PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010005-77.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: DSV UTI AIR & SEA AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARIA LUIZA MORINIGO DE SOUZA SALOME - SP246505-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010005-77.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: DSV UTI AIR & SEA AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA. Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA MORINIGO DE SOUZA SALOME - SP246505-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O Apelação interposta por DSV UTI Air & Sea Agenciamento de Transportes Ltda. contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de anulação da pena de advertência aplicada no Processo Administrativo n.º 11128.723681/2016-33, com fundamento no artigo 76, inciso I, alínea “h”, da Lei n.º 10.833/2003 (Id 87789087).
Aduz (Id 87789110) que: a) a legislação não tipifica como infração a eventual desconsolidação extemporânea de conhecimento eletrônico por mais de três vezes em um mês. De acordo com o artigo 76, inciso I, alínea “h”, da Lei n.º 10.833/2003, se o interveniente no comércio exterior atrasar a prestação de informações sobre operações de carga e descarga de veículos (navios) ou movimentação e armazenagem de mercadorias por mais de três vezes em um mesmo mês será advertido; b) não se pode ampliar as responsabilidades do agente de cargas, de modo a penalizá-lo pelo eventual descumprimento de obrigações de outro interveniente (o operador portuário), por não existir norma que assim determine; c) a prestação de informações sobre operações de carga e descarga de navios e sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias se distinguem legalmente da desconsolidação de conhecimento eletrônico; d) a constituição definitiva do crédito tributário objeto do Processo Administrativo Fiscal de n.º 11128.723334/2016-19, ainda pendente de julgamento, é condição sine qua non para a aplicação da pena de advertência objeto deste mandamus; e) nos termos dos artigos 34-A, 34-B e 34-C da IN RFB n.º 800/2007, a agência de navegação, representante da companhia de navegação que opera o navio, é a responsável por indicar os operadores portuários que operarão a embarcação e que farão o registro do início e do fim de cada operação de carga e descarga, além da conclusão de suas operações na escala; f) o auto impugnado foi lavrado sem o amparo do princípio constitucional da legalidade, proporcionalidade, da razoabilidade, da individualização da pena, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, bem como em clara ofensa ao princípio do non bis in idem e, por conseguinte, ao princípio do devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, razão pela qual deve ser declarado nulo de pleno direito.
Em contrarrazões (Id 87789117), a União requer o desprovimento do recurso. O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 100513169).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010005-77.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: DSV UTI AIR & SEA AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: MARIA LUIZA MORINIGO DE SOUZA SALOME - SP246505-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
I – Dos fatos Mandado de segurança impetrado por por DSV UTI Air & Sea Agenciamento de Transportes Ltda. contra ato praticado pelo Superintendente da Superintendência Regional da Receita Federal na 8ª Região Fiscal/SP com vista ao afastamento da pena de advertência imposta no Processo Administrativo nº. 11128.723681/2016-33.
II – Da responsabilidade pela infração Sustenta a apelante que, na condição de agente de cargas, não pode ser responsabilizado pelo cometimento de infração à legislação aduaneira. Contudo, não lhe assiste razão. A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente marítimo com o transportador, verbis: Art.
32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
I - o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (...) Parágrafo único. É responsável solidário: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) (...) b) o representante, no País, do transportador estrangeiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988) [destaquei]. Posteriormente, a Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas: Art.
37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) [destaquei] Coube, ainda, à Lei n.º 10.833/03, em seu artigo 76, §2º, definir que os intervenientes com relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior estariam sujeitos às sanções decorrentes de infração à legislação aduaneira: Art.
76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções: (...) § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior. [destaquei] Ademais, na forma do artigo 2º, §1º, inciso IV, alínea “e”, da IN RFB n.º 800/2007, restou designado que o agente de cargas, além de ser o consolidador ou desconsolidador nacional, é também classificado como transportador e, portanto, responsável pelas penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE. PENA DE ADVERTÊNCIA. ARTIGO 76, INC. I, "H", DA LEI Nº 10.833/2003. LEGALIDADE DO ATO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A recorrente, na qualidade de agente de carga (interveniente de operações de comércio exterior), tem a obrigação de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, conforme consignado tanto no §1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela Lei nº 10.833/03, quanto na IN SRF nº 102/94. (...)
6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AC 5009651-40.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 19.10.2021, destaquei). TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. AGENTE DE CARGAS. MULTA. INFORMAÇÕES SOBRE CARGAS. RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 37/66. LEI Nº 10.833/2003. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO EXTINTO TFR. MULTAS. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO.
1. "Agente de cargas" é gênero do qual "agente marítimo" é espécie. O agente marítimo é o agente de cargas que representa, especificamente, a empresa de navegação, transportador marítimo.
2. Desde a edição da Lei nº 10.833/2003, que deu nova redação ao artigo 37 do Decreto-lei nº 37/66, o agente de carga passou a ter obrigação legal de prestar informações, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sobre as operações que executa e as respectivas cargas.
3. Trata-se, pois, de obrigação pessoal, inconfundível com as obrigações do proprietário da embarcação (armador), com as do transportador ou ainda com as do operador portuário; sendo-lhe aplicável, portanto, a pena de multa prevista no art. 107, IV, alínea 'e', do Decreto-Lei 37/66, no caso de inobservância de tal dever.
4. Inaplicável ao caso a Súmula 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos (DJ de 25-11-1985, p. 21.503), uma vez que anterior às muitas alterações inseridas no Decreto-lei nº 37, de 1966, especialmente aquelas promovidas pela Lei nº 10.833, de 2003.
5. Reconhecida a legitimidade das multas aplicadas pela autoridade fiscal e que deram origem às CDAs executadas; dando-se provimento à apelação da União para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. (TRF 4ª Região, AC 5004265-52.2017.4.04.7101, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, j. 30.01.2019, destaquei).
III – Da infração e da penalidade aplicada Cinge-se a questão ao exame da legalidade da imposição da pena de advertência, decorrente da inserção extemporânea de informações no SISCOMEX, na forma do artigo 76, inciso I, alínea “h”, da Lei n.º 10.833/03, que assim dispõe: Art.
76. Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
I - advertência, na hipótese de: (...) h) atraso, por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro; De acordo com o auto de infração, em outubro de 2013, há 07 ocorrências em que os dados foram inseridos intempestivamente, isto é, em desatendimento ao prazo de 48 horas de antecedência à atracação das embarcações, previsto nos artigos 107, inciso V, alínea “e”, do Decreto-Lei n. º 37/99 e 22, inciso II, alínea “d” e inciso III, da IN RFB n. º 800/2007 (Id 87788080).
Afirma a apelante a ocorrência de bis in idem, porque ao mesmo fato foram aplicadas penalidades distintas. Por sua vez, alega a autoridade aduaneira que, na forma do artigo 76, § 15, da Lei n.º 10.833/03, a aplicação da advertência não prejudica a imposição de outras penalidades cabíveis. No caso, diferentemente do alegado pela recorrente, são diversos os fatos que ocasionaram a penalização, pois a multa teve como origem a inserção extemporânea dos dados no SISCOMEX, ao passo que a pena de advertência decorreu da reincidência nessa prática, especificamente por mais de três vezes em um mesmo mês.
Nota-se, portanto, que não se trata de bis in idem, dado que não há aplicação de mais de uma penalidade em razão do mesmo fato. Nesse sentido, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AGENTE MARÍTIMO. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADVERTÊNCIA. ART. 76, I, ALÍNEA "h", §9º DA LEI Nº 10.833/2003. MULTA. ART. 107, IV ALÍNEA "E" DL 37/1966. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...)
II - Verifica-se que a impetrante, na qualidade de agente de carga, sofreu autuação e aplicação de pena de advertência, porque atrasou, por mais de três vezes em um mesmo mês, a prestação de informações sobre carga estrangeira, ao registrar, a destempo conhecimentos eletrônicos. A hipótese é regulada pelo artigo 76, inciso I, alínea “h” §9º, da Lei nº 10.833/2003. Verifica-se, também, que foi instaurado em face da impetrante o processo administrativo fiscal nº 11128.721398/2016-77 (fl. 11, ID 3940829), que tem por objetivo a aplicação da pena de multa, com fulcro no art. 107, inc.
