PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009986-35.2018.4.03.6112 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI APELANTE: ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1.124), os autos retornaram a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para apreciação de possível dissonância entre a decisão recorrida e o entendimento consolidado pela Corte Superior.
É o relatório.
VOTO
Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos a seguinte controvérsia registrada como Tema Repetitivo n. 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Na sessão de 8/10/2025, ao apreciar a matéria, o STJ fixou as seguintes teses jurídicas (g.n.): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” Sem margem a dúvidas, o STJ estabeleceu critérios tanto para a aferição do interesse processual quanto para a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da condenação judicial.
No caso concreto, o acórdão consignou a seguinte compreensão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação: “Insta salientar que em ambos os casos, a comprovação deu-se no curso da demanda. Assim, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” HÁ determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).
Não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Destarte, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ." Contudo, com o julgamento do referido tema e a fixação das teses jurídicas pelo STJ, mostra-se desnecessário aguardar tal fase processual, impondo-se, desde logo, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento consolidado.
Efetivamente, o reconhecimento do direito, nos termos delineados no acórdão, dependeu de prova produzida em juízo e não previamente submetida à apreciação administrativa do INSS. Nessa hipótese, conforme dispõe o item 2.3 da tese jurídica firmada no Tema n. 1.124 do STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ e Tema n. 1.105 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Assim, revela-se cabível a retratação do acórdão recorrido.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para, nos termos da fundamentação deste julgado, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. PROVA NÃO SUBMETIDA À VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. RETRATAÇÃO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Juízo de retratação previsto no artigo 1.040, II, do CPC, determinado em razão do julgamento do Tema 1.124 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação diverge do entendimento firmado no Tema 1.124 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.124 do STJ fixa critérios para o interesse processual e para o termo inicial dos efeitos financeiros.
4. Se o reconhecimento do direito depende de prova apresentada apenas em juízo, o termo inicial deve ser a data da citação válida, conforme o item 2.3 da tese jurídica firmada no Tema 1.124 do STJ.
5. Impõe-se a retratação para adequar o acórdão à orientação do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Juízo de retratação positivo. Parcial provimento ao recurso para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação. Tese de julgamento:
1. O termo inicial dos efeitos financeiros é a data da citação quando o direito é reconhecido com base em prova não submetida à via administrativa. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 08.10.2025 (Tema 1.124).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de abril de 2026 Processo n° 5009986-35.2018.4.03.6112 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANGELO SCHOTTI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de abril de 2026 Processo n° 5009986-35.2018.4.03.6112 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de março de 2026 Processo n° 5009986-35.2018.4.03.6112 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 29-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANGELO SCHOTTI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de março de 2026 Processo n° 5009986-35.2018.4.03.6112 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 29-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009986-35.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI APELANTE: ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) SUCEDIDO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A Advogado do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decido. Não é caso de proceder-se ao exame, por ora, das condições de admissibilidade do presente recurso excepcional. Verifica-se aplicável o art. 1.036 do CPC, dado que a matéria objeto da controvérsia consubstancia idêntica questão de direito, tratada em múltiplos recursos especiais, já tendo sido admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como representativos de controvérsia, os autos dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema Repetitivo 1124), onde submetida a seguinte questão para julgamento: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Em face do exposto, suspendo o trâmite dos presentes autos até ulterior definição acerca da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Int.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009986-35.2018.4.03.6112 SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI APELANTE: ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) SUCEDIDO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A Advogado do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos especial e extraordinário interpostos nestes autos (ID´s 278824715 e 278824716) por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
Certifico, ainda, a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos (ID 279685535) por ANGELO SCHOTTI e outros quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorridos para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009986-35.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI APELANTE: ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) SUCEDIDO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A Advogado do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009986-35.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI APELANTE: ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) SUCEDIDO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A Advogado do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração manejados pelas partes em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento aos apelos.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI APELANTE: ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A Advogado do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2023.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANGELO SCHOTTI
Advogado
RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009986-35.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI SUCESSOR: ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI Advogado do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 Advogado do(a) SUCESSOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O IDs 258994733 (INSS), 260502972 e 261403224 (Autor): Às partes apeladas para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
Suscitada pelo(a)(s) recorrido(a)(s) alguma preliminar, conforme faculta o parágrafo 2º do artigo 1.009 do CPC, vista ao(a)(s) recorrente(s) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação do(a)(s) recorrido(a)(s) ou do(a)(s) recorrente(s), caso tenham sido suscitadas preliminares, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Int.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANGELO SCHOTTI
Advogado
RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009986-35.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI SUCESSOR: ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI Advogado do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 Advogado do(a) SUCESSOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I - Relatório: ANGELO SCHOTTI, qualificado nos autos, sucedido por ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pedindo o reconhecimento de períodos em atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo nº 178.844.991-3 (DER em 24.11.2016), ou em momento posterior em reafirmação da DER.
Com a inicial apresentou procuração e documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos (ID 13051687). Citado, o INSS apresentou a contestação (ID 13674292). Tece considerações acerca da condição especial de trabalho e sua demonstração, sustentando que o demandante não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente acima dos limites de tolerância.
Defende a necessidade de demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio de avaliação técnica contemporânea à prestação do trabalho. Quanto ao agente vibração de corpo inteiro, assevera que os níveis de exposição não permitem o enquadramento como especial, devendo ser superiores à aceleração normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ou com valor de dose diária - VDVR superior a 21,0 m/s1,75. Aponta ainda que a utilização de equipamentos de proteção individual afasta o direito ao reconhecimento da condição especial de trabalho.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Replicou o autor (ID 15116180). A parte autora nada requereu a título de outras provas (ID 15116181). Decisão (ID 18240801) determinou a instrução dos autos formulários referentes aos empregadores Sasa Agro Pastoril Ltda. e Sasa Agropecuária Ltda. e a vinda de nova cópia do procedimento administrativo de concessão de benefício. Instou a parte autora, ainda, a informar se pretende a produção de prova emprestada relativamente ao empregador Líder Alimentos do Brasil mediante a utilização de laudo produzido em reclamação trabalhista, dentre outras providências.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANGELO SCHOTTI
Advogado
RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009986-35.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ANGELO SCHOTTI Advogado do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O IDs 242897771 e 251917734:- Homologo, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, a habilitação de Rosilene Nogueira Schotti, CPF 259.***.***-04, como sucessora do "de cujus" Ângelo Schotti.
Providencie a Secretaria a regularização dos registros de autuação. Oportunamente, venha os autos conclusos para sentença. Int.
Maio 20221 evento
Intimação
D
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ANGELO SCHOTTI
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RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009986-35.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ANGELO SCHOTTI Advogado do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 06/2013 deste Juízo, fica o Instituto Nacional do Seguro Social intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar manifestação acerca do pedido de habilitação de sucessora formulado pela parte autora (ID 242897771).
PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de maio de 2022.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANGELO SCHOTTI
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RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009986-35.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ANGELO SCHOTTI Advogado do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e ao sistema PLENUS verifico que o autor ANGELO SCHOTTI faleceu em 07.04.2021, momento em que foi instituída pensão por morte à beneficiária Rosilene Nogueira Schotti.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora regularize a representação processual, na forma do art. 112 da Lei 8.213/91, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Relativamente às empresas Sasa Agropastoril Ltda. e Sasa Agropecuária Ltda., verifico pela cópia da sentença proferida nos autos na Reclamação Trabalhista nº 0010369-98.2016.5.15.0115 que a empregadora/reclamada SASA TRANSPORTADORA LTDA. defendeu a inexistência de sucessão entre as empresas (ID 20229936, pp. 03/04).
Superada, portanto, a necessidade de reiteração do ofício nº 72/2020-AGH (ID 27832139). Por fim, concedo novo prazo para que a parte autora informe se pretende a produção de outras provas, justificando sua necessidade. Intimem-se. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANGELO SCHOTTI
Advogado
RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009986-35.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ANGELO SCHOTTI Advogado do(a) AUTOR: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O TERMO DE INTIMAÇÃO. Nos termos da Portaria nº 06/2013 deste Juízo, fica o Autor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar manifestação acerca da devolução do ofício nº 72/2020-agh, tendo como destinatária a empregadora SASA TRANSPORTADORA LTDA (IDs 36137580 e 36142780).
PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de agosto de 2021.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
O INSS aduz, precipuamente, a ocorrência de omissão, dada a ausência de interesse processual do embargado pela não apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do direito na esfera administrativa. Enfatiza modificação no termo inicial do benefício, que deve ser da juntada dos documentos comprobatórios, ou da citação. Ademais, não é devida a sucumbência. Por sua vez, a parte autora suscita contradição, haja vista a instrução do processo concessório com todos os documentos pertinentes ao reconhecimento do termo inicial na DER.
Assim, requer nova manifestação e novo julgamento. Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009986-35.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI APELANTE: ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) SUCEDIDO: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A Advogados do(a) APELANTE: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A Advogado do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não prospera o inconformismo dos embargantes.
Em relação ao embargante INSS, cumpre repisar que como a comprovação deu-se no curso da demanda, o termo inicial foi fixado na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de estabelecimento da extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, ficou reservada à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ (consoante ressalta, aliás, a própria autarquia em seu apelo).
Nessa toada, e já respondendo à parte embargante, a "análise administrativa" do pedido de aposentadoria do instituidor nos dá conta de que não foram apresentados todos os formulários patronais à comprovação da natureza agressiva da função, cujo exame restringiu-se aos períodos de 18/6/1985 a 31/12/1985, de 1º/1/1986 a 1º/9/1986, de 1º/11/1999 a 30/4/2002 e de 30/7/2008 a a 27/9/2012 (ID 270659194 - Pág. 30).
Como a complementação da documentação deu-se no curso da demanda, sob contraditório, e determinante ao reconhecimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER (7/1/2019), sem incidência do fator previdenciário, resta justificado o termo inicial dos efeitos financeiros na citação, como dito, até definição do referido tema repetitivo. Destarte, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista dessas considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração das partes. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração das partes desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI
Advogado
RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009986-35.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009986-35.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI APELANTE: ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A Advogado do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, visando à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: "a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 18.06.1985 a 31.12.1985, 01.01.1986 a 01.09.1986, 01.07.1995 a 01.06.1999, 15.10.2003 a 27.05.2008 e 30.07.2008 a 27.09.2012, a serem convertidos em tempo comum pelo fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99 (segurado do sexo masculino). O acréscimo fictício decorrente do enquadramento como especial dos períodos de 01.07.1995 a 01.06.1999 surtirá efeito apenas a partir da citação uma vez que tal período não foi objeto do pedido administrativo; b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais considerando 35 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de serviço comum com data de início de benefício - DIB em 07.01.2019 (data da citação) e renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício e aplicação do fator previdenciário.
Ante o noticiado falecimento do segurado, fixo desde logo a data de cessação do benefício - DCB em 07.04.2021, conforme certidão de óbito (ID 242897777); c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020, e eventuais sucessoras.
Recíproca a sucumbência, considerando que os honorários constituem direito autônomo do advogado (§ 14 do art. 85 do CPC), fixo reciprocamente os honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Entretanto, sendo a demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil ...".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação. De início, suscitou (i) a prescrição quinquenal e (ii) o reexame necessário. No mérito, sustentou a impossibilidade do enquadramento efetuado, à míngua de comprovação da exposição a agentes nocivos. Por cautela, impugnou os critérios de incidência dos consectários e requereu a necessidade de se firmar autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e isenção das custas.
Prequestionou a matéria para efeitos recursais. A parte autora também recorreu, reiterando o pleito de enquadramento dos períodos especiais afastados do instituidor, de 12/11/1987 a 30/6/1993, de 1º/9/1993 a 31/3/1995, de 1º/11/1999 a 30/4/2002 e de 28/9/2012 "até a saída da empresa em março de 2019", a possibilitar a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, na citação ou na sentença, o que revelar mais vantajoso.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009986-35.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI APELANTE: ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSILENE NOGUEIRA SCHOTTI SUCEDIDO: ANGELO SCHOTTI Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A Advogado do(a) SUCEDIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Contudo, afasto a alegação preambular de reexame necessário, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, não se cogita de prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a cinco anos. Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento. Da atividade especial Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.
Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º,
I. Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa: a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica); b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor; c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida.
Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP).
É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. Do agente nocivo ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a prejudicialidade do ofício, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Da fonte de custeio Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque. Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel.
Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007. Do caso concreto Examinando os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de: (i) 18/6/1985 a 31/12/1985 e 1º/1/1986 a 1º/9/1986 - a parte autora trouxe à colação CTPS e formulário anotando a profissão de tratorista agrícola, situação que autoriza o enquadramento no código 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
Em relação ao labor exercido na função de "tratorista", é possível o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional (até 28/4/1995), pois a jurisprudência dominante a equipara a de "motorista de ônibus" ou "motorista de caminhão". Nesse sentido: "TRF3, 10T, AC n. 00005929820004039999, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU 16/11/2005; TRF3, 8T, AC 610.517, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, Rel. para ac. Juíza Fed. Conv. Ana Pezarini, v. u., DJU 24/1/07, p. 233). (ii) 12/11/1987 a 30/6/1993 e 1º/9/1993 a 31/3/1995 - depreende-se da CTPS e do laudo técnico coligidos a profissão de "motorista carreteiro" do instituidor, permitindo o enquadramento pela categoria, até 28/4/1995, no código 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. (iii) 1º/11/1999 a 30/4/2002 e 30/7/2008 a a 27/9/2012 - a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, exposição a agentes químicos deletérios ao organismo, como hidrocarbonetos alifáticos, álcool hidratado e líquidos inflamáveis de 30.000 a 60.000 litros, durante as funções de "motorista de caminhão tanque", o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo
2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis). (iv) 28/9/2012 a 7/1/2019 - a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP atualizado para agosto de 2022, exposição a agentes químicos deletérios ao organismo humano, durante o transporte em "caminhão tanque" de líquidos inflamáveis, como "hexano", "etanol", "benzeno", "acetona", "tolueno" etc, o que enseja igualmente a contagem excepcional do tempo de serviço.
Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997.
No mesmo sentido posicionou-se a Corte Superior ao analisar questão análoga a versada nestes autos (g. n.): "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS.
ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial.
7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal.
9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1500503 2014.03.11724-6, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe 11/04/2018) Por outro giro, afigura-se descabida a pretensão de contagem diferenciada dos interstícios de 1º/7/1995 a 1º/6/1999 e de 15/10/2003 a 27/5/2008 por exposição à “vibração de corpo inteiro” consignada em laudo.
Com efeito, o agente “vibração de corpo inteiro” (VCI), conquanto previsto no Decreto n. 2.172/1997, refere-se tão somente às atividades pesadas desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, como o "operador de britadeira", por exemplo, situação distinta da verificada nos períodos debatidos nestes autos. Nessa esteira, veja-se a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte: TRF 3ª Região, Sétima Turma, Ap - Apelação Cível - 2142297 - 0004104-95.2015.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal Paulo Domingues, Julgado em 08/04/2019, e-DJF3: 23/4/2019. Em síntese, prospera em parte o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitados. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (§ 1º do art. 57).
