ADRIANA SANTOS LIMA (OAB 407504/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009989-97.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROBERTO RAMOS DE MOURA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504, CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos especiais, com conversão deste em tempo comum, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.082.594-3, sem a incidência de fator previdenciário (regra 86/96), mediante a reafirmação da DER, se necessário.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer os períodos especiais de 01/09/1987 a 24/09/1990 (Drogaria São Paulo), 25/09/1990 a 16/04/1993 (Raia Drogasil), 01/06/1993 a 13/02/2007 (Drogaria São Paulo) e 01/09/2007 a 09/01/2017 (Drogaria São Paulo), sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mencionado. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial (Id 38905873).
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 40390630). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 43448212). Réplica (Id 44302688). Indeferido o pedido de prova pericial (Id 47835870). Intimado, o autor apresentou novos documentos e cópia do processo administrativo (Id 52748479), com posterior ciência do INSS (Id 54573461). Proferida sentença de improcedência do pedido (Id 244469208), a parte autora interpôs recurso de apelação (Id 249205140), cujo julgamento culminou na anulação da sentença para fins de produção de prova pericial (Id 262853523 e seguintes).
Determinada a produção de prova pericial (Id 269584806), a parte autora apresentou quesitos (Id 273678543). Produzida a prova pericial, foram juntados aos autos os respectivos laudos técnicos (Id’s 299165527 e 299165529), sobre os quais se manifestaram as partes (Id’s 299861285 e 302027595). Diante da impugnação da parte autora, houve a apresentação de esclarecimentos periciais (Id 315395588), sobre os quais se manifestaram as partes (Id’s 315975464 e 316655875).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005).
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do
C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR).
No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos.
Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo.
Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais, dos resultados de monitoração biológica e dos responsáveis técnicos pelas informações. Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados por procuração, bem como indicar o cargo e o NIT do responsável pela assinatura e o carimbo da empresa (artigo 272, § 12, Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; artigo 264, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15).
Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E.
Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Do direito ao benefício - A parte autora pretende que sejam considerados como especiais os períodos de 01/09/1987 a 24/09/1990 (Drogaria São Paulo), 25/09/1990 a 16/04/1993 (Raia Drogasil), 01/06/1993 a 13/02/2007 (Drogaria São Paulo) e 01/09/2007 a 09/01/2017 (Drogaria São Paulo).
Analisando a documentação trazida aos autos, porém, verifico que referidos períodos não merecem ser considerados especiais, ante a ausência de documentos aptos a demonstrarem a efetiva exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos capazes de ensejar o enquadramento almejado. Nesse passo, em relação aos períodos de 01/09/1987 a 24/09/1990 (Drogaria São Paulo), 01/06/1993 a 13/02/2007 (Drogaria São Paulo) e 01/09/2007 a 09/01/2017 (Drogaria São Paulo), verifico que o laudo pericial judicial assevera que “o Autor laborava com instalação de painéis elétricos com predominância de 110 e 220 volts.
Portanto, as atividades de ELETRICISTA, face as características técnicas e operacionais da empregadora não expunham o Autor, de forma habitual e permanente, ao contato acidental com redes energizadas, tampouco com voltagem superior a 250 volts. O autor não realizou atividades e operações perigosas com energia elétrica, e não permanecendo em área considerada de risco. O ingresso em cabine primária conforme relatado pelo próprio autor é eventual para o rearme, no mais apenas ingressava para inspeção visual.
Havendo, portanto, a atividade realizada em área de risco caracterizando a periculosidade de forma não permanente, ou seja intermitente e eventual dependendo do ingresso na cabine primária. Durante a oitiva dos presentes ficou constatada a manutenção em equipamentos, quadros e fiação elétrica com 110 e 220 volts. Toda a manutenção é realizada com os equipamentos desenergizados. O Reclamante NÃO exerceu atividades envolvendo ELETRICIDADE acima de 250 volts , que pudessem caracterizar a condição de especial” (Id 299165527, p. 29/30) Concluiu o nobre Perito Judicial, assim, que “as atividades de ROBERTO RAMOS DE MOURA nas dependências da DROGARIA SÃO PAULO, pelo período avaliado 10/11/2008 a 16/11/2016, enquanto laborando como ELETRICISTA SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS de acordo com a NR 16 em seu Anexo 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, POR EXPOSIÇÃO INTERMITENTE E EVENTUAL a eletricidade.
