Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS RAMOS
- Advogado
- THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010036-47.2025.4.03.6102 AUTOR: ANTONIO CARLOS RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO CARLOS RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/revisão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição. Petição inicial instruída com procuração e documentos (Id 376111993 e seguintes). Intimada a emendar a inicial e apresentar comprovante de endereço, a parte autora deixou transcorrer seu prazo, sem cumprimento.
Intimada novamente, apresentou declaração de residência, firmada por terceiro, desacompanhada de comprovante de endereço em seu nome e de documento de identidade do subscritor. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Concedo a gratuidade de justiça. Anote-se. A autora foi intimada a regularizar a petição inicial e a apresentar documentos imprescindíveis à propositura da ação, sob pena de extinção. No entanto, não cumpriu os comandos. Conforme constou dos despachos de IDs 480429403 e , a parte autora deveria "juntar aos autos comprovante de endereço com antecedência máxima de um ano do ajuizamento em nome da parte autora, ou, se em nome de terceiros, acompanhado de declaração do titular de que a parte autora reside no endereço e de documento de identificação pessoal correspondente".
Não obstante, intimada por suas vezes, a parte autora juntou aos autos, na segunda ocasião, apenas declaração firmada por terceiro, o que não é suficiente para comprovar o local de residência do autor. Nesse prisma, reputo que as irregularidades mencionadas obstam o julgamento do mérito, razão pela qual o não cumprimento do despacho resulta no indeferimento da petição inicial, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
