24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009945-02.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: DANI-CONDUTORES ELETRICOS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: SYLVIO CESAR AFONSO - SP128337, GUSTAVO YANASE FUJIMOTO - SP305586 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA FEDERAL ESTADO DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, objetivando a suspensão da exigibilidade das cobranças das contribuições destinadas ao FNDE (salário-educação), Sebrae, Apex, ABDI, Incra e Sistema “S” (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat), na parte em que excederem a base de cálculo de vinte salários-mínimos. Sustenta que o Decreto-lei nº 2.318/86 revogou o caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 apenas em relação às contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, não tendo atingido a validade do artigo 4º, parágrafo único, da referida lei, no que tange às contribuições destinadas a terceiros.
Vieram os autos conclusos
É o relatório.
Decido. Considerando basear-se o objeto deste feito em tese que abrange a matéria abarcada pelo Tema nº 1079, representativos de controvérsia repetitiva perante o Superior Tribunal de Justiça, com ordem de suspensão nacional, conforme despachos proferidos nos autos dos REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, ambos com julgamento em 15.12.2020, DJe em 18.12.2020: “A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora, para estabelecer a seguinte questão controvertida: ‘Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.’ Petição Nº IJ1695/2020 - ProAfR no REsp 1898532 (3001)” “Proclamação Parcial de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora, para estabelecer a seguinte questão de direito controvertida: ‘Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.’ Petição Nº IJ1696/2020 - ProAfR no REsp 1905870 (3001)” Da mesma forma, é o caso de indeferir a liminar, já que o fato de tratar-se de matéria abarcada pelo Tema nº 1079, altamente controvertida, em discussão no STJ, e com ordem de suspensão nacional, já retira a plausibilidade do direito invocado na inicial, devendo suspender-se o feito, até solução do referido tema.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: (a) regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração ad judicia (ID 52804655) com identificação de quem assina o instrumento pela pessoa jurídica; (b), comprove o recolhimento das custas judiciais, no valor de R$ 957,69, na agência da Caixa Econômica Federal - CEF, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.289/96, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, em atenção ao disposto no artigo 98 da Lei nº 10.707/2003, na Instrução Normativa STN nº 02/2009 e no Anexo II da Resolução Pres.
TRF-3 nº 138, de 06.07.2017, com o código de recolhimento nº 18710-0, unidade gestora 090017/00001 (JFSP) e identificação do número do processo. Regularizada a inicial nos termos supra, remetam-se os autos ao Arquivo, por Sobrestamento, até o julgamento do mérito do tema nº 1079 pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. Alternativamente, decorrido o prazo de emenda e silente a parte impetrante, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. São Paulo, 5 de maio de 2021. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto