PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009969-72.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE AUTORA: TIEMI JULIETA SHINOKA RAMIREZ Advogado do(a) PARTE AUTORA: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária da r. sentença que, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, CONCEDEU A ORDEM, julgando procedente o pedido inicial para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para o encaminhamento do recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de revisão do benefício previdenciário formulado pela impetrante.
Ausentes recursos voluntários, vieram os autos à esta Corte por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento da remessa necessária.
É o breve relatório.
DECIDO. De início, assevero a possibilidade de julgamento do recurso por decisão singular deste Relator. Em que pese a norma prevista do artigo 932, incisos IV e V, esta E. Sexta Turma vem admitindo que o Relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante. É o caso dos autos. A questão cinge-se à morosidade do INSS no encaminhamento do recurso interposto pelo segurado contra decisão que indeferiu o seu pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada.
O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no prazo para resposta ao particular. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão a respeito da concessão do benefício.
No âmbito do INSS, foi editada a Instrução Normativa nº77/2015, que igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o julgamento. Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-20.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019. Acresço que os prazos estabelecidos no acordo firmado pelo INSS e o Ministério Público Federal nos autos do RE nº 1.171.152, homologado pelo E. Ministro Alexandre de Moraes em 09/12/2020, e referendada pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal em 05/02/2021, com publicação no DJE de 17/02/2021, somente se aplicam aos requerimentos administrativos de concessão inicial de benefícios formulados partir de 10.06.2021, não se aplicando aos requerimentos anteriores, nem aos casos de pedido de revisão ou recursos administrativos de decisão de indeferimento do benefício. O caso em apreço trata de pedido de encaminhamento de recurso ordinário, interposto em 27.09.2020, em face da decisão administrativa que indeferiu pedido de revisão de benefício previdenciário, não se lhe aplicando os prazos avençados, mas sim os estabelecidos na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei nº 9.784/99.
Nesse passo, verifico que até a data da impetração deste mandado de segurança, ocorrido em 18.08.2021, não havia sido proferida qualquer decisão ou dada qualquer justificativa pela autoridade impetrada a respeito do direito do impetrante, restando ultrapassado o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da ordem. Por esses fundamentos, com fulcro no inciso IV do artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.
Decorridos os prazos recursais sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de Origem.
Intime-se. São Paulo, 12 de agosto de 2022.