PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009969-97.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA IMPETRADO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, DIRETORA DA GESTÃO DE PESSOAS DO MGI, SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MARCELO MAMED ABDALLA - SP111635 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária por decisão do Comitê Gestor da Justiça, ad referendum do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
No mesmo sentido, fica também dispensada a intimação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do Ofício nº 00008/2026/GAB3R/PRU3R/PGU/AGU, encaminhado à Presidência do Comitê Gestor do Programa Justiça 4.0 – TRF-3 em 21/05/2026, em que a PRU3/AGU manifesta "prévia e geral concordância com a remessa dos feitos de interesse da União ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, dispensando-se nova intimação específica quanto ao interesse na redistribuição dos processos em trâmite nas varas de origem".
Intime-se.
Cumpra-se. CAMPO GRANDE, 8 de junho de 2026. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CARLOS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA (OAB 16304/MA)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009969-97.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS JUNIOR IMPETRADO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Id 560939970: Ciência ao impetrante sobre o cumprimento e informações e para manifestação no prazo de 15 dias.
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CARLOS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA (OAB 16304/MA)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009969-97.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS JUNIOR IMPETRADO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o/a impetrante sobre as informações, no prazo de 15 dias.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CARLOS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA (OAB 16304/MA)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009969-97.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA IMPETRADO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, DIRETORA DA GESTÃO DE PESSOAS DO MGI, SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
CARLOS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS JUNIOR impetrou o presente Mandado de Segurança apontando, o DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e DIRETORA DA GESTÃO DE PESSOAS DO MGI como autoridades coatoras. Alega em síntese: O Impetrante participa do Concurso Público para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT, promovido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, regido pelo Edital nº
1 - MTE, de 30 de janeiro de 2025. Após aprovação nas etapas iniciais (prova objetiva e prova discursiva), foi convocado para o Curso de Formação (CF), conforme regras do Edital nº
2 - MTE, de 10 de março de 2025. Teve sua matrícula homologada, participou presencialmente do curso de formação em Brasília, cumpriu a frequência mínima, realizou as provas e obteve aprovação, como atesta o Edital nº
5 - MTE, de 21 de maio de 2025 - Resultado final no Curso de Formação, publicado no Diário Oficial da União. Posteriormente, foi publicado o Edital nº 63, de 13 de agosto de 2025, que homologou o resultado final do certame, no qual o nome do Impetrante constou entre os aprovados. Todavia, sobreveio o Relatório Circunstanciado do Cebraspe, apresentado ao MTE, no qual se afirma que o Impetrante teria deixado de apresentar a declaração funcional do órgão, razão pela qual seu nome foi incluído em planilha de candidatos com pendências documentais.
Tal informação não condiz com a realidade, pois o Impetrante efetivamente entregou a referida certidão. O próprio relatório admite que a análise inicial da documentação foi deficiente, tendo sido refeita após reunião de alinhamento com o MTE, revelando instabilidade nos critérios utilizados. Além disso, o documento expressamente ressalta que as tratativas ainda estão "em andamento", o que confirma que há risco concreto de nova retificação e possível exclusão indevida.
Intimação
D
Esse risco foi reforçado quando nota técnica (Nota Técnica SEI nº 3607) que até então encontrava-se sigilosa veio à público em prestação de informação de mandado de segurança de candidato que já fora eliminado afirmar com clareza que "serão eliminados do certame os que tiverem com ausência de documentos". E em 17/09/2025, em reunião realizada pela Diretoria de Gestão de Pessoas do MTE, com a presença de representantes dos candidatos aprovados, do sindicato da categoria e de entidades correlatas.
Nessa ocasião, foi expressamente informado que haverá retificação do resultado, com reintegração de alguns eliminados, mas também com exclusão de candidatos até então não afastados -- grupo no qual o Impetrante se encontra por ter sido listado como suposto "faltante". É relevante observar que o item 1 e o subitem 1.1.2 do Edital nº 2/2025 dispõem apenas sobre a documentação necessária para matrícula no Curso de Formação, e não criam hipótese de eliminação posterior.
Tanto que o Impetrante teve sua documentação analisada, a matrícula deferida e publicada em 20/03/2025. Mesmo que houvesse ausência documental, a consequência legal seria o indeferimento da matrícula antes do início do curso, com abertura de prazo recursal, jamais a exclusão tardia após aprovação final e homologação dos resultados. Assim, a eventual eliminação fundada no Relatório Circunstanciado e na anunciada retificação configuraria flagrante violação: * ao princípio da vinculação ao edital; * ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF); * à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.
Portanto, ainda que não tenha havido exclusão formal até o momento, o risco é objetivo e iminente, bastando para justificar a presente impetração de mandado de segurança preventivo (art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/2009), com o fim de assegurar a preservação da situação jurídica consolidada do Impetrante. (...) Pede:
1. A concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar, para: 1.1. Reconhecer a inexistência de causa legítima para exclusão do impetrante do concurso de Auditor-Fiscal do Trabalho, considerando comprovada a entrega da documentação exigida e a ausência de previsão editalícia de eliminação após a matrícula e conclusão do curso de formação; 1.2. Determinar às autoridades impetradas que se abstenham de praticar qualquer ato de exclusão do impetrante sob fundamento de ausência documental, mantendo-o em todas as listas de aprovados e assegurando-lhe os direitos decorrentes da homologação do resultado final, especialmente quanto à antiguidade e à escolha de lotação; 1.3.
Assegurar a preservação da posição funcional do impetrante, de modo que, em eventual prosseguimento do cronograma de nomeações, seja garantida a ele a mesma ordem de prioridade e acesso às opções de lotação dos demais candidatos já homologados;
2. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário como medida de cautela: 2.1. Determinar a reserva de vaga em favor do impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, até o julgamento final deste writ; 2.2. Garantir tratamento isonômico na escolha de lotação, de forma que, ainda que nomeado em momento posterior, o impetrante tenha acesso às mesmas opções oferecidas aos candidatos da primeira chamada, evitando-se prejuízos irreversíveis em sua carreira; (...) Posterguei o pedido liminar para após a vinda das informações (id. 431671140).
Custas recolhidas (id. 431706927). Petição da União Federal (id. 433637986). Petição da impetrante juntando novos documentos e pugnando pela apreciação da liminar (id. 433890604). Juntou documentos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança, conforme se depreende do art. 7º, III da Lei n. 12.016/09, pressupõe, cumulativamente, a existência de fundamento relevante a amparar a pretensão mandamental (fumus boni iuris) e a imprescindibilidade de concessão imediata da segurança, sob pena de perecimento do bem da vida pleiteado ou ineficácia da medida, caso concedida somente ao final dos trâmites processuais (periculum in mora).
No presente caso, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A impetrante informa que apesar do Edital nº 63/2025/MGI ter homologado o resultado final do certame, consolidando sua situação como candidato aprovado, encontra-se diante de ameaça concreta de exclusão administrativa, ato que classifica como incompatível com os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Isso, porque sobreveio o chamado Relatório Circunstanciado do Cebraspe, no qual a impetrante foi relacionada na lista de candidatos com pendências documentais (id. 431392632 - Pág. 17). No entanto, em resposta ao Ministério Público Federal, o Cebraspe ressaltou que os editais do certame não estabeleceram expressamente caráter eliminatório à análise da documentação (subitem 1.1.2 do Edital nº
2 - MTE) e, confirmou, ainda, que não realizou nenhuma exclusão ou eliminação de candidatos nessa etapa. (id. 431858557 - Pág. 1). Conforme se vê, tais documentos são exigidos na ocasião da matrícula no curso de formação: Por outro lado, o item 1.4 do Edital nº 1/2025/MTE (id. 431858556 - Pág.
1) previu as hipóteses de eliminação no curso de formação, a saber: a) deixar de efetuar a matrícula no curso de formação; b) não obtiver frequência integral em todas as disciplinas, ressalvado 25% de faltas justificadas; c) não alcançar nota mínima de 60% dos pontos máximos de cada prova; ou d) não satisfizer ou descumprir os demais requisitos legais, regulamentares e(ou) regimentais; ou, ainda, e) obtiver nota final no curso de formação inferior a 60% dos pontos possíveis.
De fato, assim informa o art. 3º, § 3º, II, da Lei n. 10.593/2002, que regulamenta, entre outras carreiras, a Auditoria-Fiscal do Trabalho: Art. 3o O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) (...) § 3º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo depende da inexistência de: (...)
II - punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico. Logo, eventual ausência de envio de declaração do órgão público ao qual vinculava-se o candidato à época da convocação para a participação em curso de formação poderia ser motivo de sua eliminação, nos termos da alínea d, do item 1.4 do Edital nº 1/2025/MTE. Outrossim, não se desconhece que a Administração Pública se acha resguardada pelo poder de autotutela, em decorrência do qual pode invalidar os seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade.
Neste sentido, entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, nos verbetes nº 346 e 473, a saber: "Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". "Súmula 473 - A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados os vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
No entanto, a autotutela administrativa não é irrestrita, à medida em que encontra sua limitação temporal no respeito aos princípios da segurança, da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e do direito adquirido. Em outros termos, conquanto o poder-dever de autotutela administrativa tenha berço no ordenamento constitucional, o seu exercício não pode se dar de forma absoluta, irrestrita e eterna, porque a invalidação de atos administrativos - reputados ilegais - não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica.
Dessa forma, se a correção do ato ilegal pelo Poder Público, com base na autotutela, resultar em prejuízo concreto ao administrado, deve ser precedida do regular processo administrativo, observadas as garantias do devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa. Na hipótese dos autos, ainda que a Administração, verificando a posteriori, como foi o caso, a eventual irregularidade da aprovação, decidisse pela eliminação dos candidatos devido a carência da documentação prevista no edital, deveria, ao reprová-los, ter concedido prazo para a interposição de recurso ou pedido de consideração.
Dessa forma, os candidatos prejudicados poderiam comprovar o envio dos documentos requeridos por ocasião da matrícula ou sua impossibilidade. Entretanto, a Administração, ao deferir a matrícula da impetrante, permitir sua frequência integral ao curso, prover-lhe auxílio financeiro e, sobretudo, publicar sua aprovação no resultado final do CF (Edital nº
5 - MTE - id. 431858562 - Pág.
3) e sua homologação (Edital nº 63/2025/MGI), gerou a presunção de aceitação da documentação e consolidou sua situação jurídica. Tentar desconstituir tal situação por um vício formal meses depois, por meio de uma inovação administrativa ilícita, afronta o princípio da segurança jurídica. Desta forma, entendo que considerar a eliminação sumária por suposta pendência documental, após a aprovação em todas as fases, constitui rigor excessivo e desproporcional, especialmente quando se trata de documentos de fácil obtenção ou de mera irregularidade sanável.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que as impetradas se abstenham de excluir o impetrante do Concurso Público Nacional Unificado - Auditor-Fiscal do Trabalho, ao argumento de ausência documental, assegurando a sua participação nas demais etapas do concurso, até o julgamento final da demanda. Aguardem-se as informações. Ciência ao MPF. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. A presente decisão servirá de expediente (mandado, carta precatória, ofício) para que a Secretaria da Vara viabilize seu cumprimento.
1. DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (IMPETRADO), com endereço no Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.048-900;
2. DIRETORA DA GESTÃO DE PESSOAS DO MGI (IMPETRADO), com endereço no SHCS CLS 404, Bloco A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.238-510;
3. SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO (IMPETRADO), com endereço no Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.048-900 frr OBSERVAÇÕES: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 0f1ee7e8-f03c-4b47-a879-146d97e265a5 GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
CARLOS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado
CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA (OAB 16304/MA)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009969-97.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BATISTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLO DIMITRI MARTINS E ARRUDA IMPETRADO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, DIRETORA DA GESTÃO DE PESSOAS DO MGI, SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo contra o Diretor de Gestão de Pessoas do Ministério do Trabalho e Emprego e a Diretora de Gestão de Pessoas do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
Decido. Tendo em vista a informação contida na certidão de id 431395659, intime-se a impetrante, nos termos do artigo 290 do CPC, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Recolhidas as custas, notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem as informações no prazo legal. Decidir sobre o pedido de liminar após a resposta. DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da UNIÃO, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se. jct Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto