PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009973-07.2025.4.03.6301 AUTOR: THAYNA FERREIRA CAMPOS NUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA - SP337405 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora, THAYNA FERREIRA CAMPOS NUNES, em face da r. sentença (ID 598824440) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição e erro material no decisum.
Alega, em síntese, que: (a) o falecido José Antônio era, na verdade, avô de seu cônjuge/namorado, tendo a autora assumido a movimentação a pedido das herdeiras Maria Helena e Rita em razão do abalo emocional da família e para cobrir despesas fúnebres e cartorárias; (b) o bloqueio promovido pela instituição financeira foi arbitrário e atingiu verbas salariais; (c) a busca pelo exercício de seu direito em juízo não caracteriza conduta ímproba ou deslealdade processual nos moldes do art. 80 do CPC; e (d) a conduta da ré enseja reparação por danos morais e obrigação de fazer.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para afastar a condenação por litigância de má-fé e determinar o imediato desbloqueio dos valores.
II - Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iv) corrigir erro material.
Na espécie vertente, não se verifica nenhuma dessas hipóteses na sentença embargada. Com efeito, a decisão combatida enfrentou de forma clara, exauriente e coerente todas as matérias fáticas e jurídicas postas a julgamento. A sentença apreciou com exatidão a causa de pedir e as provas documentais coligidas aos autos até aquele momento. Na exordial e reiteradas vezes na réplica, a demandante expressamente sustentou que José Antônio era seu avô e que os resgates destinavam-se à sua genitora Marileudes.
Apenas agora, em sede de embargos declaratórios, a autora altera faticamente suas alegações para sustentar que o falecido era "avô do seu namorado" e que agiu em socorro das herdeiras, sendo que nenhuma delas é sua mãe como exaustivamente alegado anteriormente - inovação fática manifestamente inadmissível em sede recursal e que, a rigor, apenas confirma o ardil delineado na decisão de mérito. A sentença demonstrou, a partir dos comprovantes de transferência (TEV/PIX), extratos e escritura pública de inventário, que a conta bancária de origem sequer integrou a partilha de bens, não possuindo a demandante autorização judicial ou mandato válido para realizar saques/transferências de conta de pessoa já falecida.
A atuação acautelatória da Caixa Econômica Federal deu-se em estrito cumprimento dos deveres de segurança e prevenção a fraudes patrimoniais, afastando a presença de ato ilícito indenizável. A sanção processual imposta com arrimo no art. 80, incisos II e III, do CPC restou plenamente justificada pela dolosa alteração da verdade dos fatos deduzida em juízo e pelo uso do processo judicial para tentar legitimar movimentação escusa de valores de espólio à margem das formalidades legais sucessórias.
A insatisfação da parte quanto ao enquadramento jurídico ou à aplicação da penalidade consubstancia irresignação com o mérito decisório, insuscetível de reexame pela via estreita dos aclaratórios. Ressalte-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, ou seja, a discrepância lógica entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não a desconformidade entre a convicção do magistrado e a pretensão ou tese defensiva da parte sucumbente.
Verifica-se, de forma cristalina, que a embargante busca a rediscussão do mérito probatório e a modificação do julgado em razão de seu inconformismo, finalidade para a qual não se presta o recurso integrativo. Caso pretenda a reforma da sentença, deve a demandante interpor o recurso cabível à Turma Recursal competente.
III - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal