MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009934-75.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA - SP201740 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, DIRETOR DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) IMPETRADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O Intimem-se as partes e, em nada sendo requerido em 05 dias, remetam-se os autos ao arquivo findo Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009934-75.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA - SP201740 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, DIRETOR DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) IMPETRADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O Id nº 290556420: Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF.
Havendo nos autos ordem de transferência, comprovante de expedição do ofício e do envio à CEF deve a parte impetrante diligenciar diretamente à Instituição Financeira para cumprimento do determinado. Aguarde-se a confirmação do cumprimento da diligência e, nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, remeta-se ao arquivo findo. Int. SÃO PAULO, 22 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009934-75.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA - SP201740 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, DIRETOR DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) IMPETRADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O Ciência às partes da expedição do ofício de transferência e do encaminhamento à CEF para cumprimento.
Aguarde-se a confirmação do cumprimento da diligência pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido e nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, remeta-se ao arquivo findo. Int. SÃO PAULO, 18 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009934-75.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA - SP201740 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, DIRETOR DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) IMPETRADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O
Intime-se a parte impetrante para esclarecer, no prazo de 05 dias, se o valor depositado na Conta nº 0265.635.***.***-14-8 pode ser transferido para a conta informada pela CEF, qual seja, conta corrente 3090 003 901770-8 do beneficiário Klin Produtos Infantis Ltda, CNPJ 52.***.***/0001-67. Cumprida a determinação supra, expeça-se novo ofício de transferência.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009934-75.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA - SP201740 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, DIRETOR DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) IMPETRADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O Aguarde-se o cumprimento do ofício de transferência.
Tudo providenciado e nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, remeta-se ao arquivo findo. Int. SÃO PAULO, 31 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009934-75.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA - SP201740 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, DIRETOR DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) IMPETRADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O
1. Defiro o levantamento do valor depositado na conta nº Conta nº 0265.635.***.***-14-8, a ser realizado mediante ofício de transferência à conta CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Banco 104, Agência 0574, c/c 1770-8, CNPJ: 52.***.***/0001-67 (Id nº 266121288). Expeça-se ofício para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Tudo providenciado e nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se ao arquivo findo. Int. SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009934-75.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA - SP201740 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, DIRETOR DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogados do(a) IMPETRADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719, MARCOS JOAO SCHMIDT - SP67712 D E S P A C H O Manifeste-se a parte impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de levantamento do depósito efetuado em 03/05/2018 (Id nº 7089107 – Conta nº 0265.635.***.***-14-8).
Após venham conclusos para decisão acerca da destinação do valor. Int. SÃO PAULO, 23 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009934-75.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA - SP201740 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, DIRETOR DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E.
TRF. Nada sendo requerido ou na ausência de manifestação objetiva no prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se ao arquivo findo. Int. SÃO PAULO, 18 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009934-75.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA - SP201740-A APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009934-75.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA - SP201740-A APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA em face do v. acórdão de id 250792048, lavrado nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO. IPEM-SP E INMETRO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS SOBRE QUESTÃO DIVERSA DO OBJETO DA INFRAÇÃO. ANULAÇÃO.
1. “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” (art. 23 da Lei 12.099/2009).
2. Na hipótese dos autos, a impetrante impugna não apenas o Auto de Infração, mas também o processo administrativo e a multa aplicada, razão porque o lapso decadencial se iniciou na data em que a impetrante foi notificada da decisão que homologou o Auto de Infração e aplicou a multa, e não com a lavratura do auto de infração, como equivocadamente entendeu o magistrado a quo. O curso desse prazo, no entanto, foi interrompido pela interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo (§ 3º do art. 23 do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução CONMETRO 08/2006), e reiniciado com a ciência da respectiva decisão, em 12/04/2018.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/04/2018, não há falar-se em decadência para a impetração da presente ação mandamental.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009934-75.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA - SP201740-A APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009934-75.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA - SP201740-A APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por Klin Produtos Infantis Ltda. em face de sentença que, reconhecendo a ocorrência da decadência, denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 23 da Lei 12.016/2009.
Alega a recorrente que o prazo decadencial para a impetração do mandamus começou a fluir a partir da data que tomou ciência da última decisão no processo administrativo (12/08/18); que o recurso administrativo tem efeito suspensivo, por isso, não se aplica a Súmula 430 do STF na hipótese dos autos. Requer a reforma da sentença, afastando a decadência, e retornando os autos à origem para julgamento do mérito.
Com contrarrazões do INMETRO, pela manutenção da sentença, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009934-75.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA - SP201740-A APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A sentença merece reforma. Segundo o Auto de Infração 1001130025506, lavrado em 04/07/2016 (pág. 2, id 178746833), a impetrante teria exposto à venda e/ou comercializado produtos da marca AVENT (chupeta e mamadeira) em desacordo com a legislação vigente (“utilizou a marca, símbolo ou selo do Inmetro em informes publicitários, sem a devida autorização do Inmetro”), incorrendo em infração ao disposto nos e 5º da c/c do Regulamento aprovado pela Portaria INMETRO 274/2014.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009934-75.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA - SP201740 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, DIRETOR DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 D E S P A C H O Ante o recurso de apelação interposto pela parte impetrante, intime-se a parte impetrada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após ao MPF para manifestação, querendo. Tudo providenciado, subam os autos ao E. TRF. Int. SÃO PAULO, 30 de julho de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009934-75.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA - SP201740 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, DIRETOR DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) IMPETRADO: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA., com pedido de liminar, em face de suposto ato coator praticado no âmbito do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, cujo objeto é a determinação judicial para que as autoridades impetradas se abstenham de aplicar, em face da impetrante, o disposto no art. 7º da Portaria 274/2014 do INMETRO, bem como a anulação do auto de infração n.º 1001130025506.
Subsidiariamente, requer-se que seja anulado o aludido auto de infração, aplicando-se tão somente a pena de advertência e, ainda de forma subsidiária, permanecendo a multa pecuniária, que seja reduzida ao patamar mínimo determinado pela Lei 9.933/09. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi deferido para autorizar a impetrante a depositar a quantia controvertida nos autos, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito.
As informações foram devidamente prestadas. O MPF opinou nos autos. Em seguida, foi proferida sentença que concedeu a segurança, o que gerou a oferta de embargos de declaração pelo INMETRO. Assim, foi proferida decisão nos seguintes termos (Id n.º 32299835): “(...)Portanto, observo que não foi dada oportunidade à autoridade impetrada PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO apresentar informações no presente feito, razão pela qual a sentença foi omissa quanto aos pontos abordados nestes embargos.
Assim, considerando que a sentença embargada partiu de premissa incorreta e, evidenciado o equívoco, ANULO a sentença Id n.º 20144312, com fundamento no art. 494 do Código de Processo Civil. Com o fim de restaurar-se o “status quo ante” e em atenção aos princípios corolários do devido processo legal, notifique-se a parte impetrada PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, nos termos da Ordem de Serviço DFORSP n.º 09/2020, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias acerca da presente demanda.” O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia apresentou informações.
3. Não há como anular autuação lavrada porque a empresa, de fato, “utilizou a marca, símbolo ou selo do Inmetro em informes publicitários, sem a devida autorização do Inmetro”. A alegação de que assim procedera por interpretação equivocada na norma reguladora, não elide a infração cometida, pois o Regulamento para o uso das Marcas, dos Símbolos, dos Selos e das Etiquetas do INMETRO, aprovado pela Portaria 274/2014 é clara quanto à necessidade da autorização.
4. A autuada possui o direito de ter sua defesa devidamente apreciada pela Autoridade Administrativa, o que não ocorreu na espécie. A questão julgada pela Autoridade Administrativa (ausência do símbolo da certificação de conformidade) é diferente do objeto da autuação (utilização da marca, símbolo ou selo do INMETRO em informes publicitários, sem a devida autorização).
5. Apelação provida para afastar a ocorrência de decadência e, com fulcro no §4º do art. 1.103, do CPC, conceder parcialmente a segurança, tão somente para anular as decisões proferidas no Processo Administrativo 52613.009969/2016.” Requer a Embargante esclarecimentos quanto aos efeitos do r. Acórdão proferido: a) se a Embargada deverá proferir novas decisões administrativas; b) se a multa aplicada no processo administrativo está anulada, tendo em vista que a decisão administrativa que a aplicou (fls. 25 de ID 178746693) foi anulada; c) se a Embargante poderá realizar o levantamento do depósito judicial de ID 178746712, o qual foi realizado para garantia do juízo, para a concessão da suspensão da exigibilidade do débito.
Com apresentação de contrarrazões aos embargos, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009934-75.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA - SP201740-A APELADO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No que importa para a matéria, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado: “ (. . .) O inconformismo da impetrante procede em parte, não quanto ao auto de infração, apenas em relação ao processo administrativo. Com efeito, consta da exordial: “(...) O presente mandamus busca suspender e abster as Impetradas de aplicar o art. 7º da Portaria nº 274/2014, editada pelo INMETRO, bem como impugnar ato das autoridades coatoras, anulando o Auto de Infração n. 1001130025506, por elas homologado, pois além de a multa ter sido arbitrada de forma desproporcional e irrazoável à Impetrante, está eivado de abusividade, irrazoabilidade e ilegalidade, vez que imotivado em sua aplicação como se verá adiante.
Busca-se, por meio deste remédio constitucional, suspender a aplicação e abster a Impetrada de aplicar ato ilegal e ofensivo, capaz de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo. ... 2.2 DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – VÍCIO PROCEDIMENTAL A nulidade surge no momento em que a Autoridade Administrativa deixa de apreciar os argumentos expostos na defesa administrativa apresentada pela Impetrante.
Isto porque, a decisão administrativa proferida não analisou nenhum argumento fático e/ou jurídico apresentado pela Impetrante, sendo completamente GENÉRICA E IMOTIVADA. ... No caso em questão, os argumentos das decisões administrativas não condizem com a infração apontada no Auto de Infração. ... 2.3 DA IRRAZOABILIDADE, DESPROPORCIONALIDADE E INCOERÊNCIA DA NORMA É IRRAZOÁVEL TER QUE EXIGIR QUE O FABRICANTE ENCAMINHE JUNTO COM OS INÚMEROS PRODUTOS COMPRADOS PARA REVENDA, O CERTIFICADO DO INMETRO, PARA A IMPETRANTE REQUERER AUTORIZAÇÃO DE USO DO SELO NO SITE DE E-COMMERCE, PARA TODOS OS PRODUTOS QUE COMERCIALIZA, COMO SE EXIGE O ART. 7º DA PORTARIA 274/2014. ... 2.4 DA IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA ...
PORTANTO, COMO BEM EXPLANADO, DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DA EVENTUAL INFRAÇÃO, QUE NO CASO, INEXISTENTE, COMO TAMBÉM QUE A IMPETRANTE TÃO SOMENTE NÃO CUMPRIU, PORQUE IMPOSSÍVEL CUMPRI-LA (NÃO POSSUI O CERTIFICADO DO PRODUTO, POIS ESSE É DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE, DOCUMENTO EXIGIDO PELA PORTARIA PARA A AUTORIZAÇÃO EM QUESTÃO). E MAIS, O CONSUMIDOR NÃO FOI LESADO EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS, BEM COMO A IMPETRANTE NÃO AUFERIU NENHUMA VANTAGEM PECUNIÁRIA.
NÃO SE JUSTIFICA O VALOR DA MULTA, DEVENDO A MESMA SER REDUZIDA POR ESSE JUÍZO, PARA O MÍNIMO ESTABELECIDO PELA LEI N. 9.933/99 (...)” Pois bem. Como já mencionado anteriormente, a empresa foi autuada porque “utilizou a marca, símbolo ou selo do Inmetro em informes publicitários, sem a devida autorização do Inmetro”. No que se refere à autuação, não há razão para anular o ato porquanto, de fato, a empresa utilizou o selo do INMETRO sem a devida autorização.
