Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CARLOS EDUARDO MARTINI
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5009955-07.2025.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: CARLOS EDUARDO ROVIDA MARTINI, CARLOS EDUARDO ROVIDA MARTINI
DESPACHO
Atendidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o requerimento do credor (CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF), na forma do art. 523 do CPC. DÊ-se ciência ao devedor (CARLOS EDUARDO ROVIDA MARTINI, CARLOS EDUARDO ROVIDA MARTINI), para que PAGUE o valor a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC, calculados sobre o valor do crédito, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3º do CPC).
Fica o devedor ciente que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja efetuado o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de sua impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação deste Juízo (art. 525, "caput" do CPC). Havendo alegação de excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que entende correto, juntando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de sua rejeição liminar (art. 523,4º e 5º, CPC).
Atendidos os requisitos legais, a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo e processada nos mesmos autos. Versando a impugnação sobre excesso de execução - ainda que em parte- remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos necessários à análise das alegações das partes. Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes. Após, voltem conclusos.
Intime-se.
