PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009974-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: ADILSON ANTONIO DA SILVA, PRISCILLA ROBERTA COSTA GALLI IMPETRANTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO Advogado do(a) PACIENTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009974-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: ADILSON ANTONIO DA SILVA, PRISCILLA ROBERTA COSTA GALLI IMPETRANTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO Advogado do(a) PACIENTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Gustavo dos Santos Gasparoto, em favor de ADILSON ANTONIO DA SILVA e PRISCILLA ROBERTA SILVA COSTA, contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, nos autos da ação penal nº 0007898-28.2012.4.03.6110.
Alega que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 5º, da Lei 7.492/1986 (apropriar-se de recursos provenientes de instituição financeira), pois na qualidade de sócios da empresa MAJ CAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., teriam, em tese, se apropriado do montante de R$ 17.750.290,48, proveniente da venda de títulos de capitalização. Na denúncia consta que os fatos teriam ocorrido no ano de 2011, sem especificar o mês ou o dia da suposta prática delitiva.
A exordial acusatória foi recebida pelo Juízo Federal de São Paulo/SP em 25 de abril de 2023. Aponta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois a pena máxima do crime é de 6 anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 12 (doze) anos. Aduz que o recebimento da denúncia pelo Juízo Federal de São Paulo/SP é nulo, por ter sido praticado por juízo incompetente, não tendo o condão de interromper o prazo prescricional e, assim, entre a data dos fatos (2011) e o recebimento da denúncia pelo Juízo competente (26/03/2025), transcorreu prazo superior a 12 (doze) anos.
Sustenta a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 193.726/PR. Afirma que o que importa é a data descrita na denúncia, que menciona apenas o ano de 2011, sendo irrelevante os demais documentos dos autos para definir a data do crime. Sendo indicado apenas o ano, considera a aplicação do julgado no RHC 65.785/RJ (STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27/04/2018), no qual se estabelece que, quando não for possível precisar a data exata da conduta criminosa por meio da acusação, deve-se considerar a data mais benéfica ao réu, qual seja, o primeiro dia do período indicado, ou seja 01/01/2011.
Subsidiariamente, ainda que se considere válido o recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente, entre a data dos fatos (01/01/2011) e o primeiro recebimento da denúncia (25/04/2023), também já havia transcorrido prazo superior a 12 (doze) anos. Discorre sobre tese e pugna pela concessão de medida liminar para que sejam suspensos todos os atos processuais até julgamento final deste writ. No mérito, requer seja concedida a ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade dos pacientes, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal.
A liminar foi deferida para suspender o andamento da ação penal até julgamento definitivo deste writ (ID 322679147). A autoridade impetrada prestou sua informações (ID 323720996). A Exma. Procuradora Regional da República, Adriana da Silva Fernandes, manifestou-se denegação da ordem (ID 324396784).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009974-77.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES PACIENTE: ADILSON ANTONIO DA SILVA, PRISCILLA ROBERTA COSTA GALLI IMPETRANTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO Advogado do(a) PACIENTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A decisão impugnada está assim fundamentada (ID 322499671): ID's.: 360299165 e 361332079: vistos.
Acolho integralmente como razões de decidir a manifestação do MPF de ID.: 361332079, para afastar a alegação de prescrição. No caso dos autos, a presente ação tramitou perante dois juízos federais, em que um deles se considerou incompetente para ao processo, em razão da especialização de Varas para julgar crimes contra o sistema financeiro nacional nesta Subseção de Ribeirão Preto/SP, e em razão de nela ter ocorrido a maior proporção de valores desviados.
Assim, não se trata de questão relativa a competência absoluta em razão da matéria (ratione materiae) estabelecida por força de lei, porém, de competência territorial (ratione loci), deslocada após a instauração do inquérito policial e da especialização de Varas nesta Subseção realizada, nesse caso, por meio de normatização organizacional do próprio Tribunal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios" (AgRg no REsp 1.758.299/SC, Sexta Turma, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 20/05/2019). Confira-se, ainda, recente precedente junto ao E. TRF1: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 396 DO CPP. JUÍZO RELATIVAMENTE INCOMPETENTE. CONVALIDAÇÃO TÁCITA PELO JUÍZO COMPETENTE. O NOVO ATO JUDICIAL DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO É INCOMPATÍVEL COM O ATO ANTERIOR. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo princípio da continuidade típico-normativa, a conduta tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1990 - já revogado pela Lei 14.133/2021 -, continua sendo incriminada, desta feita, no art. 337-F do Código Penal, devendo incidir, contudo, no caso específico dos presentes autos, as penas previstas na lei revogada (quais sejam: 2 a 4 anos de detenção e multa), já que o novo tipo penal prevê pena mais grave de 4 a 8 anos de reclusão e multa, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores ao seu advento.