A alegação de que assim procedera por interpretação equivocada na norma reguladora não elide a infração cometida, pois o Regulamento para o uso das Marcas, dos Símbolos, dos Selos e das Etiquetas do INMETRO, aprovado pela Portaria 274/2014 é clara: . . . Destarte, não há como anular o auto de infração ou determinar que as impetradas se abstenham de aplicar o art. 7º da Portaria 274/2014 no INMETRO, como pretendido pela impetrante.
Contudo, o correspondente processo administrativo deve ser revisto. A autuada justificou em sua Defesa prévia (pág. 14, id 178746833) que, em razão de autuações anteriores (por não constar nos produtos anunciados no site e-commerce, o selo de certificação do INMETRO), passou a apresentar o mencionado selo ao lado do produto anunciado. Informou, ainda, que, em razão da impossibilidade de se requerer autorização da Autarquia para cada produto anunciado no site do e-commerce, consultara a agente fiscal responsável pela autuação, obtendo a orientação de que não seria necessário constar o selo ao lado do produto na loja virtual, bastando descrever o número do certificado do INMETRO na descrição do produto, procedimento que passou a adotar desde então.
Apesar dos argumentos da Defesa, o parecer técnico que fundamentou a Decisão que homologou o Auto de Infração e aplicou a pena de multa no valor de R$ 7.420,00 (pág. 32 e sgs), apreciou questão diversa daquela que motivou a autuação. Confira-se: “(...) A infratora não poderia colocar no comércio os produtos objeto de autuação sem os devidos símbolos da Certificação de Conformidade, que sem qualquer sombra de dúvidas, constitui-se no elemento informativo da segurança dos produtos aos consumidores.
Saliente-se que a autuada deve fiscalizar constantemente a produção e/ou a comercialização de suas mercadorias para que não venha a comercializa-las em desacordo com a legislação vigente.” (destaquei) Como se pode constatar a questão julgada pela Autoridade Administrativa (ausência do símbolo da certificação de conformidade) é diferente do objeto da autuação (utilização de marca, símbolo ou selo do INMETRO em informes publicitários, sem a devida autorização).
De rigor, pois, a anulação das decisões proferidas no Processo Administrativo 52613.009969/2016, vez que a autuada possui o direito de ter sua defesa devidamente apreciada pela Autoridade Administrativa. Em decorrência, restam prejudicadas as alegações sobre a sanção aplicada.”g.n. Portanto, forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão.
Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DOS VÍCIOS QUE JUSTIFICARIAM O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Não devem ser acolhidos os embargos de declaração que sequer apontam no que consistiria a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas, ao revés, apenas manifestam a irresignação da parte em relação ao resultado do julgamento.
2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp 1930825/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. Infere-se das razões dos embargos de declaração clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada pelo acórdão proferido, mormente porque nas razões expostas em sua peça processual não são apontados especificamente nenhum dos vícios dispostos no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
3. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.
4. Embargos de declaração rejeitados. .” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 0007057-09.2016.403.6105, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/07/2022, DJEN DATA: 04/05/2022). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCLARECIMENTOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No caso concreto não há omissão a ser suprida ou esclarecimentos a serem prestados, pois o v.acórdão embargado está devidamente fundamentado. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
arts. 1º
Lei 9.933/99
art. 7º
Indeferida a defesa apresentada na via administrativa, foi-lhe aplicada multa no valor de R$ 7.420,00. Negado provimento ao recurso interposto, a sanção foi mantida. Inconformada, impetrou o presente mandamus, que foi indeferido pelo magistrado a quo, sob o seguinte fundamento: “(...) Com efeito, o prazo para impetrar o mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato impugnado, conforme dispõe o art. 23 da Lei 12.016/2009, in verbis: “Art.
23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Este prazo de 120 (cento e vinte) dias é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe, desde que iniciado. ... Conforme noticiado na inicial a parte impetrante foi autuada, em julho/2016, acerca do processo administrativo n.º 9.969/16 (Id n.º 40933602) oriundo do auto de infração n.º 1001130025506.
No presente caso, segundo a parte impetrante, o ato impugnado diz respeito à violação ao princípio da motivação, ampla defesa e legalidade quando da referida autuação. Considerando que o presente mandamus foi protocolizado em 27/04/2018, resta patente o decurso do lapso temporal decadencial. Cabe salientar que o fato da parte impetrante ter interposto recurso administrativo contra o ato impugnado não possui o condão de interromper o prazo para o mandado de segurança.
Nesse sentido, a Súmula nº 430 do colendo STF assenta: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". ... Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.” (destaquei) Entretanto, verifica-se da inicial que a impetrante impugna não apenas o Auto de Infração, mas também o Processo Administrativo e a multa aplicada.
Confira-se: “(...) Por todo o exposto, demonstradas a certeza e liquidez do direito da Impetrante, bem como devidamente configurado o ato coator, decorrente da aplicação do ilegal e abusivo da PORTARIA 274/2014, é a presente para requerer se digne Vossa Excelência: ... e) que seja por fim concedida a segurança definitiva, após o regular processamento do feito, para ABSTEREM AS IMPETRADAS DE APLICAREM À IMPETRANTE o art. 7º da PORTARIA 274/2014 DO INMETRO, BEM COMO DE ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO N. 1001130025506 por ser ILEGAL, IRRAZOÁVEL, DESPROPORCIONAL E INCOERENTE, a fim de que seja garantido o direito líquido e certo da Impetrante. f) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento desse D.
Juízo, que seja anulado referido Auto de Infração, aplicando-se à Impetrante a pena de advertência, e ainda, subsidiarimente, a redução da multa no mínimo determinado pela Lei 9.933/09.” Assim, na hipótese dos autos, o lapso decadencial se iniciou na data em que a impetrante foi notificada da decisão que homologou o Auto de Infração e aplicou a multa, ou seja, em 30/08/2016 (págs. 34/36, id 178746833), e não com a lavratura do auto de infração, como equivocadamente entendeu o magistrado a quo.
O curso desse prazo, no entanto, foi interrompido pela interposição do recurso administrativo em 09/09/2016 (pág. 37, id 178746833). Isto porque, segundo o § 3º do art. 23 do Regulamento Administrativo para processamento e julgamento das infrações nas Atividades de Natureza Metrológica e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços aprovado pela Resolução CONMETRO 08/2006, “A interposição do recurso devolve à Comissão Permanente o conhecimento da matéria impugnada e suspende os efeitos da decisão recorrida”.
Destarte, em virtude da apresentação de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, o lapso decadencial foi reiniciado na data em que a autuada tomou ciência da respectiva decisão, em 12/04/2018 (pág. 84, id 178746833). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/04/2018, não há falar-se em decadência para a impetração da presente ação mandamental. Afastada a declaração de decadência, passo à apreciação do mérito, conforme autoriza o § 4º do art. 1.103, do CPC (“Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”).
O inconformismo da impetrante procede em parte, não quanto ao auto de infração, apenas em relação ao processo administrativo. Com efeito, consta da exordial: “(...) O presente mandamus busca suspender e abster as Impetradas de aplicar o art. 7º da Portaria nº 274/2014, editada pelo INMETRO, bem como impugnar ato das autoridades coatoras, anulando o Auto de Infração n. 1001130025506, por elas homologado, pois além de a multa ter sido arbitrada de forma desproporcional e irrazoável à Impetrante, está eivado de abusividade, irrazoabilidade e ilegalidade, vez que imotivado em sua aplicação como se verá adiante.
Busca-se, por meio deste remédio constitucional, suspender a aplicação e abster a Impetrada de aplicar ato ilegal e ofensivo, capaz de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo. ... 2.2 DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – VÍCIO PROCEDIMENTAL A nulidade surge no momento em que a Autoridade Administrativa deixa de apreciar os argumentos expostos na defesa administrativa apresentada pela Impetrante.
Isto porque, a decisão administrativa proferida não analisou nenhum argumento fático e/ou jurídico apresentado pela Impetrante, sendo completamente GENÉRICA E IMOTIVADA. ... No caso em questão, os argumentos das decisões administrativas não condizem com a infração apontada no Auto de Infração. ... 2.3 DA IRRAZOABILIDADE, DESPROPORCIONALIDADE E INCOERÊNCIA DA NORMA É IRRAZOÁVEL TER QUE EXIGIR QUE O FABRICANTE ENCAMINHE JUNTO COM OS INÚMEROS PRODUTOS COMPRADOS PARA REVENDA, O CERTIFICADO DO INMETRO, PARA A IMPETRANTE REQUERER AUTORIZAÇÃO DE USO DO SELO NO SITE DE E-COMMERCE, PARA TODOS OS PRODUTOS QUE COMERCIALIZA, COMO SE EXIGE O ART. 7º DA PORTARIA 274/2014. ... 2.4 DA IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE APLICADA ...
PORTANTO, COMO BEM EXPLANADO, DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A GRAVIDADE DA EVENTUAL INFRAÇÃO, QUE NO CASO, INEXISTENTE, COMO TAMBÉM QUE A IMPETRANTE TÃO SOMENTE NÃO CUMPRIU, PORQUE IMPOSSÍVEL CUMPRI-LA (NÃO POSSUI O CERTIFICADO DO PRODUTO, POIS ESSE É DE RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE, DOCUMENTO EXIGIDO PELA PORTARIA PARA A AUTORIZAÇÃO EM QUESTÃO). E MAIS, O CONSUMIDOR NÃO FOI LESADO EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS, BEM COMO A IMPETRANTE NÃO AUFERIU NENHUMA VANTAGEM PECUNIÁRIA.
NÃO SE JUSTIFICA O VALOR DA MULTA, DEVENDO A MESMA SER REDUZIDA POR ESSE JUÍZO, PARA O MÍNIMO ESTABELECIDO PELA LEI N. 9.933/99 (...)” Pois bem. Como já mencionado anteriormente, a empresa foi autuada porque “utilizou a marca, símbolo ou selo do Inmetro em informes publicitários, sem a devida autorização do Inmetro”. No que se refere à autuação, não há razão para anular o ato porquanto, de fato, a empresa utilizou o selo do INMETRO sem a devida autorização.
A alegação de que assim procedera por interpretação equivocada na norma reguladora não elide a infração cometida, pois o Regulamento para o uso das Marcas, dos Símbolos, dos Selos e das Etiquetas do INMETRO, aprovado pela Portaria 274/2014 é clara: “Art. 7º Os selos de identificação da conformidade podem ser utilizados para fins publicitários de fornecedores de produtos, processos e serviços, certificados ou declarados, somente com autorização por escrito da Dconf, mediante apresentação do material a ser veiculado e de seus atestados da conformidade válidos, respeitadas as seguintes regras: a) o selo deve ser aplicado unicamente junto ao item ao qual se refere, deixando claro quais produtos realmente têm a sua conformidade avaliada; b) a autorização deverá ser por material apresentado e; c) a validade da autorização está vinculada à validade do atestado da conformidade.” (destaquei) Destarte, não há como anular o auto de infração ou determinar que as impetradas se abstenham de aplicar o art. 7º da Portaria 274/2014 no INMETRO, como pretendido pela impetrante.
Contudo, o correspondente processo administrativo deve ser revisto. A autuada justificou em sua Defesa prévia (pág. 14, id 178746833) que, em razão de autuações anteriores (por não constar nos produtos anunciados no site e-commerce, o selo de certificação do INMETRO), passou a apresentar o mencionado selo ao lado do produto anunciado. Informou, ainda, que, em razão da impossibilidade de se requerer autorização da Autarquia para cada produto anunciado no site do e-commerce, consultara a agente fiscal responsável pela autuação, obtendo a orientação de que não seria necessário constar o selo ao lado do produto na loja virtual, bastando descrever o número do certificado do INMETRO na descrição do produto, procedimento que passou a adotar desde então.
