PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010048-75.2026.4.03.6183 AUTOR: THIAGO SOUSA DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BATISTA DE LIMA - SP289186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
RECEBO a petição ID 599882521 e anexo(s) como emenda(s) à inicial, passando o valor da causa para R$ 102.760,07, agindo acertadamente a secretaria ao proceder, antes de ser despachado o feito, a retificação da autuação (inclusão do novo valor da causa). CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa.
CONSIDERANDO a Lei nº 14.331, de 04/05/2022, realize-se a prova pericial ANTECIPADA na especialidade CLINICA GERAL, nos termos do artigo 381, II, do Código de Processo Civil. NOMEIO a perita Dra. Fabíola Nakad dos Santos, para realização da perícia na especialidade de CLINICA GERAL, na Rodovia Raposo Tavares, S/N, Km
22 - Edifício Open Mall The Square, Bloco A, Sala 403 - Granja Viana, Cotia/SP, CEP 06709-015 ARBITRO os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme Tabela constante da Resolução CJF nº 305/2014, com os novos limites estabelecidos pela Resolução CJF nº 937/2025. SOLICITE-SE, A SECRETARIA, DATA PARA PERÍCIA. ESCLAREÇO ao perito que no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (artigo 3º, § 1º, da Lei 14331/22), ressaltando que o laudo deverá ser entregue, no máximo, no prazo de 15 dias após a perícia.
DEVERÁ a parte autora comparecer na data e horário designados (com 15/30 minutos de antecedência), munida de documento de identificação com foto (RG), todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, bem como receituários e demais documentos médicos pertinentes aos males alegados no processo, inclusive exames de imagem. SALIENTO ao patrono da parte autora que deverá cientificá-la acerca da designação da perícia, uma vez que NÃO será expedido mandado de intimação para tal finalidade.
RESSALTO à parte autora que, caso não compareça à perícia sem que haja comprovação documental do impedimento que motivou a sua ausência, configurar-se-á o seu desinteresse na produção da referida prova. FACULTA-SE A APRESENTAÇÃO de quesitos e a indicação de assistente técnico pela parte autora, os quais deverão ser incluídos DIRETAMENTE E EXCLUSIVAMENTE no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia, que será informada posteriormente.
Ressalta-se que a possibilidade de inclusão dos quesitos será aberta somente após a divulgação da data da perícia e que quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD NÃO serão considerados para elaboração do laudo pericial. APÓS a apresentação do laudo pericial do perito do juízo, intimem-se as partes para manifestação, bem como CITE-SE O INSS, observando o prazo legal de 15 dias para a parte autora e 30 dias para a autarquia.
Com a vinda da contestação do INSS, dê-se vista à parte autora para réplica, pelo prazo de 15 dias. Encaminhem-se ao sr. perito eventuais pedidos de esclarecimentos, para resposta no prazo de 15 dias. Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, REQUISITEM-SE os honorários periciais e tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se apenas a parte autora acerca desta decisão.
Cumpra-se. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.