Porém, não satisfaz a condição de habitual e permanente, conforme preconiza a Legislação previdenciária para tensões acima de 250 Volts, apenas ocasional nem intermitente conforme fundamentado” (Id 299165527, p.
35) Quanto ao período de 25/09/1990 a 16/04/1993 (Raia Drogasil), verifico que a perícia técnica judicial afirmou que “o Autor laborava com instalação de painéis elétricos com predominância de110 e 220 volts. Portanto, as atividades de ELETRICISTA , face as características técnicas e operacionais da empregadora não expunham o Autor, de forma habitual e permanente, ao contato acidental com redes energizadas, tampouco com voltagem superior a 250 volts.
O autor não realizou atividades e operações perigosas com energia elétrica, e não permanecendo em área considerada de risco” (Id 299165529, p. 30). Esclareceu o nobre Expert do Juízo que “durante a oitiva dos presentes ficou constatada a manutenção em equipamentos, quadros e fiação elétrica com 110 e 220 volts. Toda a manutenção é realizada com os equipamentos desenergizados. O Reclamante NÃO exerceu atividades envolvendo ELETRICIDADE acima de 250 volts , que pudessem caracterizar a condição de especial” (Id 299165529, p. 31), concluindo, assim, que “as atividades de ROBERTO RAMOS DE MOURA nas dependências da RAIA DROGASIL S/A, pelo período avaliado 25/09/1990 a 16/04/1993, enquanto laborando como ELETRICISTA NÃO SÃO CONSIDERADAS PERIGOSAS de acordo com a NR 16 em seu Anexo 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, tampouco são consideradas especiais de acordo com o decreto 53.831/64” (Id 299165529, p. 36).
Ademais, observo que a documentação apresentada não indica a presença de outros agentes agressivos que pudessem ensejar o enquadramento almejado, cumprindo-me salientar, ainda, que as funções exercidas pelo autor não estão inseridas no rol das atividades consideradas insalubres pelos decretos que regem a matéria. Ressalto, nesse particular, que de 25/09/1990 a 16/04/1993 (Raia Drogasil) o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado (Id 37006375, p.
15) indica que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído dentro dos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária. Por outro lado, o laudo técnico pericial (Id’s 37006193, p. 8; 37006193, p. 32), produzido nos autos da ação trabalhista nº 1949/93, movida pelo autor em face da empregadora, indica que ele esteve exposto ao agente nocivo eletricidade. Ocorre que a exposição acima dos limites de tolerância (250 volts) ocorria, a meu ver, de modo intermitente.
Isso porque o laudo técnico indica que “o reclamante entrava em contato com correntes elétricas de baixa tensão na maior parte do tempo, entendendo-se como tal aquela até 750 v. Sob a ótica do Decreto 93412 de 14.10.86, seu trabalho só seria considerado periculoso ao penetrar na cabine secundária” (Id 37006193, p. 10). Outrossim, o conjunto probatório formado nos autos também denota que a exposição à eletricidade ao longo dos períodos trabalhados perante a Drogaria São Paulo (01/09/1987 a 24/09/1990, 01/06/1993 a 13/02/2007 e 01/09/2007 a 09/01/2017) ocorria de modo intermitente, de modo a afastar a especialidade almejada.
De fato, o laudo pericial trabalhista (Id’s 52750243, p. 276; 52750243, p. 347), relativo à ação nº 1001498-36.2017.5.02.0003, movida pelo autor em face da Drogaria São Paulo, indica que havia contato com energia elétrica. Contudo, entendo que a descrição das atividades desempenhadas à época, descritas no laudo (Id 52750243, p. 400), relativas ao cargo de eletricista, evidenciam que a exposição acima dos limites de tolerância ocorria de modo intermitente.
Por fim, o PPP apresentado (Id 52750589, p.
2) demonstra que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ao longo dos referidos períodos de trabalho. Ressalto, por oportuno, que a despeito de os conceitos de insalubridade, periculosidade e penosidade derivarem do Direito do Trabalho, nem sempre uma atividade insalubre para fins trabalhistas será considerada como tal para fins previdenciários, exigindo esse específico ramo do Direito outros requisitos, tais como formulários e laudos técnicos, visto que o reconhecimento de períodos especiais possui regramento específico, nos termos acima expostos.
Desta forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido formulado na inicial. Ocorre que, sem o reconhecimento dos períodos especiais almejados, a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (Id 52750589, p. 58/61).
Deixo de analisar o pedido de reafirmação da DER, vez que o autor também não reuniria tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício almejado. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ROBERTO RAMOS DE MOURA
Advogados
ADRIANA SANTOS LIMA (OAB 407504/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009989-97.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO RAMOS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504, CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência as partes dos esclarecimentos técnicos apresentados pelo Sr.
Perito Judicial no Id retro. Após, expeça-se solicitação de pagamentos dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença. Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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ADRIANA SANTOS LIMA (OAB 407504/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009989-97.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROBERTO RAMOS DE MOURA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504, CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro:
Intime-se eletronicamente o Sr. Perito Judicial para os esclarecimentos necessários. Int.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009989-97.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO RAMOS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504, CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Os laudos periciais – Ids n. 299165526 e 299165529, foram produzidos com estrita observância ao devido processo legal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se documentos legítimos e relevantes ao deslinde da ação.
Ademais, a prova pericial foi elaborada por profissional gabaritado, de confiança do Juízo. Observo que o referido perito se ateve clara e objetivamente a todos os aspectos intrínsecos ao caso concreto, enfrentando de maneira conclusiva todas as peculiaridades destacadas na petição inicial. Dessa forma, não vislumbro a necessidade da produção de prova de nova prova pericial. Defiro, contudo, diante da impugnação ao laudo médico pericial o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, se o caso, de quesitos complementares.
Int.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009989-97.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO RAMOS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504, CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre os Laudos elaborados pelo Perito Judicial Ids retro, nos termos do artigo 477, §1º do CPC.
Nada sendo requerido, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009989-97.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO RAMOS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504, CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intimem-se às partes da realização da perícia técnica designada pelo Sr.
Perito Judicial para o dia: - 27/07/2023, às 15:15 horas, na DROGARIA SÃO PAULO (Id n. 289335831); - 31/07/2023, às 12:00 horas, na RAIA DROGASIL S/A (Id n. 289335839). Fica desde já consignado que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC. Int.
Março 20231 evento
Intimação
D
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009989-97.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO RAMOS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504, CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os quesitos apresentados pela parte autora. Nomeio como perito técnico Thomaz Campi Beltrame n. 5063533019 para realização de perícia técnica nas empresas DROGARIA SÃO PAULO e RAIA DROGASIL S/A.
Os honorários periciais serão pagos por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Lei 14.331/2022 e da Resolução CJF n. 305/2014, em seu valor máximo, face à complexidade da perícia., em seu valor máximo, face à complexidade da perícia. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o(s) laudo(s) pericial (is) e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento.
Expeçam-se ofícios eletrônicos as empresas, noticiando a designação da perícia técnica, pelo Sr. Perito Judicial – Thomaz Campi Beltrame, para que tomem as providências necessárias visando a efetivação da perícia, instruindo o referido ofício com as cópias pertinentes. Com a juntada do comprovante de envio do ofício, intime-se o Sr. Perito por correio eletrônico para que fique ciente desta nomeação, a fim de tomar ciência Deverá o Sr.
Perito informar a data da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência das partes, ficando desde já consignado que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, e deverá responder a todos os quesitos formulados pelas partes. Int.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009989-97.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO RAMOS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504, CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra integralmente o determinado no Id n. 269584806, informando o nome e o endereço físico e eletrônico da(s) empresa(s) a ser(em) periciada(s).
Int.
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009989-97.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO RAMOS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504, CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região – Id n. 262853523, determino a realização de perícia técnica.
Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a prova pericial deverá ser feita por perito do Juízo, em conformidade com o artigo 465 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, informe a parte autora o endereço físico e eletrônico da(s) empresa(s) a ser(em) periciada(s). Int.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
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ROBERTO RAMOS DE MOURA
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ADRIANA SANTOS LIMA (OAB 407504/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009989-97.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ROBERTO RAMOS DE MOURA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504-A, CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedido benefícios da justiça gratuita. A sentença julgou improcedente o pedido. Recurso de apelação da parte autora aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, requer, em suma, a procedência do pedido. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade dita especial. Da preliminar de cerceamento de defesa Compulsando os autos, observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação, reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual, contudo, tal pretensão foi equivocadamente negada pelo Juízo de Primeiro Grau.
Março 20221 evento
Intimação
D
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5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009989-97.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROBERTO RAMOS DE MOURA Advogados do(a)
AUTOR: CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590, ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário (regra 86/96), NB 42/194.082.594-3, requerido em 13/06/2019.
Se necessário, requer a reafirmação da DER. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer alguns dos seus períodos de trabalho, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial (Id 38905873). Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 40390630). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 43448212).
Réplica (Id 44302688). Indeferido o pedido de prova pericial (Id 47835870). Intimado, o autor apresentou novos documentos e cópia do processo administrativo (Id 52748479), com posterior ciência do INSS (Id 54573461).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. - Da conversão do tempo especial em comum - O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no artigo 201, § 1º, da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005).
Órgão
5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009989-97.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO RAMOS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590, ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Compete a parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código Processo Civil.
Manifeste-se o INSS sobre os documentos juntados pela parte autora no Id n. 52748479, no prazo de 15 (quinze) dias. Após venham os autos conclusos para sentença. Int.
Março 20211 evento
Intimação
D
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5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
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ADRIANA SANTOS LIMA (OAB 407504/SP), CLEITON DA SILVA GERMANO (OAB 221590/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009989-97.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ROBERTO RAMOS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: CLEITON DA SILVA GERMANO - SP221590, ADRIANA SANTOS LIMA - SP407504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Indefiro o pedido da parte autora de produção de prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos em que laborou como “eletricista”, por entender que a solução do litígio não demanda, de regra, a realização deste tipo de prova vez que a alegada especialidade do(s) período(s) deve ser comprovada através da juntada de formulário(s), laudo(s) e/ou outros documentos que efetivamente comprovem as condições de trabalho da parte autora.
Assim, em razão da exigência legal de apresentação dos referidos documentos pelas empresas, a aferição das condições especiais através destes documentos, deve anteceder a produção de outras provas. Dessa forma concedo a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para juntada de cópia integral do processo administrativo NB 42/194.082.594-3, bem como dos documentos que entender pertinentes facultando, na impossibilidade de cumprimento no referido prazo em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, informar nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, manifeste-se o INSS e venham os autos conclusos para sentença. Int.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF). Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil. Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares. A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
A fundamentação aventada pelo Juízo a quo, para o indeferimento do pedido de elaboração de pericia, foi que a realização de perícia direta ou indireta não traria elementos de convicção para apuração de eventuais condições insalubres, bem como caberia ao autor comprovar a especialidade de seu trabalho nas empresas em funcionamento. Todavia, diversamente do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, faz-se necessário salientar não há informações suficientes nos autos para comprovar o labor especial.
Assim, o fato da empresa não informar precisamente os agentes de risco deve viabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não dispuser de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ - Resp n.º 1370229/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje 11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157 - grifo nosso). No mesmo sentido, confira-se: "(...) Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. (...)". (STJ - Resp n.º 1573883 - Rel.
Min. Humberto Martins - Dje 17.12.2015 - grifo nosso). Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução. (...)
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa. (...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186). Confira-se, ainda: "Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM.
Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015). Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2022. rmcsilva
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física, conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo artigo 201, § 1º, da Carta Magna.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício de atividades prejudiciais à saúde, mas tão-somente parte desta. Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o artigo 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista. Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do
C. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes com o passar dos anos, todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR).
No período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e, posteriormente, DSS 8030), que indicava a categoria profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nºs 53.831, de 25/03/64, e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo exercício destas atividades por quaisquer documentos, sendo que, a partir da Lei nº 9.032, de 29/04/95, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior impunham a sua demonstração por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas expressamente, desde que, nesses casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos. Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras, mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto nº 2.172/97. Com a vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas pela Lei nº 9.032/95, já que foi apenas nesse momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados. Por essas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas: até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (artigo 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio, exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico, sendo o rol de atividades exemplificativo; de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91), sendo o rol de atividades exemplificativo; A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Nesse ponto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento atualmente majoritário na jurisprudência, no sentido de que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização do tempo especial, sendo dispensável que esteja assinado pelo responsável técnico habilitado ou acompanhado do respectivo LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação previdenciária.
Conjugando o teor dos dispositivos mencionados (artigo 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015; artigo 58, § 1º, da Lei de Benefícios), é possível concluir que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fato, é suficiente para a caracterização do tempo especial, tendo em vista que se caracteriza como um documento completo, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, onde descrito todo o histórico laboral do trabalhador, trazendo em seu bojo todas as informações necessárias para o exame da possível exposição do segurado a agentes nocivos.
Destaco, ademais, que a própria Autarquia Previdenciária reconhece o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento suficiente à comprovação do tempo especial. Nesse sentido é a previsão do artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, segundo o qual o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por responsável técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
Dessa forma, é preciso garantir o tratamento isonômico entre os segurados que pleiteiam seus benefícios previdenciários administrativamente e aqueles que são compelidos a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para a caracterização de tempo especial, torna-se desproporcional exigir, na via judicial, que tal comprovação só poderá se dar por meio de laudo pericial, sob pena de adotar-se judicialmente critério mais restritivo.
Para ser válido, no entanto, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário deve conter informações básicas a respeito dos dados administrativos da empresa e do trabalhador, dos registros ambientais, dos resultados de monitoração biológica e dos responsáveis técnicos pelas informações. Além disso, deve estar assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, com poderes específicos outorgados por procuração, bem como indicar o cargo e o NIT do responsável pela assinatura e o carimbo da empresa (artigo 272, § 12, Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10; artigo 264, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15).
Portanto, excepcionalmente, se idoneamente impugnado o conteúdo do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, pode-se exigir, também, a apresentação do LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, que serviu de base à sua elaboração. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017) (Negritei). Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica” (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, acompanho a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer: a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (Instrução Normativa nº 57/01, artigo 173, caput e inciso I); b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003, prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela E.
Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que passou a prever nível de ruído de 85 decibéis; c) a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido. (RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013) (Negritei). Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade for reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014) - Dos Períodos Especiais- A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 24/09/1990 (Drogaria São Paulo), 25/09/1990 a 16/04/1993 (Raia Drogasil), 01/06/1993 a 13/02/2007 (Drogaria São Paulo) e de 01/09/2007 a 09/01/2017 (Drogaria São Paulo), em que exerceu as funções de eletricista.
Analisando a documentação trazida aos autos, verifico referidos períodos não devem ser considerados especiais, ante a ausência de elementos probatórios a comprovar a especialidade alegada. Isso porque de 25/09/1990 a 16/04/1993 (Raia Drogasil) o PPP (Id 37006375 - Pág.
15) indica que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído dentro dos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária. Por outro lado, o laudo técnico pericial (Id 37006193 - Pág. 8; 37006193 - Pág. 32), produzido nos autos da ação trabalhista nº 1949/93, movida pelo autor em face da empregadora, indica que ele esteve exposto ao agente eletricidade. Ocorre que a exposição acima dos limites de tolerância (250 volts) ocorria, a meu ver, de modo intermitente.
