Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HELENA FERREIRA DA SILVA
- Advogado
- JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009980-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: HELENA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA - SP361087-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELENA FERREIRA DA SILVA contra r. decisão que, em ação previdenciária, indeferiu pedido de tutela de urgência antecipada para restabelecimento do benefício de pensão por morte (ID. 130970425).
Relata a agravante que "vinha recebendo regularmente o benefício previdenciário após a morte de seu esposo, ocorrida em 01 de dezembro de 2018, no entanto, após abril do corrente ano (2019), foi abruptamente cessado. Procurou a autarquia Requerida, e foi informada, que o beneficio havia sido cortado porque a Requerente não tinha tempo superior a dois anos de casada, vez que, segundo a certidão de casamento, ela havia se casado em 25/03/2017, portanto, tempo inferior aos dois anos previstos na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015".
Sustenta que apesar da regularização formal do casamento ter ocorrido somente em 25/03/2017; a Requerente e o “de cujus” viviam em união estável desde maio/1978, ou seja, a mais de 40 (quarenta) anos, e o casamento somente foi para regularizar um sonho da Requerente em casar perante a lei. Sustenta, em síntese, que acostou aos autos documentação apta à demonstração do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da benesse vindicada.
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do agravo de instrumento. Após intimação para apresentar contraminuta, transcorreu in albis o prazo para a parte agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso deve ser julgado com base no artigo 932, III, do CPC. Em consulta ao processo referência 1001746-09.2019.8.26.0651, constata-se que, em 29/01/2021, foi prolatada sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tendo sido julgado procedente o pedido formulado, para condenar o réu a conceder em favor parte da autora o benefício de pensão por morte, no valor equivalente a 100% do salário de benefício, nos termos do , da , com D.I.B. em 13/04/2019.