No caso dos autos, não obstante o enquadramento reclamado, a parte autora não conta os 25 anos de profissão à aposentadoria especial, na DER, tampouco em sua reafirmação, razão pela qual passo a examinar o pedido subsidiário. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada Em conformidade com a data em que são reunidas as condições configuradoras da aquisição do direito à aposentação, poderão incidir as seguintes hipóteses: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) n. 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC n. 20/1998, proporcional ou integral, na qual, para a inativação proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC n. 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC n. 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação da EC n. 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei n. 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória n. 676/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei n. 8.213/1991.
Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC n. 103/2019, para o(a)s segurado(a)s que se filiarem à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), cujos requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC n. 103/2019, a qual contempla a situação do(s)a segurado(a)s que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), consoante respectivos artigos 15 a
20. Quanto ao(a)s segurado(a)s filiado(a)s à Previdência Social até a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019), o artigo 18 da EC n. 103/2019 assegura o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente: (a) 60 anos de idade, se mulher, ou 65 anos de idade, se homem; (b) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; (c) carência de 180 meses. A partir de 1º/1/2020, a idade de 60 anos para mulher passou a ser acrescida em 6 (seis) meses a cada ano e seguirá até atingir 62 anos de idade (regra permanente) em 2023.
A idade mínima, para homem, continua sendo de 65 anos. O tempo mínimo de contribuição também foi mantido em 15 anos para ambos os sexos. De qualquer modo, a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo e considerado o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. No que toca ao tempo total de serviço do instituidor, após o respectivo reconhecimento da atividade especial, verificam-se dois cenários: Em 24/11/2016 (DER), o ex-segurado possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC n. 20/1998), mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação total (91.17 pontos) resultava inferior a 95 pontos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
JÁ em 7/1/2019 (reafirmação da DER na citação), o ex-segurado também reunia as condições à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação total resultava superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). Insta salientar que em ambos os casos, a comprovação deu-se no curso da demanda.
Assim, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021): “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” HÁ determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).
Não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Destarte, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento aos apelos das partes para, nos termos da fundamentação: (i) determinar o enquadramento dos períodos especiais (fator 1,40) de 18/6/1985 a 31/12/1985, de 1º/1/1986 a 1º/9/1986, de 12/11/1987 a 30/6/1993, de 1º/9/1993 a 31/3/1995, de 1º/11/1999 a 30/4/2002, de 30/7/2008 a a 27/9/2012 e de 28/9/2012 a 7/1/2019; (ii) reconhecer o direito ao instituidor à aposentadoria por tempo de contribuição na forma supra, o que resultar mais vantajoso, e pagamento das diferenças até o óbito; (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) desde a data de citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ; (iv) ajustar a forma de incidência dos consectários.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. PERICULOSIDADE. PPP. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - A parte autora trouxe à colação CTPS anotando a profissão de tratorista agrícola e "motorista carreteiro", permitindo o enquadramento pela categoria, até 28/4/1995, no código 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964., situação que autoriza o enquadramento, até 28/4/1995, no código 2.4.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. - A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, exposição a agentes químicos deletérios ao organismo, como hidrocarbonetos alifáticos, álcool hidratado e líquidos inflamáveis de 30.000 a 60.000 litros, durante as funções de "motorista de caminhão tanque", o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo
2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis). Precedente. - Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 V, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997. - Afigura-se descabida a pretensão de contagem diferenciada por exposição à “vibração de corpo inteiro”, pois se refere às atividades pesadas desenvolvidas com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, situação distinta da verificada nos períodos debatidos nestes autos.
Precedentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com ou sem fator previdenciário, a depender do valor mais vantajoso. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remete-se à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da autarquia parcialmente provida. - Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Manifestação da parte autora (ID 202299340 pugnando pela utilização da prova emprestada. Na oportunidade, apresentou o demandante cópias das sentenças proferidas nas reclamações trabalhistas 0010369-98.2016.5.15.0115 (ID 20229936) e 10352-38.2016.5.15.0026 (ID 20230867). Cópias do procedimento administrativo nº 178.844.991-3 foram juntadas (ID’s 22697714, 22697716, 22697718 e 22697720). Manifestação do INSS se opondo à utilização da prova pericial produzida em Reclamação Trabalhista (ID 25076363).
Foi verificado o falecimento do autor Angelo Schotti e determinada a regularização da representação processual na forma do art. 112 da Lei de Benefícios. Declarou-se, ainda, superada a necessidade de documentos relativos à empregadora Sasa Transportadora Ltda. (ID 240739440). Após a regularização da representação processual da sucessora Rosilene Nogueira Schotti (ID 242898613) e não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Atividade especial O Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 (novo Regulamento da Previdência Social), reconhecendo que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Todavia, o art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, dispensou a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Com a edição do Decreto 8.123, de 16 de outubro de 2013, a matéria passou a ser tratada pelo § 3º do mesmo artigo supra mencionado, apenas omitindo a denominação do formulário a ser apresentado. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei 8.213/91. Então a inovação diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho).
Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa.
Vale dizer, ao segurado é facultada a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial a partir de 06.03.1997. Com relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO.
1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas.
3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial.
4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - QUINTA TURMA, RESP 200400218443, ARNALDO ESTEVES LIMA, 07/11/2005) A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis.
Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído voltou para 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou para 85 dB. Sobre o tema, anoto que este magistrado vinha adotando o entendimento (amplamente aceito na jurisprudência pátria) no sentido da possibilidade de reconhecimento da condição especial de trabalho sujeito a ruído acima de 85 dB no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 (anterior ao Decreto nº 4.882/2003).
A orientação jurisprudencial foi inclusive sedimentada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) na Súmula 32, verbis: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a administração pública que reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.” Contudo, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260 – PR (representativo de controvérsia), o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do serviço (conforme então previsto no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999), exigindo a exposição a ruído superior a 90 dB para caracterização do trabalho em condições especiais de trabalho.
Oportunamente, transcrevo a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.” (RESP 201302684132, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:05/12/2014) Assim, de acordo com o atual entendimento, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis.
Análise dos períodos em atividade especial Pretende o demandante o reconhecimento como em atividade especial dos períodos de 18.06.1985 a 31.12.1985, 01.01.1986 a 01.09.1986, 12.11.1987 a 30.06.1993, 01.09.1993 a 31.03.1995, 01.07.1995 a 01.06.1999, 01.11.1999 a 30.04.2002, 15.10.2003 a 27.05.2008 e de 30.07.2008 em diante. De partida, verifico que na via administrativa (PA nº 178.844.991-3), o demandante não pugnou pelo reconhecimento do especial dos períodos de 12.11.1987 a 30.06.1993, 01.09.1993 a 31.03.1995 e 01.07.1995 a 01.06.1999 de modo que eventual reconhecimento dos períodos como em atividade especial deverá surtir seus efeitos a partir da citação.
O despacho e Análise Administrativa de Atividade Especial (ID 22697720, pp. 27/29) encaminhou para avaliação pela Perícia Médica os períodos de 18.06.1985 a 01.09.1986 (Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Álcool), 01.11.1999 a 30.04.2002 (Auto Posto Lider Paraná Ltda.) e 30.07.2008 a 27.07.2012 (Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda.). Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 22697720, pp. 30/31) deixou de enquadrar os períodos como em atividade especial pelos seguintes fundamentos: 18.06.1985 a 01.09.1986: “Inexiste em PPP, em Seção de Registros Ambientais, fator de risco especificado para análise.” 01.11.1999 a 30.04.2002: “Não caracterizou efetiva exposição a um agente químico especificado e contido em Anexo IV do RPS (e acima do limite de tolerância, se quantitativo) para enquadramento.” 30.07.2008 a 27.07.2012: “Nível de ruído 79,26dB(A), abaixo de limite de tolerância.
Não caracterizou exposição permanente às vibrações em exposição a perfuratrizes e marteletes pneumáticos, previstos em Anexo IV dos Decretos 2172/97 e 3048/99. Não caracterizou efetiva exposição a um ag. químico especificado (e acima de limite de tolerância, se quantitativo) avaliado pela técnica da NHO da Fundacentro.” No caso dos autos, tenho como demonstrado em parte o exercício de atividade especial pelo extinto Angelo Schotti.
Períodos de 18.06.1985 a 31.12.1985 e 01.01.1986 a 01.09.1986 Pretende o demandante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 18.06.1985 a 31.12.1985 e 01.01.1986 a 01.09.1986, em que laborou para a empregadora Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Álcool, com enquadramento presumido pela atividade como tratorista (Decreto nº 53.831/64, código anexo 2.4.2 ou Decreto 83.080/79, código 2.4.4) ou ainda pela exposição aos agentes nocivos ruído e vibração.
O PPP expedido por de Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Álcool (ID 12741328, pp. 50/51) informa que o autor trabalhou para a empresa no período de 18.06.1985 a 31.12.1985 como tratorista no setor “agrícola”, e no período de 01.01.1986 a 01.09.1986 atuou também como tratorista no setor “indústria”. Descreve atividade como sendo “Realização de serviços diversos através de operação de trator”. Não informa agentes nocivos, tampouco responsável pelos registros ambientais.
Conforme cópia da CTPS (ID 12741328, p. 20), os vínculos constam como sendo no período de 18.06.1985 a 31.12.1985 com Cia. Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira – Fazenda Junqueira, setor agropecuário, no cargo de “tratorista”, e no período de 01.01.1986 a 01.09.1986, cargo de “tratorista – II” para Destilaria Auto Alegre S/A em estabelecimento industrial. Apesar de diversos os empregadores conforme anotações em CTPS, verifico que o INSS avaliou os períodos sem opor qualquer irregularidade, motivo pelo qual considero regular o documento apresentado.
Em que pese não haver indicação de agente nocivo de exposição, entendo viável o enquadramento dos períodos como em atividade especial nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 por equiparação à atividade de motorista de caminhão. Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC”. (TRF4, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, APELREEX 0005692-16.2014.4.04.9999, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 04/09/2018) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA RURAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se especial a atividade exercida como tratorista rural, que pode ser equiparado à motorista de caminhão, enquadrado nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, podendo ser reconhecida como especial pelo mero enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte”. (TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 0025357-06.2018.4.03.9999. Relatora Juíza Federal Convocada GISELLE DE AMARO E FRANCA:, DJEN DATA: 25.05.2021) “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de tratorista deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. Ausentes os requisitos, o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou aposentadoria integral.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do
C. STJ.
7. Apelações não providas”. (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5885877-71.2019.4.03.9999. Relator Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES:, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021) Oportuno anotar que a própria autarquia previdenciária acenou com a possibilidade de reconhecimento da condição especial por equiparação, deixando de fazê-lo sob o fundamento de anotação extemporânea do registro (ID 22697720, p. 56).
Entendo, contudo, que tal motivo não se mostra robusto para afastar o enquadramento, especialmente considerando que a autarquia não impugnou o cômputo do período como em atividade comum (ID 22697720, pp. 53/55). Bem por isso, reconheço a condição de trabalho do demandante nos períodos de 18.06.1985 a 31.12.1985 e 01.01.1986 a 01.09.1986 nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Períodos de 12.11.1987 a 30.06.1993, 01.09.1993 a 31.03.1995, 01.07.1995 a 01.06.1999 Pretende também o demandante o reconhecimento como especial dos períodos 12.11.1987 a 30.06.1993, 01.09.1993 a 31.03.1995, 01.07.1995 a 01.06.1999 laborados para Sasa Transportadora Ltda. De partida, anote-se que os vínculos anotados em CTPS relativamente a tais períodos não se referem apenas ao empregador Sasa Transportadora Ltda.
Conforme cópia da CTPS (ID 12741328, pp 21/22), no período de 12.11.1987 a 30.06.1993 o demandante teve vínculo com Sasa Agro Pastoril (Faz. Laranja Doce, zona rural de Martinópolis - SP) no cargo de motorista; no período de 01.09.1993 a 31.03.1995 o vínculo anotado se refere ao empregador Sasa Agropecuária (Faz. Laranja Doce, em Martinópolis - SP) no cargo de motorista; apenas o período de 01.07.1995 a 01.06.1999 se encontra lançado como sendo com Sasa Transportadora Ltda., então com endereço na cidade de Pouso Alegre – MG, no cargo de motorista carreteiro.
Bem por isso, o PPP expedido por Sasa Transportadora Ltda. informa que Angelo Schotti ali laborou no cargo de motorista carreteiro, setor transporte de cargas, no período de 01.07.1995 a 01.06.1999, na qual dirigia cavalo/carreta baú em rodovia municipal, estadual e interestadual, transportando cargas, verificando cargas, auxiliando na descarga e conferindo documentos (12741328, pp. 86/87). Quanto aos agentes nocivos, informa exposição à vibração aren A(8) de 0,74m/s2.
Informa o nome do responsável pelos registros ambientais a partir de 04.11.2006 (Sebastião Sakae Nakaoka), anexado ainda cópia de laudo produzido pelo perito em reclamação trabalhista que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (autos 0010369-98.2016.5.15.0115 – ID 12741328). Extrai-se ainda que o laudo produzido na RT 0010369-98.2016.5.15.0115 foi produzido de forma indireta na Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. em 23.11.2016 (ID 12741328, pp. 88/108), verificando a exposição a ruído de 58,09dB(A) e vibração de (aren) A(8) = 0,74 m/s² e VDV eq = 7,28 m/s1,75.
Os Decretos nº 83.831/64 (código 1.1.5) e 83.080/79 (código anexo 1.1.4) previam a trepidação como agente nocivo para fins de enquadramento como atividade especial. De outra parte, o Decreto nº 2.172/97 passou a elencar as vibrações como agente caracterizador da condição especial de trabalho (anexo IV, código 2.0.2), no que foi repetido pelo atual Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
Estabelecia o art. 242 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06.08.2010 que “A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam”.
Atualmente, dispõe o art. 280 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015: “Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.” Da mesma forma, o Anexo nº 8 da Norma Regulamentadora 15 (Portaria MTE nº 3.214/78), na redação vigente antes da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, assim estabelecia: “1.
As atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.
2. A perícia, visando à comprovação ou não da exposição, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas.” E a Norma de Higiene Ocupacional nº 09 da Fundacentro, em seu Quadro 01 (item 6.5.1), estabelece: Aren (m/s2) VDVR (m/s1,75) Consideração técnica Atuação recomendada 0 a 0,5 0 a 9,1 Aceitável No mínimo manutenção da condição existente. > 0,5 a < 0,9 > 9,1 a < 16,4 Acima do nível de ação No mínimo adoção de medidas preventivas. 0,9 a 1,1 16,4 a 21 Região de incerteza Adoção de medidas preventivas e corretivas visando à redução da exposição diária. acima de 1,1 acima de 21 Acima do limite de exposição Adoção imediata de medidas corretivas.
Quanto à “Interpretação dos resultados” (item 6.5) assim estabelece referida norma: “Com base no critério apresentado no item 5, sempre que a aceleração resultante de exposição normalizada (aren) for superior a 1,1 m/s2 ou sempre que o valor da dose de vibração resultante (VDVR) for superior a 21 m/s1,75, o limite de exposição estará excedido e exigirá a adoção imediata de medidas corretivas visando ao controle da exposição.
Se a aceleração resultante de exposição normalizada (aren) estiver entre 0,5 m/s2 e 1,1 m/s2 ou sempre que o valor de dose de vibração resultante (VDVR) estiver entre 9,1 m/s1,75 e 21 m/s1,75, a exposição deve ser considerada acima do nível de ação, devendo ser adotadas medidas preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições à vibração possam causar prejuízos à saúde dos trabalhadores e evitar que o limite de exposição seja ultrapassado.
As medidas preventivas ou corretivas, referidas neste subitem, devem incluir no mínimo aquelas descritas no subitem 6.6.” Informa ainda a Norma de Higiene Ocupacional que “mesmo para valores de aren ou de VDVR considerados aceitáveis, a adoção de medidas que venham reduzir os níveis de exposição, se disponíveis ou viáveis, deve ser considerada prática positiva uma vez que melhora as condições de exposição e minimiza os riscos de danos à saúde” (item 6.6 “Conjunto mínimo de medidas preventivas e corretivas”).
E quanto às medidas preventivas, informa a NHO-09 que “são ações que visam a minimizar à probabilidade de que as exposições à vibração causem prejuízos ao trabalhador exposto e evitar que o limite de exposição seja ultrapassado. Devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação e orientação aos trabalhadores e o controle médico”, conforme item 6.6.1, “Medidas preventivas”. JÁ as “Medidas Corretivas” (6.6.2) “visam a reduzir os níveis de exposição a vibrações, devendo ser adotadas tendo por base as recomendações estabelecidas no critério de julgamento e tomada de decisão, apresentado no subitem 6.5.1”.
Assim, entendo que constatação de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) acima de 0,5m/s2 ou a verificação de dose de vibração resultante (VDVR) acima de 9,1 m/s1,75 autoriza o enquadramento da condição especial de trabalho, uma vez que tais índices já estão acima do nível de ação indicado no quadro 1 da NHO-09 e já demandam a adoção de medidas preventivas, sem esquecer que se trata de exposição habitual e permanente decorrente da própria natureza da atividade.
Anoto, contudo, que o entendimento firmado relativamente ao empregador Sasa Transportadora Ltda. não se aplica aos períodos em que o extinto Angelo Schotti laborou para Sasa Agro Pastoril Ltda. e Sasa Agropecuária Ltda. por não restar demonstrada a similaridade dos ambientes de trabalho. Anote-se que as empresas, apesar de terem nome parecido, levando mesmo a considerar que pertencem a um mesmo grupo, atuam evidentemente em ramos distintos, não permitido concluir que o trabalho desenvolvido em uma empresa fosse ao menos equiparado ao das demais.
Oportuno ainda registrar o quanto decidido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010369-98.2016.5.15.0115 (sentença ID 20229936, pp. 03/04): “(...) Alegou o reclamante, na exordial, que a reclamada seria a sucessora das empresas Sasa Agropastoril e Sasa Agropecuária, para quem prestou serviços nos períodos de 12/11/1987 a 30/6/1993 e de 1º/9/1993 a 31/3/1995, respectivamente, conforme cópia da CTPS anexada sob o ID. beba9e5 - Pág.
3. Contudo, diante do teor da contestação - que negou a sucessão -, incumbia ao reclamante o encargo de comprová-la, dele não se desonerando, já que nenhuma prova produziu acerca da matéria. Com efeito. De acordo com o documento ID. 0a4d827 - Pág. 2, a empresa Sasa Agropastoril Ltda. foi "INCORPORADA POR NIRE 333.***.***-06" em Ata de Reunião de Quotistas datada de 1º/4/1993, que por sua vez corresponde à empresa "Atasa Participações e Empreendimentos S.A.", conforme documento ID. 1655e82.
JÁ a empresa Sasa Agropecuária Ltda., de acordo com a ficha de comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal revela que a mesma se encontra com a situação "BAIXADA" na data de 25/9/2009, pelo motivo "EXTINÇÃO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA", conforme ID. ee6171a - Pág.
1. Desta forma, não restando comprovada a alegada sucessão das empresas Sasa Agropastoril e Sasa Agropecuária pela reclamada, não há como considerar para os termos da presente ação os períodos laborados pelo reclamante de 12/11/1987 a 30/6/1993 e de 1º/9/1993 a 31/3/1995, mas tão somente o período laborado para a reclamada Sasa Transportadora (de 1º/7/1995 a 1º/6/1999). (...)” Assim, reconheço a condição especial de trabalho apenas no período de 01.07.1995 a 01.06.1999.
Registro, contudo, que tal período não foi objeto de requerimento na via administrativa de modo que o presente reconhecimento surtirá efeitos apenas a partir da data da citação. Período de 01.11.1999 a 30.04.2002 Pretende o demandante o reconhecimento do período em comento pelo exercício da atividade de motorista de caminhão exposto a líquidos inflamáveis, vibração e produtos químicos enquanto motorista.
O PPP expedido pelo empregador Auto Posto Líder do Paraná Ltda. (12741328, pp. 52/53) refere que no período de 01.11.1999 a 30.04.2002 o demandante ali laborou no cargo de motorista carreteiro no setor “pista”. Descreve a atividade da seguinte forma: “Dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas, cargas, valores e outros. Realizar verificações e manutenções básicas do veículo e utilizar equipamentos e dispositivos especiais.
Operar equipamentos pesados e tratores providos ou não de implementos”. Quanto aos agentes nocivos, informa exposição a hidrocarbonetos alifáticos, álcool hidratado. Informa o responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica em todo o período laborado pelo demandante. Com a devida vênia, entendo que o documento apresentado não autoriza o reconhecimento da condição especial de trabalho.
A descrição das atividades do demandante não permite concluir que o autor, de forma habitual e permanente, conduzia veículo de transporte de cargas perigosas, fazendo mesmo menção ao transporte de “pessoas, cargas, valores e outros”. Pela descrição das atividades mesmo a apontada exposição a produtos químicos (Hidrocarbonetos alifáticos e álcool hidratado) não parece se dar de modo relevante, não justificando o reconhecimento da atividade como especial.
Assim, não prospera o pedido de reconhecimento da condição especial de trabalho no período de 01.11.1999 a 30.04.2002. Período de 15.10.2003 a 27.05.2008 Busca também a parte autora o enquadramento como especial do período laborado para Líder Alimentos do Brasil Ltda. dada a exposição ao agente nocivo vibração e a líquidos inflamáveis no cargo de motorista. Relativamente a tal período o demandante apresentou laudo técnico produzido em Reclamação Trabalhista (autos 0010352-38.2016.5.15.0026), e que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, pugnando pela utilização da prova emprestada.
Sobre o tema, registro a pertinência e conveniência da utilização do laudo produzido na reclamação trabalhista movida pelo próprio autor.
Registre-se ainda que a utilização da prova pericial se mostra recomendável também em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, evitando-se a realização de nova avaliação, com dispêndio de tempo e recursos. Não se nega a conveniência da utilização de provas produzidas em outro processo, em especial atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, de modo a se evitar repetição, por vezes desnecessária, de atos já praticados.
Bem por isso, entendo cabível a utilização do laudo produzido na Reclamação Trabalhista nº 0010352-38.2016.5.15.0026 como prova emprestada, que resta deferida, em homenagem ainda aos princípios da celeridade e da economia processual. In casu, o laudo apresentado se refere à avaliação da atividade do autor que verificou a existência de insalubridade decorrente do agente vibração de corpo inteiro da ordem de 0,62m/s2, autorizando o reconhecimento da condição especial de trabalho conforme já debatido nesta sentença.
E não afasta o direito do demandante o julgamento do pedido pela improcedência na via trabalhista, conforme sentença (ID 20230867), dada a independência das instâncias, tendo ali o magistrado concluído que o nível de exposição ao agente vibração estaria abaixo do limite de tolerância. Reconheço, pois, a condição especial de trabalho do demandante Angelo Schotti no período de laborou para Líder Alimentos do Brasil Ltda. (15.10.2003 a 27.05.2008).
Período de 30.07.2008 em diante Quanto ao período em comento, pretende o demandante o enquadramento por categoria profissional Motorista de caminhão tanque para Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda., com exposição aos agentes ruído, vibração e produtos químicos (Líquidos Inflamáveis). O PPP expedido por Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. em 27.09.2012 (ID 12741328, pp. 75/76, e 22697720, pp. 24/25) informa que o demandante ali passou a laborar 30.07.2008 no cargo de motorista carreteiro no setor de transporte rodoviário de cargas.
Descreve a atividade da seguinte forma: “O funcionário tem por atribuição dirigir caminhão da marca Volvo, modelo bitrem 440SH, com capacidade de carga de até 60.000 litros, líquidos inflamáveis (gasolina, diesel, etanol), por estradas Municipais, Estaduais e Federais”. Informa exposição ao agente nocivo ruído de 79,26dB em avaliação conforme e NHO-01 e vibração (aceleração normalizada A(8)) de 7,11m/s2, em como a exposição a líquidos inflamáveis e ao agente ergonômico “postura”.
O PPP informa o nome do responsável pelos registros ambientais a partir de 01.03.2009. Consta ainda do campo “Observações” que “Por todo o período laboral foi pago o adicional de periculosidade devido a exposição do funcionário em áreas de risco de acordo com a NR 16 da Portaria 3.214/8 em seu Anexo 2”. O nível de exposição ao agente ruído está abaixo do limite de tolerância então vigente, consoante já debatido nesta sentença.
De outra parte, entendo que o efetivo contato do autor com os produtos químicos, enquanto motorista de caminhão, se dava de forma eventual, por brevíssimo período, não determinando a insalubridade da atividade. Não obstante, observo aqui que a exposição ao agente vibração (aren) A8 de 7,11m/s2) também autoriza o reconhecimento da insalubridade para fins de enquadramento do período como especial. Ademais, entendo que o exercício de atividade de conduzir caminhão tanque permite o reconhecimento da atividade como especial.
Em 29 de abril de 1995 passou a vigorar a atual redação do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que assim dispõe: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995). (grifei) E no caso dos autos, há prova material de que o demandante exerceu atividade perigosa, com risco à sua integridade física, nos termos da Norma Regulamentadora 16 (Portaria MTE nº 3.214/78).
O anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 trata das Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, assim estabelecendo: “1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...) i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. motorista e ajudantes. (...)”.
Nesse contexto, o labor foi exercido com elevado grau de periculosidade, em razão do efetivo risco à integridade física do obreiro durante sua jornada de trabalho, caracterizando a condição especial de trabalho. Sobre o tema, colho na jurisprudência o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE PERIGOSA. GASES INFLAMÁVEIS. - Remessa oficial não conhecida, pois a condenação não teve caráter pecuniário e o valor atribuído à causa, atualizado até a presente data, não excede a sessenta salários mínimos. - A decisão não é extra petita no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, considerando que o juízo sentenciante não tratou do pedido de aposentadoria como se fosse de averbação de tempo de serviço. - O pedido de reconhecimento de período de atividade especial se encontra inserido na pretensão de aposentadoria por tempo de serviço, cuja concessão exige análise do cumprimento dos requisitos legais. - Sentença extra petita quanto à determinação de expedição de certidão de tempo de serviço.
Anulação. - A Constituição Federal, ao definir a competência da Justiça Estadual para julgamento de causas previdenciárias, refere-se ao segurado ou beneficiário em potencial. Subsiste ainda que, analisado o mérito, se conclua pela inexistência da qualidade de segurado da parte. - Matéria preliminar parcialmente acolhida. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - O formulário DISE.BE-5235 e o laudo pericial comprovam a efetiva exposição do autor a agentes perigosos, em razão do potencial explosivo (oxigênio, hidrogênio e acetileno liquefeitos, inflamáveis, armazenados em cilindros), de modo permanente e habitual, no período de 20.06.1969 a 19.03.1979. - A atividade exercida pelo autor encontra-se enquadrada na Portaria nº 3.214/78 - NR 16, a qual arrola as atividades e operações perigosas. - O direito à percepção de adicional de periculosidade constitui somente um indício do caráter especial da atividade.
Aliado ao formulário emitido pela empresa e ao laudo pericial, comprovam a insalubridade a que estava exposto o autor. - Possível a conversão do tempo especial em comum. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. - Adicionando-se o período de atividade especial, já convertido (14 anos e 15 dias), ao período de tempo comum (18 anos, 11 dias e 6 meses), perfaz-se um total de 32 anos, 11 meses e 21 dias, como efetivamente trabalhados pelo autor até 06.10.1995, data do requerimento administrativo. - Demonstrado labor por tempo superior a 30 (trinta) anos, em data anterior ao advento da EC n° 20/98, e cumprido o período de carência necessário, vertido o número mínimo de contribuições exigido, é reconhecido o direito às regras vigentes antes da alteração significativa produzida pela emenda. - Renda mensal inicial a ser calculada nos termos do 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Correção monetária das parcelas vencidas, nos termos preconizados na Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, a contar de seus vencimentos. - Juros de mora devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, até 11.01.2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil (Lei n° 10.406/02), sendo que a partir de 12.01.2003 serão computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do CTN. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Honorários periciais reduzidos a R$ 234,80, nos termos da Resolução nº 558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal. - De ofício, concedida a tutela específica, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta dias), a partir da competência março/09, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento. - Remessa oficial não conhecida.
Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular o capítulo da sentença que determina a expedição de certidão de tempo de serviço, porquanto extra petita. No mérito, apelação do INSS a que se dá parcial provimento para reduzir os honorários periciais a R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução nº 558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal. Apelação do autor a que se dá parcial provimento para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal inicial nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (06.10.1995), compensando-se os valores pagos a partir de 19.03.1997, e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença.
De ofício, concedida a tutela específica”. - negritei (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0019797-84.1998.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 23/03/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:12/05/2009 PÁGINA: 459) O tema já foi objeto de análise em sede de uniformização de jurisprudência na TNU, cujo julgado ora transcrevo: “PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA SUJEITO À PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2172/97. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, apresentado pela pelo INSS contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, proferido em embargos de declaração, que determinou o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 01/10/1996 a 30/01/1998, em razão da periculosidade.
2. No incidente de uniformização, argumenta o INSS que, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial decorrente da periculosidade.
3. Traz como paradigmas decisões da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1/PR, no PEDILEF nº 2007.70.61.000716-3/PR e no PEDILEF nº 2007.83.00.507212-3/PE.
4. O incidente de uniformização foi admitido na origem.
5. Verifico que a decisão recorrida deu provimento ao pedido de reconhecimento do labor especial com fundamento no entendimento da TRU da 4ª Região, segundo o qual “É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97”. Assim, concluiu a Turma de origem que: “No caso, o autor desenvolvia a atividade de motorista de caminhão de gás liquefeito, o que é considerada atividade perigosa pela NR-16.
Para demonstrar o exercício da atividade e a exposição ao agente periculoso, o autor juntou aos autos formulário DSS-8030 e laudo de empresa similar, que contempla a atividade por ele desenvolvida, em semelhantes condições. Sendo assim, restou demonstrado o exercício de atividade especial pelo autor no período de 01/10/1996 a 30/01/1998.”
6. Outrora, a TNU, a exemplo do que pode ser lido nos precedentes citados como paradigmas, decidiu que o limite temporal para o reconhecimento do caráter especial da atividade com base na periculosidade é a data do Decreto n.º 2.172/97. Destaco os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE PERIGO. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. NÃO PREVISÃO NO DECRETO 2.172/97. TERMO FINAL: 5-3-1997. EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05.
DISTINÇÃO ENTRE A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA O SEGURADO DO REGIME GERAL E O DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recorrente, INSS, pretende a modificação do acórdão que, por maioria, reformando a sentença, julgou procedente o pedido de contagem de tempo especial em período posterior à edição do Decreto 2.172/97, em 5-3-1997, em decorrência de atividade laborativa perigosa, exercida de forma habitual e permanente no transporte de combustíveis (gás liquefeito de petróleo). Foram reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de: 16-9-2002 a 3-6-2006, 19-6-2006 a 13-4-2007 e 16-4-2007 a 22-1-2010.
Sustenta o recorrente que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a periculosidade não enseja a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Indicou os acórdãos paradigmas proferidos no Pedilef 2007.83.00.507212-3 (DJ 24-06-2010), AgRg no REsp 992.150/RS (DJ 17-12-2010) e AgRg no REsp 992.855/SC (DJ 24-11-2008).
2. A Lei 9.032/95, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/91, modificou a sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente. A aposentadoria por categoria profissional deixou de existir, prevendo a lei a possibilidade de contagem de tempo especial se o trabalho estivesse sendo exercido sob condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Mesmo após a edição da Lei 9.032/95, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei 8.213/91 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os art. 57 e 58 da referida Lei 8.213/91.
A regulamentação só veio ocorrer em 5 de março de 1997, em virtude da edição do Decreto 2.172/97, mas a partir da Lei 9.032/95 passou-se a exigir que o trabalho sujeito a condições prejudiciais à saúde, para fins de ser computado como especial, fosse não ocasional e nem intermitente, devendo ser demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos (§§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95).
3. O legislador, ao editar as Lei 9.032/95 e 9.528/97, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem de tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172/97, o trabalho perigoso. A periculosidade, em regra, deixou de ser agente de risco para a aposentadoria do regime geral de previdência.
4. A retirada do agente periculosidade como ensejador da contagem de tempo especial no regime geral ficou clara com a promulgação da Emenda Constitucional 47/05. Isso porque dita emenda permitiu aos servidores públicos, nos termos de lei complementar, a contagem especial de tempo de trabalho exercido em atividades de risco (inciso
II) e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição). JÁ para os segurados do regime geral, no entanto, restringiu o direito àqueles segurados que trabalhem de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§ 1º do art. 201 da Constituição), nada se referindo aos que atuam sob risco.
5. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes.
Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97.
6. Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja vista ter tratado de eletricidade, que continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12. O que se extrai do acórdão do Superior Tribunal de Justiça é que, não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5-7-2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa na legislação infraconstitucional.
7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
8. Pedido de uniformização parcialmente provido para, firmando a tese de que não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei especifica como perigosas, anular o acórdão da turma de origem e devolver os autos para que seja feito novo julgamento dos recursos, tomando por base essa premissa. (TNU – PEDILEF: 50136301820124047001, Relator: JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/08/2013, Data de Publicação: 16/08/2013) – grifei.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ O DECRETO 2.172/97. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64” (Súmula n. 26 da TNU).
2. O referido decreto regulamentador, segundo a jurisprudência pacífica tanto da TNU quanto do STJ, teve vigência até a edição do Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997, quando as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais, devendo haver, para sua configuração, a efetiva exposição a agentes nocivos. Aliás, a jurisprudência desta TNU se consolidou no sentido de que entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo).
3. O uso de arma não está previsto nos anexos posteriores a 1997 como sendo situação configuradora de exposição a agente nocivo, não sendo o caso de caracterização da atividade especial. Com efeito, no período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais.
4. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. PROVA. USO DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 2.172, DE 1997. TERMO FINAL. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE DE GUARDA, ANTERIORMENTE PREVISTA NO DECRETO Nº 53.831, DE 1964. NÃO PROVIMENTO DO INCIDENTE.
1. Incidente de uniformização oferecido em face de sentença (mantida pelo acórdão) que reconheceu como especial, até 14.10.1996, o tempo de serviço prestado pelo autor na função de vigilante
2. Esta Turma Nacional, através do enunciado nº 26 de sua súmula de jurisprudência, sedimentou o entendimento de que “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Mediante leitura do precedente desta TNU que deu origem à súmula (Incidente no Processo nº 2002.83.20.00.2734-4/PE), observa-se que o mesmo envolvia situação na qual o trabalho de vigilante fora desempenhado entre 04.07.1976 e 30.09.1980.
3. O entendimento sedimentado na súmula desta TNU somente deve se estender até a data em que deixaram de viger as tabelas anexas ao Decreto nº 53.831, de 1964, é dizer, até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997.
4. A despeito de haver a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, estabelecido que o reconhecimento de determinado tempo de serviço como especial dependeria da comprovação da exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não veio acompanhada da regulamentação pertinente, o que somente veio a ocorrer com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. Até então, estavam a ser utilizadas as tabelas anexas aos Decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979.
A utilização das tabelas de tais regulamentos, entretanto, não subtraía do trabalhador a obrigação de, após o advento da citada Lei nº 9.032, comprovar o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
5. Com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, deixou de haver a enumeração de ocupações. Passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não havia no Decreto nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo.
6. Compreende-se que o intuito do legislador – com as Leis nº 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 – e, por extensão, do Poder Executivo – com o Decreto mencionado – tenha sido o de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de serviço. Ainda que, consoante vários precedentes jurisprudenciais, se autorize estender tal contagem a atividades ali não previstas (o próprio Decreto adverte que “A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo”), deve a extensão se dar com parcimônia e critério.
7. Entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). No período posterior ao citado Decreto nº2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais.
8. No caso ‘sub examine’, porque desfavorável a perícia realizada, é de ser inadmitido o cômputo do tempo de serviço em condições especiais.
9. Pedido de uniformização improvido. (TNU, PEDILEF 200570510038001, Rel. Juíza Federal Joana Carolina, DOU 24/5/2011).
5. Incidente conhecido e parcialmente provido para permitir a conversão da atividade especial de vigilante armado até 5-3-1997. (TNU – PEDILEF: 05028612120104058100, Relator: ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 09/04/2014, Data de Publicação: 02/05/2014) – grifei.
7. Ocorre suceder alteração de entendimento deste colegiado, não mais refletindo os recentes precedentes a posição antes transcrita, invocada pela autarquia previdenciária. Cita-se decisão atualizada da TNU, nos seguintes termos: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADEAPÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO CORRESPODENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pelo INSS em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, assentando o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial na condição de vigilante fundado no exercício de atividade perigosa em período posterior a 05/03/1997. (…)
8. No exercício do Poder Regulamentar, dando cumprimento ao ônus atribuído pelo legislador, têm sido baixados decretos que contemplavam atividades insalubres, perigosas e penosas. As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos de números 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do art. 152 da LBPS e da Lei n.º 5.527/68, operadas pela MP n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97).
Desde que a lista do anexo do Decreto n.º 2.172/97 foi editada, não há mais referência a agentes perigosos e penosos. Com efeito, encontramos no elenco do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 apenas agentes insalubres (físicos químicos e biológicos). Mas as atividades perigosas desapareceram do mundo jurídico? A resposta é negativa. As atividades perigosas continuam previstas no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei n.º 12.740/12: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
9. Segundo os tratadistas, enquanto na insalubridade a aposentadoria franqueada com tempo laboral reduzido parece ser orientada pelo reconhecimento do maior desgaste na saúde produzido pelo exercício da atividade, na periculosidade o benefício seria devido valorando-se o grau de risco acentuado de que o trabalhador sofra danos físicos de grandes proporções de maneira súbita. Considerando a preponderância de critérios científicos na insalubridade, não há maiores dificuldades em aceitar que o magistrado possa valer-se de prova pericial que ateste a nocividade das atividades desenvolvidas.
Também no caso de atividades perigosas, as provas produzidas podem convencer o Poder Judiciário de que as características particulares nas quais a atividade foi desenvolvida recomendam um enquadramento do período como especial. No julgamento do REsp n.º 1.306.113, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
10. Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.306.113) não fez esta restrição. De outro giro, a mesma Lei n.º 12.740/12 modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física.
Então, ao contrário da conclusão extraída no precedente citado, a Lei n.º 12.740 é mais abrangente do que a revogada Lei n.º 7.369/85. Dessa forma, pensamos que o distinguish foi feito pela TNU, e não pelo STJ, pois há previsão expressa na CLT sobre a existência de atividades perigosas.
11. Este colegiado, ao enfrentar o tema, em julgado de 09/2014, reconheceu que os seus acórdãos anteriores estariam se afastando do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica.
Considerou esta TNU que o STJ tem como firme que a nova redação dada pela Lei n.º 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não se limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles relativos aos agentes que fossem previstos em lei ou regulamento da previdência, mas, sim, todos os resultantes da ação efetiva de “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. (…)
12. Desse modo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça esposado no RESP n.º 1.306.113 / SC (recurso representativo de controvérsia, art. 543-C do CPC) – e em outros julgados (AgRg no AREsp 143834 / RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/06/2013) -, e no PEDILEF cuja ementa se transcreveu supra, entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica.
Saliento, ainda, que o STJ, no REsp n.º 1109813 / PR e nos EDcl no REsp n.º 1109813 / PR (Sexta Turma, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27/06/2012) e no AgRg no Ag n.º 1053682 / SP (Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08/09/2009), especificamente para o caso do vigilante, assentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade para o trabalhador vigia mesmo após 1997 (não se estabeleceu limite após 1995), desde que comprovada a especialidade pelo laudo técnico correspondente.
13. Em face de todo o exposto, e nos termos da fundamentação, tenho que o pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS deve ser conhecido e improvido, porquanto entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica”. (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105.
Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015). – grifei.
8. Sendo assim, com ressalva de entendimento pessoal, tem-se que a TNU uniformizou a matéria em sentido contrário à pretensão do INSS, cumprindo a aplicação da Questão de Ordem 13 deste colegiado, uma vez que a decisão impugnada se encontra no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada.
9. O voto, então, é por não conhecer do incidente de uniformização.” – grifos originais. (TNU, PEDILEF 50000672420124047108, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, DOU 01/04/2016 PÁGINAS 159/258.) A permanência na exposição ao agente periculoso é inconteste dada a natureza da atividade exercida (motorista de caminhão-tanque). Não obstante, anoto que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ, REsp 658016/SC, 6ª Turma, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005 - p. 318). Assim, passível de enquadramento como especial quer pela exposição ao agente vibração de corpo inteiro de 7,11m/s2 (aren) quanto pelo exercício de atividade perigosa. Verifico em consulta atualizada ao CNIS que o extinto Angelo Schotti esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade auxílio-doença no período de 06.12.2016 a 15.03.2017 (NB 31/616.832.703-0).
Sobre o tema, este magistrado vinha adotando o entendimento amplamente aceito segundo o qual não se mostra viável o reconhecimento da condição especial de trabalho durante o período em gozo de auxílio-doença, exceto quando o quadro incapacitante for decorrente do próprio exercício da atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contudo, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.759-098/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese (Tema 998): “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Assim, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC, devem ser reconhecidos como em atividade especial os períodos em que o trabalhador esteve afastado de suas atividades em gozo de benefício por incapacidade, seja ele acidentário ou previdenciário.
Ainda em consulta ao CNIS, verifico que o empregador Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. foi sucedido por Motiv Transportes Ltda., sendo que o demandante ali permaneceu laborando mesmo após o requerimento administrativo. Contudo, observo que o PPP apresentado foi expedido em 27.09.2012 ao passo que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 24.11.2016, deixando o demandante também de renovar tal documento quando da propositura da demanda em 30.11.2018.
Assim, em que pese não haja notícia de eventual alteração do cargo do demandante, entendo inviável o reconhecimento da condição especial de trabalho para além da data de expedição do formulário pelo empregador. Nesse contexto, reconheço a condição especial de trabalho do autor nos períodos de 30.07.2008 a 27.09.2012. A conversão da atividade especial para a comum é realizada pela forma prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com utilização do multiplicador 1,40 para o trabalhador do sexo masculino.
Neste sentido, o seguinte precedente, entre outros: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.
I – ‘A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)1 (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009).
II – ‘O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum’ (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido.” (STJ - QUINTA TURMA, AGRESP 200901404487, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 07/06/2010) Aposentadoria especial ou por tempo de contribuição A parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo nº 178.844.991-3 (DER em 24.11.2016), na data da citação ou em momento posterior, em reafirmação da DER.
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º: “Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”.
JÁ o art. 57 da Lei nº 8.213/91 estabelece: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. (...)” Por fim, a Medida Provisória nº 676/2015, de 17.06.2015, convertida em Lei nº 13.183, de 04.11.2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026 (...)” No caso dos autos, considerando os períodos reconhecidos em atividade especial nesta demanda (18.06.1985 a 31.12.1985, 01.01.1986 a 01.09.1986, 01.07.1995 a 01.06.1999, 15.10.2003 a 27.05.2008 e 30.07.2008 a 27.09.2012.) e tempo em atividade comum constante do CNIS e da CTPS, verifico que o demandante contava com: a) 32 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de contribuição em atividade comum ou 09 anos, 11 meses e 26 dias em atividade especial na DER do benefício nº 178.844.991-3, conforme planilha I anexa, lembrando que o período de 01.07.1995 a 01.06.1999 não foi objeto do requerimento administrativo; ou b) 35 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de contribuição em atividade comum ou 13 anos, 10 meses e 27 dias em atividade especial na data da citação (07.01.2019), conforme planilha II anexa.
A carência para concessão dos benefícios também restou cumprida em 2016, nos termos do art. 25, II, da LBPS (180 contribuições mensais). O autor Angelo Schotti era nascido em 02.08.1961 e contava com 57 anos, 05 meses e 06 dias de idade em 07.01.2019 (data da citação), totalizando 93 pontos para os fins do art, 29-C da Lei de Benefícios quando da citação (57a 05m + 35a 09m = 93a). Assim, não aproveita ao segurado Angelo Schotti a regra do art. 29-C da Lei de Benefícios.
Assim, o demandante não preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria especial (espécie 46), mas tinha direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (espécie
42) desde a data da citação (07.01.2019). Por fim, tendo em vista que o segurado Angelo Schotti faleceu durante a instrução processual e instituiu pensão por morte em favor da sucessora Rosilene Nogueira Schotti, fixo desde logo a data de cessação do benefício ora reconhecido em 07.04.2021, conforme certidão de óbito (ID 242897777).
III - Dispositivo: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 18.06.1985 a 31.12.1985, 01.01.1986 a 01.09.1986, 01.07.1995 a 01.06.1999, 15.10.2003 a 27.05.2008 e 30.07.2008 a 27.09.2012, a serem convertidos em tempo comum pelo fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto 3.048/99 (segurado do sexo masculino). O acréscimo fictício decorrente do enquadramento como especial dos períodos de 01.07.1995 a 01.06.1999 surtirá efeito apenas a partir da citação uma vez que tal período não foi objeto do pedido administrativo. b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais considerando 35 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de serviço comum com data de início de benefício - DIB em 07.01.2019 (data da citação) e renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício e aplicação do fator previdenciário.
Ante o noticiado falecimento do segurado, fixo desde logo a data de cessação do benefício - DCB em 07.04.2021, conforme certidão de óbito (ID 242897777). c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020, e eventuais sucessoras.
Recíproca a sucumbência, considerando que os honorários constituem direito autônomo do advogado (§ 14 do art. 85 do CPC), fixo reciprocamente os honorários advocatícios no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), forte no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Entretanto, sendo a demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): NOME DO BENEFICIÁRIO: Angelo Schotti; BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais (espécie 42); DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: 07.01.2019 (data da citação); DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: 07.04.2021 (data do óbito do autor Angelo Schotti); RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
Publique-se. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal