Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARGARIDA DE FATIMA DO COUTO
- Advogados
- ANA PAULA SILVA OLIVEIRA (OAB 259024/SP), MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO (OAB 409297/SP), CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES (OAB 258092/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009968-30.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: MARGARIDA DE FATIMA DO COUTO Advogados do(a) IMPETRANTE: MATHEUS VINICIUS NAVAS BERGO - SP409297, CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092, ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPINAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENCIADO EM INSPEÇÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARGARIDA DE FATIMA DO COUTO, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/189.512.280-2.
Relata a impetrante que teve seu benefício reconhecido em sede recursal e que o processo administrativo foi encaminhado à autoridade impetrada para cumprimento em 22/04/2021, não tendo sido movimentado desde então. A análise da medida liminar foi diferida para após a vinda das informações (ID 58195387). Notificada, a autoridade impetrada informou que o recurso em questão foi concluído com a implantação do benefício NB 42/189.512.280-2 (ID 58303335).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 70262492).
É o relatório.
Decido. No presente caso, pretendia o impetrante a implantação do seu benefício, o que ocorreu no decorrer do processo. Assim, resta caracterizada a carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional, antes imprescindível à parte impetrante, tornou-se desnecessário. Por conseguinte, ausente o interesse, desaparece uma das condições essenciais ao exercício do direito de ação, razão pela qual cumpre extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas em face dos benefícios da Assistência Judiciária deferidos. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa-findo.
