CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010043-63.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS DA CRUZ - SP246814 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos (ID nº 290095206 e nº 249404720), bem como da ausência de impugnação idônea da exequente, com apoio no artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO referente ao julgado que determinou a concessão do benefício previdenciário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 3 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010043-63.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS DA CRUZ - SP246814 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extrato(s) retro juntado(s). Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de junho de 2023.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR
Advogado
RODRIGO SANTOS DA CRUZ (OAB 246814/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010043-63.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS DA CRUZ - SP246814 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR
Advogado
RODRIGO SANTOS DA CRUZ (OAB 246814/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010043-63.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS DA CRUZ - SP246814 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando a concordância do INSS quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pela parte autora, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$108.037,48 (cento e oito mil e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$8.751,41 (oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$116.789,89 (cento e dezesseis mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha ID nº 239639687, à qual ora me reporto.
Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 18 de fevereiro de 2022.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR
Advogado
RODRIGO SANTOS DA CRUZ (OAB 246814/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010043-63.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS DA CRUZ - SP246814 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Tendo em vista a inércia do INSS, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo do valor que entende devido, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de dezembro de 2021.
Agosto 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR
Advogado
RODRIGO SANTOS DA CRUZ (OAB 246814/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010043-63.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS DA CRUZ - SP246814 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Considerando o trânsito em julgado da sentença ID nº 57331708, determino o prosseguimento do feito, com início ao cumprimento de sentença.
Intime-se a CEABDJ/INSS, pela via eletrônica, a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 3 de agosto de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR
Advogado
RODRIGO SANTOS DA CRUZ (OAB 246814/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010043-63.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO SANTOS DA CRUZ - SP246814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração, apresentados pela parte autora – ID 5479961. Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JÚNIOR, nascido em 19-12-1953, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério Da Fazenda sob o nº 040.***.***-54, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Citou a parte autora ser titular de aposentadoria por idade desde 26-04-2019 (DIB) – NB 195.533.354-5.
Menciona enunciado do Conselho de Recursos da Previdência Social, de nº 05: "A Previdência Social deve conceder o melhor beneficio a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". Alegou ter sido engenheiro desde 1º-03-1982. Indicou insalubridade do trabalho conforme art. 2º do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, código 2.1.1 – engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas.
Apontou documentos carreados ao processo administrativo, com escopo de demonstrar sua atividade de engenheiro civil: - Certidão do CREA/SP informando o início da atividade de ENGENHEIRO CIVIL em 01.03.1982 até a data de sua emissão 27.07.2017; Registro junto a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo - Engenheiro Responsável Técnico; - Certidão do CREA/SP informando o início da atividade da empresa Casa Branca Engenharia S/C Ltda., com registro em 17.12.1982, cujo Responsável Técnico seria próprio Segurado, com início de Responsabilidades Técnicas em 17.12.1982; - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da empresa Casa Branca Engenharia S/C Ltda., com data de abertura da empresa em 06.04.1982; Mencionou seu trabalho na empresa Yes Corretora de Seguros de Vida Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR
Advogado
RODRIGO SANTOS DA CRUZ (OAB 246814/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010043-63.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO SANTOS DA CRUZ - SP246814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de junho de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR
Advogado
RODRIGO SANTOS DA CRUZ (OAB 246814/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010043-63.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO SANTOS DA CRUZ - SP246814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JÚNIOR, nascido em 19-12-1953, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério Da Fazenda sob o nº 040.***.***-54, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Citou a parte autora ser titular de aposentadoria por idade desde 26-04-2019 (DIB) – NB 195.533.354-5.
Menciona enunciado do Conselho de Recursos da Previdência Social, de nº 05: "A Previdência Social deve conceder o melhor beneficio a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". Alegou ter sido engenheiro desde 1º-03-1982. Indicou insalubridade do trabalho conforme art. 2º do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, código 2.1.1 – engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas.
Apontou documentos carreados ao processo administrativo, com escopo de demonstrar sua atividade de engenheiro civil: - Certidão do CREA/SP informando o início da atividade de ENGENHEIRO CIVIL em 01.03.1982 até a data de sua emissão 27.07.2017; Registro junto a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo - Engenheiro Responsável Técnico; - Certidão do CREA/SP informando o início da atividade da empresa Casa Branca Engenharia S/C Ltda., com registro em 17.12.1982, cujo Responsável Técnico seria próprio Segurado, com início de Responsabilidades Técnicas em 17.12.1982; - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da empresa Casa Branca Engenharia S/C Ltda., com data de abertura da empresa em 06.04.1982; Mencionou seu trabalho na empresa Yes Corretora de Seguros de Vida Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984.
Apontou Resolução nº 24, de 21-11-2017. Pleiteou averbação do período em que trabalhou para Casa Branca Engenharia S/C Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984. Citou carnês de recolhimento levados aos autos: 06.1984, 07.1984, 08.1984, 10.1984, 12.1984, 12.1986, 06.1989, 12.1989, 04.1991, 03.1996, 06.1996, 11.1996, 01.1997, 04.1997, 06.1997, 10.1997, 01.1998. Requereu revisão do benefício concedido e averbação dos interregnos acima descritos.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR
Advogado
RODRIGO SANTOS DA CRUZ (OAB 246814/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010043-63.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO SANTOS DA CRUZ - SP246814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 15 (quinze) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Judiciais. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 20 de março de 2021.
Apontou Resolução nº 24, de 21-11-2017. Pleiteou averbação do período em que trabalhou para Casa Branca Engenharia S/C Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984. Citou carnês de recolhimento levados aos autos: 06.1984, 07.1984, 08.1984, 10.1984, 12.1984, 12.1986, 06.1989, 12.1989, 04.1991, 03.1996, 06.1996, 11.1996, 01.1997, 04.1997, 06.1997, 10.1997, 01.1998. Requereu revisão do benefício concedido e averbação dos interregnos acima descritos.
A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Decorridas várias fases processuais, deu-se prolação de sentença – ID 54030024. A parte autora ofertou recurso de embargos de declaração – ID 54799611. Afirmou não terem sido computados vários períodos de trabalho: de 1º.04.1982 a 31.12.1984, bem como as seguintes competências comprovadas através de carnês de recolhimento: 06.1984, 07.1984, 08.1984, 10.1984, 12.1984, 12.1986, 06.1989, 12.1989, 04.1991, 03.1996, 06.1996, 11.1996, 01.1997, 04.1997, 06.1997, 10.1997, 01.1998 e de 1º-04-2003 a 19-07-2018, quando foi contribuinte individual e prestou serviços para a Yes Corretora de Seguros de Vida Ltda.
Os embargos foram opostos no prazo adequado. Instado a se manifestar, o instituto previdenciário deixou o prazo transcorrer "in albis". Vide ID 54815421.
II – MOTIVAÇÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração. Conheço e acolho, em parte autora, os embargos apresentados. Houve, de fato, omissão do juízo em relação aos interregnos citados, com exceção do período de 1º.04.1982 a 31.12.1984. Constam do ID 37091950. Retifico os erros, com esteio no art. 1.022, inciso II, do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Cito, a respeito, importante lição da doutrina: “Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ‘ex officio’. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são admissíveis os EDcl porque não houve omissão. A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 par. ún.”, (JR., Nelson Nery et al.
Comentários ao Código de Processo Civil.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2123. 2 v.). Assim, retifico a sentença proferida e reproduzo, nas próximas páginas, nova sentença, para que não pairem maiores dúvidas.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, em ação cujo escopo foi concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Refiro-me aos embargos opostos por RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JÚNIOR, nascido em 19-12-1953, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério Da Fazenda sob o nº 040.***.***-54, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Segue, nas próximas páginas, inteiro teor do julgado, com intuito de aclará-lo e de entregar a melhor prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 06 de julho de 2021. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal Sentença:
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JÚNIOR, nascido em 19-12-1953, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério Da Fazenda sob o nº 040.***.***-54, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Citou a parte autora ser titular de aposentadoria por idade desde 26-04-2019 (DIB) – NB 195.533.354-5.
Menciona enunciado do Conselho de Recursos da Previdência Social, de nº 05: "A Previdência Social deve conceder o melhor beneficio a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". Alegou ter sido engenheiro desde 1º-03-1982. Indicou insalubridade do trabalho conforme art. 2º do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, código 2.1.1 – engenheiros da construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas.
Apontou documentos carreados ao processo administrativo, com escopo de demonstrar sua atividade de engenheiro civil: - Certidão do CREA/SP informando o início da atividade de ENGENHEIRO CIVIL em 01.03.1982 até a data de sua emissão 27.07.2017; Registro junto a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo - Engenheiro Responsável Técnico; - Certidão do CREA/SP informando o início da atividade da empresa Casa Branca Engenharia S/C Ltda., com registro em 17.12.1982, cujo Responsável Técnico seria próprio Segurado, com início de Responsabilidades Técnicas em 17.12.1982; - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da empresa Casa Branca Engenharia S/C Ltda., com data de abertura da empresa em 06.04.1982; Mencionou seu trabalho na empresa Yes Corretora de Seguros de Vida Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984.
Apontou Resolução nº 24, de 21-11-2017. Pleiteou averbação do período em que trabalhou para Casa Branca Engenharia S/C Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984. Citou carnês de recolhimento levados aos autos: 06.1984, 07.1984, 08.1984, 10.1984, 12.1984, 12.1986, 06.1989, 12.1989, 04.1991, 03.1996, 06.1996, 11.1996, 01.1997, 04.1997, 06.1997, 10.1997, 01.1998. Requereu revisão do benefício concedido e averbação dos interregnos acima descritos.
A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 22/221). Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases e foram tomadas várias providências processuais: Fls. 224 – deferimento, à parte autora, dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Determinação de intimação da parte autora para apresentação de comprovante de endereço. Postergação da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. fls. 227/229 – juntada, pela parte autora, de comprovante de residência em seu nome, documento recebido como emenda à inicial às fls. 230. fls. 232/239 – apresentação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de contestação. fls. 240/270 – juntada, pela autarquia, de documentos referentes à parte autora. fls. 271 – abertura de vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas; fls. 273/277 – resposta, apresentada pela parte autora, à contestação da autarquia; fls. 278 – decisão de conversão do julgamento em diligência, com remessa dos autos à Contadoria judicial, para verificação do valor atribuído à causa; fls. 280/312 – parecer da Contadoria Judicial; fls. 313 – decisão de ciência, às partes, do parecer elaborado pela Seção de Cálculos Judiciais; fls. 314 – informação do Instituto Nacional do Seguro Social de que estava ciente dos cálculos apresentados.
Ratificação da contestação anteriormente protocolada; fls. 315 – manifestação de ciência, apresentada pela parte autora, dos cálculos efetuados. É a síntese do processado.
Fundamento e decido.
II - MOTIVAÇÃO Versam os autos sobre pedido de reconhecimento de prestação de trabalho em condições especiais, para fins de revisão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Três são as questões trazidas aos autos: a) transcurso do prazo prescricional; b) menção à exposição a agente insalubre ruído e; c) contagem do tempo de serviço da parte autora. O pedido é parcialmente procedente.
Examino cada um dos temas descritos. A – PRAZO PRESCRICIONAL Tem-se nos autos ação proposta em 17-08-2020 e requerimento administrativo de 26-04-2019 (DIB) – NB 195.533.354-5.. Consequentemente, não incide regra de prescrição quinquenal, veiculada pelo art. 103, da Lei Previdenciária. Caso seja declarada procedência do pedido de revisão de benefício, serão quitados valores desde apresentação do requerimento apresentado no âmbito administrativo.
Passo à análise do tempo especial de atividade. B - TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria deve ser aferido a partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária: "Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço.
Seguindo a tradição da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art. 142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício.
A partir daí, cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº 123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em alterar a redação desse dispositivo.
Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região . Prevalece entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80. Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo 173, daquele ato administrativo: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados.
Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou acerca de tema correlato. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas: Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a existência do laudo pericial.
A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997. De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no TEM e recebe um número de aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado. Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”, por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
Em continuidade, não é demais lembrar, sobre a temática da aposentadoria por tempo de contribuição, importantes súmulas da TNU: Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Súmula 82: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização@de ambientes hospitalares. Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).
Súmula 87: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. No caso em exame, no que alude ao tempo especial de trabalho, há documentos pertinentes às empresas: Casa Branca Engenharia S/C Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984 Yes Corretora de Seguros de Vida Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984; fls.
91 – certidão de que o autor foi engenheiro, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP; FLS.
