PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010016-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ANTONIO WALTER LEME ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANIEL ZAGO FARDIN - SP229413 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THIAGO PELEGRINI SPADON - SP236988-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010016-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ANTONIO WALTER LEME ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANIEL ZAGO FARDIN - SP229413 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THIAGO PELEGRINI SPADON - SP236988-A R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos/SP em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, nos autos da ação proposta por ANTONIO WALTER LEME face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O autor requer a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$58.943,00. Atribuiu à causa o valor de R$58.943,00, nos termos do art. 292, § 2º do CPC. A ação foi distribuída, inicialmente, à Comarca de Santo Rita do Passa Quatro, em agosto de 2015. O feito tramitou e foi sentenciado perante a Justiça Estadual. Em 06/04/2021 acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma desta Corte declarou, de ofício, a nulidade da sentença e determinou a remessa para Justiça Federal.
O feito foi redistribuído para 1ª Vara Federal de São Carlos que declinou a competência para processar e julgar o feito, tendo em vista o valor atribuído à causa. Redistribuído o feito à 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos foi proferido despacho suscitando o presente conflito de competência tendo em vista que à época da distribuição do feito o valor atribuído à causa superava os 60 salários mínimos.
O Juízo Suscitante foi designado para a apreciação de eventuais medidas urgentes e foi determinada a vista ao Ministério Público Federal (ID 289095272). O Ministério Público Federal se manifesta no id 289600966.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
ANTONIO WALTER LEME
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010016-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ANTONIO WALTER LEME ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANIEL ZAGO FARDIN - SP229413 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THIAGO PELEGRINI SPADON - SP236988-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de março de 2025.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010016-63.2024.4.03.0000 O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data/horário: 03/04/2025 14:00:00 Local: (Se for presencial): Primeira Seção - 2º andar, Quadrante 1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Destinatários: ANTONIO WALTER LEME Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
(abre em nova aba)
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010016-63.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: ANTONIO WALTER LEME ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: DANIEL ZAGO FARDIN - SP229413 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THIAGO PELEGRINI SPADON - SP236988-A V O T O Nos termos da Súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
De acordo com o art. 66 do Código de Processo Civil, ocorre conflito de competência quando: “Art.
66. HÁ conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.” Desta forma, para a configuração do conflito de competência é pressuposto a existência de divergência, entre magistrados distintos, acerca da competência para julgamento de determinado processo. Verifico estar configurada a divergência que autoriza o julgamento do presente conflito, posto que os magistrados se manifestaram sobre o valor da causa.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se de competência absoluta, que é, em regra, fixada a partir do valor atribuído pelo autor à causa, dado que traduz, economicamente, as pretensões trazidas à análise do juízo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º.
1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.
2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n.º 1257935/PB, Rel. Min. Eliana Calmon, 2.ª Turma, julgado em 18/10/2012) Nos termos do inciso V, do artigo 292, na ação indenizatória, o valor da causa, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido. Nesse sentido confira os julgamentos que seguem: “PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.
1. Via de regra, o valor da causa deve refletir o benefício econômico pleiteado pelo requerente. Porém, em certas circunstâncias, admite-se “que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase de liquidação” (STJ, 4ª Turma, Ag. Int. em REsp. nº 813.474, DJ 20/08/2019, Rel.
Min. Raul Araújo, grifei).
2. Nas ações revisionais de contrato de financiamento bancário, faz-se necessário verificar a extensão da revisão pretendida. Assim, em demandas cuja pretensão revisional implique equalização de todo o contrato, o benefício econômico corresponderá ao próprio valor do financiamento.
3. No caso concreto, as partes formularam pedido de revisão do contrato de financiamento pelos seguintes fundamentos: (a) irregularidade no cálculo de juros pelo Método Gauss; (b) equívoco na quitação de saldo devedor, com consequente irregularidade na equalização do contrato; (c) existência, na prática, da incidência de juros sobre juros. A pretensão diz com ampla revisão do contrato de financiamento, de forma que o benefício econômico pretendido e, assim, o valor da causa, deve corresponder ao valor integral do contrato.
4. Conflito de competência procedente.” (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5019204-22.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO, julgado 02/06/2023, intimação via sistema DATA: 05/06/2023 ) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SFH.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 292, II, DO CPC/2015 C/C O ART. 3º DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO.
1. Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes–SP em face da Vara Federal da mesma Subseção Judiciária que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário celebrado no âmbito do SFH c.c. repetição de indébito, retificou o valor da causa e declarou sua incompetência em razão do valor econômico do bem da vida almejado na causa originária, superar sessenta salários mínimos.
2. A jurisprudência relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. Em observância à regra do art. 292, II, do CPC/2015, o valor da causa nas ações em que se pretende ampla revisão de contratos de financiamento imobiliário deve ser o próprio valor do negócio celebrado. Precedentes desta Corte Regional.
3. No caso concreto, contudo, o pedido de revisão contratual, considerando o pedido de recálculo de todas as prestações, desde o primeiro vencimento, e o reajustamento do valor do seguro e da “TAC”, bem como a devolução do valor alegadamente exigido a maior, conforme cópia da petição inicial, importam na revisão parcial do contrato firmado, com o que não foi superado o limite de alçada.
4. Manifestação explícita da parte autora esclarecendo o efetivo benefício econômico em discussão no feito, em patamar inferior ao limite de alçada, inclusive defendendo a tramitação do caso perante o Juizado Especial, com o que se entrevê renúncia ao quantum que exceder ao que foi pleiteado e ao teto de alçada.
5. Conflito julgado improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 5023434-68.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 06/12/2024, Intimação vis sistema DATA: 09/12/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ATÉ O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
I - Hipótese dos autos em que o objeto da lide não equivale a ampla revisão do contrato de empréstimo consignado, a autorizar a atribuição à causa de montante correspondente ao valor do contrato, mas apenas de redução dos valores cobrados mensalmente até o limite de 30% dos vencimentos da parte autora, reduzindo-se as prestações mensais com o consequente alongamento do prazo contratual, sem alteração da taxa de juros, nessa situação o valor atribuído à causa aproximando-se do proveito econômico pretendido com a demanda e não ultrapassando o limite de alçada do juizado especial federal.
Competência do Juizado Especial Federal que se reconhece. Precedentes da 1ª Seção.
II - Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo suscitante. (TRF3, 1ª Seção, CCCiv 5012194-29.2017.4.03.0000, DJEN DATA: 25/02/2021, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/02/2021, DJEN DATA: 25/02/2021). No caso do processo originário, a parte autora requer a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$58.943,00.
Pela análise dos autos verifica-se que o feito foi distribuído, inicialmente, à 2ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, em agosto de 2015. Para fins de fixação da competência, é preciso considerar o valor da causa no momento da distribuição do feito. Em agosto de 2015, o valor do salário mínimo era R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Logo, o limite para fixação da competência do Juizado Especial Federal era R$47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais).
Verifico que o valor atribuído à causa (R$58.943,00) é superior a 60 salários mínimos. Por fim, considerando que o montante supera o valor de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento – R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais), em agosto de 2015, é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Cível.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, declarando a competência do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP (suscitado). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUIZO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM CONDENAÇÃO EM DANO MATERIA. FIXAÇÃO DOVALOR DA CAUSA. BENEFICIO ECONÔMICO PRETENDIDO.. 1.Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos/SP em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, nos autos da ação proposta para declaração de inexistência de débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.A ação foi distribuída, inicialmente, à Comarca de Santo Rita do Passa Quatro, em agosto de 2015.
O feito tramitou e foi sentenciado perante a Justiça Estadual. Acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma desta Corte declarou, de ofício, a nulidade da sentença e determinou a remessa para Justiça Federal
3. O feito foi redistribuído para 1ª Vara Federal de São Carlos que declinou a competência, tendo em vista o valor atribuído à causa. Redistribuído o feito à 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos que suscitou o conflito de competência tendo em vista que à época da distribuição do feito o valor atribuído à causa superava os 60 salários mínimos. 4.A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001.
Nos termos do inciso V, do artigo 292, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa será o valor pretendido.
5. Considerando que o valor atribuído à causa supera o valor de 60 salários mínimos, vigentes à época do ajuizamento, é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Cível.
6. Conflito julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, declarando a competência do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP (suscitado), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
art. 8º, II
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.