PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009953-37.2025.4.03.6100 PARTE AUTORA: CHRISTIAN DE DEUS GOMES JUIZO RECORRENTE ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAMILA DE FATIMA CHIGANCAS - SP434207-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário, nos autos do mandado de segurança impetrado por CHRISTIAN DE DEUS GOMES em face do CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual a parte impetrante requer "(...) seja concedida a segurança em favor do impetrante para que seja permitida sua inscrição perante a impetrada (...)". A parte impetrante alega que tem trabalhado há anos como despachante, na área de trânsito como despachante documentalista, e possui vasto conhecimento na área.
Aduz que após anos de experiência, solicitou sua inscrição no CRDD para obtenção do registro profissional na área. Todavia, a parte impetrada recusou, alegando que para se tornar despachante é necessário realizar curso. Alega que ao tentar realizar sua inscrição no site da impetrada, foi solicitado o "Diploma SSP e comprovante de escolaridade". Sem outras opções, e convencida de que não há motivos legais para impedir sua inscrição, a parte impetrante busca intervenção judicial.
A r. sentença de origem JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, CONFIRMOU a liminar, e CONCEDEU a segurança requerida para determinar que o Impetrado realize o credenciamento do Impetrante em seus quadros como despachante documentalista, sem exigir a apresentação do curso de graduação em nível tecnológico. Subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Com efeito, não se vislumbrando nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie, sequer tendo havido, in casu, recurso de qualquer das Autoridades Impetradas, demonstrado não haver interesse recursal de quaisquer das partes - há que, de fato, se desprover a presente remessa oficial, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência.
É o teor da sentença de origem, em resumo, verbis: "(...) Sem preliminares ou questões processuais, examino o mérito. Consoante explanado por ocasião da análise do pedido de liminar, a Lei 10.602/2002 tratou da criação dos Conselhos Federal e Regionais dos Despachantes Documentalistas. Inúmeros vetos, no entanto, foram impostos ao texto legal, conforme mensagem abaixo: "No aspecto concernente à constitucionalidade, é imperativo ressaltar que, após a apresentação do projeto original em comento, foi editada a Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, a qual regulamentou, em seu art. 58, os conselhos de fiscalização de profissão.
Acontece que o referido art. 58, que trata dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.717-6/DF. O Supremo Tribunal Federal, em plenário do dia 22 de setembro de 1999, concedeu medida cautelar à ADIN acima mencionada, suspendendo a eficácia do caput e demais parágrafos do art. 58 da Lei no 9.649, de 1998, sob o argumento, em síntese, de que em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos arts. 5o, XIII, 21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, não parece possível delegação, a uma entidade com personalidade jurídica de direito privado, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.
A decisão unânime de mérito dos membros do Supremo, em plenário do dia 7 de novembro de 2002, foi no sentido de julgar procedente o pedido formulado na Ação de no 1.717-6 para declarar a inconstitucionalidade da caput do art. 58 e §§ 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 7o e 8o da Lei no 9.649, de 1998. O § 4o do art. 1o e o art. 3o do projeto de lei estão em desconformidade com a decisão supracitada, uma vez que o mencionado § 4o trata da delegação e o art. 3o refere-se ao poder de polícia de tributar e de punir, o qual corresponde ao § 4odo art. 58 da Lei no 9.649, de 1998.
Observa-se, ainda, que o § 3o do art. 1o do projeto fere a liberdade associativa, tendo em vista que o Conselho, desprovido da delegação por causa do veto ao § 4o do art. 1o, não poderá ser configurado como algo exclusivo. Ao dispor sobre a estrutura e a competência dos colegiados, os arts. 3o, 4o e 8o incorrem em flagrante vício de inconstitucionalidade, eis que contêm normas incompatíveis com a personalidade jurídica das entidades (direito privado).
Considerando que, do contrário, esses entes deveriam possuir personalidade jurídica de direito público, o projeto estaria limitado à iniciativa exclusiva do Presidente da República, consoante art. 61, §1o, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal. Cabe registrar que os conselhos constituem órgãos próprios de fiscalização de algumas profissões regulamentadas por lei. Não obstante o disposto no inciso XIII do art. 5o da Constituição, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, inexiste no ordenamento jurídico lei a disciplinar a profissão de "despachante documentalista".
Entretanto, é oportuno informar que a atividade - despachante documentalista - faz parte da Classificação Brasileira de Ocupações disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, onde se verifica que estes trabalhadores autônomos podem atuar sem qualquer supervisão, especialmente, representando o seu cliente junto a órgãos e entidades competentes. Nada obsta a associação desses trabalhadores para o fim de estabelecer regras aplicáveis aos seus associados.
Depreende-se do próprio projeto que já existem Conselhos Federal e Regionais em funcionamento (art. 7o), sem qualquer interferência do Poder Público, cuja atuação permite a defesa dos interesses dos trabalhadores filiados." Em decorrência dos vetos impostos à Lei 10.602/2002 restou aos Conselhos de Despachantes somente a atribuição de representar a categoria profissional, e fiscalizar os que voluntariamente se inscreverem em seus quadros, esvaziando-se a obrigatoriedade de inscrição no Conselho, como condição para o exercício da profissão de Despachante Documentalista.
Não sendo condição para o exercício da profissão, a inscrição no Conselho de Despachantes Documentalistas era tratada como mera faculdade do profissional. Contudo, com a publicação da Lei 14.282/2021, em 29 de dezembro de 2021, foi reintroduzida, em seu art. 5º, II, a obrigação de graduação em nível tecnológico como despachante documentalista, em curso reconhecido na forma da lei, in verbis: "Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:
I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;
II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;
III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica." [destaquei] Assim, a conclusão de curso técnico específico passou a ser exigência legal, como condição para inscrição na profissão de despachante documentalista.
Em relação à eventual inconstitucionalidade da lei, apesar da baixa complexidade técnica exigida para o exercício da profissão de despachante documentalista, não existe vedação constitucional para a imposição de requisitos legais, em especial a exigência de aprovação em curso técnico específico, tratando-se, em verdade, de regular exercício de opção política pelo legislador ordinário. Por sua vez, com a vigência da lei a partir de sua publicação (29/12/2021), conforme expressamente previsto em seu art. 13, não há espaço para qualquer questionamento a respeito da data em que passam a ser exigíveis os requisitos do art. 5º.
Entretanto, destaque-se que não houve, até o presente momento, o reconhecimento pelo MEC de curso de graduação em nível tecnológico de despachante documentalista. Dessa forma, até o reconhecimento pelo MEC, não se mostra razoável a exigência de graduação no referido curso como condição para inscrição no Conselho impetrado. Nesse sentido vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. CABIMENTO. LEI N.º 10.602/02.
SENTENÇA
MANTIDA. - Não há notícia da existência de curso "Diploma SSP" ou graduação de nível tecnológica, ministrado pelo conselho impetrado e registrado no Ministério da Educação como formação em nível tecnológico. Ademais, o impetrado noticiou a criação do curso em questão por meio da Resolução nº 063/2021 do Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI. Também concluiu o magistrado que: "não há como exigir o cumprimento dos requisitos dispostos pela Lei nº 14.282/2021, para fins de inscrição no CRDD/SP, pois a conduta configura obstrução do exercício profissional". - Não pode a autoridade coatora restringir o exercício profissional do impetrante até que o referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC. - O impetrante teve negado o seu pedido de inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo/SP ao fundamento de que não apresentou o curso de qualificação de escolaridade e diploma SSP.
Constata-se, contudo, que a Lei n.º 10.602/2002, que regula a matéria, não estipula tais exigências para o registro e exercício da atividade. Desse modo, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição (Precedente). - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5035406-05.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024) [destaquei] PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXERCÍCIO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL - DESPACHANTE DOCUMENTALISTA - LEI FEDERAL Nº. 14.282/21 - EXIGÊNCIA DE GRADUAÇÃO - AUSÊNCIA DE CURSO CREDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1- O artigo 5º, inciso XIII da Constituição declara o direito individual de livre exercício profissional, "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
2- A partir da vigência da Lei Federal nº. 14.282/21, o registro profissional e o exercício da profissão de despachante documentalista depende do preenchimento de certos requisitos, dos quais se destaca a graduação técnica.
3- No atual momento processual, inexistem cursos de formação em nível tecnológico para despachante documentalista credenciados no MEC. Assim, até efetiva regulamentação e credenciamento de cursos, não é exigível a apresentação do diploma para inscrição do despachante documentalista no Conselho Profissional. Entendimento desta Corte Regional.
4- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006887-20.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/08/2024, Intimação via sistema DATA: 06/09/2024) [destaquei] Portanto, o pleito da parte impetrante merece prosperar.
Ante o exposto, e por tudo o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, CONFIRMO a liminar, e CONCEDO a segurança requerida para determinar que o Impetrado realize o credenciamento do Impetrante em seus quadros como despachante documentalista, sem exigir a apresentação do curso de graduação em nível tecnológico. (...)" Não merece reparo, portanto, o r. decisum de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 3 de setembro de 2025. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal