Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RINALDO CESAR DA SILVA
- Advogado
- RENATA BORSONELLO DA SILVA (OAB 117557/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010019-25.2026.4.03.6183 AUTOR: RINALDO CESAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), publicado no DJe/STJ nº 3971 de 11/10/2024, firmou a seguinte tese jurídica: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Logo, fica ciente a parte autora de que, na hipótese de pleitear e obter a tutela no curso do processo, sendo posteriormente cessada por meio de outra decisão, deverá devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos do citado precedente vinculante.
2. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa.
3. IDs 592955880 e 593030989-593030992: ciência à parte autora.
4. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora esclarecer se possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo.
5. Cite-se o INSS, que deverá observar o do Código de Processo Civil no que tange a especificação de provas. Em caso de postulação genérica, entender-se-á que não há provas a produzir. Int. Prazo autor: sem prazo Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.