Isso porque o laudo técnico indica que “o reclamante entrava em contato com correntes elétricas de baixa tensão na maior parte do tempo, entendendo-se como tal aquela até 750 v. Sob a ótica do Decreto 93412 de 14.10.86, seu trabalho só seria considerado periculoso ao penetrar na cabine secundária” (Id 37006193 - Pág. 10). Outrossim, o conjunto probatório formado nos autos também denota que a exposição à eletricidade ao longo dos períodos trabalhados perante a Drogaria São Paulo (01/09/1987 a 24/09/1990, 01/06/1993 a 13/02/2007 e 01/09/2007 a 09/01/2017) ocorria de modo intermitente, de modo a afastar a especialidade almejada.
De fato, o laudo pericial trabalhista (Id 52750243 - Pág. 276; 52750243 - Pág. 347), relativo à ação nº 1001498-36.2017.5.02.0003, movida pelo autor em face da Drogaria São Paulo, indica que havia contato com energia elétrica. Contudo, entendo que a descrição das atividades desempenhadas à época, descritas no laudo (Id 52750243 - Pág. 400), relativas ao cargo de eletricista, evidenciam que a exposição acima dos limites de tolerância ocorria de modo intermitente.
Por fim, o PPP apresentado (Id 52750589 - Pág.
2) demonstra que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ao longo dos referidos períodos de trabalho. Ressalto, por oportuno, que a despeito de os conceitos de insalubridade, periculosidade e penosidade derivarem do Direito do Trabalho, nem sempre uma atividade insalubre para fins trabalhistas será considerada como tal para fins previdenciários, exigindo esse específico ramo do Direito outros requisitos, tais como formulários e laudos técnicos, visto que o reconhecimento de períodos especiais possui regramento específico, nos termos acima expostos.
Observo, ademais, que a mera anotação das funções de eletricista em CTPS é deveras insuficiente para o enquadramento da especialidade do período, eis que a legislação previdenciária exige a comprovação do efetivo exercício da atividade de modo habitual e permanente, por meio de formulários emitidos pelo empregador nos moldes determinados pelo INSS. Ocorre que sem o reconhecimento dos períodos especiais almejados a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (Id 52750589 - Pág. 58/61).
Ademais, ainda que seja reafirmada a DER para dezembro de 2021 (último recolhimento do CNIS), o autor também não implementa os requisitos para o deferimento do benefício, já que atinge apenas 30 anos, 9 meses e 4 dias de tempo de contribuição, conforme planilha abaixo. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 08/04/1958 Sexo Masculino DER 13/06/2019 - Tempo já reconhecido pelo INSS: Marco Temporal Tempo Carência Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 carências Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 carências Até a DER (13/06/2019) 30 anos, 4 meses e 4 dias 363 carências - Períodos acrescidos: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 01/07/2018 31/10/2018 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4
2 - 01/12/2021 31/12/2021 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 40 anos, 8 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 12 anos, 0 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 0 anos, 0 meses e 0 dias 0 41 anos, 7 meses e 20 dias inaplicável Até a DER (13/06/2019) 30 anos, 8 meses e 4 dias 367 61 anos, 2 meses e 5 dias 91.8583 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 30 anos, 8 meses e 4 dias 367 61 anos, 7 meses e 5 dias 92.2750 Até 31/12/2019 30 anos, 8 meses e 4 dias 367 61 anos, 8 meses e 22 dias 92.4056 Até 31/12/2020 30 anos, 8 meses e 4 dias 367 62 anos, 8 meses e 22 dias 93.4056 Até 31/12/2021 30 anos, 9 meses e 4 dias 368 63 anos, 8 meses e 22 dias 94.4889 Até a data de hoje (03/03/2022) 30 anos, 9 meses e 4 dias 368 63 anos, 10 meses e 25 dias 94.6639 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Outrossim, em 31/12/2019, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 28 dias).
Por fim, em 31/12/2019, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 3 meses e 26 dias). Em 31/12/2020, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Outrossim, em 31/12/2020, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 28 dias).
Por fim, em 31/12/2020, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 3 meses e 26 dias). Em 31/12/2021, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Outrossim, em 31/12/2021, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 28 dias).
Por fim, em 31/12/2021, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 3 meses e 26 dias). Desta forma, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido formulado na inicial. - Dispositivo – Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.