Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE CARLOS FERNANDES DE SOUZA
- Advogado
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5009973-07.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CARLOS FERNANDES DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de execução provisória de sentença movida por JOSÉ CARLOS FERNANDES DE SOUZA em face do INSS, onde figura como processo principal os autos 5010435-03.2020.403.6183, por meio do qual, o exequente requer implantação da Aposentadoria Especial. Analisando os autos principais 5010435-03.2020.403.6183, cuja cópia do andamento segue em anexo, verifica-se que foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 20/05/1993 a 31/05/2005 e de 01/04/2006 a 19/02/2018 (atividade de vigilante) e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42-188.307.841-2) a partir do requerimento administrativo (19/02/2018).
Os autos foram remetidos ao E. TRF 3ª Região em sede de recurso, onde foi prolatada decisão determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1.368.225 RG/RS (Tema 1209 STF (ID 269345248), sem que houvesse apreciação do recurso a fim de determinar seus efeitos.
É o relatório.
Decido. Verifico que não há sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo e que, em sede de impugnação, a Fazenda pode alegar a inexigibilidade do título ou da obrigação, dependendo do que vier a ser decidido em relação ao Tema 1.1209 STF, nos termos do artigo 535, § 5º, do CPC, que transcrevo a seguir: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
