CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5009954-86.2025.4.03.0000 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A AGRAVADO: MARINA PEREIRA MARQUES
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do Magistrado da 2ª. Vara Cível de Aparecida do Taboado, na qual foram acolhidos cálculos de diferenças de pagamento de precatório, fazendo incluir juros em continuação sobre honorários advocatícios. Aduz o INSS que não cabe a incidência de juros sobre os honorários, por se constituir em anatocismo, como reiteradamente decidido pelo STJ.
Concedido o efeito suspensivo ao recurso e determinada a remessa dos autos à Contadoria do TRF3. Redistribuídos indevidamente os autos, retornaram para julgamento. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Correta a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Os honorários advocatícios já constituem um valor estipulado sobre base de cálculo que contempla principal e juros. Se adotarmos o pretendido pelo agravante, teremos a incidência de juros sobre juros, anatocismo, vedada na hipótese.
Ressalto que nos MODELOS INTERNOS das ordens de pagamento, efetuadas conforme orientação do CJF e com base nas Resoluções dele, já consta que a expedição de honorários advocatícios não terá aplicação de juros. Cito julgado a este respeito, oriundo do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. "1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é inadmissível a incidência de juros de mora em honorários advocatícios arbitrados em percentual do valor do débito executado atualizado, porquanto o percentual acompanhará toda a evolução monetária do montante objeto da execução, na qual já está incluída a incidência de juros moratórios, bem como que, quando cabíveis, o termo inicial é a partir da intimação da devedora para pagar, quando então fica constituída a mora.
Precedentes. " (STJ, ADRESP nº 1550852, 2ª Turma, DJe de 19/05/2016). No mesmo sentido, recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027373-56.2024.4.03 .0000Requerente:EDSON ALVES DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC . TEMA 96 DO STF. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CESSÃO DE CRÉDITO DA VERBA HONORÁRIA PARA A SOCIEDADE . POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Caso em Exame
1. Agravo de instrumento em decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que afastou a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e indeferiu a expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, por falta de apresentação do instrumento de cessão da verba .
2. O agravante pugna pela aplicação do Tema 96 do STF de modo a incidir juros moratórios na verba honorária, compreendido no período entre a data da conta e a expedição do RPV. Requer, outrossim, o pagamento do ofício requisitório em favor da sociedade advocatícia, em razão da cessão de crédito noticiada nos autos.
II – Questão em discussão
3 . A questão em discussão consiste em definir se é cabível a incidência de juros moratórios na verba honorária sucumbencial, bem como verificar a possibilidade de expedição do ofício em favor da sociedade advocatícia.
III – Razões de decidir
4. Pela inteligência do art. 1 .015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.
5. O título judicial sob execução fixou a verba honorária sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com fundamento na Súmula nº 111/STJ .
6. Em se tratando de percentual incidente sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, afigura-se incabível nova incidência de juros moratórios nos honorários advocatícios, considerando já terem estes sido computados em sua base de cálculo.
7. Os requisitos para a operacionalização da cessão de créditos restaram cumpridos pelo patrono da parte, conforme contrato de cessão de créditos anexadas aos autos, pelo que ausente óbices à expedição de ofício requisitório em favor da sociedade advocatícia .
IV – Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Incabível nova incidência de juros moratórios nos honorários de sucumbência eis que o percentual fixado na fase de conhecimento incidiu sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, de modo que a compensação da mora já foi imputada em sua base de cálculos .
2. Cabível a expedição do ofício requisitório em nome da sociedade advocatícia diante da cessão de créditos noticiada nos autos.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012990-44.2022.4 .03.0000; AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022632-75.2021.4 .03.0000. (TRF-3 - AI: 50273735620244030000, Relator.: Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 15/04/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2025) A partir daí, consta do informe da Contadoria: “em sede executiva foi homologado cálculo apresentado pelo INSS no valor de R$ 128.345,61, cujo valor em favor do segurado foi de R$ 121.871,29, e R$ 6.474,32 de honorários, respectivamente, atualizado para 07/2015 (id. 322478536 - Pág. 211/215).
As aludidas quantias ensejaram em ofícios requisitórios (id 322478536 - Pág. 235/236), os quais originaram:
1) o Precatório nº 201.***.***-51, cuja inscrição no orçamento ocorreu em 07/2016 no valor de R$ 132.820,12 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e vinte reais e doze centavos); e,
2) o RPV nº 201.***.***-52, cuja inscrição no orçamento ocorreu em 06/2016 no valor de R$ 7.027,85 (sete mil, vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos) Enfatizo que no âmbito do Precatório e RPV, a atualização monetária foi realizada por meio do IPCA-E, porém não houve a inclusão de juros de mora de 0,5% ao mês, passando para aqueles oriundos da Medida Provisória nº 567/12 a partir de 07/2015 até a data da inscrição do precatório em 07/2016, e no caso do RPV até sua inscrição em 06/2016.
Importante enfatizar que no período de graça, ou seja no período entre a inscrição até a data do pagamento, não incide juros de mora, e o montante deve ser atualizado pelo índice IPCA-E, conforme legislação em vigor. Sendo assim, conforme demonstrativos em anexo, existem saldos remanescentes nos valores:
1) R$ 6.411,11 em 05/2017 - PRC 201.***.***-51; e,
2) R$ 302,71 em 07/2016 - RPV 201.***.***-52, conforme demonstrativos em anexo”. Posto isto, tendo a Contadoria do Tribunal efetuado os cálculos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e calculados os juros até a inscrição do precatório e da RPV, porquanto neste período incidem, os valores apurados serão aceitos. Posto isto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE o recurso de agravo, reformar a decisão recorrida, para que prevaleçam os cálculos constantes do ID 344732634, relativo aos honorários advocatícios devidos – R$ 302,71 em 07/2016.
Comunique-se o Juízo de origem. Int.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECATÓRIO E RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ANATOCISMO. INADMISSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO TRIBUNAL. JUROS ATÉ A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Aparecida do Taboado que acolheu cálculos de diferenças relativas ao pagamento de precatório, com inclusão de juros em continuação sobre honorários advocatícios. O agravante sustenta a impossibilidade de incidência de juros sobre honorários sucumbenciais, sob pena de anatocismo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação, bem como verificar a correção dos cálculos elaborados pela Contadoria do Tribunal quanto à atualização do crédito até a inscrição do precatório e da RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação incidem sobre base de cálculo que já contempla a atualização monetária e os juros do débito principal, de modo que a incidência autônoma de juros sobre essa verba caracteriza anatocismo. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inadmissível a incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios arbitrados em percentual do valor do débito executado atualizado, pois o percentual acompanha a evolução monetária do montante da execução.
No âmbito das requisições de pagamento, os modelos adotados conforme orientação do Conselho da Justiça Federal preveem que a expedição de honorários advocatícios não comporta aplicação de juros autônomos. A Contadoria do Tribunal apurou os valores devidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando atualização monetária e juros apenas até a inscrição do precatório e da RPV, período em que incidem, observando que, no período de graça entre a inscrição e o pagamento, não há incidência de juros de mora, apenas atualização monetária pelo IPCA‑E.
Os cálculos apontaram saldo remanescente relativo à RPV referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 302,71, atualizado para 07/2016, devendo prevalecer os valores apurados pela Contadoria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida e determinar a adoção dos cálculos constantes do ID 344732634 quanto aos honorários advocatícios. Tese de julgamento: É inadmissível a incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação, sob pena de configuração de anatocismo. Em precatórios e RPVs, os juros de mora incidem apenas até a data de inscrição da requisição, sendo aplicável, no período de graça, somente a atualização monetária pelo IPCA‑E.
Devem prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria do Tribunal quando realizados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, ADRESP nº 1550852, 2ª Turma, DJe de 19/05/2016; TRF3, Agravo de Instrumento nº 5027373-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 15/04/2025, publ. 28/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE o recurso de agravo, reformar a decisão recorrida, para que prevaleçam os cálculos constantes do ID 344732634, relativo aos honorários advocatícios devidos - R$ 302,71 em 07/2016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARINA PEREIRA MARQUES
Advogado
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2026 Processo n° 5009954-86.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARINA PEREIRA MARQUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARINA PEREIRA MARQUES
Advogado
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009954-86.2025.4.03.0000 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARINA PEREIRA MARQUES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
DESPACHO
Considerando a juntada da informação prestada pela Contadoria Judicial (ID 344727779 e seguintes), vista às partes para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal
Intimação
D
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARINA PEREIRA MARQUES
Advogado
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de abril de 2026 Processo n° 5009954-86.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 11-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARINA PEREIRA MARQUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARINA PEREIRA MARQUES
Advogado
CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009954-86.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARINA PEREIRA MARQUES Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do Magistrado da 2ª. Cível de Aparecida do Taboado - MS, a qual acolheu cálculo de diferenças de pagamento de precatório, fazendo incluir juros em continuação sobre honorários advocatícios. Aduz a parte corrente que não cabe a de juros de mora sobre a verba honorária. Requerida a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do artigo 932, II, do CPC, passo a apreciar o pedido.
Os honorários advocatícios já constituem um valor estipulado sobre base de cálculo que contempla principal e juros. Se adotarmos o raciocínio contido na decisão agravada, teremos a incidência de juros sobre juros, anatocismo, vedada na hipótese. Cito julgado a este respeito, oriundo do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. "1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é inadmissível a incidência de juros de mora em honorários advocatícios arbitrados em percentual do valor do débito executado atualizado, porquanto o percentual acompanhará toda a evolução monetária do montante objeto da execução, na qual já está incluída a incidência de juros moratórios, bem como que, quando cabíveis, o termo inicial é a partir da intimação da devedora para pagar, quando então fica constituída a mora.
Precedentes. " (STJ, ADRESP nº 1550852, 2ª Turma, DJe de 19/05/2016). Posto isto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do TRF3, para que confira o pagamento do precatório e se existiu saldo residual, uma vez que o TRF3 insere os juros em continuação no pagamento entre a data da conta e a inserção no orçamento. Vista para contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem. Int. São Paulo, 28 de abril de 2025.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.