PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009986-45.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: ISRAEL SIMOES PIMENTEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISRAEL SIMOES PIMENTEL Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação na qual se discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial.
Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, tendo em vista o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema nº 1.209), no qual houve o reconhecimento da existência de repercussão geral e a determinação de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional”. Anote-se e, oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009986-45.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ISRAEL SIMOES PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de reiteração de embargos de declaração (Num. 160716138), opostos em face da r. sentença prolatada (Num. 91433659), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS a reconhecer como tempo especial, os períodos de 22/08/2000 a 31/07/2002, de 27/03/2017 a 27/07/2017 e de 16/10/2017 a 05/06/2019 e averbá-los como tais no tempo de serviço da parte autora.
Em síntese, o embargante alega que o decisum de primeiro grau apresenta contradição, uma vez que apesar de não ter constado no dispositivo da sentença o período de 28/07/2017 a 15/10/2017, em que o embargante gozou de auxílio-doença, também fora enquadrado como especial na fundamentação, razão pela qual tal período deve ser computado a este título. Todavia, tal pedido já foi formulado nos embargos de declaração do Num. 102875233 e acolhido para retificar a sentença, nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 e condeno o INSS a reconhecer como tempo especial, os períodos de 22/08/2000 a 31/07/2002, de 27/03/2017 a 27/07/2017, 28/07/2017 a 15/10/2017 e de 16/10/2017 a 05/06/2019 e averbá-los como tais no tempo de serviço da parte autora.” (Num. 150161930).
A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do recurso que foi interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Portanto, não conheço os embargos de declaração. Por fim, interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E.
TRF3. Intimem-se. São Paulo, na data da validação do sistema.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISRAEL SIMOES PIMENTEL
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009986-45.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ISRAEL SIMOES PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a possibilidade de eventuais efeitos infringentes, intime-se o embargado para que se manifeste sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Int. SÃO PAULO, 3 de dezembro de 2021.
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISRAEL SIMOES PIMENTEL
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009986-45.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ISRAEL SIMOES PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (id 102875233) em face da r. sentença (id 91433659) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS a reconhecer como tempo especial, os períodos de 22/08/2000 a 31/07/2002, de 27/03/2017 a 27/07/2017 e de 16/10/2017 a 05/06/2019 e averbá-los como tais no tempo de serviço da parte autora.
Em síntese, o embargante alega que o decisum de primeiro grau apresenta omissão e contradição, uma vez que este juízo não analisou o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como apesar de não ter constado o período de 28/07/2017 a 15/10/2017 em que o embargante gozou de auxílio-doença, também fora enquadrado como especial, razão pela qual tal período deve ser computado a este título.
Assim, requer que sejam sanados os vícios acima apontados. É a síntese do necessário.
Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Assiste razão ao embargante, senão vejamos: De fato, o período de 28/07/2017 a 15/10/2017 foi reconhecido por este Juízo, como especial, no entanto, não constou na tabela de tempo especial tampouco no dispositivo, razão pela qual o faço nesta oportunidade. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL - Data de nascimento: 14/11/1971 - Sexo: Masculino - DER: 29/08/2019 - Período
1 - 22/08/2000 a 31/07/2002 - 1 anos, 11 meses e 9 dias - 24 carências - Reconhecimento judicial - Período
2 - 27/03/2017 a 27/07/2017 - 0 anos, 4 meses e 1 dias - 5 carências - Reconhecimento judicial - Período
3 - 16/10/2017 a 05/06/2019 - 1 anos, 7 meses e 20 dias - 20 carências - Reconhecimento judicial - Período
4 - 28/07/2017 a 15/10/2017 - 0 anos, 2 meses e 18 dias - 3 carências - Reconhecimento judicial Soma até 29/08/2019 (DER): 4 anos, 1 mês e 18 dias. Dessa forma, o tempo especial reconhecido em juízo permite concluir que, por ocasião do requerimento administrativo (29/08/2019), a parte autora não havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, fazendo jus somente à averbação do tempo especial reconhecido nestes autos.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISRAEL SIMOES PIMENTEL
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009986-45.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ISRAEL SIMOES PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ISRAEL SIMÕES PIMENTEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial (NB 194.053.012-9), desde o requerimento administrativo (29/08/2019), devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O INSS foi citado e apresentou contestação. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. A análise da prova pericial requerida pela autora foi postergada para o momento da prolação da sentença. Foi indeferida a prova pericial requerida pelo autor. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art.
64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do da e do do Decreto nº 3.048/1991.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISRAEL SIMOES PIMENTEL
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009986-45.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ISRAEL SIMOES PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, destaco que compete à parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os documentos destinados a provar suas alegações, consoante artigos 373, inc.
I e 434 do CPC. Além disso, a comprovação de tempo de serviço especial, deve ser demonstrada pela parte autora, precipuamente, mediante a apresentação de formulários e laudos preenchidos pelo empregador. A intervenção judicial para obtenção da prova ou a realização da perícia, somente cabe se comprovado pela parte autora a impossibilidade e/ou recusa da empresa em fornecer a documentação necessária à prova.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de prova pericial. A valoração da prova emprestada será analisada quando da prolação da sentença. Venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 9 de março de 2021.
Subsidiariamente, o autor requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que passo a apreciar. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício.
HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes.
II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB.
IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: I.Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995.
II. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 14/11/1971 - Sexo: Masculino - DER: 29/08/2019 - Período
1 - 22/08/2000 a 31/07/2002 - 1 anos, 11 meses e 9 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 9 dias (fator 1.40) - 24 carências - Reconhecimento judicial - Período
2 - 27/03/2017 a 27/07/2017 - 0 anos, 4 meses e 1 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 18 dias (fator 1.40) - 5 carências - Reconhecimento judicial - Período
3 - 16/10/2017 a 05/06/2019 - 1 anos, 7 meses e 20 dias + conversão especial de 0 anos, 7 meses e 26 dias (fator 1.40) - 20 carências - Reconhecimento judicial - Período
4 - 28/07/2017 a 15/10/2017 - 0 anos, 2 meses e 18 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 1 dias (fator 1.40) - 3 carências - Reconhecimento judicial - Período
5 - 03/02/1986 a 09/02/1988 - 2 anos, 0 meses e 7 dias - 25 carências - Reconhecimento administrativo - Período
6 - 01/06/1989 a 30/03/1991 - 1 anos, 10 meses e 0 dias - 22 carências - Reconhecimento administrativo - Período
7 - 08/10/1993 a 29/08/2019 - 21 anos, 9 meses e 4 dias (ajustada concomitância) - 259 carências - Reconhecimento administrativo - Soma até 16/12/1998 (DER): 9 anos, 0 meses e 16 dias, 110 carências - Soma até 28/11/1999 (DER): 9 anos, 11 meses e 28 dias, 121 carências - Soma até 29/08/2019 (DER): 31 anos, 4 meses e 23 dias, 358 carências e 79.1889 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 29/08/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Desta feita, acolho os embargos de declaração e a sentença deve ser retificada na parte dispositiva, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 e condeno o INSS a reconhecer como tempo especial, os períodos de 22/08/2000 a 31/07/2002, de 27/03/2017 a 27/07/2017, 28/07/2017 a 15/10/2017 e de 16/10/2017 a 05/06/2019 e averbá-los como tais no tempo de serviço da parte autora. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Por medida de celeridade e economia processual, interposta apelação, dê-se vista ao ex adverso para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC/2015).
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de novembro de 2021.
artigo 57
Lei nº 8.213/1991
artigo 70
Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes.
II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB.
IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: I.Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995.
II. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
III. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO CASO CONCRETO “In casu” pretende o reconhecimento da especialidade no período de 08/10/1993 a 31/05/2002, de 01/06/2002 a 16/01/2011 e de 17/01/2011 a 29/08/2019, todos laborados na Fundação Casa. O vínculo empregatício do autor com a referida empresa restou comprovado por meio da cópia da CTPS (ID 37003473 – fl. 25), na qual constou que ele exercia a função de “Monitor I”.
Para comprovação da especialidade, a autora juntou PPP (id 37003473 – fls. 14/16), emitido em 23/07/2019, que possui profissional responsável pelos registros ambientais. Constou no referido documento, que o autor no período laborado, exerceu as funções de Coordenador de Turno e Diretor de Unidade e que no período de 22/08/2000 a 31/07/2002, de 27/03/2017 a 27/07/2017 e de 16/10/2017 a 05/06/2019, o segurado estava exposto a microrganismos.
Cumpre ressaltar que as atividades desempenhadas pelo autor, nos períodos supracitados, estão enquadradas como nociva e prevista no Códigos 3.0.1 do Decreto 3048/1999. Afasto a prova emprestada juntada (id 37003492 e id 37003653), uma vez que o autor não laborou no mesmo local que o terceiro, bem como as funções exercidas são divergentes. Assim, reconheço a especialidade no período de 22/08/2000 a 31/07/2002, de 27/03/2017 a 27/07/2017 e de 16/10/2017 a 05/06/2019, com base no PPP apresentado.
No ano de 2019, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Com efeito, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998).
A consulta ao CNIS, que determino a juntada, confirma a percepção de auxílio-doença, no período de 28/07/2017 a 15/10/2017, bem como confirma o labor contínuo para o mesmo empregador, quando do afastamento. Portanto, considerando que a segurada exerceu atividades de modo contínuo, sem interrupções, em condições especiais – inclusive com reconhecimento administrativo do INSS –, o período em gozo de auxílio-doença (de 28/07/2017 a 15/10/2017) deve igualmente ser computado como tempo especial.
Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora em condições especiais, encontra-se o seguinte quadro de tempo especial: CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL - Data de nascimento: 14/11/1971 - Sexo: Masculino - DER: 29/08/2019 - Período
1 - 22/08/2000 a 31/07/2002 - 1 anos, 11 meses e 9 dias - 24 carências - Tempo especial - Reconhecimento judicial - Período
2 - 27/03/2017 a 27/07/2017 - 0 anos, 4 meses e 1 dias - 5 carências - Tempo especial - Reconhecimento judicial - Período
3 - 16/10/2017 a 05/06/2019 - 1 anos, 7 meses e 20 dias - 21 carências - Tempo especial - Reconhecimento judicial * Não há períodos concomitantes. - Soma até 29/08/2019 (DER): 3 anos, 11 meses, 0 dias, 50 carências. Dessa forma, o tempo especial reconhecido em juízo permite concluir que, por ocasião do requerimento administrativo (29/08/2019), a parte autora não havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial, fazendo jus somente à averbação do tempo especial reconhecido nestes autos.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 e condeno o INSS a reconhecer como tempo especial, os períodos de 22/08/2000 a 31/07/2002, de 27/03/2017 a 27/07/2017 e de 16/10/2017 a 05/06/2019 e averbá-los como tais no tempo de serviço da parte autora. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do CPC/2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro, respectivamente: (a) no valor de R$1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de agosto de 2021.