Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEIDE DE OLIVEIRA MESSIAS
- Advogados
- ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), VITORIA MAYUMI TAKEMOTO TOSTA (OAB 515377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010050-13.2025.4.03.6302 AUTOR: NEIDE DE OLIVEIRA MESSIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIA MAYUMI TAKEMOTO TOSTA - SP515377 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
NEIDE DE OLIVEIRA requer a concessão do benefício da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, sustentando possuir todos os requisitos legais. Requer a averbação dos períodos rurais de 14/06/1986 a 17/06/1987 e 09/11/1988 a 05/01/1997, laborado em regime de economia familiar. Citado, o instituto réu apresentou contestação.
É o relatório.
DECIDO. Diz o §7º, inciso II, do artigo 201 da Constituição Federal, que: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Por seu turno, dizem os artigos 39, inciso I, 48, §§1º e 2º; e 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, que: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos -A e 38-B desta Lei; Art.
