possibilitam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de atividade, sujeito a agente nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, que regem a matéria enquanto não editada lei complementar. Deve ser observado que, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, também há previsão do requisito etário para a concessão do benefício, conforme §1º do artigo 19: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.
Exige-se, ainda, o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/1991), ou, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/1995, caso tenha ingressado no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991. Conversão do tempo especial em comum Caso o segurado não tenha trabalhado apenas sujeito a condições especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A possibilidade de conversão foi prevista pela Lei 6.887/1980, que alterou o §4º do artigo 9º da Lei 5.890/1973. Após, a Lei 9.032/1995 incluiu o §5º no artigo 57 da Lei 8.213/1991, com igual disposição. Em seguida, a MP 1.663/1998 pretendeu revogar o referido §5º, o que não se concretizou quando da conversão na Lei 9.711/1998. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 422 e 546, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum relativamente às atividades exercidas antes da vigência da Lei 6.887/1980, bem como após 1998.
Restou consignado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Quanto ao critério de conversão, a Súmula 55 da TNU prevê que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Os fatores multiplicadores são aqueles que estavam dispostos no artigo 70 do Decreto 3.048/1999, antes de sua revogação pelo Decreto 10.410/2020. A conversão de tempo especial em comum passou a ser vedada para a atividade exercida após 13/11/2019, início da vigência da EC 103/2019, conforme disposto em seu artigo 25, §2º, sendo resguardado o direito de conversão dos períodos laborados até essa data.
Comprovação da atividade especial Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, mas a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço, nos termos do §6º do artigo 188-P do referido Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Até a Lei 9.032, de 29/04/1995, as atividades especiais, que eram aquelas insertas nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e no Quadro Anexo do Decreto 53.814/1964, poderiam ser enquadradas por categoria profissional e/ou por agente nocivo.
A partir de 29/04/1995, com a vigência da citada Lei 9.032/1995, que alterou o artigo 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, mediante quaisquer meios de prova, exceto para os agentes físicos ruído e calor, que sempre exigiram a comprovação por meio de laudo técnico.
O artigo 58 da Lei 8.213/1991 foi alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exigindo-se, a partir de então, que a comprovação da efetiva sujeição ao agente nocivo seja feita por meio de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica.
O Decreto 3.048, de 06/05/1999, manteve o mesmo panorama, até a edição do Decreto 4.031, de 26/11/2001, que alterou a redação do artigo 68, §2º, do Decreto 3.048/1999, passando a estabelecer que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Por sua vez, o INSS estabeleceu o dia 01/01/2004 como marco temporal para o início da exigência do PPP como documento comprobatório do labor especial, conforme se depreende dos artigos 256, inciso IV, e 272, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Em suma, a teor das alterações normativas, e segundo orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.703.209/RS; AgInt no REsp 2.000.792/SP), os critérios de enquadramento da atividade especial são os seguintes: a) até 28/04/1995: é possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional e/ou por agente nocivo, exigindo-se laudo pericial somente para calor e ruído; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997: é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído; c) de 06/03/1997 a 31/12/2003: passou-se a exigir a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulários embasados em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos; e d) a partir de 01/01/2004: o documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos será o Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030 e ao laudo técnico pericial.
No que se refere ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, o documento deve ser assinado pelo representante legal empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que “o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração.
Da mesma forma, o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção do layout e demais condições de trabalho” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João B. Direito Previdenciário. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p. 344, grifo nosso). Assim, o laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Com relação especificamente ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 694, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, consolidou o entendimento de que a atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior às seguintes intensidades: a) até 05/03/1997: 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003: 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: 85 dB(A).
Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses no julgamento do ARE 664.335, Tema 555 de Repercussão Geral: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP 1.729/1998, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação ao artigo 58, §2º, da Lei 8.213/1991.
Com isso, ficou estabelecido, na Súmula 87 da TNU, que “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98”. Dessa forma, temos as seguintes conclusões: a) até 02/12/1998, a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial; b) a partir de 03/12/1998, em regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial; e c) independentemente do período, a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial no tocante ao ruído.
Por sua vez, no julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz é suficiente, a princípio, para afastar a especialidade do labor, sendo ônus da parte autora produzir a prova em sentido contrário. Havendo dúvida razoável, e não mero inconformismo com os dados do formulário, sobre a real eficácia do EPI, deve ser adotada a conclusão mais benéfica ao segurado.
Segue a redação da tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O item I da tese ressalva as hipóteses em que o EPI não descaracteriza o tempo especial. No voto vencedor do acórdão, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta quais seriam essas hipóteses em que o uso do EPI é inócuo: a) enquadramento por categoria profissional; b) agente físico ruído; c) agentes cancerígenos; d) agentes biológicos; e e) periculosidade.
Vejamos: “É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil.
Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social.
As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.” Os agentes cancerígenos são aqueles indicados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, através da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014.
É importante ressaltar que somente os agentes do Grupo 1 são confirmados como cancerígenos, uma vez que aqueles dispostos nos Grupos 2A e 2B são listados apenas como provavelmente ou possivelmente cancerígenos, portanto, sem certeza científica, não se enquadrando na hipótese aqui analisada. Outras particularidades acerca do reconhecimento da atividade especial e dos diversos agentes nocivos serão analisadas caso a caso, à luz da prova dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência.
Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos da aposentadoria devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo “reafirme” a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença.
Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido. Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, e após o encerramento do processo administrativo, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada.
Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos. Caso concreto A situação fática retratada nos autos revela que a parte autora formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculado ao NB 42/236.760.333-7, DER: 16.10.2025. Realizada a simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, foram computados 37 anos, 5 meses e 13 dias na DER aos 16.10.2025 (Id. 592663223, p. 91), restando indeferido o benefício.
Houve a indicação de tempo especial (Id. 592663223, p.
1) e o processo administrativo foi instruído com cópia do PPP emitido pela SABESP (Id. 592663223, pp. 28-30 e 52-60). Nos termos da petição inicial, a parte autora requer o reconhecimento do período especial de 16.04.1998 a 13.11.2019, laborado na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) e a concessão da aposentadoria NB 42/236.760.333-7. Juntou CTPS (Id. 592663223, p.
22) e PPP (Id. 592663223, pp. 28-30 e 52-60), os quais indicam o exercício das atividades de motorista (16.04.1998 a 31.03.2010) e motorista operador de equipamento automático (01.04.2010 a 13.11.2019). Conforme PPP, o autor era responsável pelas seguintes atividades: (i) 16.04.1998 a 31.05.2002: dirigir veículos leves e pesados, transportando cargas/passageiros, responder pela segurança de cargas e passageiros e verificar as condições de conservação e providenciar a manutenção do veículo; (ii) 01.06.2002 a 07.08.2013: dirigir veículos pesados ou compostos por cavalo mecânico transportando cargas, efetuar o engate e desengate de carreta ou prancha e operar equipamentos hidráulicos acoplados aos veículos; e (iii) 08.08.2013 a 13.11.2019: realizar serviços de manutenção do tipo desobstrução, limpeza/manutenção de redes, ramais e coletores de esgoto.
O documento ambiental aponta exposição aos seguintes fatores de risco: (i) de 16.04.1998 a 07.08.2013: ruído de 64,94 dB(A) e vibração de corpo inteiro, sem indicação da intensidade; (ii) de 16.04.1998 a 13.11.2019: micro-organismos e parasitas infectocontagiosos (esgoto) e (iii) de 01.04.2017 a 13.11.2019: ruído, sem indicação da intensidade. HÁ informação de fornecimento de EPI e de responsável pelos registros ambientais (Id. 592663223, pp. 28-30).
No tocante à exposição a agentes biológicos, observo que no período de 16.04.1998 a 07.08.2013, o PPP emitido em 15.09.2025 (Id. 592663223, p.
30) indica o exercício do cargo de motorista e motorista operador de equipamento automático, cujas atividades se restringiam a dirigir veículos leves e pesados, transportando cargas/passageiros, responder pela segurança de cargas e passageiros, efetuar engate e desengate de carreta ou prancha, operar equipamentos hidráulicos acoplados ao veículo, verificar as condições de conservação e providenciar a manutenção do veículo (Id. 592663223, p. 28), funções estas que não apontam a exposição permanente a agentes nocivos, a qual é descrita de forma genérica, o que impede o reconhecimento da atividade como especial.
A exposição de forma eventual ou intermitente a agentes agressivos, haja vista as atividades desempenhadas como motorista pelo autor, não é suficiente para reconhecimento da especialidade da atividade exercida, para fins previdenciários, na forma do artigo 57, § 3º, da LBPS. Era ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91 e art. 373, I, do CPC).
JÁ para o período de 08.08.2013 a 13.11.2019, há descrição da realização de atividades consistentes na realização de serviços de manutenção do tipo desobstrução, limpeza/manutenção de redes, ramais e coletores de esgoto, sem uso de EPI tido como eficaz (Id. 592663223, p. 29). Portanto, considerando as atividades (desobstrução, limpeza/manutenção de redes, ramais e coletores de esgoto), o local de trabalho da parte autora e a ausência de EPI eficaz, demonstrada a nocividade dos agentes biológicos noticiados, de caráter qualitativo, devendo o período de 08.08.2013 a 13.11.2019 ser enquadrado como atividade especial, pelo código 3.0.1 do Decreto n. 3.048/99.
No tocante à exposição ao agente ruído, o PPP emitido em 15.09.2025 (Id. 592663223, p. 30), indicando o exercício do cargo de motorista, apontou exposição a ruído, na intensidade de 64,94 dB(A), para o período de 16.04.1998 a 07.08.2013, o que está dentro do limite de tolerância de 90 db(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (agente nocivo "Ruído") – e 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (agente nocivo "Ruído") – para a época, não havendo especialidade da atividade nesse ponto.
Para o período de 01.04.2017 a 13.11.2019, no qual também foi constatada exposição ao agente ruído, de forma qualitativa, com fornecimento de EPI eficaz, não restou demonstrado, de forma quantitativa, que a exposição ultrapassou o limite de tolerância, conforme preconiza os Decretos n. 3.048/99 e 4.882/03, o que impede o reconhecimento da atividade como especial. No tocante à exposição ao agente vibração, o PPP (Id. 592663223, p.
30) apontou exposição a vibração de corpo inteiro no período de 16.04.1998 a 07.08.2013, quando exercia a função de motorista e motorista operador de equipamento automático, cujas atividades consistiam em dirigir veículos leves e pesados, transportar cargas ou passageiros, responder pela segurança de carga e passageiros, efetuar engate e desengate de carreta ou prancha, operar equipamentos hidráulicos acoplados ao veículo e verificar condições de conservação e providenciando manutenção do veículo.
Observo que, nos códigos 2.0.2 do Decreto 2.172/97 e 2.0.2 do Decreto 3.048/99, consta a previsão de que o agente é nocivo em “trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”, situação não vivenciada pela parte autora. No que se refere aos limites de tolerância da vibração de corpo inteiro, a Norma ISO nº 2.631/85 estabelecia o patamar de 0,63 m/s², para uma jornada diária de 8 horas. Contudo, em 13/08/2014, foi publicada a Portaria MTE nº 1.297/2014, que, alterando o Anexo VIII da NR-15, passou a estabelecer que se caracteriza insalubridade, por vibração de corpo inteiro, quando superado o limite de 1,1 m/s² (valor da aceleração resultante de exposição normalizada – aren) ou de 21,0 m/s1,75 (valor da dose de vibração resultante – VDVR).
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do TRF-3: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O recurso do INSS merece ser parcialmente conhecido, haja vista a ausência de interesse em recorrer quanto aos juros de mora, porquanto a R. sentença já foi proferida nos termos pretendidos.
2. Consoante exposto, o Decreto 3048/1999 estabelece, em seu Anexo IV, o rol de agentes físicos, químicos e biológicos, ou associação destes, que acarretem risco à saúde ou integridade física do trabalhador. Na hipótese dos agentes físicos, indicados no item 2.0.0 do referido anexo, apenas indica-se “Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas”, sendo que, no subitem 2.0.2. estabelece duas atividades, referidas ao agente “vibração”: “a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos”.
Nessa linha, uma vez que, para as atividades descritas no item 2.0.2 o Decreto não alude a nenhum limite de tolerância, conclui-se que, nesse caso, a avaliação da exposição é qualitativa, bastando a comprovação do exercício dessa atividade de modo habitual e permanente. Seriam, portanto, apenas nas demais atividades – considerando-se que o rol, conforme consagra a jurisprudência, é exemplificativo – é que há fazer-se análise quantitativa da exposição (SALIBA, Tuffi Messias.
Aposentadoria Especial – Aspectos Técnicos para Caracterização. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2013, p. 32). De outra parte, segundo o artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, compete ao Ministério do Trabalho a regulamentação dos agentes insalubres e dos critérios para sua caracterização. Não por outra razão a regulamentação da matéria está delineada na NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, que o faz em 14 anexos, dos quais o Anexo 8 trata da vibração.
Buscando uniformizar o procedimento com a citada NR 15, dispõe a Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/1/2015, com relação às atividades em que a análise da exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI) segue parâmetro quantitativo. Cumpre esclarecer que a Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, estabelece que deve-se reconhecer a natureza especial da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63m/s2 até 13/8/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
3. Somando os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda e na esfera administrativa, até o requerimento administrativo (6/12/18), faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado".
Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença.
5. Deve ser observado, no presente caso, o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 709 (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961), in verbis: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentadoria precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
6. Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5364048-57.2020.4.03.9999, Rel. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
RUÍDO E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. - A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. - Somente será afastada a especialidade quando o nível de ruído for inferior ao patamar estabelecido na legislação e conforme o decidido no julgamento do Tema 649/STJ.
Assim, a exposição ao agente nocivo ruído em nível igual ao limite legal vigente à época autoriza o enquadramento da atividade como especial, da mesma forma que exposição superior, em razão da evidente impossibilidade técnica de se verificar se aquele seria menos prejudicial do que este último. - A exposição ao agente nocivo ruído em nível igual ao limite legal vigente à época autoriza o enquadramento da atividade como especial, da mesma forma que exposição superior, em razão da evidente impossibilidade técnica de se verificar se aquele seria menos prejudicial do que este último.
Precedentes: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000584-76.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 26/02/2021; ApCiv 5001983-24.2018.4.03.6102, RELATOR: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 20/05/2021. - Com relação à exposição ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), a Norma ISO nº 2.631/85 (1985) estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE nº 1.297, de 13/8/2014, estabelece: “2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.”. Assim, cabível o reconhecimento da atividade especial sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior a 0,63m/s2 até 13/08/14 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR). - Não há qualquer empecilho para que seja reconhecida a atividade de motorista como especial, em razão da vibração de corpo inteiro, bem como em razão de qualquer outro agente agressivo, desde que devidamente comprovado, o que ocorreu no presente caso, mediante a juntada dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs mencionados na decisão agravada. - Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010744-58.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 10/06/2025, Intimação via sistema DATA: 13/06/2025) No caso concreto, não há subsunção das atividades desempenhadas pelo autor aos códigos 2.0.2 do Decreto 2.172/97 e 2.0.2 do Decreto 3.048/99 e nem registro quantitativo da exposição ao agente vibração, o que impede o reconhecimento da atividade como especial. Era ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91 e art. 373, I, do CPC).
Além disso, a suscitada presença do indicador IEAN (Exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação) no extrato previdenciário CNIS, conforme alegado pela parte autora na manifestação de Id. 606101720, não possui o condão de, por si só, comprovar a efetiva exposição aos agentes supracitados, haja vista a necessidade da exposição a fatores de risco ser corroborada por outras provas, o que não é o caso.
Finalizada a análise do período controvertido, acrescento que eventual irresignação ou discordância com os termos do PPP, tal como emitido pela empresa, e o respectivo pedido de retificação do formulário, deveria ter sido suscitado, se o caso, na Justiça do Trabalho, pois, embora o documento tenha como finalidade obtenção de benefício previdenciário, a expedição do formulário está fundada em obrigação do empregador para com o empregado, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, tratando-se indiscutivelmente de obrigação decorrente da relação de trabalho (art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal).
Corroborando o entendimento exposto, compartilho o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...) Ademais, qualquer questionamento acerca do fornecimento de PPP ou sobre a correção do seu conteúdo deve ser remetido à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/1988. Acerca do tema, o Enunciado n. 203 do FONAJEF dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPPe/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial".
Saliente-se, ainda, que não é o caso de se admitir os laudos técnicos de terceiros, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada no intervalo supracitado (de 23/8/2012 a 12/9/2016). Nessa toada, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em nome da parte autora, por ser individualmente elaborado e estar devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos existente em profissiografia ou laudo pericial de terceiro. (...). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014565-65.2022.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 14/11/2024, DJEN DATA: 21/11/2024) (g.n.) Ressalto, ainda, que, instada a especificar as provas que pretendia produzir (Id. 603523674), a parte autora nada requereu para além do que já constava dos autos (Id. 606101720), operando-se, portanto, a preclusão. Como já exposto, era seu o ônus probatório, inexistindo cerceamento de defesa, já que foi oportunizado requerimento, por exemplo, de prova pericial.
Nesse sentido, a somatória do período de 08.08.2013 a 13.11.2019, ora reconhecido como especial, com respectiva conversão em tempo comum, àqueles já computados na esfera administrativa faz com que o autor totalize, na DER (16.10.2025), 39 anos, 11 meses e 15 dias, cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha de cálculo anexada como parte integrante desta sentença.
3)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de: (i) reconhecer à parte autora o direito à averbação do período de 08.08.2013 a 13.11.2019 (SABESP), como exercido em atividade especial; (ii) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria de tempo de contribuição de NB 42/236.760.333-7, com a DIB na DER 16.10.2025, devendo efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
As prestações vencidas deverão ser pagas em única parcela, com correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, sendo que, inicialmente, deve ser observada a tese firmada no Tema 905/STJ, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, deve ser observado o art. 3º da EC 113/2021, com incidência unicamente da taxa Selic. A partir da publicação da EC 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), a partir da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, sendo que, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ, já que revogada a norma que determinava a incidência da taxa Selic.
A parte autora formulou pedido de tutela antecipada (Id. 592663211, p. 13). Assim, atestado o direito da parte autora em cognição exauriente, e tendo em vista o caráter alimentar das verbas decorrentes dos benefícios previdenciários, CONCEDO a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 30 dias úteis (Ofício Circular CNJ n. 37/2025/SEP, que encaminhou a Ata n. 2214418 do Comitê Deliberativo do PrevJud), após regular intimação, à averbação do período ora reconhecido e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/236.760.333-7, com a DIB na DER 16.10.2025, nos moldes explicitados acima, restando consignado que o pagamento das parcelas vencidas estará afeto a posterior e eventual fase procedimental executória definitiva.
Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB/DJ), eletronicamente, para cumprimento da tutela. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (arts. 85, §14, e 86, caput, do CPC), os quais, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, CPC), arbitro em 10% sobre o valor da condenação, delimitando as parcelas vincendas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a ser pago pelo INSS, e em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, CPC), a ser pago pela parte autora.
