Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- DIOGO SOUZA GOMES
- Advogados
- AMANDA MIGUEL SOUSA (OAB 43585/CE), ANA GESSICA DE SOUSA MELO SANTIAGO (OAB 42162/CE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5009979-97.2023.4.03.6102 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA - SP225988-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SADI BONATTO - PR10011 EXECUTADO: SOUZA & MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA, FLAVIANE DE SOUZA ALVES MACHADO, DIOGO SOUZA GOMES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AMANDA MIGUEL SOUSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA GESSICA DE SOUSA MELO SANTIAGO
DECISÃO
Relatório Na decisão de (ID 589502160), foi indeferido, por ora, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito, tendo sido concedido ao executado Diogo Souza Gomes o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar, de forma inequívoca, que o bem constitui seu único imóvel e se destina à residência familiar. O executado apresentou manifestação, instruída com declaração de imposto de renda e documentos relativos ao imóvel (ID 594673844), (ID 594673850) e (ID 594673849).
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, impugnou a alegação de impenhorabilidade, sustentando que o imóvel consiste em terreno urbano não edificado, sem comprovação de destinação residencial concreta (ID 603470976). É o necessário.
Decido. Fundamentação A alegação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, a proteção legal recai sobre o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que demonstrada a sua vinculação efetiva à moradia familiar. Embora a jurisprudência admita, em determinadas situações, a extensão da proteção a terreno ainda não edificado, essa possibilidade não decorre automaticamente da simples propriedade do bem ou da circunstância de ele ser o único imóvel pertencente ao devedor.
Exige-se prova concreta de que o terreno esteja efetivamente vinculado à finalidade habitacional tutelada pela . Nesse sentido, o O STJ afastou a proteção a garantia legal da impenhorabilidade ao imóvel quando o está desocupado e não se demonstra o cumprimento dos objetivos da . Citem-se, a propósito, estes arestos: AgRg no REsp 1.232.070/SC, minha relatoria, 3ª Turma, DJe de 15/10/2012; REsp 1.005.546/SP, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 03.02.2011; REsp 1.035.248/GO, 4ª Turma, Rel.