Apesar dos argumentos da Defesa, o parecer técnico que fundamentou a Decisão que homologou o Auto de Infração e aplicou a pena de multa no valor de R$ 7.420,00 (pág. 32 e sgs), apreciou questão diversa daquela que motivou a autuação. Confira-se: “(...) A infratora não poderia colocar no comércio os produtos objeto de autuação sem os devidos símbolos da Certificação de Conformidade, que sem qualquer sombra de dúvidas, constitui-se no elemento informativo da segurança dos produtos aos consumidores.
Saliente-se que a autuada deve fiscalizar constantemente a produção e/ou a comercialização de suas mercadorias para que não venha a comercializa-las em desacordo com a legislação vigente.” (destaquei) Nas razões do Recurso administrativo, a autuada ainda alertou: “(...) Não há como aceitar passivamente uma decisão em que nenhuma das alegações defensivas foram sequer citadas e muito menos analisadas, o que inevitavelmente acarreta desconsideração com o contribuinte, além é óbvio de explícito cerceamento de defesa, na medida que foram ignorados todos os argumentos expendidos.
Para que então oportunizar prazo de 10 dias para que o autuado apresente sua defesa, se nem ao menos essa é apreciada? ... Nessa senda, não há como validar a imposição de penalidade à empresa ora recorrente pela clara e inegável nulidade do ato administrativo, que em seu parecer, aplicou uma multa em valor expressivo sem ao menos tecer uma palavra do fato que gerou o Auto de Infração.” Tais razões recursais, no entanto, foram assim apreciadas, fundamentando a Decisão do Presidente do INMETRO que manteve a deliberação originária: “Certifico que a autuada interpôs RECURSO ao Sr.
Presidente do INMETRO, obedecido o prazo legal. ... Promover a regularização da anomalia demonstra interesse por parte do autuado, porém não ilide a infração constatada, visto que seus efeitos negativos já se produziram A infratora não poderia colocar no comércio os produtos objeto de autuação sem os devidos símbolos da Certificação de Conformidade, que sem qualquer sombra de dúvidas, constitui-se no elemento informativo da segurança dos produtos aos consumidores. ...
Assim, por não existirem dúvidas quanto à materialidade da ilicitude e não tendo a recorrente apresentado qualquer fundamentação jurídico que enseja a reforma da decisão recorrida, opina-se pela sua MANTENÇA.” (pág.79/80) (destaquei) Como se pode constatar a questão julgada pela Autoridade Administrativa (ausência do símbolo da certificação de conformidade) é diferente do objeto da autuação (utilização de marca, símbolo ou selo do INMETRO em informes publicitários, sem a devida autorização).
De rigor, pois, a anulação das decisões proferidas no Processo Administrativo 52613.009969/2016, vez que a autuada possui o direito de ter sua defesa devidamente apreciada pela Autoridade Administrativa. Em decorrência, resta prejudicada as alegações sobre a sanção aplicada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta, para afastar a ocorrência de decadência e, com fulcro no §4º do art. 1.103, do CPC, conceder parcialmente a segurança, tão somente para anular as decisões proferidas no Processo Administrativo 52613.009969/2016, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. IPEM-SP E INMETRO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS SOBRE QUESTÃO DIVERSA DO OBJETO DA INFRAÇÃO. ANULAÇÃO.
1. “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” (art. 23 da Lei 12.099/2009).
2. Na hipótese dos autos, a impetrante impugna não apenas o Auto de Infração, mas também o processo administrativo e a multa aplicada, razão porque o lapso decadencial se iniciou na data em que a impetrante foi notificada da decisão que homologou o Auto de Infração e aplicou a multa, e não com a lavratura do auto de infração, como equivocadamente entendeu o magistrado a quo. O curso desse prazo, no entanto, foi interrompido pela interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo (§ 3º do art. 23 do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução CONMETRO 08/2006), e reiniciado com a ciência da respectiva decisão, em 12/04/2018.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/04/2018, não há falar-se em decadência para a impetração da presente ação mandamental.
3. Não há como anular autuação lavrada porque a empresa, de fato, “utilizou a marca, símbolo ou selo do Inmetro em informes publicitários, sem a devida autorização do Inmetro”. A alegação de que assim procedera por interpretação equivocada na norma reguladora, não elide a infração cometida, pois o Regulamento para o uso das Marcas, dos Símbolos, dos Selos e das Etiquetas do INMETRO, aprovado pela Portaria 274/2014 é clara quanto à necessidade da autorização.
4. A autuada possui o direito de ter sua defesa devidamente apreciada pela Autoridade Administrativa, o que não ocorreu na espécie. A questão julgada pela Autoridade Administrativa (ausência do símbolo da certificação de conformidade) é diferente do objeto da autuação (utilização da marca, símbolo ou selo do INMETRO em informes publicitários, sem a devida autorização).
5. Apelação provida para afastar a ocorrência de decadência e, com fulcro no §4º do art. 1.103, do CPC, conceder parcialmente a segurança, tão somente para anular as decisões proferidas no Processo Administrativo 52613.009969/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta, para afastar a ocorrência de decadência e, com fulcro no §4º do art. 1.103, do CPC, conceder parcialmente a segurança, tão somente para anular as decisões proferidas no Processo Administrativo 52613.009969/2016, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des.
Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.
É o relatório.
Decido. Acolho a preliminar arguida pelo Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. Com efeito, o prazo para impetrar o mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato impugnado, conforme dispõe o art. 23 da Lei 12.016/2009, in verbis: “Art.
23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Este prazo de 120 (cento e vinte) dias é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe, desde que iniciado. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE CENTO E VINTE DIAS PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado, o prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, cujo início se dá a partir da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Referido prazo decadencial é preclusivo e improrrogável, não incidindo sobre ele quaisquer causas de interrupção ou de suspensão. Portanto sua fluência se dá sempre de modo continuo
2. No caso em comento, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental iniciou-se em 12/11/2013, tendo em vista que a ciência da decisão de fls. 255/259 ocorreu no dia anterior. Como os impetrantes só distribuíram o "writ" em 02/06/2014 transcorreu o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, ocasionando a decadência do direito de impetrar a ação mandamental, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
3. (...)
5. Agravo regimental improvido.” (TRF-3ª Região, Órgão Especial, MS 351647, DJ 18/03/2015, Rel. Des. Fed. Mairan Maia). Conforme noticiado na inicial a parte impetrante foi autuada, em julho/2016, acerca do processo administrativo n.º 9.969/16 (Id n.º 40933602) oriundo do auto de infração n.º 1001130025506. No presente caso, segundo a parte impetrante, o ato impugnado diz respeito à violação ao princípio da motivação, ampla defesa e legalidade quando da referida autuação.
Considerando que o presente mandamus foi protocolizado em 27/04/2018, resta patente o decurso do lapso temporal decadencial. Cabe salientar que o fato da parte impetrante ter interposto recurso administrativo contra o ato impugnado não possui o condão de interromper o prazo para o mandado de segurança. Nesse sentido, a Súmula nº 430 do colendo STF assenta: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
Por fim, acrescento o seguinte julgado. “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA.
1. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança tem início com a ciência inequívoca do ato lesivo pelo interessado.
2. Decorrido referido prazo, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do writ.
3. Conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso na via administrativa não possui o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança.
4. Apelação não provida.” (TRF-4ª Região, 4ª Turma, AC n.º 5001970-59.2019.404.7105, Data da Decisão 23/09/2020, Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia). Por fim, cabe acrescentar que a extinção do direito de impetrar o presente remédio constitucional não afeta o direito material eventualmente titularizado pela parte impetrante, a quem fica assegurada o acesso às vias ordinárias, consoante reza o art. 19 da Lei nº 12.016/2009, que estabelece: “Art.
19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.” Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, 27 de abril de 2021.