Custas na forma da lei, sendo o INSS isento (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observada a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, data da assinatura digital.
IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO TADEU PINO
Advogado
MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES (OAB 263977/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009921-40.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCELO TADEU PINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Marcelo Tadeu Pino ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, inclusive em sede de tutela de evidência: (i) cômputo de tempo especial de 16.04.1998 a 13.11.2019 (SABESP); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/236.760.333-7; DER: 16.10.2025), desde a DER ou mediante sua reafirmação.
Requereu AJG. Certidão de autuação não indicou outras demandas (Id. 592694000). Deferida a AJG (Id. 593197908). O INSS contestou requerendo a improcedência dos pedidos (Id. 598848790). Representação judicial da parte autora intimada para apresentação de réplica e, inclusive, para especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (Id. 599168660). Réplica e manifestação do autor no sentido de que a documentação probatório encartada nos autos é suficiente para a comprovação do direito, “sem prejuízo de outras, caso Vossa Excelência considerar necessárias para elucidação da causa” (Id. 602739799).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A situação fática retratada nos autos revela que a parte autora formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo vinculado ao NB 42/236.760.333-7, DER em 16.10.2025. Realizada a simulação administrativa de contagem de tempo de contribuição, foram computados 37 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de contribuição (Id. 592663223, p. 91), restando indeferido o benefício (Id. 592663223, p. 111).
Nos termos da petição inicial, o autor pretende que o seguinte período seja enquadrado como tempo especial:
1) Período de 16.04.1998 a 13.11.2019. Empregador: Juntou CTPS (Id. 592663223, p.
22) e PPP (Id. 592663223, pp. 28-30 e 52-60). Atividades: motorista (16.04.1998 a 31.03.2010) e motorista operador de equipamento automático (01.04.2010 a 13.11.2019). Conforme PPP, o autor era responsável pelas seguintes atividades: (i) 16.04.1998 a 31.05.2002: dirigir veículos leves e pesados, transportando cargas/passageiros. Verificar as condições de conservação e providenciar a manutenção do veículo; (ii) de 01.06.2002 a 07.08.2013: dirigir veículos pesados ou compostos por cavalo mecânico transportando cargas.
Efetuar o engate e desengate de carreta ou prancha. Operar equipamentos hidráulicos acoplados aos veículos; e (iii) de 08.08.2013 a 13.11.2019: realizar serviços de manutenção do tipo desobstrução, limpeza/manutenção de redes, ramais e coletores de esgoto. O documento ambiental aponta exposição aos seguintes fatores de risco: (i) de 16.04.1998 a 07.08.2013: ruído de 64,94 dB(A) e vibração de corpo inteiro; e (ii) de 16.04.1998 a 13.11.2019: micro-organismos e parasitas infectocontagiosos (esgoto).
Parte autora apresentou requerimento subsidiário de produção de outras provas, caso este juízo reputasse necessária. O requerimento genérico de provas não é suficiente, já que a parte tem que demonstrar a necessidade da produção de determinada prova, pois não são cabíveis diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). É ônus da parte autora a produção probatória dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
A propósito, o STJ no julgamento do Tema 1.124 fixou o entendimento de que a apresentação de prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa (como por exemplo uma perícia judicial), enseja a fixação da Data do Início do Benefício na citação válida. Nesse sentido, colaciono o seguinte trecho extraído do referido julgamento: (...) 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ (...).
Ademais, eventual pedido de produção de perícia demanda que a parte autora indique expressamente o local da avaliação e comprove que a empregadora permanece em atividade, inclusive por meio da ferramenta eletrônica do “google maps” ou similar. Assim sendo, intime-se a representação judicial da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, caso almeje impugnar o teor do PPP, apresente prova documental refutando o teor deste.
Caso pretenda a produção de perícia ambiental apresente impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a empregadora continua em atividade. Nesse ponto, convém destacar o decidido no Tema 1.124/STJ quanto aos efeitos financeiros oriundos de prova não apresentada na seara administrativa. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a juntada de laudo(s) pericial(is) realizado(s) em outra demanda previdenciária, como prova emprestada, compreendendo a avaliação em ambiente e cargo similares.
Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO TADEU PINO
Advogado
MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES (OAB 263977/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009921-40.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCELO TADEU PINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO repConforme determinado na r. decisão, fica intimada a representação judicial da parte autora intimada para manifestação e, inclusive, para especificar as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a produção de prova pericial ambiental, deverá apresentar impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a(s) empregadora(s) continua(m) em atividade. Na hipótese de inatividade da(s) empregadora(s), a parte autora deverá indicar paradigma, comprovando documentalmente o mesmo objeto social, bem como apresentar impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a pessoa jurídica paradigma continua em atividade.
Nesse ponto, convém destacar o decidido no Tema 1.124/STJ quanto aos efeitos financeiros oriundos de prova não apresentada na seara administrativa. Fica facultado à parte autora, no mesmo prazo, a juntada de laudo(s) pericial(ais) realizados em outra demanda previdenciária, como prova emprestada, compreendendo a avaliação em ambiente e cargo similares. Eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO TADEU PINO
Advogado
MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES (OAB 263977/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009921-40.2026.4.03.6183 AUTOR: MARCELO TADEU PINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Marcelo Tadeu Pino ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) cômputo de tempo especial de 16.04.1998 a 13.11.2019 (SABESP); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/236.760.333-7; DER: 16.10.2025), desde a DER ou mediante sua reafirmação.
Requereu AJG. Certidão de autuação não indicou outras demandas (Id. 592694000). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro a AJG, diante do encerramento do vínculo laboral em 17.11.2025 (Id. 592727220, p. 5). Anote-se. Em 16.10.2025, a parte autora protocolou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/236.760.333-7), tendo indicado a existência de tempo especial (Id. 592663223, p. 1). O processo administrativo foi instruído com cópia do PPP emitido pela SABESP (Id. 592663223, pp. 28-30 e 52-60).
Contagem administrativa apurou em 13.11.2019, o total de 31 anos, 6 meses e 10 dias de tempo contribuitivo (Id. 592663223, p.
99) e na DER da aposentadoria, aos 16.10.2025, 37 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de contribuição (Id. 592663223, p. 91), insuficientes à concessão do benefício (Id. 592663223, p. 111). Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, haja vista que o autor não manifestou interesse na sua realização e que os representantes judiciais da demandada apresentaram ofício em Secretaria manifestando expressamente a ausência de interesse em comparecer na audiência de conciliação.
Cite-se o réu para contestar, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir, especificando-as de forma minudente e fundamentada, sob pena de preclusão. Com a juntada da contestação ou decurso de prazo, intime-se a representação judicial da parte autora para manifestação, e, inclusive, para que especifique as provas que pretende produzir, de modo detalhado e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a produção de prova pericial ambiental, deverá apresentar impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a empregadora continua em atividade. Na hipótese de inatividade da empregadora, a parte autora deverá indicar paradigma, comprovando documentalmente o mesmo objeto social, bem como apresentar impressão da tela do Google Maps ou programa similar indicando que a pessoa jurídica paradigma continua em atividade.
Nesse ponto, convém destacar que o STJ, no julgamento do Tema 1.124 firmou o entendimento de que a produção de prova somente em juízo, sem prévio conhecimento do INSS na via administrativa, enseja a fixação dos efeitos financeiros do eventual benefício na data da citação válida. Faculto à parte autora, no mesmo prazo, a juntada de laudo(s) pericial(is) realizado(s) em outra demanda previdenciária, como prova emprestada, compreendendo a avaliação em ambiente e cargo similares.
Saliento que eventual manifestação de produção de prova de forma genérica será tida como não escrita, aplicando-se o fenômeno da preclusão. Oportunamente, tornem os autos conclusos. São Paulo, 10 de julho de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal