PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009931-82.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: SALETE DE JESUS CABRAL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS MESQUITA ALVES - SP405648-N, JOMATTA SANTOS DE OLIVEIRA - SP405407-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009931-82.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: SALETE DE JESUS CABRAL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS MESQUITA ALVES - SP405648-N, JOMATTA SANTOS DE OLIVEIRA - SP405407-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por SALETE DE JESUS CABRAL DA SILVA, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0019766-63.2018.4.03.9999, pela egrégia Sétima Turma desta Corte Regional, que deu provimento à apelação do INSS, para deixar de averbar a atividade rural exercida pela parte autora nos períodos de 01.01.1973 a 16.03.1973 e de 01.11.1991 a 01.01.1997, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "houve violação ao inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 e; ao inciso II do art. 25 e o art. 52, ambos da Lei nº 8.213/21. A parte autora preenchia o requisito carência (único que segundo o v. acórdão não foi preenchido) e ainda assim não foi reconhecido o direito ao benefício, restando violados os dispositivos retro citados.
Violou-se ainda o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 12.470/11, que preceitua que o segurado que tenha contribuído com alíquota reduzida de 11% (inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91) e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento)" (ID 158893343 - Pág. 4).
Alega, ainda, que "no processo rescindendo não foi oferecida a oportunidade para a autora da ação fazer a complementação de 11% para 20%, logo, restou violado o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 12.470/11". O despacho de ID 159063217 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Contestação do INSS, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido (ID 164217441).
Réplica (ID 167986297). Alegações finais da parte autora (ID 203913005) e do INSS (ID 221326931). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 227426423).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009931-82.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: SALETE DE JESUS CABRAL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS MESQUITA ALVES - SP405648-N, JOMATTA SANTOS DE OLIVEIRA - SP405407-N, LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): conforme já salientado, verifico ser tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do trânsito em julgado do julgado rescindendo.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei Quanto a esta alegação, dispunha o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73: "Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar literal disposição de lei". Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art. 966, V, do CPC/2015, assim redigido: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
V - violar manifestamente norma jurídica". A viabilidade da ação rescisória fundada nessa premissa decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. O julgado rescindendo assim apreciou a questão relativa à averbação do tempo rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: "com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora no período de 17/03/1973 (quando completou 12 anos de idade) a 31/10/1991, tendo em vista que a utilização do período posterior fica condicionada à prévia indenização para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
JÁ a averbação do tempo de atividade rural exercida até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público. (...) Desse modo, computando-se a atividade rural ora reconhecida, acrescidos aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS e do CNIS da parte autora, até o ajuizamento da presente ação (09/02/2017), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa.
No entanto, cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS não são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, pois, tendo completado os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após o ano de 2011, deveria possuir 180 meses de contribuição, o que não restou provado nos autos, visto que os períodos constantes da sua CTPS apenas totalizam 151 meses de contribuição (fl. 88), não cumprindo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Assim, como não cumpriu a autora os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço rural". (ID 71750161 - Pág. 154 /156). Desse modo, o julgado não incorreu em violação à norma jurídica, pois, nos termos do disposto no art. 21, §2º da Lei n. 8.212/91, a contribuição do segurado facultativo com alíquota de 11% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição não é computada para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A complementação prevista no § 3º do art. 21 da Lei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 12.470/11, em nenhum momento foi aventada no feito subjacente. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do
C. Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO
V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. - (...). - (...) - A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014). "AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA.
DECISÃO
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014). Conclui-se, portanto, não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO
V.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil (2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.