Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010048-83.2020.4.03.6119
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REU: ADEMIR GOMES DE SOUZA JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ADEMIR GOMES DE SOUZA JUNIOR. A autora requer a extinção do feito nos termos do artigo 487, III, letra b, do CPC.
É o breve relatório.
Decido. O pedido é de ser imediatamente acolhido, diante do expresso pleito de extinção.
Diante do exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, fazendo-o com arrimo no artigo 487, III, letra b, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas já regularizadas. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido de extinção do processo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que, publicada esta no DJE, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se.
P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
