PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010034-04.2020.4.03.6183 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADRIANA PEREIRA COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: EDNALDO LOPES DA SILVA - SP221359-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 23/05/1996 a 30/09/2009 e de 01/12/2011 a 11/04/2019, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 195.961.489-1) à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 30/05/2019. Em suas razões recursais, sustenta a autarquia, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.090 do STJ, relativo à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual e à suficiência das informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Requer, ainda, a submissão da sentença ao reexame necessário, ao argumento de se tratar de condenação ilíquida. No mérito, alega que não restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos, destacando a diversidade das atribuições desempenhadas pela segurada e sustentando que os PPPs indicam a utilização de Equipamentos de Proteção Individual eficazes, circunstância que, a seu entender, neutralizaria a nocividade e impediria o reconhecimento da especialidade.
Argumenta, ainda, que as informações constantes do PPP gozam de presunção de veracidade e que eventual discordância quanto aos dados nele registrados deveria ser discutida perante a Justiça do Trabalho. Sustenta, por consequência, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, caso se entenda que a documentação necessária à comprovação do direito não foi apresentada no procedimento administrativo, bem como a observância das regras relativas ao afastamento do labor nocivo, à acumulação de benefícios, aos consectários legais e aos honorários advocatícios.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a garantia de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional n. 20/98 (EC 20/98) alterou o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, passando a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens.
O dispositivo estabeleceu a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço. Ainda, extinguiu a aposentadoria proporcional para quem ingressou no RGPS após sua edição, preservando, no entanto, o direito para aqueles que já haviam ingressado no sistema antes da mudança, desde que atendessem aos requisitos estabelecidos na regra de transição (art. 9ª da EC nº. 20/98).
Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. O reconhecimento dos períodos especiais viabiliza sua conversão em tempo comum, permitindo que o segurado do INSS complete o tempo necessário para a aposentadoria urbana de forma mais célere, com a aplicação do fator de conversão previsto no art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003, mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher.
Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
Registre-se que a EC 103/2019 estabeleceu a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14, CF). Desta forma, o tempo trabalhado em condições especiais após a vigência da EC nº 103/2019 não poderá mais ser convertido em tempo comum, sendo permitido apenas contabilizar os tempos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é concedida aos segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos, conforme disposto no artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, não sendo aplicável qualquer conversão. Do reconhecimento de tempo especial O reconhecimento do tempo de trabalho especial está condicionado à comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente e deve seguir as diretrizes e normas estabelecidas pela legislação de regência.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercida a atividade, consoante o preceito tempus regit actum. No tocante à comprovação do exercício da atividade exercida em condições especiais, temos que até 28/04/1995 existia presunção legal da atividade especial, em conformidade com as atividades descritas nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.
Admitia-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, salvo para os agentes nocivos ruído, frio e calor, os quais demandavam a aferição dos níveis de exposição, por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa. A partir da Lei n. 9.032/95 não bastava mais ao segurado demonstrar a atividade profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma habitual e permanente, através da apresentação de formulário padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de laudo técnico, ainda com a ressalva aplicada aos agentes ruído, frio e calor, que já exigiam mensuração.
Com o advento da Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997 decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.596-14/1997, passou-se a exigir que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seria realizada mediante formulário padrão, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A relação dos agentes nocivos foi definida pelo Poder Executivo, por meio do Decreto n.º 2.172/1997, de 05/03/1997. Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Certo, ainda, que Lei nº 9.528/97 também criou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho.
E, apesar de instituído pela Lei nº 9.528/97, a obrigatoriedade do documento apenas se iniciou em 1º/01/2004, após a regulamentação da norma pelo Decreto nº 3.048/99 e Instruções Normativas do INSS de nºs 95, 99 e 100, de 2003. Destaque-se que, a teor do quanto disposto no artigo 272 da IN INSS nº 128/2022, o PPP substitui todos os formulários anteriores, dispensando a apresentação do laudo pericial, inclusive o laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT.
Para que seja considerado como prova do labor em condições especiais, o PPP deve estar devidamente subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e deverá conter a assinatura do representante legal da empresa, o qual é responsável pela veracidade das informações nele contidas (IN Nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016). Ademais, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Em suma, quanto à forma de comprovação do labor prestado em condições especiais, em atenção ao princípio do tempus regit actum, devem ser observados os seguintes marcos temporais: Até 28/04/1995: A qualificação da atividade laboral pode ser feita por meio da categoria profissional ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, mediante qualquer meio de prova.
A partir de 29/04/1995: A mera ocupação profissional não é suficiente para reconhecer o tempo especial, devendo ser comprovada a exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos através da apresentação de formulário. A partir de 10/12/1997: Para aferir a exposição a agentes nocivos, é necessário que o formulário venha acompanhado do um laudo técnico de condições ambientais, elaborado por um profissional competente.
Nesse contexto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica constitui instrumento adequado para avaliar as condições de trabalho. A partir de 1º/01/2004: o PPP é o único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, mas deve ser preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica e constitui instrumento adequado para avaliar as condições de trabalho.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O laudo ambiental utilizado para especificar as condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento que exige a assinatura de um engenheiro ou médico de segurança ocupacional para sua validade. A falta de indicação de responsável técnico no PPP invalida esse documento como prova das condições de trabalho do segurado.
No entanto, se houver indicação de responsável técnico no PPP para um período posterior ao em discussão, e se for demonstrada a inexistência de alterações substanciais no ambiente de trabalho e que o autor sempre desempenhou as mesmas funções, é admissível presumir que tal insalubridade sempre existiu, considerando para tanto, que a evolução tecnológica sugere que as condições ambientais de trabalho no passado eram mais agressivas ou, no mínimo, idênticas às atuais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP EM PERÍODO POSTERIOR ÀQUELE EM DISCUSSÃO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NÃO PODE SER UTILIZADA PARA PREJUDICAR O SEGURADO – AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO
1 - Se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
2 - Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003323-91.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024) Com efeito, mesmo que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, tal fato não é motivo para questionar a validade dos dados constantes no laudo, pois o avanço tecnológico geralmente implica na melhoria das condições de trabalho.
Por outro lado, cumpre esclarecer que inexiste a possibilidade de o laudo técnico ser considerado para fins futuros, posteriores à data de sua elaboração. De outro modo, estaria sendo presumido trabalho insalubre e não atestado por quem tem competência para tanto. Cabe ressaltar que o PPP não dispõe de um campo próprio para registrar a permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados.
Todavia, a ausência dessa informação não implica necessariamente que a situação não ocorra no caso concreto, sobretudo quando a habitualidade e permanência puder ser inferida a partir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, ou ainda, quando a exposição é inevitável para a produção do bem ou serviço, inerente à atividade do segurado.
Registre-se que, acerca da inadequação no preenchimento dos campos atinentes ao profissional responsável pelos registros ambientais e biológicos, já decidiu esta c. 8ª Turma pela ratificação das informações constantes no laudo ambiental quando existe informação alusiva apenas aos responsáveis pela monitoração biológica, conforme se extrai do voto abaixo transcrito: “(...) Quanto ao período laborado na Secretaria da Saúde da Prefeitura Municipal de Vinhedo, apesar de o INSS apontar inconsistência em relação ao responsável pelos registros ambientais constante do respectivo PPP, verifico que os responsáveis pela monitoração biológica foram devidamente relacionados e são médicos do trabalho, conforme consulta aos números de CRM informados.
Desse modo, correto o enquadramento determinado pelo juízo, visto que o autor trabalhava a quo exposto a agentes biológicos (microrganismos), de modo habitual e permanente, sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. - De rigor a manutenção da r. sentença nos termos em que fundamentada.
No entanto, de ofício, ajusto o trecho do julgado em que o juízo sentenciante afirma que o autor comprovou tempo de contribuição superior a 36 anos, uma vez que, somando-se os períodos especiais reconhecidos aos períodos comuns computados administrativamente, o autor atinge, em 30/10/2017, um total de 35 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de contribuição. (...)”(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5072381-03.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 11/06/2024, Intimação via sistema DATA: 12/06/2024) (grifamos) Nota-se que incumbe ao empregador preenchimento correto do formulário, de modo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP por todo o período laboral não pode ser utilizada em desfavor do segurado. Agentes Biológicos Pode-se reconhecer a especialidade do trabalho realizado sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente em atividades desenvolvidas em ambientes hospitalares, com base nos códigos específicos previstos em decretos regulamentares, tais como os códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
No caso de exposição a agentes biológicos, não é necessário produzir prova sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), pois, de acordo com o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017), não há comprovação de que o EPI seja eficaz na redução dos riscos associados a esses agentes. Portanto, o período de exposição deve ser reconhecido como especial, ainda que mencionado uso de EPI.
No que diz respeito à habitualidade e permanência, a aferição da exposição aos agentes biológicos deve observar o critério qualitativo, e não quantitativo. A exposição intermitente a agentes biológicos não elimina o risco de contágio, pois o perigo existe tanto para exposição contínua quanto intermitente. Portanto, os requisitos de habitualidade e permanência devem ser entendidos como não eventualidade e não interrupção da exposição ao agente nocivo, garantindo o direito ao cômputo do tempo de serviço especial para trabalhadores expostos de forma constante, habitual e permanente, mesmo que não seja durante toda a jornada de trabalho.
Confira-se o estabelecido pelo artigo 65 do Decreto 4.882/2003: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço." (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003).” Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. (...)
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017) Além disso, também é considerada insalubre a atividade de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como a limpeza de sanitários em estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas.
Isso ocorre devido à exposição habitual e permanente a infecções causadas por vírus, fungos e bactérias, o que pode ser equiparado à coleta e industrialização de lixo urbano. A NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, estabelece que são insalubres as atividades realizadas em locais como hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios e postos de vacinação, onde há contato direto com pacientes ou objetos utilizados por eles, devido à exposição a agentes biológicos.
Do caso em análise Na petição inicial, a parte autora informa que, em 30/05/2019, protocolou requerimento administrativo de aposentadoria especial (NB nº 195.961.489-1), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Sustenta que o indeferimento decorreu do não reconhecimento da especialidade de parte dos períodos laborados junto ao Hospital Albert Einstein, no intervalo compreendido entre 13/05/1996 e 11/04/2019, ressalvados os períodos já enquadrados administrativamente pelo INSS.
Diante disso, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, ao fundamento de que exerceu suas atividades em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, notadamente bactérias, fungos e vírus, conforme comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos. Considerando a r. sentença, que julgou procedentes os pedidos, e as razões da apelação interposta pelo INSS, permanecem controvertidos os períodos de 23/05/1996 a 30/09/2009 e de 01/12/2011 a 11/04/2019, reconhecidos judicialmente como especiais em razão da exposição da segurada a agentes biológicos.
Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela autarquia, diante do julgamento do mérito recursal. De igual modo, não merece acolhimento o pedido de submissão da sentença ao reexame necessário, uma vez que, considerados os elementos constantes dos autos e os parâmetros da condenação, evidencia-se que o proveito econômico não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. Os PPPs indicam que a parte autora exerceu seu labor na área de enfermagem, em ambiente hospitalar, junto ao Hospital Albert Einstein, sujeita à exposição a agentes biológicos danosos à saúde, notadamente bactérias, fungos e vírus. Ressalte-se que o PPP apresentado pela parte autora foi devidamente preenchido, contendo o nome do profissional responsável pelos registros ambientais, a assinatura do representante legal da empresa, a técnica utilizada e a natureza dos agentes prejudiciais à sua saúde.
Não merece prosperar a alegação do INSS de que a especialidade dos períodos não pode ser reconhecida em razão da ausência, no PPP, de informação expressa quanto à habitualidade e permanência da exposição da segurada aos agentes nocivos, conforme já fundamentado acima. Com efeito, tratando-se de atividade exercida na área de enfermagem, em ambiente hospitalar, o risco de contato com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiantes é inerente às próprias atribuições desempenhadas, não sendo necessário que a exposição aos agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho.
Ressalte-se que, a despeito da informação do fornecimento e do uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos retroanalisados, pois a atividade de enfermagem exercida em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, enquadra-se nas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos e materiais infectocontagiantes, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para afastar o risco inerente à atividade, enquadrando-se, assim, na ressalva das hipóteses excepcionais contempladas pela tese firmada no Tema Repetitivo 1.090 do STJ.
Neste sentido: Direito previdenciário. Agravo interno. Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão em aposentadoria especial. Uso de EPI. Agentes biológicos. Agravo interno provido.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pela autora contra decisão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo especialidade do período de 20/05/1970 a 16/03/1978 e mantendo a improcedência do pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativa ao uso de EPI eficaz descaracteriza o tempo de serviço especial, em particular quanto à exposição a agentes biológicos, e se a autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III. Razões de decidir A exigência de indicação sobre EPI eficaz no laudo técnico decorre de alteração normativa introduzida pela MP nº 1.729/1998 (convertida na Lei nº 9.732/1998) a partir de 03/12/1998. Portanto, para períodos anteriores a essa data não há parâmetro legal para reconhecer EPI eficaz e, conforme Súmula nº 87/TNU, tal indicação não pode obstar o reconhecimento do tempo especial. O STJ, no Tema nº 1.090, estabeleceu que a anotação de EPI no PPP gera presunção de eficácia, ressalvadas hipóteses excepcionais.
Incumbe ao autor comprovar a ineficácia por meio de elementos como ausência de adequação ao risco, irregularidade do certificado, descumprimento de normas de manutenção, ausência de treinamento, ou outros indícios de ineficácia. Se a valoração probatória evidenciar dúvida sobre a real eficácia, a conclusão deve favorecer o autor. O entendimento consolidado no STF (Tema nº 555) e na jurisprudência desta Corte admite que, quanto ao ruído e a determinados agentes qualitativos, o EPI não neutraliza totalmente a nocividade.
Em razão disso, e em atenção aos precedentes citados e ao voto supracitado, deve-se desconsiderar a indicação de EPI eficaz no PPP para esses agentes, salvo comprovação da efetiva neutralização do risco. Nos autos o PPP comprova que a autora exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem e esteve exposta a agentes biológicos. O EPI não se mostra eficaz para neutralizar completamente os riscos biológicos, e a jurisprudência tem tratado a exposição a tais agentes pelo critério qualitativo de habitualidade e permanência.
Assim, assiste razão à autora para reconhecimento da especialidade no período indicado e consequente conversão do benefício, desde a DER, observando-se, quanto aos efeitos financeiros, a orientação fixada no julgamento do Tema 709 do STF. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019176-25.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 16/12/2025, Intimação via sistema DATA: 17/12/2025) (grifei) No caso concreto, o PPP registra expressamente a exposição da segurada a bactérias, fungos e vírus no desempenho de suas atividades no Hospital Albert Einstein, circunstância que, associada à própria natureza das funções exercidas na área de enfermagem, evidencia o risco ocupacional decorrente do contato com agentes biológicos.
Portanto, não merecem acolhimento as alegações contidas no recurso de apelação. Da atualização do débito Os cálculos deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento de sentença. Saliente-se que recentemente a Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, aprovou o novo Manual de Cálculos que incorporou as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025.
Dos honorários advocatícios Tendo em vista o desprovimento da apelação e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Das custas processuais Na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96. A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Publique-se e intimem-se. DENISE ABADE Desembargadora Federal
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA PEREIRA COSTA
Advogado
EDNALDO LOPES DA SILVA (OAB 110445/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010034-04.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANA PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: EDNALDO LOPES DA SILVA - SP110445-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (Num. 240391347), opostos em face da r. sentença prolatada (Num. 239833342). Alega o embargante omissão na r. sentença que deixou de apreciar o pedido de tutela de evidencia para implantação imediata do benefício.
O INSS foi intimado (Num. 243383474), porém não se manifestou. É a síntese do necessário.
Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Assiste razão ao embargante. A sentença julgou PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial o período de 23/05/1996 a 30/09/2009 e de 01/12/2011 a 11/04/2019 e conceder o benefício de aposentadoria especial, NB 195.961.489-1, desde o requerimento administrativo (30/05/2019). HÁ nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que o autora é idosa nos termos da lei e o País ainda enfrenta os nefastos desdobramentos da pandemia.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão de antecipação dos efeitos da tutela no caso em exame. Nestes termos, com fundamento no art. 1.022, do CPC/2015, acolho os embargos de declaração e, como desdobramento lógico, a sentença deve ser retificada na parte dispositiva apenas para incluir o seguinte parágrafo referente à concessão de tutela de urgência: “Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC/2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora.
Oficie-se à AADJ”. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Por fim, interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Intimem-se São Paulo, na data da validação do sistema. Tópico síntese do julgado: Nome do segurado: ADRIANA PEREIRA COSTA CPF: 105.***.***-62 Benefício concedido: aposentadoria especial: NB 195.961.489-1 DIB: 30/05/2019 Períodos reconhecidos judicialmente: (especial) de 23/05/1996 a 30/09/2009 e de 01/12/2011 a 11/04/2019 Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA PEREIRA COSTA
Advogado
EDNALDO LOPES DA SILVA (OAB 221359/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010034-04.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANA PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: EDNALDO LOPES DA SILVA - SP221359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ADRIANA PEREIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial (NB 195.961.489-1), desde o requerimento administrativo (30/05/2019, com o pagamento dos valores decorrentes e devidamente corrigidos e acrescidas de juros de mora.
Os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara Previdenciária, que determinou o retorno dos autos a este Juízo. Houve emenda à inicial. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. O INSS foi citado e apresentou contestação. Preliminarmente impugnou os benefícios da justiça gratuita e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. LÊ-se, também, no artigo 99 da lei adjetiva que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º), e que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (§ 4º).
Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Essa diretriz não sofreu alteração com a nova lei processual, sendo certo que a lei não estabelece a miserabilidade do litigante como requisito para esse benefício.
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA PEREIRA COSTA
Advogado
EDNALDO LOPES DA SILVA (OAB 221359/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010034-04.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ADRIANA PEREIRA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: EDNALDO LOPES DA SILVA - SP221359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Fica consignado que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os documentos destinados à prova de suas alegações (laudos e formulários preenchidos pelo empregador), consoante artigos 373, I e 434 do CPC.
Assim, a intervenção judicial para obtenção da prova ou eventual realização de perícia, somente será deferida se comprovada pela parte autora a impossibilidade e/ou recusa da empresa em fornecer a documentação necessária. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 4 de maio de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIANA PEREIRA COSTA
Advogado
EDNALDO LOPES DA SILVA (OAB 221359/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010034-04.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADRIANA PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: EDNALDO LOPES DA SILVA - SP221359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a emenda da inicial. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Considerando a Orientação Judicial n° 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n° 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS. SÃO PAULO, 8 de março de 2021.
Desse modo, se a parte adversa trouxer a juízo provas que corroborem a alegação de existência de condições financeiras por parte do beneficiário, será de rigor a revogação da benesse, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil. Menciono, nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, proferidos na vigência da Lei n. 1.060/50: DIREITO CIVIL.
Processual civil. Recurso especial. Locação. Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção legal que favorece ao requerente. [...]
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, sua simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
2. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
3. Hipótese em que a Corte estadual, ao firmar o entendimento de que os recorrentes não teriam comprovado seu estado de miserabilidade, inverteu a presunção legal, o que não é admissível.
4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 965.756, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007, v. u., DJ 17.12.2007, p. 336) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Agravo legal. Impugnação à gratuidade judiciária. Declaração de hipossuficiência. Prova em sentido oposto. Possibilidade. Renda do postulante incompatível com o benefício pleiteado. Ocorrência. [...]
1. A Lei nº 1.060/50, Art. 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. No entanto, o § 1º da referida norma adiciona que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
2. Desume-se que a simples declaração de hipossuficiência não possui absoluta presunção de veracidade, podendo ser questionada pela parte adversa, mediante apresentação de prova em sentido oposto.
3. No caso dos autos, o exame dos extratos do CNIS juntados pelo INSS, bem como a ausência de declaração de despesas adicionais suportadas pelo agravante, permitem a conclusão de que sua renda é incompatível com a manutenção do benefício intentado de assistência judiciária gratuita.
4. Agravo desprovido. (TRF3, AC 0004295-98.2009.4.03.6126, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 10.04.2012, v. u., e-DJF3 18.04.2012) PROCESSO CIVIL – Previdenciário – Justiça gratuita – Impugnação – Lei 1.060/1950 – Necessidade afirmada na petição inicial – Presunção relativa – Prova em contrário produzida pelo demandado – Impugnação procedente.
I – Os benefícios da justiça gratuita têm por finalidade facilitar o acesso à justiça àqueles que não tenham condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É o que decorre do art. 2º, par. único, da Lei 1.060/1950.
II – Ao prever que é suficiente a simples afirmação, na petição inicial, de que a parte não pode arcar com as despesas do processo, a lei estabelece presunção relativa de necessidade, que pode ser derrubada por prova em sentido contrário (art. 4º, § 2º).
III – O INSS alegou e comprovou que o autor recebeu, em março de 2.009, aposentadoria no valor de R$1.743,82 (um mil, setecentos e quarenta e TRE reais e oitenta e dois centavos), além de salário de R$8.668,45 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos).
IV – Renda mensal do autor muito superior ao que recebe, em média, a classe trabalhadora brasileira, justificando seja revogada a concessão da gratuidade.
V – Apelação provida. (TRF3, AC 0001890-89.2009.4.03.6126, Nona Turma, Relª. Desª. Fed. Marisa Santos, j. 26.09.2011, v. u., e-DJF3 07.10.2011, p. 649) AÇÃO ORDINÁRIA – Impugnação à assistência judiciária gratuita – Requisitos – Lei 1.060/50 – Declaração de ajuste anual do Imposto de Renda – Necessidade de contra-prova para a manutenção do benefício [...].
1 – A CF, art. 5º, LXXIV, assegura assistência judiciária gratuita aos necessitados.
2 – A Lei 1.060/50, art. 2º, define o que se há de entender por necessitado: Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
3 – Em princípio, a concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não estar em condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (Lei 1.060/50, art. 4º, caput). Presunção relativa de veracidade, a qual pode ser infirmada por prova em contrário (cf. STJ, 5ª Turma, REsp 200.390/SP, Rel.
Min. Edson Vidigal, DJU 04/12/2000)
4 – A prova de declaração de ajuste anual do imposto de renda é suficiente para ilidir a presunção juris tantum de que goza a declaração de pobreza mencionada na lei 1060/50.
5 – Os recorridos não trouxeram nenhum documento apto a provar a existência de encargos financeiros, individuais e/ou familiares, capazes de comprometer parcela tão significativa de suas rendas mensais, que caracterize o estado de miserabilidade jurídica.
6 – Em relação ao fato alegado na resposta à impugnação no sentido de que o contribuinte isento tem a faculdade de eximir-se desta obrigação acessória para com a Receita Federal também através da declaração de ajuste anual, percebe-se que tal conduta é extraordinária, eis que não se trata do que ordinariamente ocorre, remanescendo o ônus dos impugnados em provar a ocorrência de fatos que o cotidiano demonstra não acontecer.
Inteligência do art. 335 do CPC.
7 – Apelação a que se dá provimento. (TRF3, AC 0001599-92.2008.4.03.6104, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 20.08.2009, v. u., e-DJF3 04.09.2009, p. 574)] No presente caso, existe prova suficiente de que a parte autora tem condições econômicas para suportar as custas e as despesas do processo, uma vez que, consoante documento id 47211739, no mês de maio de 2020 percebeu a remuneração de R$ 9.081,11, julho de 2020 – R$ 9.033,31, no mês de agosto de 2020 (mês do ajuizamento da ação) - R$ 9.0003,31 e em fevereiro de 2021 – R$ 10.216,88.
É certo que a remuneração de maior vulto não exclui, necessariamente, a proteção da assistência judiciária, quando demonstrada a existência de despesas prementes e indispensáveis (e. g. relacionados a tratamentos de saúde) ou de outros graves comprometimentos financeiros, que acabem apequenando sobremaneira a renda pessoal e familiar. No caso, a parte autora não apresentou qualquer situação que excepcione o quadro, demonstrado pelo INSS, de incompatibilidade de sua renda com a assertiva de “necessidade” por ela firmada.
Acerca das custas na Justiça Federal, valho-me, ainda, dos dizeres consignados na ementa da paradigmática decisão proferida pela Sétima Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, verbis: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Pelos rendimentos apresentados de acordo com a consulta ao CNIS, disponível neste Gabinete, verifica-se que o requerente mantém vínculo empregatício estável junto à Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A desde 12 de novembro de 1987, tendo percebido remuneração, no mês do ajuizamento da presente demanda (fevereiro/2016), no importe de R$6.434,32; durante o corrente ano de 2018, auferiu salário em valores variáveis entre R$7.248,34 e R$9.578,19.
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado.
2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
5 - O valor da causa na ação subjacente é de R$161.277,27 e, por consequência, as custas processuais totalizariam montante que pode ser parcelado em duas vezes (ajuizamento e eventual recurso). Além disso, o valor máximo previsto na tabela do CJF (Resolução nº 305, de 07/10/2014) para remuneração de perícias médicas é de R$248,53, circunstâncias que evidenciam que o pagamento das custas e das despesas processuais não seria suficiente para comprometer o sustento da parte agravante.
6 - Impende salientar que a renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$ 1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$ 2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$ 2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pela parte agravante é quase seis vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro.
7 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado a justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017).
8 - E, nunca é demais lembrar, que os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça.
9 - Por fim, o acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária.
10 - Agravo de instrumento desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578123 0004590-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO) Nestes termos, revogo o benefício da gratuidade de justiça. Todavia, não vislumbro litigância de má-fé da parte autora, motivo pelo qual não há que se falar em imposição da multa do art. 100, parágrafo único, do CPC/15.
Passo ao exame do mérito, propriamente dito. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art.
64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991.
Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. HÁ tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes.
II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico.
III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB.
IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: I.Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995.
II. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
III. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO CASO CONCRETO “In casu” pretende o reconhecimento da especialidade no período de 13/05/1996 a 11/04/2019 (data da emissão do PPP), laborados no Hospital Albert Einstein, excluindo-se os períodos já reconhecidos administrativamente.
Para comprovação da especialidade, a autora juntou PPP (id 37070968 – fls. 27/33). Constou no referido documento, que a segurada estava exposta aos seguintes agentes biológicos: bactérias, fungos, vírus. Cumpre ressaltar que as atividades desempenhadas pela autora estão enquadradas como nocivas e previstas nos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 Anexo II, do Decreto 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas na profissão em comento.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos/animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas, sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos: (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (STJ RESP Nº 1.470.537 - RS (2014/0188441-2), Relator: MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJe: 21/10/2014).
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (03/09/2009) perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício NB 42/147.238.987-2 em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (03/09/2009), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação da parte autora provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007177-51.2018.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Grifos Nossos). E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. O autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.436.306-1 desde 19/04/2012, contudo, afirma que o INSS não reconheceu a atividade especial exercida em vários períodos, assim, requer a revisão do benefício desde a DER.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
4. O autor faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/159.436.306-1 desde 19/04/2012, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido. (APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA_CLASSE: ApCiv 5007642-62.2018.4.03.6183 ...PROCESSO_ANTIGO: ...PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: ..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: (Grifos Nossos). Portanto, é devido o reconhecimento do tempo especial de 23/05/1996 a 30/09/2009 e de 01/12/2011 a 11/04/2019, excluindo-se os períodos já reconhecidos administrativamente, por enquadramento nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/1979 e 3.0.0 e 3.0.1 do Quadro Anexo ao Decreto 2.172/97 e ao Decreto 3.048/99.
Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora em condições especiais, encontra-se o seguinte quadro de tempo especial: CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL - Data de nascimento: 11/04/1971 - Sexo: Feminino - DER: 30/05/2019 - Período
1 - 20/10/1993 a 28/04/1995 - 1 anos, 6 meses e 9 dias – Tempo especial - Reconhecimento administrativo - Período
2 - 29/04/1995 a 22/05/1996 - 1 anos, 0 meses e 24 dias - Tempo especial - Reconhecimento administrativo - Período
3 - 01/10/2009 a 30/11/2011 - 2 anos, 2 meses e 0 dias - Tempo especial - Reconhecimento administrativo - Período
4 - 23/05/1996 a 30/09/2009 - 13 anos, 4 meses e 8 dias - Tempo especial - Reconhecimento judicial - Período
5 - 01/12/2011 a 11/04/2019 - 7 anos, 4 meses e 11 dias - Tempo especial - Reconhecimento judicial - Soma até a DER (30/05/2019): 25 anos, 5 meses e 22 dias. Nessas condições, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria especial. Assinalo, ainda, que a hipótese de ter a parte segurada continuado a laborar nas referidas condições especiais, após a entrada do requerimento administrativo, não poderia ser-lhe oposta como empecilho à percepção de atrasados do benefício desde aquela data, por se tratar de situação cuja irregularidade seria imputável unicamente ao INSS.
Contudo, a par do reconhecimento do direito à aposentadoria especial, fica advertida a parte autora de que a implantação do benefício pressupõe o afastamento de atividades com exposição a agentes nocivos, como determina o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, que, apreciando o tema 709 da repercussão geral, quando do julgamento do RE 791.961, fixou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”.
Ademais, conforme assentado pelo e. STF no julgamento dos embargos de declaração, não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas.
Por fim, conforme modulação de efeitos determinada pelo e. STF, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficam suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos do RE 791.961, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, revogo a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 100, parágrafo único, primeira parte, do CPC/2015 e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a (i) reconhecer como tempo especial o período de 23/05/1996 a 30/09/2009 e de 01/12/2011 a 11/04/2019 e (ii) conceder o benefício de aposentadoria especial, NB 195.961.489-1, desde o requerimento administrativo (30/05/2019).
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2022.