Sentença
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
- Advogado
- MARCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 48034/RS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5009946-35.2022.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 EXECUTADO: MARCIO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Indefiro a penhora do veículo porquanto, além de não ter sido informado o local onde o mesmo poderia ser encontrado, o veículo conta com mais de 12 anos de fabricação, portanto, de valor irrisório frente ao montante da dívida.
Além disso, pesa sobre o veículo restrição de alienação fiduciária. Considerando o princípio da boa-fé, pelo qual cabe ao devedor nomear bens à penhora, levando-se em conta que os sigilos fiscal e bancário, protegidos constitucionalmente, não podem ser escudo para a prática de atos ilegais e, sendo necessário ao Estado-Juiz proporcionar as condições para a execução das obrigações jurídicas, decreto a quebra do sigilo fiscal da parte devedora e determino a conclusão dos autos para a requisição da última declaração de imposto de renda do executado pelo sistema INFOJUD.
Com as informações, dê-se vista à exequente para requerer o que de direito para continuidade da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. CAMPINAS, 9 de outubro de 2024.
