PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5010020-02.2025.4.03.6100 REQUERENTE: ATENDE NSA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLEDSON CRUZ - SP67275 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de ação proposta por ATENDE NSA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, autuada inicialmente como Tutela Cautelar Antecedente (ID 360981714), na qual a autora buscava a sustação de protestos de débitos fiscais. A autora alegou ter pago a contribuição previdenciária de abril/2020 (R$ 19.221,82), mas, por um erro ao realizar uma declaração retificadora em dezembro de 2023, foi gerado um novo débito, majorado (R$ 38.759,04), que resultou nos protestos.
O pedido liminar foi indeferido no ID 363582301. A autora aditou a petição inicial, conforme ID 373008631. Citada, a União Federal ofereceu contestação no ID 448251642, reconhecendo a procedência do pedido de anulação do débito, informando que, após análise administrativa (processo nº 14966.818155/2024-87), concluiu que a cobrança era indevida e determinou o cancelamento das inscrições em Dívida Ativa e dos protestos.
Réplica apresentada no ID 558423893 Intimadas, a União Federal não formula requerimento de novas provas (ID 560249333). A autora requer a juntada de certidões dos cartórios de protesto para comprovar o abalo de crédito (ID 564907036).
É o relatório.
Decido. ID 373008631 - Providencie a CPE a retificação da autuação, para que passe a constar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. Considerando que a União reconheceu a procedência do pedido de anulação do débito fiscal (ID 448251642), controvertem as partes quanto ao cabimento de indenização por danos morais e à distribuição do ônus da sucumbência. ID 564907036 - De acordo com o disposto no art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ainda, nos termos do do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos. Assim, esclareça a parte autora o pedido de ID 564907036, visto que prova indicada deveria ter sido apresentada ao tempo da distribuição da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se e intime-se a União Federal. Após, venham os autos conclusos para sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ATENDE NSA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Advogado
CLEDSON CRUZ (OAB 67275/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5010020-02.2025.4.03.6100 REQUERENTE: ATENDE NSA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLEDSON CRUZ - SP67275 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 5010020-02.2025.4.03.6100 Pólo Ativo REQUERENTE: ATENDE NSA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Pólo Passivo REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 35.561,63 Data da Distribuição: 15/04/2025 15:05:17 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IV do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ATENDE NSA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Advogado
CLEDSON CRUZ (OAB 67275/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5010020-02.2025.4.03.6100 REQUERENTE: ATENDE NSA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLEDSON CRUZ - SP67275 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 5ª Vara Cível Federal de São Paulo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) n. 5010020-02.2025.4.03.6100 Pólo Ativo REQUERENTE: ATENDE NSA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Pólo Passivo REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 35.561,63 Data da Distribuição: 15/04/2025 15:05:17 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "a" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre a(s) alegação(ões) formulada(s) pela ré, com amparo no disposto no art. 350 do Código de Processo Civil.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ATENDE NSA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Advogado
CLEDSON CRUZ (OAB 67275/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5010020-02.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: ATENDE NSA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEDSON CRUZ - SP67275 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 366812537: mantenho a decisão de ID 363582301 pelos seus próprios termos. ID 366812537: tendo em vista a concessão de justiça gratuita à requerente no ID 361615642, cite-se a ré, para responder à ação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ATENDE NSA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Advogado
CLEDSON CRUZ (OAB 67275/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5010020-02.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: ATENDE NSA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEDSON CRUZ - SP67275 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por ATENDE NSA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido liminar, para que este Juízo determine a sustação dos protestos em seu nome.
Relata a demandante que “providenciou a declaração da contribuição previdenciária, realizando o preenchimento do Documento de Arreacação de Receitas Federais, do período de ABRIL/20, totalizando a quantia de R$ 19.221,82 (dezenove mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), com vencimento para o dia 20 de maio de 2020” (fl. 01 do ID 360981714). Discorre que “[O] sistema da RÉ emitiu o Recibo de Entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários – DCTFWeb, de nº 0000050000002072627, datado do dia 14.05.2020, às 15:47:39, relacionando os débitos de Contribuição Previdenciária Segurados, no valor de R$ 4.945,10; Contribuição Previdenciária Patronal, no valor de R$ 11.856,11; e, Contribuição para Outras Entidades e Fundos, no valor de R$ 2.420,61” (fls. 01/02 do ID 360981714).
Salienta que “realizou o devido pagamento, conforme comprova o Comprovante de Pagamento – DARF, de nº 07.16.20135.6924160-2, realizado pela rede bancária, conforme comprovante em anexo” (fl. 02 do ID 360981714). Assevera que “[E]m dezembro de 2023, a Autora constatou que no sistema da RÉ havia pendência do DCTF-WEB, referente ao mês de ABRIL/2020, pelo que, no dia 20 de dezembro de 2023, foi realizada uma declaração retificadora, tendo o sistema emitido o Recibo de Entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários – DCTFWeb, de nº 0000050000191745291, datado do dia 20.12.2023, às 9:42:08” (fl. 02 do ID 360981714).
Aduz que “[N]o entanto, restou relacionado em referido documento os débitos de Contribuição Previdenciária Segurados, no valor de R$ 11.205,19; Contribuição Previdenciária Patronal, no valor de ; e, Contribuição para Outras Entidades e Fundos, no valor de , totalizando a quantia de (trinta e oito mil, setecentos e cincoenta e nove reais e quatro centavos), não tendo, todavia, se apercebido do erro” (fl. 02 do ID 360981714).
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ATENDE NSA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Advogado
CLEDSON CRUZ (OAB 67275/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5010020-02.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: ATENDE NSA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEDSON CRUZ - SP67275
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
ID. 360981714: Tendo em vista a comprovada hipossuficiência da empresa requerente demonstrada pelo balancete juntado aos autos no ID. 360985165, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em seu favor. Anote-se. Concedo à requerente o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do CPC), para que informe o atual andamento dos pedidos administrativos formulados para regularização das inscrições (ID. 360984746, 360984748, 360985151, 360985153, 360985155, 360985157, 360985159, 360985161), comprovando nos autos.
Com o cumprimento da determinação, tornem conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
R$ 22.814,20
R$ 4.739,65
R$ 38.759,04
Narra que “[S]omente agora, após o recebimento dos avisos de protestos, é que a Autora verificou o erro da guia retificadora, tendo recebido, por ora, 6 (seis) avisos de protestos aviados pela RÉ, apredsentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional” (fl. 02 do ID 360981714). Por fim, assevera que “providenciou, junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a retificação do débito e a baixa do débito da Dívida Ativa da União, em decorrência do pagamento realizado, com relação ao débito de ABRIL/2020, estando em processamento, conforme comprovam os anexos documentos” (fl. 03 do ID 360981714).
Defende a impossibilidade de manutenção do protesto enquanto pendente de apreciação o PRDI, tendo em vista a probabilidade do direito e a comprovação do pagamento. Juntou documentos. Em cumprimento à decisão de ID 361615642, na qual houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a autora peticionou no ID 363442531. Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Recebo a petição de ID 363442531como emenda à inicial. O Código de Processo Civil, art. 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, restando impedida sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pretende a autora, em síntese, a sustação dos protestos lavrados contra si, uma vez que houve o pagamento do débito e resta pendente a análise de PRDI.
Inicialmente, verifico que o pedido da autora se baseia na alegação de pagamento do débito, o que demanda ampla dilação probatória, incompatível com a análise em sede de cognição sumária, de modo que se impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência. Igualmente, não se verifica mora administrativa quanto ao exame do pedido de revisão. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A par disso, o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas: “a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”. Em outro plano, no âmbito infraconstitucional, o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 determina que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Acerca do tema, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206-RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou o seguinte entendimento: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (Superior Tribunal de Justiça, RESP 200900847330, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJE data: 01/09/2010, RBDTFP VOL.:00022 PG:00105). Esse é o entendimento que prevalece, inclusive, com relação aos Pedidos de Revisão de Inscrição de Dívida Ativa (PRDI), conforme segue: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE PEDIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de análise pela União de pedidos de revisão de inscrição em dívida ativa - PRDI - apresentados nos processos administrativos nºs 10882.909867/2021-31 e 10882.909868/2021-85. - A Lei nº 11.457/07 dispôs sobre a administração tributária federal e a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. - A matéria foi submetida ao rito especial do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS.
A orientação foi da obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos, aplicando-se imediatamente aos requerimentos formulados antes e após a publicação da Lei nº 11.457/07 em razão da natureza processual fiscal do mencionado dispositivo. - Apresentado requerimento de revisão de inscrição em dívida ativa -PRDI, protocolado em 12/07/2022 para análise, constata-se que a parte autora, na data de impetração (16/08/2023), encontrava-se há mais de 13 meses à espera de andamento e conclusão ao pedido formulado.
Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso a UNIÃO, analisasse e concluísse o referido requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante. - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. - Remessa necessária desprovida. (TRF3 - 4ª Turma, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5005422-80.2023.4.03.6130, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Intimação via sistema DATA: 27/05/2024) - grifei.
Assim, com amparo na legislação de regência, constitucional e infraconstitucional, não se justifica a omissão no que toca à apreciação dos pedidos administrativos em prazo razoável, tomando em consideração, além dos dispositivos outrora mencionados nesta fundamentação, o princípio da eficiência, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso, a autora apresenta documentos nos IDs 363442540, 363442542, 363442543, 363442544, 363442545, 363442546, 363442547 e 363442549, os quais revelam que o Pedido de Revisão de Dívida (PRDI) das CDAs nºs 81.4.24.316172-82, 81.4.24.316171-00, 81.4.24.316170-10, 81.4.24.316169-87, 81.4.24.316168-04, 81.4.24.316167-15, 81.4.24.316166-34 e 81.4.24.316165-53 foram protocolados em 08/04/2025.
Assim, tendo em vista que os requerimentos foram protocolados em 08/04/2025, é evidente que não transcorreu o prazo legal de análise, razão pela qual inexiste mora administrativa e, consequentemente, qualquer ato que propicie eventual direito ao deferimento do pedido de sustação dos protestos. A par disso, ressalto o entendimento segundo o qual o pedido de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União apresentado à autoridade fiscal não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Nesse ponto, saliento que o art. 151 do Código Tributário Nacional dispõe que suspendem a exigibilidade do crédito tributário as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (inciso III). Em outras palavras, a suspensão da exigibilidade deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo, não sendo suficientes meros protocolos de reclamações ou recursos administrativos.
Assim, considerando que o Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União não se confunde com a Manifestação de Inconformidade prevista no art. 74 da Lei 9.430/1996, sua apresentação não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em face da inexistência de legislação específica que expressamente lhe atribua este efeito, e, em consequência, não permite a sustação dos protestos.
Trata-se, com efeito, do exercício do direito de petição, o qual não se confunde com as reclamações e os recursos, os quais, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMESSA E RECURSO PROVIDOS. - Da leitura do art. 151, inciso III, do CTN, conclui-se que a atribuição do efeito suspensivo deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo, não sendo suficiente para tanto o mero protocolo de reclamações ou recursos administrativos. - O Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União (regulado pela Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018, nos arts. 15 a 20), caso dos autos, não se confunde com a Manifestação de Inconformidade prevista no art. 74 da Lei 9.430/1996, não tendo por isso o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), em face da inexistência de legislação específica que expressamente lhe atribua este efeito. - O que se observa é que a parte apelada exerceu seu direito de petição, o qual não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN. - O art. 111, inciso I, expressamente determina que a legislação tributária sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário se interpreta literalmente. - Assim sendo, não é possível a utilização da norma contida no art. 61, parágrafo único da Lei nº 9.784/1999, ante a existência de norma específica que rege o presente caso. - Remessa e recurso providos. (TRF3 - 4ª Turma, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5026147-20.2022.4.03.6100, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
1. A exceção oposta não encontra, em princípio, nenhum respaldo em quaisquer hipóteses que ensejariam a nulidade da CDA, quais sejam: falta de certeza, liquidez e exigibilidade.
2. A jurisprudência assentou entendimento no sentido de que o pedido de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União apresentado à autoridade fiscal não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em consonância com o 151, III, do CTN, que estabelece que as reclamações e os recursos somente suspendem a exigibilidade nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário.
3. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico.
4. Não há nenhuma menção acerca da necessidade de esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado, bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente, sem necessidade de se dar ciência prévia do ato ao executado.
5. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF3 - 6ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5031610-75.2020.4.03.0000 Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Intimação via sistema DATA: 02/08/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO VERIFICADA. PENHORA DE VALORES. SISBAJUD. CABIMENTO.
1. A teor do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, e uma vez que devidamente constituído o crédito, apenas suspendem a sua exigibilidade "as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".
2. O Superior Tribunal de Justiça já declarou, em reiteradas oportunidades, que o protocolo de pedido de revisão de débito não se confunde com o recurso administrativo com eficácia suspensiva do crédito, assim entendido aquele ao qual a lei atribui o efeito suspensivo. Nos termos do artigo 19 da Portaria PGFN nº. 33/2018, a suspensão de exigibilidade é decorrência do acolhimento do PRDI. Ou seja, o simples requerimento não tem efeito suspensivo, nos termos da legislação tributária.
3. A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
4. É cabível a reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD, meio regular de cobrança que atende ao objetivo de satisfação do crédito executado. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta
C. Corte Regional.
5. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF3 - 6ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5029200-39.2023.4.03.0000, Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Intimação via sistema DATA: 14/08/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 151, III, CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. O simples protocolo de pedido administrativo de revisão, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151, III, do CTN (REsp n. 1.341.088/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015).
Por fim, consigno que poderia a parte demandante propiciar o depósito judicial dos valores em discussão a fim de assegurar o seu direito à sustação dos protestos, o que não realizou.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela pretendido. Cite-se a ré, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil. Em tempo, providencie a Secretaria a retirada deste processo do fluxo "URGENTE", encaminhando-o para o fluxo padrão de tramitação.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal