DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), ANA CAROLINA GOUVEIA (OAB 467424/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009978-28.2023.4.03.6324 AUTOR: MARCOS HUMBERTO POLOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA GOUVEIA - SP467424 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS HUMBERTO POLOTTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 11/01/2023, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 06/08/1974 a 08/05/1998, 09/05/1998 a 21/05/2009 e de 22/05/2009 em diante.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 295909546), ter preenchido os requisitos legais para o benefício, alegando o exercício de atividade rural desde a infância, inicialmente em regime de economia familiar, depois como parceiro agrícola e, por fim, como empregado rural na função de tratorista, totalizando tempo de serviço superior à carência exigida. Afirma ter completado a idade mínima de 60 anos em 06/08/2022.
Juntou documentos para comprovar suas alegações. Requereu a procedência do pedido, o pagamento dos valores em atraso, a concessão da justiça gratuita e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 354847545), pugnando pela improcedência do pedido. Sustentou, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, argumentando que o vínculo empregatício como tratorista descaracteriza a qualidade de trabalhador rural para os fins do benefício pretendido, notadamente por equiparar-se a motorista de caminhão, e que as remunerações auferidas seriam incompatíveis com a condição de segurado especial.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 03/03/2026 (ID 560536928), com a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora, sendo o INSS ausente ao ato. Após, os autos vieram conclusos para sentença.
2 - FUNDAMENTAÇÃO A) Da Análise do Interesse de Agir e o Tema 1124 do STJ O interesse de agir da parte autora resta devidamente configurado pelo prévio requerimento administrativo, formulado em 11/01/2023, e o subsequente indeferimento do benefício pelo INSS em 02/02/2023, conforme documento (ID 295910322 - Pág. 44). A pretensão deduzida em juízo é a mesma analisada na via administrativa, não havendo inovação fática ou probatória que macule a condição da ação, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1124.
Assim, passo à análise do mérito. B) Do Mérito: Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural B.1) Parâmetro Jurídico A Aposentadoria por Idade Rural é devida ao trabalhador que, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, comprove o implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, que é de 180 meses.
É importante distinguir as categorias de trabalhador rural. O segurado especial, definido no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, labora em regime de economia familiar para sua subsistência. JÁ o empregado rural, previsto no art. 11, I, 'a', da mesma lei, é aquele que presta serviço de natureza rural a empregador, em prédio rústico ou propriedade rural, mediante dependência e salário. Ambas as categorias, bem como o trabalhador avulso rural e o garimpeiro, podem fazer jus ao benefício em tela, desde que comprovada a natureza rural da atividade pelo período de carência.
Para a comprovação do labor rural, o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme consolidado pela Súmula 149 do STJ. A prova testemunhal, contudo, é indispensável para corroborar e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, que não necessitam abranger todo o período pretendido (Súmula 14 da TNU).
B.2) Análise do Caso Concreto: Requisitos da Idade e da Carência Rural O requisito etário está preenchido, pois o autor completou 60 anos em 06/08/2022, antes da DER 11/01/2023. A controvérsia recai sobre a comprovação da atividade rural nos períodos de 06/08/1974 a 08/05/1998, 09/05/1998 a 21/05/2009 e de 22/05/2009 até a DER 11/01/2023. Para comprovar a totalidade desses períodos, a parte autora apresentou um robusto início de prova material, com documentos que se estendem ao longo dos anos e demonstram a continuidade do labor rural.
Destacam-se os seguintes: Certidão de registro de imóvel rural em nome do genitor, "Fazenda Fortaleza", de 1972, servindo como marco inicial da atividade em regime familiar (ID 295910320 - Pág. 9/10); Declaração cadastral de produtor rural e Pedido de Talonário de Produtor (1986, 1988, 1993 e 1996) e Autorização de emissão de documentos fiscais (1971, 1981, 1999), em nome do genitor (ID 295910320 - Pág. 11/25); Notas fiscais de produtor rural do genitor (1981-1997) (ID 295910320 - Pág. 30/48, ID 295910321 - Pág. 1/3); Certidão de casamento do autor (09/05/1998) - profissão: lavrador (ID 295910321 - Pág. 4); Certidão de nascimento do filho (2001) - profissão: agricultor (ID 295910321 - Pág. 5); Cadastro do produtor rural (1999) (ID 295910321 - Pág. 6/9); Contratos de parceria rural (1998-2009) (ID 295910321 - Pág. 10/26); Notas fiscais de látex/cernambi (2001-2008) (ID 295910321 - Pág. 2738); Notas fiscais de produtor rural (2009-2021) (ID 295910321 - Pág. 45/49; ID 295910322 - Pág. 1/8); Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com anotação do vínculo na função de "Tratorista Agrícola" desde 22/05/2009 (ID 295910320 - Pág. 28); e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, que detalha as atividades como "condução de trator e abertura de sulco para plantio manual" (ID 295910322 - Pág. 10/11).
Esse acervo documental, que cobre toda a extensão dos períodos controvertidos, foi integralmente corroborado pela prova oral produzida na audiência de instrução (ID 560536928, 560543190 e 560543195), na qual as testemunhas confirmaram, de forma harmônica e consistente, o labor rural do autor ao longo de toda a sua vida profissional. No que tange ao vínculo como "tratorista agrícola", a tese do INSS de que a atividade seria urbana não se sustenta.
A classificação de uma atividade como rural ou urbana não decorre exclusivamente da nomenclatura do cargo, mas da natureza e do contexto em que o trabalho é prestado. No caso em tela, o autor foi contratado pela empresa "AGRÍCOLA MORENO DE NIPOA LTDA" para exercer a função de "Tratorista Agrícola", conforme anotação em sua CTPS. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, descreve as atividades como "condução de trator e abertura de sulco para plantio manual", tarefas eminentemente agrárias e essenciais ao processo produtivo rural.
O Código Brasileiro de Ocupações (CBO 6410-15), referente à função, corresponde a "Trabalhador na mecanização agrícola". Portanto, a função de tratorista, nas condições descritas, configura atividade de empregado rural (art. 11, I, 'a', da Lei nº 8.213/91). Desse modo, o conjunto probatório demonstra o efetivo exercício de atividade rural em todos os períodos controvertidos, superando a carência de 180 meses exigida em lei.
Presentes os requisitos de idade e carência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
C) Da Data de Início do Benefício (DIB) Tendo a parte autora preenchido os requisitos na data do requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 11/01/2023, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
3 -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
I) RECONHECER como tempo de exercício de atividade rural os períodos de 06/08/1974 a 08/05/1998, 09/05/1998 a 21/05/2009 e 22/05/2009 a 11/01/2023 (DER), para todos os fins de direito previdenciário;
II) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, MARCOS HUMBERTO POLOTTO, o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 188.911.957-9), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 11/01/2023 e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia ré na forma da lei;
III) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB (11/01/2023) até a data da efetiva implantação do benefício. As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original.
A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da notificação. Demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso.
Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS HUMBERTO POLOTTO
Advogados
DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), ANA CAROLINA GOUVEIA (OAB 467424/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009978-28.2023.4.03.6324 AUTOR: MARCOS HUMBERTO POLOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA GOUVEIA - SP467424 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
REMESSA À REDE DE APOIO Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS HUMBERTO POLOTTO
Advogados
DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), ANA CAROLINA GOUVEIA (OAB 467424/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009978-28.2023.4.03.6324 AUTOR: MARCOS HUMBERTO POLOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA GOUVEIA - SP467424 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/03/2026 16:00 horas. Desde já, independentemente de requerimento expresso, autorizo que as partes e seus representantes legais participem da audiência de modo virtual, na forma do Art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 481/2022. Nessa hipótese, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos autos às partes no dia designado para realização da audiência, cabendo, portanto, às próprias partes providenciarem o acesso por meio do link disponibilizado.
JÁ as testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer presencialmente neste Juizado. Ressalto que incumbe à parte autora a intimação das testemunhas para comparecimento à audiência, nos termos do art. 455 do CPC. Sua oitiva virtual apenas resta autorizada caso cada uma esteja em local diverso das demais e da parte que as arrolou (salas e equipamentos próprios), de forma a garantir a sua incomunicabilidade.
A oitiva virtual sem o respeito a essa condição dependerá de prévio e fundamentado requerimento formalizado nos autos e somente será autorizada em casos excepcionais, em que demonstrada a efetiva impossibilidade de comparecimento presencial e garantias concretas para a configuração da incomunicabilidade. Em qualquer hipótese de oitiva virtual, é de responsabilidade do(a) advogado(a) verificar se a parte que representa e as testemunhas arroladas possuem equipamento eletrônico compatível com a audiência virtual (microfone e câmera passíveis de habilitação) e internet de qualidade suficiente para a realização do ato.
Repito: como regra somente a parte autora poderá, querendo, se reunir em um só local com seu representante legal para participar da audiência virtual, sendo vedada a reunião da parte e de testemunhas em um mesmo local. Por derradeiro, ressalto que, nos termos do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento injustificado da parte autora acarreta a extinção da demanda. Int. PAULO RUI KUMAGAI DE AGUIAR PUPO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS HUMBERTO POLOTTO
Advogados
DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), ANA CAROLINA GOUVEIA (OAB 467424/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009978-28.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARCOS HUMBERTO POLOTTO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA GOUVEIA - SP467424, DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para contestar no prazo de 30 dias, servindo o presente como mandado. São José do Rio Preto, 21 de novembro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS HUMBERTO POLOTTO
Advogados
DOUGLAS EDUARDO DA SILVA (OAB 341784/SP), ANA CAROLINA GOUVEIA (OAB 467424/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009978-28.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARCOS HUMBERTO POLOTTO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA GOUVEIA - SP467424, DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deverá a parte autora, desde logo, juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
As gravações deverão observar os requisitos do art. 5º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência. Destaco que o fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos. Sem prejuízo, deverá a parte fazer o download e preencher o formulário anexo a esse despacho. Com isso, busca-se facilitar a resolução da lide por meio da autocomposição das partes. Também em anexo segue tutorial com as orientações para o preenchimento. Preenchido e salvo, basta juntar o arquivo PDF aos autos junto com os vídeos. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 4 de julho de 2024.