Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LEANDRA DE ALMEIDA FERREIRA
- Advogado
- ROGERIO LUIS TEIXEIRA DRUMOND (OAB 139736/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010052-36.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: LEANDRA DE ALMEIDA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO LUIS TEIXEIRA DRUMOND - SP139736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por LEANDRA DE ALMEIDA FERREIRA, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo, em 24.07.2014, devidamente atualizados e acrescidos de juros, ao fundamento de encontrar-se incapacitada para o trabalho.
Com a inicial foram juntados documentos. Inicialmente o feito foi encaminhado à Contadoria para verificação do valor atribuído à causa (Id 11308082). Ante a Informação de Id 12945439, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela, determinada a realização de perícia médica e a citação do Réu (Id 13931277). O INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e defendendo, quanto ao mérito, a improcedência do pedido inicial (Id 14663783).
Foi juntado laudo médico pericial (Id 26007135), acerca do qual a Autora manifestou-se requerendo a realização de nova perícia (Id 32536546). Em despacho de Id 39025223 foi indeferido o pedido de realização de nova perícia. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. O feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou realização de nova perícia. No que toca à prescrição, tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único[1], da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda.
Assim, no caso dos autos, tendo em vista a data do requerimento administrativo em 24.07.2014 (Id 11302521) e a data do ajuizamento da ação em 02.10.2018, não há que se falar em prescrição de eventuais parcelas vencidas. Quanto ao mérito, pleiteia a Autora a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de encontrar-se incapacitada para o trabalho.
