CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009975-16.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARGARIDA FERREIRA DE MORAIS ESTEVES, BRUNO MORAIS ESTEVES, PATRICIA MORAIS ESTEVES SUCEDIDO: JOAO CARLOS ESTEVES Advogados do(a) EXEQUENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo B)
Vistos, em sentença. Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos.
Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009975-16.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARGARIDA FERREIRA DE MORAIS ESTEVES, BRUNO MORAIS ESTEVES, PATRICIA MORAIS ESTEVES SUCEDIDO: JOAO CARLOS ESTEVES Advogados do(a) EXEQUENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias.
São Paulo, 4 de julho de 2023.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PATRICIA MORAIS ESTEVES
Advogado
DALILA RIBEIRO CORREA (OAB 251150/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009975-16.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARGARIDA FERREIRA DE MORAIS ESTEVES, BRUNO MORAIS ESTEVES, PATRICIA MORAIS ESTEVES SUCEDIDO: JOAO CARLOS ESTEVES Advogados do(a) EXEQUENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 5 de maio de 2023.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARGARIDA FERREIRA DE MORAIS ESTEVES
Advogado
DALILA RIBEIRO CORREA (OAB 251150/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009975-16.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARGARIDA FERREIRA DE MORAIS ESTEVES, BRUNO MORAIS ESTEVES, PATRICIA MORAIS ESTEVES SUCEDIDO: JOAO CARLOS ESTEVES Advogados do(a) EXEQUENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS As partes foram intimadas acerca do cadastramento da(s) minuta(s) do(s) requisitório(s). A parte autora requer a transmissão imediata desse(s) requisitório(s).
Contudo, a Resolução CJF-458/2017, que “dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos”, assim estabelece em seu artigo 11: “Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório”.
Assim, considerando que ainda está no prazo para manifestação do réu, aguarde-se o decurso de prazo ou sua efetiva manifestação, para ulterior transmissão do(s) requisitório(s). Int. São Paulo, 20 de março de 2023.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARGARIDA FERREIRA DE MORAIS ESTEVES
Advogado
DALILA RIBEIRO CORREA (OAB 251150/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009975-16.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARGARIDA FERREIRA DE MORAIS ESTEVES, BRUNO MORAIS ESTEVES, PATRICIA MORAIS ESTEVES SUCEDIDO: JOAO CARLOS ESTEVES Advogados do(a) EXEQUENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
São Paulo, 14 de março de 2023.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARGARIDA FERREIRA DE MORAIS ESTEVES
Advogado
DALILA RIBEIRO CORREA (OAB 251150/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009975-16.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARGARIDA FERREIRA DE MORAIS ESTEVES, BRUNO MORAIS ESTEVES, PATRICIA MORAIS ESTEVES SUCEDIDO: JOAO CARLOS ESTEVES Advogados do(a) EXEQUENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 264225538, no valor de R$183.975,16 referente às parcelas em atraso e de R$18.397,51 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 09/2022.
O patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite de 30% em consonância com o Estatuto da OAB.
No presente caso, observando-se o limite de 30% em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, defiro a expedição do(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 266529447) nos respectivos percentuais de 30%. Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque de honorários contratuais. No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022.
Outubro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARGARIDA FERREIRA DE MORAIS ESTEVES
Advogado
DALILA RIBEIRO CORREA (OAB 251150/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009975-16.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARGARIDA FERREIRA DE MORAIS ESTEVES, BRUNO MORAIS ESTEVES, PATRICIA MORAIS ESTEVES SUCEDIDO: JOAO CARLOS ESTEVES Advogados do(a) EXEQUENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
São Paulo, 5 de outubro de 2022.
Julho 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARGARIDA FERREIRA DE MORAIS ESTEVES
Advogado
DALILA RIBEIRO CORREA (OAB 251150/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009975-16.2020.4.03.6183 AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DE MORAIS ESTEVES, BRUNO MORAIS ESTEVES, PATRICIA MORAIS ESTEVES SUCEDIDO: JOAO CARLOS ESTEVES Advogado do(a) AUTOR: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à revisão do benefício do falecido autor, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022.
AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DE MORAIS ESTEVES, BRUNO MORAIS ESTEVES, PATRICIA MORAIS ESTEVES SUCEDIDO: JOAO CARLOS ESTEVES Advogado do(a)
AUTOR: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JOÃO CARLOS ESTEVES, com qualificação nos autos,contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a averbação do período urbano comum de 01.06.1981 a 03.01.1984( Casa de Carne D Silva Reis Ltda); (b) a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo-se o fator previdenciário; e (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 42/182.582.469-7, DIB em 31.08.2018 ), acrescidas de juros e correção monetária .
Sustenta que preencheu os requisitos para deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário.Contudo, o réu desconsiderou o período urbano referido, o que culminou na implantação de RMI menor do que a devida. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 370237181). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência dos pedidos (ID37996195).
Houve réplica (ID 40465017). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Noticiou-se o óbito do autor em 10.01.2021(ID 45249162).Na mesma ocasião foi requerida a habilitação dos herdeiros. Deferiu-se a habilitação de Margarida Ferreira de Morais Esteves, Bruno Moraes Esteves e Patrícia Morais Esteves(ID 48814347). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. , parágrafo único, da ) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. Os e 55 da , na redação vigente à época do deferimento do benefício, estabeleciam: Art.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS ESTEVES
Advogado
DALILA RIBEIRO CORREA (OAB 251150/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009975-16.2020.4.03.6183 RECONVINTE: JOAO CARLOS ESTEVES Advogado do(a) RECONVINTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Trata-se de requerimento de habilitação formulado por Margarida Ferreira de Morais Esteves (viúva), Bruno Moraes Esteves e Patrícia Morais Esteves (filhos) visando suceder processualmente o autor João Carlos Esteves, falecido em 10/01/2021. Citado nos termos do artigo 690 do Código de Processual Civil, o INSS concordou apenas com a habilitação de Margarida Ferreira de Morais Esteves.
É o relatório.
Fundamento e decido. Regra geral, o benefício previdenciário será pago ao seu beneficiário, nos exatos termos do artigo 109 da Lei n.8.213/91. Caso ele seja civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se ainda, por período não superior a seis meses, que seja feito ao herdeiro necessário (art.110). O artigo 112 da mesma lei, por sua vez, dispõe in verbis: o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Verifica-se, portanto, que o objetivo da lei foi assegurar o recebimento do benefício pelo seu beneficiário e, apenas excepcionalmente, quando isso não for possível, designa outras pessoas a receberem em seu nome. No caso de óbito, parece-me pertinente o entendimento de que o objetivo foi apenas simplificar o pagamento dos valores vencidos e devidos ao segurado logo após o seu falecimento independentemente de inventário ou arrolamento, e não abarcar indiscriminadamente todo o montante de atrasados que passaram a integrar o seu patrimônio.
O artigo 112 da Lei 8.213/91 aplica-se, portanto, quando o beneficiário vem a falecer em data diversa daquela que completa o mês relativo ao seu benefício, e o saldo existente correspondente aos dias devidos é destinado diretamente ao beneficiário da pensão por morte. Tal medida visa desburocratizar o trâmite relativo a esse saldo, que passa assim a integrar o montante devido a título de pensão por morte.
Por outro lado, os valores atrasados reconhecidos num processo judicial, seja a título de revisão ou de concessão, constituem um crédito que integra o patrimônio do falecido e, portanto, sua herança que deve ser partilhada nos termos da lei civil. No presente caso, o beneficiário deixou cônjuge e dois filhos, mas apenas a viúva é dependente para fins de pensão por morte. Não há justificativa legal para discriminação entre eles, deixando todos os valores atrasados devidos para apenas a cônjuge supérstite.
Esses valores, como disse, integram o patrimônio do “de cujus”, e devem ser partilhados entre os herdeiros na forma da lei.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de habilitação, a fim de habilitar a viúva Margarida Ferreira de Morais Esteves e os filhos Bruno Moraes Esteves e Patrícia Morais Esteves como sucessores processuais de João Carlos Esteves, nos termos dos artigos 487, I, e 691 do Código de Processo Civil. A o SEDI para anotação. P. R.
I. C. São Paulo, 13 de abril de 2021. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOAO CARLOS ESTEVES
Advogado
DALILA RIBEIRO CORREA (OAB 251150/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009975-16.2020.4.03.6183 RECONVINTE: JOAO CARLOS ESTEVES Advogado do(a) RECONVINTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Comunicada a morte da parte autora, suspendo o processo nos termos dos artigos 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil. Concedo aos requerentes prazo adicional de 15 (quinze) dias para que promovam a juntada das respectivas procurações e comprovantes de residência.
Int. São Paulo, 18 de fevereiro de 2021.
artigo 103
Lei n. 8.213/91
artigos 11
Lei n. 8.213/91
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [Redação dada pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993]
I - como empregado: [Redação dada pela Lei n. 8.647/93] a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. [Incluída pela Lei n. 8.647/93] h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluída pela Lei n. 9.506, de 1997] i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Incluída pela Lei n. 9.876/99] j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; [Incluído pela Lei n. 10.887, de 2004]
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; [...]
V - como contribuinte individual: [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; [Redação dada pela Lei n. 10.403/02] d) [Revogado pela Lei n. 9.876/99] e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [Incluído pela Lei n. 9.876/99] h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; [Incluído pela Lei n. 9.876/99]
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: [Redação dada pela Lei n. 11.718/08] [...] § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. § 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. [Incluído pela Lei n. 9.032/95] § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. [Incluído pela Lei n. 9.528/97] § 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. [Incluído pela Lei n. 9.876/99] [...] Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; [Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.04.1995]
IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; [Redação dada pela Lei n. 9.506, de 30.10.1997]
V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. [Incluído pela Lei n. 8.647, de 13.04.1993] [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. [Redação dada pela Lei n. 13.846, de 18.06.2019] § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. [Incluído pela Lei Complementar n. 123/06] [...] [No tocante à prova do tempo de serviço urbano, v. artigos 19 a 19-F do Decreto n. 3.048/99.] A pretensão cinge-se ao reconhecimento do interstício urbano comum de 01.06.1981 a 03.01.1984(Casa de Carne D Silva Reis Ltda), desconsiderado pelo ente autárquico na ocasião do deferimento do benefício.
Extrai-se dos autos que o aludido vínculo está registrado na CTPS nº47124 , série 588-MG, emitida em 01.11.1977, com foto datada, a qual contempla data de admissão e encerramento,alterações de salários contribuição sindical e opção pelo FGTS e, embora tenha sido digitalizada na esfera administrativa fora da ordem, referido contrato está na página 12, da referida carteira (ID 36992034, p. 28,27, 24/26).
Com efeito, a cópia digitalizada em juízo contempla a ordem sequencial correta e não apresenta vícios que possam desnaturar o teor das anotações (ID 36992022,pp. 01/18).
Registre-se que, de acordo com o entendimento pacificado nos Tribunais, as anotações em CTPS gozam de presunção relativa. Isso equivale a dizer que aceitam contraprova, mas cujo ônus probatório cumpre à parte contrária, no caso, INSS. Nesse sentido, Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. CTPS VALIDADE.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que a divergência entre as anotações da CTPS e a base de dados do CNIS não afasta, por si só, a presunção da validade das referidas anotações, tendo em vista que a emissão dos documentos que alimentam o aludido cadastro governamental é de responsabilidade do empregador, assim, não compete ao trabalhador responder por eventual desídia daquele.
II - No caso dos autos, a carteira de trabalho encontra-se regularmente anotada, em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafações, constando, inclusive, a anotação de percepção de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho no período impugnado pelo agravante.
III- Mantidos os termos da decisão agravada que considerou válido o contrato de trabalho anotado em CTPS, em que pese o termo final divirja da base dos dados do CNIS, ressaltando-se, apenas, que inexistia controvérsia administrativa sobre a validade de tal vínculo.
IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). (TRF3, AC nº 202155/SP, Décima turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3:07/01/2015).” Desse modo, reputo comprovado o vínculo urbano vindicado. DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Com o reconhecimento do intervalo urbano em juízo, somado aos demais intervalos já contabilizados na esfera administrativa na ocasião do deferimento do benefício que se pretende revisar (ID36992034, pp. 72/73), o segurado contava com 39 anos e 04 meses de tempo de serviço e 57 anos e 17 dias de idade na data de início do benefício em 31.08.2018, conforme planilha abaixo: Desse modo, já havia atingido a pontuação necessária para deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, sendo devida a revisão do benefício entre 31.08.2018 a 09.01.2021(véspera do óbito).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a prescrição e, no mérito propriamente dito, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para:(a) averbar o período de urbano comum de 01.06.1981 a 03.01.1984(Casa de Carne D Silva Reis Ltda); b) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(NB 42/182.582.469-7), titularizado por João Carlos Esteves entre 31.08.2018(DIB) a 09.01.2021(véspera do óbito);b) pagar os atrasados do referido intervalo aos sucessores habilitados na presente demanda, Margarida Ferreira de Morais Esteves, Bruno Moraes Esteves e Patrícia Morais Esteves, nos termos da fundamentação.
Os valores devidos (31.08.2018 a 09.01.2021), confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária.
Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º, da EC 113/2021. Condeno o INSS a pagar aos sucessores os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada devendo reembolsar aos herdeiros, beneficiários da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. -Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício revisado: 42/182.582.469-7 - DIB: 31.08.2018(DER) - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: não - Tempo reconhecido judicialmente:01.06.1981 a 03.01.1984(urbano) P. R.