MANOEL MACHADO PIRES (OAB 204821/SP), WELLINGTON VIEIRA DA SILVA (OAB 111680/SP), JOSE LUIZ FUNGACHE (OAB 188498/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010047-92.2019.4.03.6100 RELATOR(A): LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: FABIO PEREIRA TOME OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: WELLINGTON VIEIRA DA SILVA - SP111680-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIZ FUNGACHE - SP188498-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOEL MACHADO PIRES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação interposta por FÁBIO PEREIRA TOMÉ OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (Id 261615082) que, em ação de conhecimento ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de emissão de boleto para quitação do financiamento, por perda superveniente do interesse processual, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, para determinar à CEF a baixa de eventuais débitos de IPTU anteriores à venda do imóvel e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida exclusivamente pela taxa SELIC a partir do arbitramento.
Narra a inicial, ajuizada originariamente no Juizado Especial Federal de São Paulo, que o autor adquiriu da CEF, em venda direta (edital nº 0376/2017), o apartamento 176 da Torre 2 do edifício situado na Rua Nossa Senhora Mãe dos Homens, nº 542, em Guarulhos/SP, pelo preço de R$ 394.500,00, dos quais R$ 100.000,00 pagos à vista e R$ 294.500,00 financiados pela própria CEF. Alegou que o título foi sucessivamente devolvido pelo Registro de Imóveis por falhas atribuíveis à instituição financeira, que as prestações deixaram de ser debitadas em conta corrente, como previsto no contrato, sendo depois cobradas de uma só vez, e que seu nome teria sido levado a cadastro de inadimplentes.
Pediu a exclusão da restrição cadastral, a emissão de boleto para quitação do financiamento, a quitação de débitos de IPTU anteriores à aquisição e indenização por danos morais. Reconhecida a incompetência do Juizado, os autos foram redistribuídos à Vara Cível Federal, onde se deferiu a gratuidade de justiça. Citada, a CEF contestou, informando a liquidação do contrato em 27/05/2019 e a inexistência de registro do nome do autor em cadastros restritivos.
O autor aditou a inicial para incluir pedido de revisão dos juros, ao argumento de que lhe teria sido aplicada a "taxa de balcão" (itens B.10.1 e B.11.1 do contrato) em vez da taxa reduzida de correntista (itens B.10.2 e B.11.2). Diante da discordância da CEF, o aditamento foi indeferido (Id 261614917). A sentença (Id 261615082) reconheceu a perda do objeto do pedido de emissão de boleto, a ausência de prova de negativação (apenas avisos enviados por e-mail), a responsabilidade da CEF pelos débitos de IPTU anteriores à venda, nos termos do edital, e a falha na elaboração do instrumento contratual, que foi devolvido pelo Registro de Imóveis em 20/02/2018, 20/04/2018 e 05/06/2018 por não constar a forma de aquisição do imóvel (art. 24, IV, da Lei nº 9.514/1997), obrigando o autor a transitar repetidamente entre o banco e o cartório.
Fixou indenização por danos morais de R$ 3.000,00 e distribuiu a sucumbência, com honorários de R$ 1.000,00 a cargo de cada parte (art. 85, § 8º, do CPC), suspensa a exigibilidade quanto ao autor. Os embargos de declaração do autor, que apontavam omissão quanto à restituição dos valores cobrados pela "taxa de balcão", foram rejeitados (Id 261615090), por não constar o pedido restitutório da petição inicial.
Em suas razões (Id 261615094), o apelante sustenta que a CEF deixou de debitar as prestações em conta corrente (item B14 do contrato) e as cobrou de uma só vez, calculadas pela taxa de balcão, quando faria jus à taxa de correntista; que tais cobranças seriam abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor; que tem direito à restituição dos valores; que a indenização por danos morais deve ser majorada, considerando também a cobrança abusiva e os débitos de IPTU; e que os honorários advocatícios devem ser invertidos e majorados.
Contrarrazões da CEF (Id 261615098), sustentando a força obrigatória do contrato, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a adequação do valor da indenização. É o relato do necessário.
DECIDO. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, por decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Corte, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV); e, facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso na mesma hipótese (inciso V).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do artigo 932, IV e V, do CPC/2015” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/2019; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento consolidado a respeito da admissibilidade e dos limites da decisão monocrática proferida pelo relator, em segundo grau de jurisdição, com base nas regras do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), não havendo qualquer mácula na deliberação unipessoal, que ficará superada pela possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno.
Nesse sentido: Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
2. Julgamento monocrático pelo relator. Possibilidade.
3. O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula desta Corte, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. 4.(...) O tema 339 aplicado reafirmou a jurisprudência no sentido de que a exigência do artigo 93, inciso IX, da CF não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. 7.(...) (ARE 1050178 AgR-ED-AgR, Relator: GILMAR MENDES, 2ª Turma, julgado em 05-04-2019, Processo Eletrônico DJe-PUBLIC 16-04-2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. REANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator deixar de conhecer monocraticamente do recurso quando inadimissível, ou decidir quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, III, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno.
2. (...) (AgInt no AREsp n. 1.245.358/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/6/2018.) A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. DA ADMISSIBILIDADE E DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL A apelação é tempestiva, pois a decisão dos embargos de declaração foi publicada em 23/11/2021 e o recurso foi interposto em 14/12/2021, dentro do prazo de quinze dias úteis, e o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Somente o autor apelou. Os capítulos favoráveis a ele (falha na prestação do serviço, baixa dos débitos de IPTU anteriores à venda e indenização por danos morais) não podem ser deduzidos nesta sede, por força da vedação à reformatio in pejus, razão pela qual não se examinam as alegações da CEF, em contrarrazões, sobre a inexistência do dano moral. A cognição recursal limita-se, assim, à pretensão relativa à "taxa de balcão", à majoração da indenização e aos honorários.
DA PRETENSÃO RELATIVA À "TAXA DE BALCÃO": MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO PROCESSO A pretensão de revisão dos juros e de restituição da diferença entre a "taxa de balcão" e a taxa de correntista não integrava a petição inicial e só foi deduzida no aditamento formulado após a citação da CEF. Após a citação e até o saneamento, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu (art. 329, II, do CPC).
Diante da expressa discordância da CEF, o aditamento foi indeferido (Id 261614917; embora o despacho mencione o inciso I do art. 329, a hipótese, por já ter havido citação, é a do inciso II, sem alteração do resultado), e o processo prosseguiu quanto aos pedidos originais. Essa decisão interlocutória não comporta agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, e, por isso, deveria ter sido impugnada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
Como observam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a norma tem por finalidade evitar que decisões interlocutórias não agraváveis se tornem imunes a qualquer controle recursal, exigindo-se, todavia, que a parte interessada as impugne expressamente na primeira oportunidade em que se manifestar após a sentença, sob pena de a matéria permanecer decidida nos termos em que fixada na origem (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, comentários ao art. 1.009). O apelante, contudo, não se insurge contra o indeferimento do aditamento: limita-se a reapresentar a pretensão como se integrasse o objeto do processo, tal como fizera nos embargos de declaração, rejeitados justamente porque o pedido "sequer consta da peça vestibular" (Id 261615090). Estabilizada a demanda nos limites do pedido original, não cabe ao Tribunal examinar a pretensão que não foi submetida ao contraditório nem à instrução na origem (arts. 141, 329 e 1.013 do CPC).
Não conheço, portanto, do recurso nessa parte, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Ainda que assim não fosse, a pretensão não encontraria apoio na prova. A demonstração de que a CEF teria aplicado taxa diversa da contratada dependeria de comparação técnica entre os encargos efetivamente cobrados e os devidos, e o autor não requereu prova pericial nem impugnou de modo específico o demonstrativo que atesta a liquidação do contrato em 27/05/2019 (art. 373, I, do CPC).
Quanto à negativação, mencionada nas razões recursais, a apelação não formula pedido específico de reforma desse capítulo, e os documentos indicados correspondem a avisos de possível inclusão em cadastro, como assentado na sentença, sem prova de efetivo apontamento. DO DANO MORAL: LIMITES DA DEVOLUÇÃO E RESSALVA DE ENTENDIMENTO O capítulo da sentença que reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 3.000,00 não foi devolvido a esta Corte.
A CEF não interpôs apelação nem recurso adesivo, e a alegação de inexistência do dano, deduzida apenas em contrarrazões, não se presta a reformar capítulo da sentença, já que o art. 1.009, § 1º, do CPC só autoriza a impugnação, nessa via, de decisões interlocutórias não agraváveis. Tratando-se de matéria não cognoscível de ofício, a condenação subsiste por força da vedação à reformatio in pejus, porque o seu afastamento agravaria a situação do único recorrente (art. 1.013, caput, do CPC).
Ressalvo, contudo, o meu entendimento de que os fatos dos autos não configurariam dano moral indenizável. O dano moral presumido (in re ipsa) constitui categoria excepcional, reservada pela jurisprudência às hipóteses em que a própria natureza do ato ilícito revela, com segurança, a ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da vítima, como a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e o protesto indevido de título.
Fora dessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça tem exigido a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem violação significativa a direito da personalidade, afastando a presunção automática do dano em situações de falha na prestação de serviço bancário desacompanhadas de outras repercussões. Nesse sentido: "Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento." (STJ, REsp 1.550.509/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/03/2016, DJe 14/03/2016) "O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista." (STJ, REsp 1.573.859/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/11/2017, DJe 13/11/2017) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a falha na prestação de serviço e o descumprimento contratual, quando não acarretam maiores repercussões, configuram mero aborrecimento: "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022) "O Tribunal de origem afastou o pedido de indenização por danos morais, pois não foi demonstrada infringência a direitos de personalidade do autor em razão do descumprimento de contrato de prestação de serviços [...], reconhecendo que a situação experimentada pelo consumidor não passou de mero aborrecimento." (STJ, AgInt no AREsp 1.722.042/SP, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/10/2021, DJe 25/11/2021) Essa orientação restritiva foi reafirmada pela Segunda Seção daquela Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, ao assentar que o simples descumprimento do prazo legal para a prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa (Tema 1.156, REsp 1.962.275/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/04/2024). No caso, a falha da CEF consistiu na elaboração do instrumento de financiamento sem a indicação da forma de aquisição do imóvel (art. 24, IV, da Lei nº 9.514/1997), o que levou o Registro de Imóveis a devolver o título em 20/02/2018, 20/04/2018 e 05/06/2018 e obrigou o autor a transitar entre a agência e o cartório até a regularização.
Trata-se de defeito do serviço que retardou o registro, mas que não produziu restrição ao crédito do autor (a negativação não foi comprovada), nem exposição pública, nem perda do imóvel ou prejuízo patrimonial demonstrado. Ausente violação concreta a direito da personalidade, o episódio, embora indesejável, não ultrapassaria o âmbito do dissabor próprio das relações contratuais. DOS HONORÁRIOS Mantido o resultado do julgamento, subsiste a sucumbência recíproca fixada na sentença, não havendo fundamento para a inversão pretendida pelo apelante.
Desprovido o recurso na parte conhecida, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da CEF de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, III e IV, do CPC, não conheço da apelação quanto à pretensão de revisão dos juros e restituição de valores e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios nos termos acima.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura. ELIANA MARCELO Juíza Federal Convocada Relatora
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO PEREIRA TOME OLIVEIRA
Advogados
JOSE LUIZ FUNGACHE (OAB 188498/SP), MANOEL MACHADO PIRES (OAB 204821/SP), WELLINGTON VIEIRA DA SILVA (OAB 111680/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010047-92.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: FABIO PEREIRA TOME OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA DA SILVA - SP111680, JOSE LUIZ FUNGACHE - SP188498, MANOEL MACHADO PIRES - SP204821 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Vistos em Inspeção.
Intime-se a ré para apresentar contrarrazões à apelação da autora no prazo legal. Id. 168561325: Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Int.
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO PEREIRA TOME OLIVEIRA
Advogados
JOSE LUIZ FUNGACHE (OAB 188498/SP), MANOEL MACHADO PIRES (OAB 204821/SP), WELLINGTON VIEIRA DA SILVA (OAB 111680/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010047-92.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FABIO PEREIRA TOME OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON VIEIRA DA SILVA - SP111680, JOSE LUIZ FUNGACHE - SP188498, MANOEL MACHADO PIRES - SP204821 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO PEREIRA TOMÉ OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos, alegando a ocorrência de omissão.
Relatei.
DECIDO. O recurso de embargos de declaração foi previsto pelos artigos 994, inciso IV, e 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que estabelecem o seu cabimento nos seguintes casos: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. Com efeito, os embargos de declaração somente têm cabimento para afastar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, tendo por finalidade, ainda, aclarar e corrigir eventuais erros materiais da decisão embargada. Entretanto, o recurso não cabe para provocar o simples reexame de questões já decididas. No caso, os argumentos apresentados nos embargos declaratórios não demonstram os vícios ensejadores do recurso, bastando ver que o pedido restitutório sequer consta da peça vestibular, ainda que mencionado, de passagem, o redutor da taxa (quadro B10.2), não se havendo de reconhecer de omissão na prestação jurisdicional quando o pleito sequer foi, efetiva e adequadamente, deduzido.
Assim, a míngua da presença dos pressupostos inerentes ao recurso, caracteriza-se a pretensão de rediscussão da matéria, com caráter infringente. Portanto, tendo em vista que não existem os vícios apontados, resta prejudicada a natureza do recurso, razão por que o pleito não pode ser acolhido.
Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração apresentados pela União, mantendo, na íntegra, a sentença embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010047-92.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FABIO PEREIRA TOME OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON VIEIRA DA SILVA - SP111680, JOSE LUIZ FUNGACHE - SP188498, MANOEL MACHADO PIRES - SP204821 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Id 91829354: Manifeste-se a CEF sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos. Int.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIO PEREIRA TOME OLIVEIRA
Advogados
JOSE LUIZ FUNGACHE (OAB 188498/SP), MANOEL MACHADO PIRES (OAB 204821/SP), WELLINGTON VIEIRA DA SILVA (OAB 111680/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010047-92.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: FABIO PEREIRA TOME OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON VIEIRA DA SILVA - SP111680, JOSE LUIZ FUNGACHE - SP188498, MANOEL MACHADO PIRES - SP204821 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FÁBIO PEREIRA TOME OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando provimento jurisdicional que (i) determine o levantamento da restrição ao nome do autor em órgão de proteção ao crédito, (ii) determine à ré a emissão de boleto para quitação da dívida, (iii) determine a ré que promova a quitação de débitos de IPTU existentes, e (iv) condene a ré no pagamento de indenização por danos morais.
Informa o autor que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira, para aquisição do imóvel situado na Rua Nossa Senhora Mãe dos Homens, nº 542, apto 176, Torre 2, Guarulhos – SP, por meio de venda on-line/ leilão eletrônico (edital 0376/2017 – CPA/CPVE/SP), no valor de R$ 394.500,00. Informa que pagou o montante de R$100.000,00, à vista, restando o valor de R$294.500,00, a ser adimplido por meio de financiamento junto ao banco.
Ocorre que, segundo alega, o contrato de financiamento firmado entre as partes está eivado de cláusulas abusivas, e que as despesas cartorárias foram ensejadas por desconformidades contratuais de responsabilidade da ré, não sendo, portanto, de sua responsabilidade. Esclarece, ainda, que seu nome foi inserido em cadastro de órgão de proteção ao crédito (SERASA), não obstante não haver inadimplência que justifique a medida restritiva tomada pelo banco.
Segundo alega, a inscrição foi ensejada por erro da instituição financeira no que tange aos pagamentos mensais realizados. Com a petição inicial vieram documentos. O feito foi inicialmente distribuído na 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, ocasião em que, declinando da competência, determinou o e. Juízo a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo.
Redistribuída a ação, concederam-se os benefícios da Justiça Gratuita, determinou-se a regularização da petição inicial, assim como restou consignado que a apreciação do pedido emergencial se daria após a contestação do feito, em atenção ao princípio do contraditório. Citada, a Caixa Econômica apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, que o contrato firmado entre as partes “está liquidado nos sistemas internos da Caixa desde 05/2019”; que a petição inicial é inepta, pois os argumentos tecidos na peça inaugural, além de genéricos, não foram acompanhados dos elementos documentais comprobatórios; e que o autor é carecedor da ação, tendo em vista a liquidação do contrato, ocorrida em 27/05/2019.
No mérito, pugnando pela improcedência do feito, a ré afirma que as cobranças foram cobradas regularmente, não havendo que se falar em qualquer irregularidade. O autor aditou a petição inicial. O pedido emergencial foi indeferido. Intimada a se manifestar acerca do aditamento da peça inicial, a CEF discordou da ampliação objetiva da lide, razão por que restou indeferido o aditamento formulado. Houve a apresentação de réplica.
Não havendo o requerimento de produção de outras provas, os autos vieram à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. As preliminares arguidas pela CEF devem ser integralmente afastadas. Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que, diferentemente do alegado, não se aplicam quaisquer das situações aventadas no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC. Igualmente não prospera a alegação de falta de interesse de agir, sob argumento de que o contrato objeto de discussão se encontra liquidado desde maio de 2019.
É que, conforme narrado na peça inicial, discute-se no feito, além da restrição ao nome do autor, irregularidades na cobrança do financiamento, problemas no instrumento contratual, assim como o não pagamento de IPTU pelo alienante. Não havendo mais preliminares, passa-se ao mérito. Com a presente ação, objetiva o autor provimentos jurisdicionais no sentido de que se (i) determine o levantamento de eventual restrição ao seu nome existente em órgão de proteção ao crédito, (ii) determine à ré a emissão de boleto para quitação da dívida do financiamento, (iii) determine a ré que promova a quitação de débitos de IPTU existentes, e provimento para que se (iv) condene a ré no pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados.
Pois bem. Tendo em vista que houve a liquidação do contrato objeto da lide, prejudicado o pedido de “emissão de boleto para quitação da dívida do financiamento”, razão por que, nesse ponto, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, por carência superveniente. Em relação aos demais pedidos, a constatação de sua parcial procedência é medida de rigor. Senão, vejamos. Conforme ponderado pelo Juízo, quando da apreciação do pedido emergencial, deixou o autor de comprovar a existência de restrição ao seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Os documentos acostados, e de forma reiterada, correspondem a notificações enviadas por meio do e-mail do autor, informando que seu nome poderia ser negativado, em caso de manutenção do débito. Fato é que, ainda que existente uma cobrança levada a efeito pela CEF (cujo inadimplemento pelo devedor tornaria regular o apontamento restritivo requerido junto ao órgão de proteção ao crédito), não houve a comprovação de qualquer apontamento restritivo (id 19616252), razão pela qual o pedido de indenização nele baseado não pode ser acolhido.
Em relação a valores atinentes a IPTU, nos termos do edital de venda direta de imóveis CAIXA, restou consignado que “o adquirente, não ocupante do imóvel, declara-se ciente e plenamente informado de que sobre o imóvel, podem pender débitos de natureza fiscal (IPTU) e condominial (por cotas inadimplidas seja ordinárias ou extraordinárias). Tais débitos gerados até a data da venda são de responsabilidade e serão arcados pela CAIXA” (id 18078132, p. 32).
O autor alega que ainda pendem débitos de IPTU em aberto em seu nome, débitos esses “anteriores à aquisição do imóvel”. Ora, nos termos do edital, referidos débitos são de responsabilidade da CEF que, igualmente, deixou de se manifestar acerca em sua peça contestatória. Nessa esteira, deverá a instituição financeira, no caso de os débitos existirem e datarem de período anterior à aquisição do bem, efetivar a sua baixa/quitação, uma vez que assim se obrigou nos termos do instrumento editalício.
No que tange às falhas no instrumento contratual que, segundo relatado, ensejaram idas e vindas ao cartório de registro de imóveis, verifica-se que, a partir de 20 de fevereiro de 2018, o Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos procedeu à devolução do instrumento a ser registrado, ao argumento de que fossem nele providenciadas algumas alterações pela CEF. Dentre referidas alterações, determinou-se o aditamento do título, nos termos do item VI, “para constar a forma de aquisição do imóvel (art. 24, IV, da Lei 9.514/97)” (id 18078132, p. 21).
Em 20 de abril de 2018, o Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos procedeu novamente à devolução do instrumento a ser registrado, sob alegação de que “as exigências com relação ao item VI a nota devolutiva nº 429.765 não foi satisfeita” (id 18078132, p. 23). Por sua vez, em 05 de junho de 2018, procedeu o registrador à nova devolução, apontando a mesma irregularidade anteriormente apontada (id 18078132, p. 24).
Em sua defesa, a CEF nada pondera acerca das alegações no autor, restringindo-se a tecer considerações genéricas, muitas das quais nem aplicáveis ao presente caso. Resta, portanto, incontroverso, que, por falha na prestação de seus serviços, a instituição financeira ensejou não apenas o atraso no registro do imóvel, como, ainda, deu causa aos danos materiais e morais aludidos na exordial. Em relação àqueles, todavia, deixou o autor de proceder a sua comprovação, não podendo ser delimitados sem os respectivos elementos de prova.
No entanto, a situação por que passou o autor até a efetivação do registro do imóvel – cujo atraso, como ponderado, foi de responsabilidade da ré – extrapola os famigerados aborrecimentos do dia a dia, já que o obrigou a transitar entre o banco e o cartório de registro, por, pelo menos, três vezes, o que denota não apenas o dispêndio de tempo e de numerário, mas, principalmente, o desgaste emocional para formalização da aquisição de seu imóvel – delineando perfeitamente danos passíveis de reparação.
Quanto à quantificação da indenização, não há na legislação em vigor nenhuma tarifação para a hipótese, devendo ser fixado o quantum debeatur por arbitramento, em quantia suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido. A jurisprudência pugna que este valor não pode ser desproporcional, a ponto de gerar enriquecimento exagerado do lesado, pois objetiva-se, apenas, compensar financeiramente o dano moral provocado, pautado no primado da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, com vistas à constatação do real dissabor enfrentado pelo autor, bem assim como desestímulo à falha na prestação de serviços da ré, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). É necessária e justa, todavia, a atualização do valor da indenização fixada. No presente caso, os juros de mora incidem a partir do arbitramento, e se aplica exclusivamente a taxa SELIC, a qual é composta de juros e correção monetária.
Ante o exposto, Em relação ao pedido de emissão de boleto para quitação do débito, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC; Em relação aos demais pleitos, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, para determinar à Caixa Econômica Federal que proceda à baixa (quitação) de eventuais débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel anteriores à sua venda, e, ainda, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigida, exclusivamente, pela taxa SELIC, a contar do arbitramento, na forma da fundamentação supra, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de 50% do valor das custas, assim como ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do CPC. Condeno, igualmente, a CEF ao pagamento das custas (os outros 50%) e de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos da normatização suprarreferida. Entretanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento das verbas acima a ela referentes permanecerá suspenso até que se configurem as condições do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.