Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCO ANTONIO PATRIANO MARIN
- Advogado
- ELAINE DE SOUSA ALVES (OAB 444445/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009932-37.2025.4.03.6302 AUTOR: MARCO ANTONIO PATRIANO MARIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE DE SOUSA ALVES - SP444445 REU: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO
SENTENÇA
Vistos em inspeção geral ordinária. Cuida-se de ação proposta contra o CORECON-SP pela qual a parte autora pretende assegurar o cancelamento da inscrição do autor, a restituição de anuidades pagas e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira por alegado dano moral. O CORENCON-SP apresentou resposta, opondo-se ao pedido inicial. No mérito, alega-se, na inicial, que o autor celebrou um acordo com o réu quanto às anuidades entre 2017 e 2021 e que foram feitos dois requerimentos de cancelamento da inscrição, um em 2021 e outro em 2024.
O autor juntou o requerimento de cancelamento do ID 426660516, por ele subscrito no dia 10.1.2017, mas não demonstrou que apresentou esse requerimento ao réu, apesar da oportunidade para isso que lhe foi dada pelo despacho do ID 580359157. Não passa despercebido que o acordo subscrito pelas partes (ID 426660517) cuida exclusivamente da consolidação das anuidades entre 2017 e 2021, do seu reconhecimento pelo autor e do ajuste para pagamento parcelado da dívida consolidada.
Nada se fala no documento sobre o cancelamento da inscrição. Por sua vez, pelo documento do ID 426660518 é demonstrado que o autor requereu o cancelamento da sua inscrição no dia 19.7.2024, que foi indeferido com base na constatação de que ele exerce as atividades de economista na empresa ali identificada. A inicial não refuta essa informação oficial, revestida das presunções relativas de veracidade e de legitimidade, que, assim, permanecem intocadas, restando válida, por conseguinte, a persistência da inscrição, com as anuidades previstas legalmente.
Obviamente que em tal contexto não existe fundamento também para a pretensão compensatória, pois não há falar em dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem honorários nesta fase. P. I