96 – carnês previdenciários; fls. 97/104 – contrato social da empresa Casa Branca Engenharia S/C Ltda.; fls. 105/161 – recibo de pro-labore assinado pela parte autora; fls. 164/170 - contrato de prestação de serviços da parte autora com a empresa Yes Corretora de Seguros de Vida Ltda.; fls. 171/188 – carnês previdenciários; fls. 193/197 e 204/205 - Nota Fiscal – Fatura de Serviços; fls. 199 - Guia de Recolhimento da Previdência Social; Verifica-se, do contexto dos autos, haver prova do tempo em que a parte autora foi engenheiro e trabalhou nos locais indicados: Casa Branca Engenharia S/C Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984; Yes Corretora de Seguros de Vida Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984; Valho-me, para decidir, do disposto no art. 55, da Lei Previdenciária: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997);
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
Conforme a doutrina: " TEMPO DE SERVIÇO E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A EC nº 20/98, com o fito de propiciar o equilíbrio entre a arrecadação e o pagamento dos benefícios, substituiu o regime da aposentadoria por tempo de serviço pelo tempo de contribuição (a ideia inicial era a de um sistema de aposentadoria por idade qualificado pelo tempo de contribuição). No entanto, por força do disposto no art. 4º da multicitada Emenda, o tempo de serviço será valorado, salvo se fictício, como tempo de contribuição até a edição de lei que defina os critérios do tempo de contribuição.
Sendo assim, continuam a nos interessar as disposições normativas que tratam do tempo de serviço. Passados mais de 20 anos, ainda não foi editada a referida lei. Computa-se como tempo de contribuição todo o período de exercício de atividade arrolada no art. 11, ainda que anterior à eventual perda da qualidade de segurado, desde que atendida a carência. O art. 55 da Lei de Benefícios elenca, de forma não taxativa, os períodos contados como tempo de serviço.
Nesse ponto, o Regulamento da Previdência Social é mais abrangente ao exemplificar nos 21 incisos do seu art. 60 as diversas situações que serão consideradas até que lei específica venha a disciplinar a matéria. O § 1º prevê recolhimento de contribuições no caso de averbação do tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória à previdência social, a título de indenização, como previsto no art. 122 do RPS.
Nesse caso, evidentemente deverá o segurado comprovar o exercício da atividade. Da mesma forma, admite-se a contagem de tempo de serviço anterior à inscrição para o segurado empresário, autônomo ou equiparado, desde que comprovado o exercício da atividade e recolhidas as contribuições respectivas. Nesse caso, essas contribuições não serão consideradas para efeito de carência, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 27 da LBPS.
Para fins de comprovação da atividade é legítima a exigência, por parte da administração, da apresentação dos contratos sociais e respectivas alterações,443 uma vez que também em relação ao empresário é exigido o início de prova material", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 335-336). Atlas. Edição do Kindle). Assim, há direito à contagem do tempo. E há direito à contagem do tempo especial em virtude do automático enquadramento por atividade profissional, até abril de 1995.
Trago julgado a respeito: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. enquadramento. Decreto nº 53.831/64.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032?95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523?96, convertida na Lei 9.528?97, que passa a exigir o laudo técnico.
3. A atividade de Engenheiro é regida pelo Decreto nº 53.831/64 que incluiu no rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas as atividades de Engenheiros de Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricistas (código 2.1.1), e o Decreto nº 83.080/79, as atividades de Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas (código 2.1.1).
4. Logo, a atividade de engenheiro de construção civil estava incluída no rol de categorias de profissionais, que vigorou como critério de enquadramento para fins de aposentadoria especial até a edição da Lei n° 9.032, quando se tornou necessária a comprovação de efetiva exposição do trabalhador aos agentes agressivos.
5. Ressalte-se que a presunção de nocividade, não permite dispensar a prova do efetivo desempenho de atividades típicas e realmente afetas à categoria profissional indicada.
6. No caso em tela, restou comprovado como tempo de atividade especial somente o período de trabalho de 10/05/1976 a 31/10/1978, nos quais o autor exerceu atividade de engenheiro, em condições especiais, na empresa Petrobrás S/A.
7. Negado provimento à apelação e à remessa necessária", (- APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0502903-79.2000.4.02.5101, SIMONE SCHREIBER, TRF2.). Cuido, em seguida, da contagem de tempo de serviço da parte autora.
C – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, documento integrante desta sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou por 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, até a data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
HÁ tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no momento do requerimento administrativo de 26-04-2019 (DIB) – NB 195.533.354-5.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, no que pertine à matéria preliminar, rejeito a prescrição, conforme art. 103, da Lei Previdenciária. No que alude ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e no art. 52, da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido de averbação de tempo especial e de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JÚNIOR, nascido em 19-12-1953, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério Da Fazenda sob o nº 040.***.***-54, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Declaro que o autor trabalhou para as seguintes empresas: · Casa Branca Engenharia S/C Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984; · Yes Corretora de Seguros de Vida Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984. Declaro especialidade do tempo em que o autor foi engenheiro na Casa Branca Engenharia S/C Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984. Indico, também, outros períodos de atividade: competências comprovadas através de carnês de recolhimento: 06.1984, 07.1984, 08.1984, 10.1984, 12.1984, 12.1986, 06.1989, 12.1989, 04.1991, 03.1996, 06.1996, 11.1996, 01.1997, 04.1997, 06.1997, 10.1997, 01.1998 e de 1º-04-2003 a 19-07-2018, quando foi contribuinte individual e prestou serviços para a Yes Corretora de Seguros de Vida Ltda.
Registro, a partir de planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, que a parte autora trabalhou por 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, até a data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. até a data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Julgo procedente pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no momento do requerimento administrativo de 26-04-2019 (DIB) – NB 195.533.354-5.
Anexo à sentença extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e planilha de contagem de tempo de contribuição da parte autora. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada recolheu. Confira-se art. 4º, parágrafo único, Lei n. 9-289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil. Integram a presente sentença os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, e da tabela de contagem de tempo de contribuição, referentes à parte autora.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 20 de maio de 2021. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte autora: RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JÚNIOR, nascido em 19-12-1953, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério Da Fazenda sob o nº 040.***.***-54. Parte ré: INSS Período comum de trabalho: de 01.04.1982 a 31.12.1984, bem como as seguintes competências comprovadas através de carnês de recolhimento: 06.1984, 07.1984, 08.1984, 10.1984, 12.1984, 12.1986, 06.1989, 12.1989, 04.1991, 03.1996, 06.1996, 11.1996, 01.1997, 04.1997, 06.1997, 10.1997, 01.1998 e de 1º-04-2003 a 19-07-2018, quando foi contribuinte individual e prestou serviços para a Yes Corretora de Seguros de Vida Ltda.
Tempo de atividade: 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, até a data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Período especial averbado nestes autos: período especial, trabalhado na empresa Casa Branca Engenharia S/C Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984. Honorários advocatícios: Fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, serão distribuídos e compensados entre as partes, em consonância com o art. 86, do Código de Processo Civil.
Reexame necessário: Cláusula não incidente – art. 496, §3º, inciso I, do CPC- SÃO PAULO, 6 de julho de 2021.
A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”. Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 22/221). Em consonância com o princípio do devido processo legal, decorreram as seguintes fases e foram tomadas várias providências processuais: Fls. 224 – deferimento, à parte autora, dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Determinação de intimação da parte autora para apresentação de comprovante de endereço. Postergação da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito. fls. 227/229 – juntada, pela parte autora, de comprovante de residência em seu nome, documento recebido como emenda à inicial às fls. 230. fls. 232/239 – apresentação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de contestação. fls. 240/270 – juntada, pela autarquia, de documentos referentes à parte autora. fls. 271 – abertura de vista dos autos à parte autora, para manifestar-se a respeito da contestação, ocasião em que se deu oportunidade às partes para especificação de provas; fls. 273/277 – resposta, apresentada pela parte autora, à contestação da autarquia; fls. 278 – decisão de conversão do julgamento em diligência, com remessa dos autos à Contadoria judicial, para verificação do valor atribuído à causa; fls. 280/312 – parecer da Contadoria Judicial; fls. 313 – decisão de ciência, às partes, do parecer elaborado pela Seção de Cálculos Judiciais; fls. 314 – informação do Instituto Nacional do Seguro Social de que estava ciente dos cálculos apresentados.
Ratificação da contestação anteriormente protocolada; fls. 315 – manifestação de ciência, apresentada pela parte autora, dos cálculos efetuados. É a síntese do processado.
Fundamento e decido.
II - MOTIVAÇÃO Versam os autos sobre pedido de reconhecimento de prestação de trabalho em condições especiais, para fins de revisão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Três são as questões trazidas aos autos: a) transcurso do prazo prescricional; b) menção à exposição a agente insalubre ruído e; c) contagem do tempo de serviço da parte autora. O pedido é parcialmente procedente.
Examino cada um dos temas descritos. A – PRAZO PRESCRICIONAL Tem-se nos autos ação proposta em 17-08-2020 e requerimento administrativo de 26-04-2019 (DIB) – NB 195.533.354-5.. Consequentemente, não incide regra de prescrição quinquenal, veiculada pelo art. 103, da Lei Previdenciária. Caso seja declarada procedência do pedido de revisão de benefício, serão quitados valores desde apresentação do requerimento apresentado no âmbito administrativo.
Passo à análise do tempo especial de atividade. B - TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria deve ser aferido a partir dos arts. 57 e seguintes, também da lei previdenciária: "Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço.
Seguindo a tradição da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art. 142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício.
A partir daí, cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº 123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em alterar a redação desse dispositivo.
Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).
É possível conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, vale trazer a lume julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região . Prevalece entendimento de ser possível considerar o tempo especial antes do advento da Lei nº 6.887/80. Tanto assim é que a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social com a determinação de que as regras de conversão de tempo de atividade prestada sob condições especiais, em tempo de atividade comum, constantes do artigo citado, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
E o próprio INSS, ao editar a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios", assim tratou da questão no artigo 173, daquele ato administrativo: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n.º 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício.” Aceita a conversão na esfera administrativa, a qualquer tempo, não pode o Judiciário negá-la, sob pena de impor tratamento desigual aos segurados.
Nesse sentido, o STJ assim se pronunciou acerca de tema correlato. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas: Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a existência do laudo pericial.
A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997. De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: “Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos de Proteção Individuais. Todos equipamento deve ter o registro no TEM e recebe um número de aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado. Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site de pesquisa: www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”, por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
Em continuidade, não é demais lembrar, sobre a temática da aposentadoria por tempo de contribuição, importantes súmulas da TNU: Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. Súmula 49: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 55: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Súmula 62: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Súmula 82: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização@de ambientes hospitalares. Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).
Súmula 87: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. No caso em exame, no que alude ao tempo especial de trabalho, há documentos pertinentes às empresas: Casa Branca Engenharia S/C Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984 Yes Corretora de Seguros de Vida Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984; fls.
91 – certidão de que o autor foi engenheiro, emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP; FLS.
96 – carnês previdenciários; fls. 97/104 – contrato social da empresa Casa Branca Engenharia S/C Ltda.; fls. 105/161 – recibo de pro-labore assinado pela parte autora; fls. 164/170 - contrato de prestação de serviços da parte autora com a empresa Yes Corretora de Seguros de Vida Ltda.; fls. 171/188 – carnês previdenciários; fls. 193/197 e 204/205 - Nota Fiscal – Fatura de Serviços; fls. 199 - Guia de Recolhimento da Previdência Social; Verifica-se, do contexto dos autos, haver prova do tempo em que a parte autora foi engenheiro e trabalhou nos locais indicados: Casa Branca Engenharia S/C Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984; Yes Corretora de Seguros de Vida Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984; Valho-me, para decidir, do disposto no art. 55, da Lei Previdenciária: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997);
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
Conforme a doutrina: " TEMPO DE SERVIÇO E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A EC nº 20/98, com o fito de propiciar o equilíbrio entre a arrecadação e o pagamento dos benefícios, substituiu o regime da aposentadoria por tempo de serviço pelo tempo de contribuição (a ideia inicial era a de um sistema de aposentadoria por idade qualificado pelo tempo de contribuição). No entanto, por força do disposto no art. 4º da multicitada Emenda, o tempo de serviço será valorado, salvo se fictício, como tempo de contribuição até a edição de lei que defina os critérios do tempo de contribuição.
Sendo assim, continuam a nos interessar as disposições normativas que tratam do tempo de serviço. Passados mais de 20 anos, ainda não foi editada a referida lei. Computa-se como tempo de contribuição todo o período de exercício de atividade arrolada no art. 11, ainda que anterior à eventual perda da qualidade de segurado, desde que atendida a carência. O art. 55 da Lei de Benefícios elenca, de forma não taxativa, os períodos contados como tempo de serviço.
Nesse ponto, o Regulamento da Previdência Social é mais abrangente ao exemplificar nos 21 incisos do seu art. 60 as diversas situações que serão consideradas até que lei específica venha a disciplinar a matéria. O § 1º prevê recolhimento de contribuições no caso de averbação do tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória à previdência social, a título de indenização, como previsto no art. 122 do RPS.
Nesse caso, evidentemente deverá o segurado comprovar o exercício da atividade. Da mesma forma, admite-se a contagem de tempo de serviço anterior à inscrição para o segurado empresário, autônomo ou equiparado, desde que comprovado o exercício da atividade e recolhidas as contribuições respectivas. Nesse caso, essas contribuições não serão consideradas para efeito de carência, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 27 da LBPS.
Para fins de comprovação da atividade é legítima a exigência, por parte da administração, da apresentação dos contratos sociais e respectivas alterações,443 uma vez que também em relação ao empresário é exigido o início de prova material", (da Rocha, Daniel Machado. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 335-336). Atlas. Edição do Kindle). Assim, há direito à contagem do tempo. E há direito à contagem do tempo especial em virtude do automático enquadramento por atividade profissional, até abril de 1995.
Trago julgado a respeito: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. enquadramento. Decreto nº 53.831/64.
1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032?95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523?96, convertida na Lei 9.528?97, que passa a exigir o laudo técnico.
3. A atividade de Engenheiro é regida pelo Decreto nº 53.831/64 que incluiu no rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas as atividades de Engenheiros de Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricistas (código 2.1.1), e o Decreto nº 83.080/79, as atividades de Engenheiros Químicos, Metalúrgicos e de Minas (código 2.1.1).
4. Logo, a atividade de engenheiro de construção civil estava incluída no rol de categorias de profissionais, que vigorou como critério de enquadramento para fins de aposentadoria especial até a edição da Lei n° 9.032, quando se tornou necessária a comprovação de efetiva exposição do trabalhador aos agentes agressivos.
5. Ressalte-se que a presunção de nocividade, não permite dispensar a prova do efetivo desempenho de atividades típicas e realmente afetas à categoria profissional indicada.
6. No caso em tela, restou comprovado como tempo de atividade especial somente o período de trabalho de 10/05/1976 a 31/10/1978, nos quais o autor exerceu atividade de engenheiro, em condições especiais, na empresa Petrobrás S/A.
7. Negado provimento à apelação e à remessa necessária", (- APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0502903-79.2000.4.02.5101, SIMONE SCHREIBER, TRF2.). Cuido, em seguida, da contagem de tempo de serviço da parte autora.
C – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, documento integrante desta sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou por 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias, até a data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não há tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no momento do requerimento administrativo de 26-04-2019 (DIB) – NB 195.533.354-5.
II -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, no que pertine à matéria preliminar, rejeito a prescrição, conforme art. 103, da Lei Previdenciária. No que alude ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e no art. 52, da Lei nº 8.213/91, julgo parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo especial e de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JÚNIOR, nascido em 19-12-1953, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério Da Fazenda sob o nº 040.***.***-54, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Declaro que o autor trabalhou para as seguintes empresas: · Casa Branca Engenharia S/C Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984; · Yes Corretora de Seguros de Vida Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984. Declaro especialidade do tempo em que o autor foi engenheiro na Casa Branca Engenharia S/C Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984. Registro, a partir de planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, que a parte autora trabalhou por 20 (vinte) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias, até a data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Julgo improcedente pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no momento do requerimento administrativo de 26-04-2019 (DIB) – NB 195.533.354-5. Anexo à sentença extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e planilha de contagem de tempo de contribuição da parte autora. Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, serão distribuídos e compensados entre as partes, em consonância com o art. 86, do Código de Processo Civil.
Está o réu dispensado do reembolso dos valores das custas processuais, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e nada recolheu. Confira-se art. 4º, parágrafo único, Lei n. 9-289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil. Integram a presente sentença os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, e da tabela de contagem de tempo de contribuição, referentes à parte autora.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 20 de maio de 2021. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte autora: RUBENS MOTTA DA SILVA ONCA JÚNIOR, nascido em 19-12-1953, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério Da Fazenda sob o nº 040.***.***-54. Parte ré: INSS Período especial averbado nestes autos: período especial, trabalhado na empresa Casa Branca Engenharia S/C Ltda., de 1º-04-1982 a 31-12-1984.
Honorários advocatícios: Fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, serão distribuídos e compensados entre as partes, em consonância com o art. 86, do Código de Processo Civil. Reexame necessário: Cláusula não incidente – art. 496, §3º, inciso I, do CPC- SÃO PAULO, 20 de maio de 2021.