IV. alínea "e" do Decreto-lei no 37/1966.
III - Assim, vislumbra-se a prática de mais de uma infração cometida pela mesma pessoa jurídica, qual seja, (i) a omissão da informação sobre a carga no prazo e, (ii) a reincidência, por mais de três vezes, no descumprimento da obrigação. Portanto, não houve ilegalidade no processo administrativo questionado.
IV - O transportador, agente de carga e operador portuário tem o dever, individualmente, de prestar determinadas e específicas informações acerca da operação da qual participe, como forma de aperfeiçoar e tornar eficaz o controle administrativo da entrada e saída de embarcações e movimentação de cargas (DL 37/66).
V – Deve ser afastada a alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade em razão da dupla penalidade ou do denominado “bis in idem”, porquanto, neste caso, a própria Lei nº 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 76, § 15, autoriza expressamente que as sanções nele previstas não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis. Nestas condições, não se permite isentá-lo da responsabilidade pela prática da infração ora questionada, sendo distintas as hipóteses legais que ensejam a aplicação de multa e de advertência, apesar de terem origem no mesmo contexto fático.
VI - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, AC 5027408-93.2017.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 03.07.2020, destaquei). Do mesmo modo, não se sustentam as alegações de violação aos princípios legalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva da vedação ao confisco e da proporcionalidade (artigos 5º, incisos LIV, 145, §1°, e 150, incisos II e IV, da CF), pois a constatação da adequação ou não da multa aos princípios constitucionais mencionados deve ser feita com base (i) na conduta do contribuinte - se agiu conforme a lei ou em desacordo - e, especialmente, (ii) na verificação da proporcionalidade entre o valor da multa e o seu patrimônio - capacidade de que dispõe, ponderadas sua renda e capital, para tolerar o respectivo pagamento.
No caso, restou comprovado que a recorrente não agiu segundo a lei, o que demonstra a razoabilidade da multa. JÁ no que toca à proporcionalidade entre o seu valor e o patrimônio, não há elementos nos autos que possibilitem tal verificação, como o montante de sua riqueza (renda e capital), de maneira que fica prejudicada a análise da suscitada violação ao princípio da vedação do confisco. Ademais, eventual decisão no Processo Administrativo nº. 11128.723334/2016-19 que venha a afastar a penalidade de multa poderá ensejar a revisão, na via administrativa ou judicial, da pena de advertência imposta no processo nº 11128.723681/2016-33.
Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, os artigos 5º, inciso LVII, da CF, 34-A, 34-B e 34-C da IN RFB n.º 800/2007 e 151 do Código Tributário Nacional, não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.
IV – Do dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A ADUANEIRO. APELAÇÃO. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DADOS NO SISCOMEX. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE. PENA DE ADVERTÊNCIA. ARTIGO 76, INCISO I, ALÍNEA “H”, DA LEI N.º 10.833/2003. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. - A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea "b", do Decreto-Lei n.º 37/66 foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente marítimo com o transportador. - A Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas, bem como definiu que os intervenientes com relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior estariam sujeitos às sanções decorrentes de infração à legislação aduaneira. - A pena de advertência, prevista no artigo 76, inciso I, alínea “h”, da Lei n.º 10.833/03, visa sancionar o atraso ocorrido por mais de três vezes em um único mês, de modo que a aplicação da sanção já tem como pressuposto a continuidade de infrações, razão pela qual não há como aplicar o instituto da infração continuada ou reduzir a penalidade. - São diversos os fatos que ocasionaram a penalização, pois a multa teve como origem a inserção extemporânea dos dados no SISCOMEX, enquanto a pena de advertência decorreu da reincidência nesta prática, especificamente por mais de três vezes em um mesmo mês.
Nota-se, portanto, que não se trata de bis in idem, dado que não há aplicação de mais de uma penalidade em razão do mesmo fato. - Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.