PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009934-07.2025.4.03.6302 AUTOR: SEBASTIANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DA SILVA GONCALVES - SP458255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SEBASTIANA DOS SANTOS propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Foi apresentado laudo médico. A parte autora procedeu à regularização de contribuições originalmente recolhidas em valor inferior ao mínimo legal. O INSS apresentou proposta de acordo, rejeitada pela parte autora.
Decido.
1 – Dispositivos legais Os benefícios almejados pela parte autora são tratados pelos arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o seguinte: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
2 – Da perícia No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de Artrose moderada a avançada de joelhos (gonartrose bilateral) secundária a lesão ligamentar/meniscal prévia. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que a parte autora não reúne condições para o desempenho da sua atividade habitual no momento (vide quesito nº 6.2 do juízo). Desta forma, entendo que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, de maneira que o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença.
3 – Da carência e da qualidade de segurado Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem ser analisados à época em que foi constatada a incapacidade laborativa da requerente. No caso, o laudo pericial apontou a data de realização da própria perícia judicial, em 25/11/2025, como sendo a de início da incapacidade laborativa. No que diz respeito à fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia pelo perito judicial, observo que, nos termos do julgado da TNU no Tema Representativo nº 343, esta “constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial”.
Segundo o julgado: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 343. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO LÓGICA DE INCAPACIDADE ANTERIOR À PERÍCIA. DII NA DATA DO LAUDO É MEDIDA EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMISSÍVEL SE HOUVER FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE ANTERIORIDADE.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
1. Incidente no qual se busca uniformizar a jurisprudência a respeito dos critérios jurídicos para a definição da Data de Início da Incapacidade (DII), nos casos em que o perito não é capaz de identificá-la.(...)4. Mesmo quando o perito não é capaz de trazer informações sobre o momento inicial da incapacidade, o Juiz não se exime do dever de decidir, necessitando encontrar parâmetros jurídicos para a fixação da data de início da incapacidade (DII).(...)
6. O ordenamento jurídico não autoriza o Juiz a adotar a ficção de que a incapacidade surgiu no momento da perícia, sob fundamento único do ônus da prova, condicionando, de modo absoluto, o reconhecimento da data de início da incapacidade à sua comprovação pelo segurado e retirando do julgador a prerrogativa de reconhecer, no caso concreto, uma presunção lógica capaz de indicar o momento em que o segurado ficou incapacitado.
7. Nos casos em que há certeza da existência de incapacidade na data do laudo, é extremamente provável que essa incapacidade já existisse antes da perícia. Portanto, é possível reconhecer, por presunção lógica, que a incapacidade precede ao exame pericial.
8. O entendimento, frequentemente encampado por algumas decisões judiciais, no sentido de que a ausência de indicação da DII no laudo tem como consequência necessária a sua fixação na data da avaliação pericial, deve ser superado, diante da presunção lógica da prévia existência do estado incapacitante.
11. Importa esclarecer que a indicação, no laudo, de uma DII coincidente com a data do exame pericial, por ausência de elementos capazes de indicar com certeza o momento de início da incapacidade, equivale à ausência da informação sobre a DII. Não há diferença entre o laudo que informa não ter elementos para indicar da data de início da incapacidade e aquele que a fixa na data da perícia, em razão da ausência desses elementos.
12. Tese Jurídica (Tema 343): “A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial”. Desse modo, analisando as provas produzidas pela parte autora, e informações trazidas no complemento do laudo pericial em ID 551819424, evidenciando a falta de informações concretas a respeito da confirmação prévia do quadro incapacitante constatado em perícia, entendo que estamos diante de caso em que, excepcionalmente, deve ser a DII fixada na data do laudo pericial.
Pois bem, quanto aos requisitos em análise, observo que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença até o ano de 2019, com contribuições individuais esparsas em 2019 e 2023, e ingresso em novo vínculo empregatício a partir de janeiro de 2025, com última remuneração anotada em junho de 2025. Embora as contribuições referentes às competências de 01/2025 e 06/2015 tenham sido vertidas em valor inferior ao mínimo legal, a autora realizou nos presentes autos o pagamento dos valores complementares (ID 560825927), regularizando, assim, sua situação e passando a contar seis contribuições na filiação mais recente.
Tendo em vista que entre estas seis contribuições na nova filiação e a data de início da incapacidade não transcorreu lapso temporal importante que acarretasse nova perda da qualidade de segurado, como visto acima considero-as suficientes a recuperar, para fins de carência, todas as contribuições anteriormente efetivadas, nos termos do art. 27-A, da Lei 8213/91, na redação vigente ao tempo da DII: Art. 27-A.
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Em atendimento ao princípio do tempus regit actum, os requisitos devem ser avaliados ao tempo do surgimento da incapacidade, assim, como se vê, tendo sido implementado o recolhimento mínimo de 06 (seis) contribuições após a nova filiação ao sistema geral de previdência, resta configurado nos autos, também, o cumprimento da carência.
Sendo assim, à vista da DII informada e regularizados os valores dos recolhimentos, não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em análise. Assim, a autora faz jus ao recebimento da benesse pleiteada, por cumprir todos os requisitos essenciais.
4 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
Tendo em vista que o perito médico estabeleceu a data da perícia como sendo a de início da incapacidade, entendo que o benefício pleiteado deve ser implantado a partir dessa data, na qual restaram sanadas as dúvidas sobre a incapacidade da parte autora.
5– Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia médica, em 25/11/2025. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, no prazo estabelecido pelo CNJ, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data da perícia médica, acima referida, e a data da efetivação da antecipação de tutela. Quando da implantação e/ou cálculo da RMI do benefício ora concedido, deverá o INSS, além desta providência, apresentar a respectiva memória de cálculo.
Caso a autarquia constate o exercício de atividade concomitante, deverá proceder à devida soma, nos termos do entendimento firmado pelo Tema 1070 do STJ. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DIB acima referida, e a data da efetivação da antecipação de tutela. Eventual compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida, conforme Tema 1207 do STJ.
Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários-mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
A data de cessação do benefício se dará no prazo de 18 (dezoito) meses, conforme estimativa fixada pelo perito judicial, contados desta sentença. Outrossim, caso a parte autora entenda que permanece incapacitada para o trabalho, deverá, 15 (quinze) dias antes do término do prazo acima fixado (18 meses), dirigir-se à agência do INSS mantenedora do benefício portando exames/relatórios médicos recentes que demonstrem a permanência da incapacidade, e formular pedido de prorrogação do benefício.
Nesta hipótese, o benefício ficará prorrogado até nova avaliação médica do INSS. Destarte, fica a parte autora ciente de que, em caso de não realização desta providência (protocolo do pedido de prorrogação junto ao INSS), o benefício será cessado no prazo acima estabelecido. Caso se trate de maior ou menor incapaz, fica desde já autorizado o levantamento em nome do representante legal, tutor(a) e/ou curador(a), cadastrado nos autos.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 8 de abril de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal