Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SEVERINO ALVES CAMBOIM
- Advogado
- CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO (OAB 218407/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009928-29.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SEVERINO ALVES CAMBOIM Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407 IMPETRADO: .SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. SEVERINO ALVES CAMBOIM, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/DJ/SR e INSS, objetivando a remessa do recurso administrativo apresentado em face de indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao Órgão Julgador, sob o protocolo nº 271965076, com ultimo andamento em 21/02/2022. A liminar foi deferida no Id. 249280688. Notificada, a autoridade impetrada informou que o recurso administrativo objeto da lide foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social, em 11/05/2022 (Id 250155315).
No Id. 251047280, a parte impetrante foi intimada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Contudo, ela restou inerte. Foi dada vista ao Ministério Público Federal
É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, como informado pela autoridade impetrada, o recurso administrativo objeto da lide foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social, em 11/05/2022, conforme Id 250155315.
Ora, diante do fato novo trazido aos autos, entendo estar configurada uma das causas de carência de ação, por falta de interesse de agir superveniente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
