MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010051-38.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: GEMALTO DO BRASIL CARTÕES E TERMINAIS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
1) Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por THALES DIS BRASIL CARTÕES E SOLUÇÕES DE TECHNOLOGIA LTDA em face do INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO DE GUARULHOS, objetivando o imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias referentes à Declaração de Importação nº 20/1927753-0, com base no equívoco de classificação cometido pela fiscalização, ou, alternativamente, independentemente da reclassificação fiscal e do pagamento de multas.
Ao final, requer a concessão da segurança para classificar a mercadoria no NCM 8523.52.90, ou, sucessivamente, seja declarada a ilegalidade na retenção como forma de exigir diferenças tributárias. Relata, em suma, que realizou a importação de “cartões inteligentes”, consistentes em cartão em folhas de PVC com personalização gráfica e digital com chip, para fornecimento à sua cliente NU PAGAMENTOS S/A (“Nubank”).
Argumenta que contratou o Instituto Lactec para emissão de laudo técnico sobre a classificação NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), o qual foi conclusivo pela opção NCM 8523.52.90, e não pela opção NCM 8253.52.10. Narra que, na Declaração de Importação (DI) n.º 20/1927753-0 e Conhecimento de Embarque Aéreo (Hawb) sob n.º 1101-3991155, seguiu a orientação de opção pela NCM 8523.52.90, e, em decorrência da parametrização em canal vermelho, em 02/12/2020, o despacho aduaneiro foi interrompido, requerendo a autoridade a retificação da DI e a reclassificação fiscal para o NCM 8253.52.10, com recolhimento de diferenças de tributos e juros.
Afirma que, após a interrupção, prestou explicações técnicas, mas o Auditor Fiscal manteve a interrupção. Argumenta a correção da NCM utilizada por si, tendo em vista que o produto importado combina em um único chip os pontos de contato para leitura física e por antena de radiofrequência. Sustenta que a NCM 8253.52.10 não pressupõe a utilização como cartão bancário, haja vista a pequena capacidade de armazenamento no chip interno, conforme laudo técnico.
Defende, ainda, a ilegalidade da retenção das mercadorias como forma de coerção ao recolhimento de tributos, com base no verbete da Súmula 323 do STF, situação em que a autoridade coatora deve liberar a mercadoria e lavrar o respectivo auto de infração para cobrança de tributos, permitindo-se, assim, que o contribuinte exerça sua ampla e legitima defesa. Com a inicial vieram os documentos de ID. 43786101 e seguintes.
Determinada a retirada do sigilo, a apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID. 43787477). Em informações, a impetrada argumentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou que houve erro na classificação fiscal adotada pela impetrante, gerando a interrupção do despacho aduaneiro, nos termos do artigo 42, da IN SRF nº 680/2006, com inserção no sistema Siscomex das exigências fiscais de reclassificação das mercadorias e recolhimento das diferenças de tributos e multas.
Aduziu a inaplicabilidade da Súmula nº 323 do STF, tendo em vista que a retenção ocorreu devido à divergência entre as informações prestadas e a legislação aplicável (ID. 43797173). O pedido liminar não foi analisado pelo plantão judiciário em virtude de não se tratar de hipótese de perecimento de direito, tendo sido determinada a distribuição do feito (ID. 43799489). Determinado à impetrante que comprovasse a ausência de prevenção com os processos constatados, com resposta sob ID. 44083679 e ss.
Afastada a possibilidade de prevenção e indeferido o pedido liminar (ID. 44299237). A União requereu o seu ingresso no feito (ID. 44718805). A impetrante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, mediante o depósito judicial do valor da diferença de tributos (ID. 44877199), acostando comprovante no valor de R$ 6.708,91 (ID. 44877363). A impetrada confirmou que o valor depositado é suficiente à diferença de tributos (ID. 45800312).
A impetrante reiterou o pedido (ID. 45805644). Em 25/02/2021, transcorreu o prazo da União, sem que tenha se manifestado acerca do pedido, conforme consta no sistema PJe. Deferido o pedido de ID. 44877199 e determinado o imediato prosseguimento do desembaraço aduaneiro da Declaração de Importação 20/1927753-0, em virtude do depósito judicial de ID. 44877363, referentes a II e IPI, caso não haja outro óbice para tanto.
O MPF se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID. 46436350). A União exarou ciência da liminar (ID. 46839781).
É o relatório.
DECIDO.
2) Fundamentação Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A questão debatida no presente Mandado de Segurança diz respeito à possibilidade de classificação da mercadoria retida, referente à Declaração de Importação nº 20/1927753-0, na NCM 8523.52.90, e à ilegalidade da retenção como forma de exigir diferenças tributárias.
A questão foi analisada quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual adoto os fundamentos expendidos naquela oportunidade como razão de decidir, nos termos a seguir transcritos: “O objeto da lide cinge-se à legalidade da retenção de mercadorias provenientes do exterior, decorrente de interrupção do desembaraço aduaneiro com emissão de exigência, constatado pela fiscalização o erro na classificação fiscal declarada pelo importador.
Toda mercadoria proveniente do exterior deve ser submetida ao despacho aduaneiro. Dessa forma, o desembaraço aduaneiro, pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, é condição para a entrada de mercadorias no território nacional, dependendo do pagamento de tributos devidos em decorrência da importação. O Decreto-lei nº 37/66, recepcionado pela ordem constitucional como lei ordinária, dispõe, no art. 51, §1º, que “se, no curso da conferência aduaneira, houver exigência fiscal na forma deste artigo, a mercadoria poderá ser desembaraçada, desde que, na forma do regulamento, sejam adotadas as indispensáveis cautelas fiscais”.
Nesses termos, o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) prevê, no art. 571, §1º, I, que não será desembaraçada a mercadoria “cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia”. No caso, o despacho aduaneiro foi interrompido porque a fiscalização entendeu que a classificação fiscal adotada pelo importador (NCM 8523.52.90) estava equivocada.
Na ocasião, destacou “as características e composição do Cartão (aço inoxidável e polímero) que possibilita a realização de pagamentos com tecnologia contactless (pagamento por aproximação)” para reclassificar a mercadoria para a NCM 8523.52.10. Determinou, assim, a sua retificação e o pagamento da diferença no valor dos tributos para prosseguimento, com a consequente retenção das mercadorias até a regularização, em consonância com as referidas normas legais e regulamentares (ID. 43786112).
Argumenta a impetrante a incorreção da reclassificação adotada pela autoridade coatora, defendendo, assim, a classificação NCM 8523.52.90, com base em laudo técnico particular (ID. 43786114). Ocorre que não acostou aos autos comprovação robusta que pudesse demonstrar o equívoco da análise realizada pela autoridade coatora, não tendo apresentado, por exemplo, documentos fornecidos pelo fabricante atestando a composição da mercadoria, suas características e finalidades, nem cópia da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI para apuração das divergências entre as classificações em comento.
Com efeito, a questão relativa ao mérito da reclassificação adotada pela autoridade impetrada prescinde de dilação probatória e deve passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, o que é incompatível com o rito eleito pela impetrante. JÁ em relação à ilegalidade da interrupção do despacho aduaneiro, sustenta a impetrante que a retenção das mercadorias é ilegal, porque utilizada como meio coercitivo para a cobrança de tributos, nos termos da Súmula 323 do STF.
Não obstante, conquanto a questão não seja pacificada na jurisprudência, entendo que não é caso de aplicação do referido verbete. O entendimento sumulado se originou a partir de discussões envolvendo situações diversas. Com efeito, não se coaduna com o texto constitucional a apreensão de mercadorias que já se encontram em território nacional como forma de impor o pagamento de tributos, caso em que a medida se afigura desarrazoada diante da possibilidade de utilização de meios legais de cobrança.
O desembaraço aduaneiro, porém, é condição para o ingresso de mercadorias provenientes do exterior no território nacional, o qual demanda também o pagamento dos tributos na forma devida, de modo que, em regra, não há que se falar em liberação enquanto não ultimado o processo, tratando-se de situação claramente diversa daquelas abrangidas pela Súmula 323 do STF. Em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, ademais, na hipótese de exigência referente a crédito tributário, o importador pode efetuar o pagamento, independentemente da formalização do processo administrativo fiscal, ou apresentar manifestação de inconformidade, caso em que o crédito tributário será constituído mediante lançamento em auto de infração (art. 42), sendo oportunizado o exercício do contraditório por parte do importador.
Ressalte-se, ainda, que, conquanto a mercadoria objeto de exigência fiscal, em regra, somente seja desembaraçada após o seu cumprimento, havendo impugnação ao auto de infração, o importador pode requerer o desembaraço das mercadorias mediante a prestação de garantia na forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido (art. 48, §3º, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006).
Assim, é possível a liberação de mercadorias retidas enquanto pendente a discussão na esfera administrativa, desde que mediante prestação de garantia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. INTERRUPÇÃO DE
DESPACHO
ADUANEIRO. DIVERGÊNCIA SOBRE VALOR DA MERCADORIA IMPORTADA, ENSEJANDO COBRANÇA DE DIFERENÇA DE TRIBUTOS. LIBERAÇÃO IMEDIATA DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. GARANTIAS ADMITIDAS PELA LEGISLAÇÃO. 1.Versando a espécie sobre paralisação de despacho aduaneiro, nos termos do Decreto 6.759/2009, afasta-se a aplicação da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, vez que não se trata de apreensão de mercadoria.
Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta
C. Turma.
2. A circunstância de que, no plano fático, a medida possa ser compreendida como apreensão não altera tal conclusão. Com efeito, o datado verbete (editado há mais de cinquenta anos, anteriormente, portanto, ao Código Tributário Nacional, ao Decreto-Lei 37/1966 e ao Decreto-Lei 1.455/1976, que presentemente regem a matéria) tem por escopo obstar efetiva retenção ou apreensão de mercadoria, sem embasamento hierárquico-normativo suficiente (como era o caso discutido no RE 39.933, vértice da súmula referida, que não tratava de direito aduaneiro, mas, sim, de taxa municipal indenizatória por despesas com rodovias), para exigir-se o pagamento de tributo.
No caso dos autos, contudo, a paralisação do despacho aduaneiro para pagamento, discussão ou caucionamento de crédito administrativo ou tributário tem lastro normativo expresso, recepcionado pela Constituição, com estatura de legislação ordinária federal (artigo 51, §§1º e 2º, do Decreto-lei 37/1966, e artigo 39 do Decreto-Lei 1.455/1976), a afastar o enquadramento da conduta como ilegalmente coercitiva.
3. Da legislação pertinente, extrai-se que não há previsão de oferecimento de caução real, consistente em maquinário de propriedade da impetrante, admitindo-se, tão somente, a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
4. Remessa oficial e recurso de apelação desprovidos. (TRF3, ApReeNec 5005691-76.2018.4.03.6104, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJFR27/12/2019). DIREITO ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS POR DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Caso concreto em que a retenção da carga importada decorreu unicamente da divergência na classificação fiscal da mercadoria (NCM 8418.99.00 informado pelo importador, em vez de NCM 8415.90.90 adotado pela alfândega).
2. Cabível a liberação dos bens desde que prestada caução, a ser arbitrada pela autoridade fiscal nos termos da legislação aduaneira. Com efeito, é possível que o Fisco condicione a liberação da mercadoria retida, pendente do cumprimento de exigência fiscal, à prestação de caução idônea no montante dos tributos e multas decorrentes da operação de importação, nos termos do art. 51, parágrafos 1º e 2º, do DL 37/66 e art. 571 do Regulamento Aduaneiro.
3. Na hipótese, manifestamente descabida a aplicação da Súmula n. 323 do Supremo Tribunal Federal, a qual não foi editada sob a perspectiva da análise da legislação aduaneira, tampouco da imperiosa necessidade de proteção de valores constitucionais os quais constituem o fundamento do controle do comércio exterior que impõe condições para a introdução de mercadorias no mercado nacional. Precedente da Turma.
4. Irrelevante o fato de ter o contribuinte apresentado manifestação de inconformidade em relação às exigências fiscais impostas. Isso porque a prestação de caução consiste em etapa inserida no devido processo legal - plenamente justificável em vista à necessidade de proteger a higidez do comércio exterior - que viabiliza ao importador a liberação antecipada de sua mercadoria retida motivadamente pela autoridade aduaneira, caso não se pretenda aguardar a conclusão do procedimento especial de controle.
5. Remessa oficial e apelo da União parcialmente providos. (TRF3, ApReeNec 5006801-13.2018.4.03.6104, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, DJTRF3 13/11/2019). ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA - IDENTIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE GARANTIA - PERTINÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 37/1966 (ARTIGO 51, § 1º), DO REGULAMENTO ADUANEIRO (ARTIGO 571, § 1º, INCISO
I) E DA PORTARIA MF Nº 389/1976 (ITEM 1).
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de liberação de mercadorias apreendidas em procedimento especial de controle aduaneiro sem a prestação de caução.
2. Caso em que a autoridade aduaneira identificou indícios de que os valores foram declarados na DI nº 18/1523891 em montante inferior ao praticado no mercado (suspeita de subfaturamento).
3. Pertinente que se condicione a liberação da mercadoria retida, pendente do cumprimento de exigência fiscal, à prestação de caução idônea no montante dos tributos e multas decorrentes da operação de importação, nos termos explicitados no artigo 51, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966, bem como no artigo 571, § 1º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e no item 1 da Portaria MF nº 389/1976.
Precedentes da 3ª Turma do TRF3.
4. Inaplicável na hipótese a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, a qual não foi editada sob a perspectiva da análise da legislação aduaneira. Precedente da 3ª Turma do TRF3.
5. A Súmula 323 do STF, que estatui ser "inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos", veda sanções de natureza política, ou seja, aquelas utilizadas pelo ente tributante como meio de coerção ao recolhimento do débito. Não é esta, todavia, a hipótese dos autos.
6. O direito aduaneiro não tem intuito meramente arrecadatório. As normas aduaneiras são editadas com objetivo de regular os procedimentos alfandegários e moldar os comportamentos daqueles que atuam no comércio exterior (caráter extrafiscal), tendo por elemento norteador o princípio da soberania, de modo que seu desiderato transcende a mera pretensão de obter o recebimento do tributo e/ou da multa imposta.
Citação doutrinária.
7. As normas que exigem oferecimento de garantia para liberação de mercadorias em casos como o presente, no qual há suspeita de subfaturamento na importação, não se mostram desarrazoadas, mas adequadas aos propósitos do direito aduaneiro, em especial no que diz respeito à defesa da soberania econômica (artigo 170, inciso I, da Constituição Federal), pois há um intuito subjacente de proteção da economia nacional.
8. Irrelevante o fato de ter o contribuinte apresentado impugnação administrativa em relação às exigências fiscais impostas. Isso porque a prestação de caução consiste em etapa inserida no devido processo legal - plenamente justificável em vista à necessidade de proteger a higidez do comércio exterior -, que viabiliza ao importador a liberação antecipada de sua mercadoria retida motivadamente pela autoridade aduaneira, caso não se pretenda aguardar a conclusão do procedimento especial de controle.
Precedente da 3ª Turma do TRF3.
9. Não se está negando ao contribuinte/agravante a liberação das mercadorias, apenas condicionando-a à prestação de garantia expressamente prevista na legislação pertinente.
10. Escorreita a decisão agravada que, ao indeferir a liminar, ressalvou o direito de a impetrante (ora agravante) dar prosseguimento ao despacho aduaneiro relativo à DI nº 18/1523891-9, porém mediante apresentação de garantia, a qual deverá ser arbitrada pela autoridade administrativa, nos termos da Portaria MF nº 389/1976.
11. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3, ApReeNec 5009007-42.2019.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, DJF3 27/08/2019) Assim, não vislumbro fundamento relevante para a concessão da medida liminar.” Assim, a questão relativa à irregularidade da reclassificação, pela impetrada, dos “cartões inteligentes” importados para categoria diversa daquela defendida pela impetrante prescinde de dilação probatória, o que é incompatível com o rito eleito pela impetrante.
Além disso, não é o caso de declaração da ilegalidade da retenção como forma de exigir diferenças tributárias, haja vista o desembaraço aduaneiro ser condição para o ingresso de mercadorias provenientes do exterior no território nacional, de modo que não há que se falar em liberação enquanto não ultimado o processo. Assim, trata-se de situação diversa daquelas abrangidas pela Súmula 323 do STF. Portanto, de rigor a denegação da segurança.
3) Dispositivo
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas pela lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado desta sentença, converta-se em renda à União o depósito judicial de 44877363, referente a II e IPI, e que possibilitou o desembaraço aduaneiro da Declaração de Importação 20/1927753-0, nos termos da decisão de ID. 46206102.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. GUARULHOS, 2 de julho de 2021.