Intimação
D- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- G O LIFE GINECOLOGIA E OBSTET EM BENEF DA VIDA S/C LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010028-29.2019.4.03.6119 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919-A APELADO: G O LIFE GINECOLOGIA E OBSTET EM BENEF DA VIDA S/C LTDA
DECISÃO
Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por vício de certeza da Certidão de Dívida Ativa, ante a ausência de comprovação da regular constituição do crédito tributário objeto da cobrança. (Id 332401034). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a regular constituição do crédito exequendo, aduzindo que houve a regular notificação da executada para pagamento das anuidades cobradas, bem como que a posterior adesão ao parcelamento configuraria reconhecimento do débito, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal. (Id 332401037).
Após a interposição do recurso, o CREMESP informou a quitação integral do débito referente às anuidades executadas dos exercícios de 2015 a 2018, inclusive honorários advocatícios e custas processuais, requerendo a extinção da execução e a desistência da presente apelação em razão da perda superveniente de seu objeto. (Id 355550346).
É o relatório. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente da anuência da parte contrária. Não havendo óbice ao pedido formulado, HOMOLOGO a desistência da apelação. Em consequência, julgo prejudicado o exame do recurso. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, inclusive quanto aos pedidos formulados pelo exequente relativos à satisfação do crédito e ao eventual levantamento de constrições judiciais porventura existentes.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