2. No caso, tem-se que o Juízo da 2ª Vara Especializada da Seção Judiciária da Bahia, após ter recebido a denúncia, em 19/12/1998, nos termos do art. 396 do CPP (ID. 417668888 - fl. 2), declinou da competência em favor do Juízo da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA (ID. 417668915). O Juízo da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA, por sua vez, proferiu nova decisão, em 30/07/2019, na qual recebeu a denúncia, também nos termos do art. 396 do CPP, determinando a citação dos réus (ID. 417669016).
3. Conforme se vê, cuida-se de feito que tramitou perante dois juízos federais, em que um deles se considerou incompetente para ao processo, pois não configurada hipótese delitiva inserida em sua competência especializada. Não se trata o caso, portanto, de questão relativa a competência absoluta em razão da matéria (ratione materiae) estabelecida por força de lei - como parece sugerir a inicial -, mas sim de competência territorial (ratione loci) e, portanto, relativa, ainda que envolva a especialização de vara federal em razão de matéria, realizada, nesse caso, por meio de normatização organizacional do próprio Tribunal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios" (AgRg no REsp 1.758.299/SC, Sexta Turma, Relator Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 20/05/2019).
4. Conquanto, ao contrário do que foi alegado na inicial, a decisão de declinação de competência não tenha revogado explicitamente os atos até então praticados, não há como ignorar, a teor do art. 567 do CPP (segundo o qual: "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente"), a necessidade de convalidação de tais atos - ainda que de forma tácita - pelo Juízo efetivamente competente, a fim que estes possam ser considerados válidos.
5. No caso, o segundo recebimento da denúncia realizado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas deve ser considerado como a ratificação do recebimento anterior, por não corresponder a um ato incompatível com aquele ato.
6. Não há, no caso, a incidência da vedação contida no § 1º do art. 110 do Código Penal, uma vez que esta se refere à prescrição retroativa pela pena in concreto, inexistente no caso sob análise. De todo modo, deve ser considerado que, tendo havido interrupção do prazo prescricional de 8 anos (relativo à pena máxima in abstracto do delito do art. 90 da Lei 8.666/1993), não se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal entre a data dos fatos e a do recebimento inicial da denúncia, que foi, posteriormente, tacitamente convalidado pelo Juízo competente.
7. Ordem denegada. (HC 1014254-53.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.). Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, o precedente junto ao
C. STF, no Bem. Decl. No HC 193726, STF, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 09/03/2021, pois diz respeito a fundamentos de fato diversos e não aplicáveis ao caso dos autos. Da mesma forma, a denúncia faz referência à documentação que a lastreia, a qual integra a descrição fática e a partir do conjunto de elementos indicados, de tal forma que, os fatos imputados teriam sido praticados durante o ano de 2011, ao menos até o mês de maio de 2011, em especial, conforme Laudo contábil-financeiro nº 1243/2021 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID 282726126, p. 4-16; ID 282726132, p. 1-4), que indica os períodos até 31/05/2011.
Portanto, não decorreu prazo superior a 12 anos entre a data dos fatos (31/05/20211) e a válida decisão de recebimento da denúncia (25/04/2023), conforme acima exposto. Prossiga-se com a instrução. Intimem-se. (...) PRISCILLA ROBERTA SILVA COSTA e ADILSON ANTÔNIO DA SILVA em 20/04/2023, nos autos da ação penal nº 0007898-28.2012.4.03.6110, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 5º da Lei nº 7.495/86 c/c artigo 29 do Código Penal, pois na qualidade de sócios da empresa MAJ CAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., teriam, em tese, se apropriado do montante de R$ 17.750.290,48, proveniente da venda de títulos de capitalização.
O inquérito policial foi instaurado em 17/09/2010, por requisição do Ministério Público do Estado de São Paulo atuante em Sorocaba/SP, visando a apuração de suposta contravenção penal de jogo de azar na venda de título de capitalização denominado Hipercap Sorocaba, sendo a pessoa jurídica promotora a APLUB Capitalização S.A., nome fantasia Hipercap Títulos de Capitalização. Remetidos os autos para a Justiça Federal de Sorocaba/SP e, a partir de parecer da SUSEP foram constatadas supostas irregularidades por parte da APLUB Capitalização S.A.
O Ministério Público Federal atuante em Sorocaba/SP. Em razão de tratar-se de eventual crime contra o Sistema Financeiro, o feito foi remetido para a Justiça Federal de São Paulo/SP. A denuncia foi recebida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Criminal São Paulo/SP em 25/04/2023 (ID 322499666) e, após oposição de Exceção de Incompetência, aquele Juízo declinou da competência para a Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP (local onde ocorreu a maioria dos atos criminosos), em razão das normas internas expedidas por este E.
Tribunal, que especializaram aquelas varas para processar e julgar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro. Recebidos os autos pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, foi ratificado o recebimento da denúncia em 26/03/2025, determinando-se o prosseguimento do feito (ID 322499667). São válidos os atos decisórios proferidos pelo Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP, porquanto nota-se que, após o recebimento da denúncia, houve o declínio da competência ao Juízo impetrado, que reconheceu sua competência e ratificou todos os atos processuais anteriores.
Quanto à alegada nulidade dos atos decisórios, as Cortes Superiores já decidiram pela aplicação da teoria do juízo aparente, porquanto serão, em regra, válidos os atos, inclusive os decisórios, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Embora a defesa sustente a nulidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, sob o argumento de o Juiz de Direito que assumiu a própria incompetência não poderia considerar o fato de estar o recorrente foragido, forçoso consignar que esta Corte Superior entende que o estado de foragido justifica idoneamente a custódia preventiva. Ao mesmo tempo, ao contrário do alegado pela defesa, o Juiz de Direito não poderia estender a fundamentação usada para relaxar a prisão dos corréus, visto que este Superior Tribunal de Justiça entende que a condição de foragido afasta o reconhecimento do excesso de prazo da constrição cautelar.
3. O reconhecimento da incompetência do juízo que se entendeu inicialmente competente não enseja - haja vista a teoria do juízo aparente, amplamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte - a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, os quais podem ser ratificados ou não no juízo que vier a ser reconhecido como competente.
4. "A não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios" (AgRg no REsp n. 1.758.299/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/5/2019).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 182.566/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) E mais, mesmo nos casos de incompetência absoluta é possível a ratificação dos atos decisórios, razão pela qual os atos decisórios e instrutórios realizados por juízo aparentemente competente podem ser confirmadas a posteriori, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO – INADMISSIBILIDADE – EXPRESSA VEDAÇÃO REGIMENTAL (RISTF, ART. 131, § 2º) – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE (HC 164.593-AgR/AM, REL.
MIN. EDSON FACHIN) – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA ESSA DELEGADA PELO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) – RECURSO DE AGRAVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO – INADMISSIBILIDADE – ALEGADAS NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE, MESMO NA HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE RATIFICAÇÃO, POR PARTE DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO COMPETENTE, DOS ATOS PROCESSUAIS ATÉ ENTÃO PRATICADOS, INCLUSIVE OS DE ÍNDOLE DECISÓRIA – PRECEDENTES – EXISTÊNCIA DE EFETIVA CONVALIDAÇÃO, PELO JUÍZO COMPETENTE, DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS PELO MAGISTRADO INCOMPETENTE – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECORRENTE – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA CONTRÁRIO À CONCESSÃO DA ORDEM DE “HABEAS CORPUS” – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. (STF - HC 179164 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020) Desta forma, consoante a teoria do juízo aparente, reconhecida pelos Tribunais Superiores, o reconhecimento da incompetência do juízo federal, que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso do recebimento da denúncia, pois tal ato pode ser ratificado pelo Juízo que foi reconhecido como competente para processar e julgar o feito.
Válida, portanto, a decisão que recebeu a denúncia em 25/04/2023. No tocante à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, também não merece guarida a pretensão dos impetrantes. Transcrevo parte da denúncia de ID 322499665: (...) Durante o ano de 2011, nas cidades de Matão/SP, São José do Rio Preto/SP, Sorocaba/SP e Ribeirão Preto/SP, PRISCILLA ROBERTA SILVA COSTA e ADILSON ANTONIO DA SILVA, com vontades livres e conscientes e unidade de desígnios, na qualidade de sócios e administradores da empresa MAJ CAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ n. 09.***.***/0001-17), desviaram o montante de R$ 17.750.290,48 (dezessete milhões, setecentos e cinquenta mil, duzentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), dos quais tinham a posse em razão da prestação de serviços de custódia, de distribuição, de negociação e de sorteio dos títulos de capitalização “Hipercap”, utilizados para captação de poupança popular, cuja emissora e proprietária dos planos de pecúlio era a ASSOCIAÇÃO APLUB PRESERVAÇÃO AMBIENTAL –ECOAPLUB (CNPJ n. 10.***.***/0001-89). (destaquei) (...) A autoria e materialidade delitiva estão demonstradas pelos contratos de prestação de serviço em fls. 1072/1124, pelas declarações acostadas em fls. 909/915, pelo relatório da SUSEP de fls. 916/981, pelo relatório de inteligência financeira do COAF de fls. 528/529, em que demonstram vultosas movimentações atípicas dos acusados coincidentes com o período, pelo laudo pericial de fls. 1166/1185, pelas entradas, notas fiscais emitidas e pelos depósitos nos bancos Bradesco, do Brasil e Santander constantes no Apenso V, Volumes I e
II. (...) É sabido que a indicação da data do fato é requisito fundamental para a validade da denúncia, conforme o art. 41, do CPP, pois define o início do prazo para a prescrição penal, permitindo ao acusado exercer seu direito de defesa ao compreender a acusação que lhe é imputada. No presente caso, apesar da menção à ocorrência dos fatos “DURANTE O ANO DE 2011”, a denúncia faz expressa referência a toda uma documentação que lastreia a acusação e integra a descrição dos fatos imputados, em especial o Laudo contábil-financeiro nº 1243/2021 que traz elementos mais precisos sobre o período das operações investigadas.
O laudo, juntado durante a fase investigativa, apurou a ocorrência de fraudes relacionadas a "descontos concedidos" nas campanhas promocionais "Hipercap Pecúlio Premiável" em títulos de capitalização entre 01/01/2010 e 31/05/2011. Como bem apontado pelo parecer ministerial, os fatos imputados na denúncia são lastreados por documentos que apontam operações indevidas ocorridas ao menos até 31/05/2011, esta data deve ser considerada como o termo final das operações indevidas e o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Diante do conjunto probatório a que a defesa do paciente teve acesso, deve ser considerado que as operações indevidas e perpetradas durante o ano de 2011, ao menos até a data de 31/05/2011. Portanto, a data de 31/05/2011 deve ser considerada como marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva em abstrato. Assim, de acordo com o art. 109, inciso III, do CP, o crime do art. 5º, da Lei 7.492/1986, imputado aos pacientes, possui pena máxima em abstrato de 6 (seis) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 12 (doze) anos.
Em ID 322499666, a denúncia foi recebida em 25/04/2023. Como visto, não decorreu mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos (31/05/2011) e o recebimento da denúncia (24/05/2023), e deste marco interruptivo até a presente data, concluindo-se que os fatos delituosos praticados pelos pacientes não foram atingidos pelo fenômeno prescricional. Consigno a necessidade do prosseguimento feito, quando, à luz do contraditório e ampla defesa, as teses apresentadas serão discutidas com a profundidade necessária, com a devida análise da prova produzida no decorrer da instrução processual.
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto. E M E N T A HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO JUÍZO COMPETENTE. VALIDADE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. TERMO INICIAL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. São válidos os atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, porquanto, após o recebimento da denúncia, houve o declínio da competência ao Juízo impetrado, que a reconheceu e ratificou todos os atos processuais anteriores.
2. Quanto à alegada nulidade dos atos decisórios, as Cortes Superiores já decidiram pela aplicação da teoria do juízo aparente, porquanto serão, em regra, válidos os atos, inclusive os decisórios, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito.
3. Mesmo nos casos de incompetência absoluta é possível a ratificação dos atos decisórios, razão pela qual os atos decisórios e instrutórios realizados por juízo aparentemente competente podem ser confirmadas a posteriori.
4. É sabido que a indicação da data do fato é requisito fundamental para a validade da denúncia, conforme o art. 41, do CPP, pois define o início do prazo para a prescrição penal, permitindo ao acusado exercer seu direito de defesa ao compreender a acusação que lhe é imputada.
5. No presente caso, apesar da menção à ocorrência dos fatos “DURANTE O ANO DE 2011”, a denúncia faz expressa referência a toda uma documentação que lastreia a acusação e integra a descrição dos fatos imputados, em especial o Laudo contábil-financeiro que traz elementos mais precisos sobre o período das operações investigadas.
6. O laudo, juntado durante a fase investigativa, apurou a ocorrência de fraudes relacionadas a "descontos concedidos" nas campanhas promocionais em títulos de capitalização entre 01/01/2010 e 31/05/2011.
7. Os fatos imputados na denúncia são lastreados por documentos que apontam operações indevidas ocorridas ao menos até 31/05/2011, esta data deve ser considerada como o termo final das operações indevidas e o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
8. Diante do conjunto probatório a que a defesa do paciente teve acesso, deve ser considerado que as operações indevidas e perpetradas durante o ano de 2011, ao menos até a data de 31/05/2011.
9. A data de 31/05/2011 deve ser considerada como marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva em abstrato.
10. De acordo com o art. 109, inciso III, do CP, o crime do art. 5º, da Lei 7.492/1986, imputado aos pacientes, possui pena máxima em abstrato de 6 (seis) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 12 (doze) anos.
11. Não decorreu mais de 12 (doze) anos entre a data dos fatos (31/05/2011) e o recebimento da denúncia (24/05/2023), e deste marco interruptivo até a presente data, concluindo-se que os fatos delituosos praticados pelos pacientes não foram atingidos pelo fenômeno prescricional.
12. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. PAULO FONTES Desembargador Federal