MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP), PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO (OAB 154380/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: PEDRO COSTA BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO - SP154380 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO
Ante o lapso temporal decorrido sem resposta, INTIME-SE, via e-mail, o Coordenador da CEAB/DJ para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda ao cumprimento das determinações constantes da decisão de ID 578064607, devendo ser informado a este Juízo acerca de tal providência. Int. SÃO PAULO, 10 de julho de 2026.
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP), PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO (OAB 154380/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: PEDRO COSTA BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO - SP154380 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
ID 570885049: Ante o manifestado pelo exequente em ID acima e não obstante as informações de ID 558367242, NOTIFIQUE-SE novamente a CEAB-DJ para informar a este Juízo se cumpriu integralmente o determinado no r. julgado destes autos, inclusive no que tange a regularização dos pagamentos. Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de abril de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP), PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO (OAB 154380/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: PEDRO COSTA BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO - SP154380 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO
ID 484503106: Ante a declarada opção pelo exequente ao benefício concedido pelo julgado na presente ação, notifique-se a agência CEAB/DJ/INSS para que proceda à implantação desse benefício judicial, conforme parâmetros já apurados nos ID’s 431847252 e 431847252 e respectiva cessação do benefício administrativo, devendo ser informado nos autos o respectivo cumprimento.
Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP), PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO (OAB 154380/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: PEDRO COSTA BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO - SP154380 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO
Tendo em vista as informações da CEAB/DJ/INSS quanto aos parâmetros da implantação do benefício judicial, de ID’s retro, manifeste-se o patrono se fará opção pela manutenção do benefício administrativo ou se opta pela implantação do benefício concedido judicialmente. Deverá ser apresentada declaração de opção assinada pela exequente, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP), PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO (OAB 154380/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: PEDRO COSTA BATISTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO - SP154380 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a menção na sentença de ID 274449021 de que o exequente já recebe benefício concedido administrativamente (NB 42/176.525.518-7), com DIB em 09.11.2015 e, diante do requerido pela parte exequente na petição de ID 357593697, notifique-se a agência CEAB/DJ/INSS para que proceda à implantação "pro forma" do benefício judicial (sem efeitos financeiros), com data de cessação (DCB) na véspera da concessão do benefício administrativo, a fim de viabilizar a opção pelo exequente ao benefício que entender mais vantajoso e de futura apuração dos valores atrasados, informando nos autos as providências efetivadas.
Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2025.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP), PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO (OAB 154380/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO - SP154380, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA.
D E S P A C H O ID 357593697: Ante o requerido pela parte exequente em ID acima, intime-se o
I. Procurador do INSS para trazer aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, uma projeção do valor que seria implantado nos termos do r. julgado, a fim de que a parte EXEQUENTE possa optar pelo benefício que considerar mais vantajoso. Após, voltem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 13 de junho de 2025.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP), PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO (OAB 154380/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRÍCIA DA COSTA CAÇÃO - SP154380, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ante a informação na sentença de ID 274449021 de que o exequente já recebe benefício concedido administrativamente (NB 42/176.525.518-7, com DER/DIB em 09.11.2015), manifeste-se o patrono se fará opção pela manutenção deste ou se opta pela implantação do benefício concedido judicialmente. Deverá ser apresentada declaração de opção assinada pelo exequente, no prazo de 20 (vinte) dias.
Int. São Paulo, 14 de março de 2025.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 APELANTE: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 13 de junho de 2024
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recursos especial e extraordinário interposto(s) por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID's 287519586 e 287519882) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de abril de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão proferido pela 9ª Turma que deu parcial provimento ao apelo do autor, em ação de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Em razões recursais, alega o autor contradição no decisum, eis que não reconhecido como exercido em condições especiais o período de 01/01/2002 a 18/11/2003 em razão da exposição a agentes químicos, pugnando pela sua correção, além de suscitar o prequestionamento legal. Igualmente inconformado, insurge-se o INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos com informação acerca de EPI eficaz.
Sustenta, ainda, ausência de prévia fonte de custeio. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Após manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos.
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 17 de novembro de 2023.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de serviço.
A r. sentença de nº 279.***.***-01/09 julgou o pedido nos seguintes termos: “Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo dos períodos de 01.03.1979 a 30.07.1979 (‘DANY ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA’), 01.08.1979 a 24.08.1979 (INDÚSTRIA DE MALAS JODAF LTDA) e 07.05.1984 a 31.12.1990 (‘CARTON PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA’), como em atividade urbana comum, e do período de 14.01.1980 a 27.01.1983 (‘TRANSPORTES URBANOS BRASIL LTDA’), como exercido em atividades especiais, e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, relativos ao cômputo dos períodos de 25.08.1979 a 27.08.1979 (INDÚSTRIA DE MALAS JODAF LTDA) e de 01.08.2013 a 29.08.2013 (‘’), como em atividade urbana comum, e do período de 21.01.1991 a 31.07.2013 (‘’), como exercido em atividades especiais, bem como a revisão dos salários de contribuição dos intervalos de 09/2006, 01/2007, 07/2007 a 01/2008, 02/2008, 09/2008, 10/2008, 03/2009, 06/2009 a 08/2009, 10/2009 e 11/2009, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, pleitos afeto ao NB 46/165.637.138-0.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de apelação pela PARTE AUTORA, dê-se vista ao INSS para contrarrazões pelo prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SÃO PAULO, 13 de junho de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS CAZU - SP200965, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. PEDRO COSTA BATISTA, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de quatro períodos como em atividade urbana comum, de dos períodos como exercidos em atividades especiais, bem como a revisão dos salários de contribuição de dez intervalos, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou a contestação id. 26822424, na qual suscita a preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 30950029 rejeitou a impugnação à justiça gratuita. Pela decisão id. 53336602, deferida a expedição de ofício à empresa FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA.
Resposta juntada nos id´s subsequentes. Não havendo outras provas a produzir, determinada a conclusão dos autos para sentença.
É o relatório.
Decido. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”.
Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da , não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da juntada da documentação retro para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 25 de maio de 2022.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Providencie a Secretaria a expedição de ofício à empresa FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, no endereço constante do ID Num. 240306859, para que no, prazo de 15 (quinze) dias encaminhe a este Juízo a documentação requerida pela parte autora no ID 45560358, referentes ao período em que PEDRO COSTA BATISTA, CPF: 073.***.***-01, autor deste processo, trabalhou na mencionada empresa.
O ofício deverá ser encaminhado com cópia deste despacho, bem como da petição de ID Num. 45560358. Int. e cumpra-se. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2022.
Janeiro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Providencie a Secretaria a expedição de ofício à empresa FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, no endereço constante do ID Num. 240306859, para que no, prazo de 15 (quinze) dias encaminhe a este Juízo a documentação requerida pela parte autora no ID 45560358, referentes ao período em que PEDRO COSTA BATISTA, CPF: 073.***.***-01, autor deste processo, trabalhou na mencionada empresa.
O ofício deverá ser encaminhado com cópia deste despacho, bem como da petição de ID Num. 45560358. Int. e cumpra-se. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2022.
Intimação
D
2021
3 eventos
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da certidão do oficial de justiça constante do ID Num. 76887249, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo o endereço atualizado da empresa.
Após, voltem conclusos. Int. SÃO PAULO, 10 de novembro de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Março 20211 evento
Intimação
D
É o relatório. NN
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. De início, esclareço que o período ora contestado foi devidamente analisado e não reconhecido como tempo de atividade especial em razão da não comprovação da exposição do segurado a agentes agressivos nos termos em que exigido pela legislação previdenciária.
Por outro lado, no tocante ao recurso do INSS, insta ressaltar que o exercício de atividade em condições especiais restou devidamente comprovado mediante a documentação colacionada aos autos. A título de reforço, destaco que a informação a respeito da existência de EPI eficaz não impossibilita o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que não demonstrada a neutralização do agente agressivo como exigido pela legislação previdenciária.
Ressalto, por fim, que no julgamento realizado, em sessão de 04/12/14, pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, benefício diverso do concedido nos presentes autos. Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA
Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I.” Em razões recursais de nº 279.***.***-01/53, requer o autor o reconhecimento, como especial, do período de 21/01/1991 a 31/07/2013 e concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, bem como pela inclusão de salários-de-contribuição nos intervalos que indica.
É o sucinto relato. NN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A, DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM 2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. 2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.3 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso).
No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. AGENTES INSALUBRES RUÍDO O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
4. DO CASO DOS AUTOS Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial e sua respectiva conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada: - 21/01/1991 a 05/03/1997: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 279.***.***-83/85) - exposição a ruído de 86 db: enquadramento com base no código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; - 06/03/1997 a 31/12/2001: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 279.***.***-83/85) - exposição a butil glicol e nonano: enquadramento com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; - 01/01/2002 a 18/11/2003: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 279.***.***-83/85) - exposição a ruído de 86 db e a ácido clorídrico e ácido sulfúrico: inviabilidade de reconhecimento ante a exposição a ruído de nível inferior ao exigido pela legislação previdenciária, bem como em razão da ausência de previsão, nos decretos que regem a matéria em apreço, dos agentes químicos anteriormente mencionados; - 19/11/2003 a 31/07/2013: Perfil Profissiográfico Previdenciário (nº 279.***.***-83/85) - exposição a ruído de 86 db: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 21/01/1991 a 31/12/2001 e 19/11/2003 a 31/07/2013. Por fim, destaco que o pleito de retificação dos salários-de-contribuição nos períodos que indica deve ser rejeitado, eis que não colacionado aos autos qualquer documento que demonstre a divergência de tais salários-de-contribuição e, por consequência, a necessidade de sua correção.
Considerando-se apenas os períodos de atividade especial, possuía o demandante 23 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos. Em apreciação ao pleito sucessivo, verifico que, no cômputo total, na data do requerimento administrativo (29/08/2013 – nº 279.***.***-66), contava o autor com 42 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS LEGAIS TERMO INICIAL A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo (29/08/2013 – nº 279.***.***-66). JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113, DE 08/12/2021 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
6.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, reformando a r. sentença de primeiro grau para reconhecer, como especial, os períodos de 21/01/1991 a 31/12/2001 e 19/11/2003 a 31/07/2013 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
XI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XII - Apelo do autor parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Lei 9032/95
E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial.
Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97.
Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial.
E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários.
Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap.
Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício.
Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. JÁ para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art.
19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Conforme documentado nos autos, o autor formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 46/165.637.138-0 em 29.08.2013, e, computados 03 anos e 14 dias especiais (id. 21688959 - Pág. 3/4), o benefício foi indeferido. Verifico que o autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.525.518-7, com DER/DIB em 09.11.2015. Nos termos dos autos, o autor pretende o cômputo dos períodos de 01.03.1979 a 30.07.1979 (‘DANY ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA’), 01.08.1979 a 27.08.1979 (‘INDÚSTRIA DE MALAS JODAF LTDA’), 07.05.1984 a 31.12.1990 (‘CARTON PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA’), 01.08.2013 a 29.08.2013 (‘FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA’), como em atividade urbana comum, e dos períodos de 14.01.1980 a 27.01.1983 (‘TRANSPORTES URBANOS BRASIL LTDA’) e 21.01.1991 a 31.07.2013 (‘FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA’), como exercidos em atividades especiais, bem como a revisão dos salários de contribuição dos intervalos de 09/2006, 01/2007, 07/2007 a 01/2008, 02/2008, 09/2008, 10/2008, 03/2009, 06/2009 a 08/2009, 10/2009 e 11/2009.
De plano, conforme se depreende da simulação administrativa, já computados pela Administração os períodos de 01.03.1979 a 30.07.1979 (‘DANY ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA’), 01.08.1979 a 24.08.1979 (INDÚSTRIA DE MALAS JODAF LTDA) e 07.05.1984 a 31.12.1990 (‘CARTON PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA’), como em atividade urbana comum, e do período de 14.01.1980 a 27.01.1983 (‘TRANSPORTES URBANOS BRASIL LTDA’), como em atividades especiais.
Dessa forma, maiores ilações não precisam ser feitas à conclusão de que falta ao autor efetivo interesse processual em pretender questioná-los em juízo, ainda que simplesmente à mera ‘homologação judicial’, haja vista a ausência de qualquer controvérsia acerca de tais. Portanto, mister a extinção da lide neste aspecto, até para não causar prejuízo ao interessado com eventual posicionamento judicial em contrário.
Quanto ao período de 25.08.1979 a 27.08.1979 (INDÚSTRIA DE MALAS JODAF LTDA), verifico que a controvérsia se refere à data do desligamento, eis que administrativamente já computado o período de 01.08.1979 a 24.08.1979. Nesse sentido, observo que tanto o CNIS quanto a cópia da carteira de trabalho juntada no id. 19975846 - Pág. 90 dispõem que a demissão aconteceu no dia 24.08.1979, motivo pelo qual não comprovado o período subsequente.
No que se refere ao período de 01.08.2013 a 29.08.2013 (‘FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA’), a controvérsia também se refere à data de desligamento, eis que, administrativamente, já computado o intervalo de 21.01.1991 a 31.07.2013. Nessa ordem de ideias, cópia da carteira de trabalho juntada no id. 19975846 - Pág. 25 dispõe que o autor foi contratado, em 21 de janeiro de 1991, para exercer o cargo de ‘líder foto impressão’, e dispensado 30 de outubro de 2013.
Deve ser observado, contudo, que as anotações em CTPS possuem presunção de veracidade apenas relativa (Súmula 225/STF), e que o CNIS, banco de dados de natureza pública que também possui presunção relativa de veracidade, informa que o vínculo terminou em 31.07.2013, tal como reconhecido administrativamente. Assim, seriam necessários outros documentos para ratificar a CTPS, o que, em se tratando de controvérsia a respeito da data da demissão, se faz por meio da juntada do termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), ou documento análogo.
À míngua desses elementos de prova, não é possível alterar a data de desligamento. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s.
Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Para o período de 21.01.1991 a 31.07.2013 (‘FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA’), o autor junta, como documento específico, o PPP id. 19975846 - Pág. 83/85, que informa exposição a ruído, na intensidade de 86 dB(a), e aos químicos elencados no item 15.3.
Nesse sentido, verifico que o nível de ruído se encontra dentro do limite de tolerância no intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003. Em relação aos químicos, o PPP informa o fornecimento de EPI eficaz, o que é suficiente para afastar a nocividade/periculosidade. De outro vértice, e conforme já asseverado, a regra da contemporaneidade preleciona que o registro ambiental deve ser contemporâneo ao vínculo, sendo necessário, ainda, que compreenda todo o intervalo.
Portanto, a simples alusão a uma ou mais datas, tal como realizada no item 16, sem esclarecer a que período se referem, equivale à extemporaneidade. Portanto, incabível o enquadramento postulado. O autor postula, ainda, a revisão dos salários de contribuição dos períodos de 09/2006, 01/2007, 07/2007 a 01/2008, 02/2008, 09/2008, 10/2008, 03/2009, 06/2009 a 08/2009, 10/2009 e 11/2009. Nessa ordem de ideias, a renda mensal inicial é obtida das parcelas recolhidas a título de salários-de-contribuição, entretanto, respeitada a legislação vigente e as peculiaridades afetas a cada uma das formas de inserção do interessado/segurado no sistema contributivo previdenciário.
De outro turno, a apuração do salário de benefício segue a forma preconizada pelo artigo 29, da Lei 8.213/91 que, à época do pedido administrativo do autor, trazia a seguinte redação dada pela Lei 9.876, de 26.11.1999: “Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I, do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - ... ”. Ainda, em havendo atividades concomitantes, mister a observância das disposições normativas, preconizadas pelo artigo 32 da referida Lei. Registra-se, ademais, que os dados constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao interessado o ônus da prova de ilidi-la. No caso em vertente, o autor pretende a revisão dos salários de contribuição com base em anotações da carteira profissional.
Ocorre que a simples anotação em CTPS não supre a ausência da relação de salários de contribuição e dos respectivos holerites, recibos de pagamento ou documento análogo. Isso porque a norma do artigo 22 da Lei 8.212/91 preceitua que o salário de contribuição incide sobre as remunerações ‘pagas, devidas ou creditadas’. No mesmo sentido, a norma do artigo
28. A anotação em CTPS, contudo, dispõe apenas a remuneração inicialmente ajustada. Não prova, contudo, que aquele valor foi pago, devido ou creditado ao empregado no curso do contrato de trabalho, principalmente porque a remuneração pactuada oscila, para menos ou para mais, por diversas razões. Por esses motivos, indevida a revisão postulada. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido de cômputo dos períodos de 01.03.1979 a 30.07.1979 (‘DANY ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA’), 01.08.1979 a 24.08.1979 (INDÚSTRIA DE MALAS JODAF LTDA) e 07.05.1984 a 31.12.1990 (‘CARTON PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA’), como em atividade urbana comum, e do período de 14.01.1980 a 27.01.1983 (‘TRANSPORTES URBANOS BRASIL LTDA’), como exercido em atividades especiais, e julgo IMprocedenteS os demais pedidos, relativos ao cômputo dos períodos de 25.08.1979 a 27.08.1979 (INDÚSTRIA DE MALAS JODAF LTDA) e de 01.08.2013 a 29.08.2013 (‘FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA’), como em atividade urbana comum, e do período de 21.01.1991 a 31.07.2013 (‘FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA’), como exercido em atividades especiais, bem como a revisão dos salários de contribuição dos intervalos de 09/2006, 01/2007, 07/2007 a 01/2008, 02/2008, 09/2008, 10/2008, 03/2009, 06/2009 a 08/2009, 10/2009 e 11/2009, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, pleitos afeto ao NB 46/165.637.138-0.
Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2023.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de ID Num. 150439233.
Decorrido o prazo na inércia, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 11 de janeiro de 2022.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: DAVI FERNANDO CASTELLI CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO Providencie a expedição de ofício à empresa FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA, situada na AVENIDA GIOVANNI GRONCHI, 6899, VILA ANDRADE, SÃO PAULO - SP, para que no, prazo de 10 (dez) dias encaminhe a este Juízo os documentos requeridos pela parte autora ao ID 45560358, referentes ao período em que PEDRO COSTA BATISTA, CPF: 073.***.***-01, autor deste processo, trabalhou na mencionada empresa.
O ofício deverá ser instruído com cópia deste despacho bem como da petição de ID 45560358. Int. SÃO PAULO, 11 de maio de 2021.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO COSTA BATISTA
Advogados
MAURICIO FERNANDES CACAO (OAB 298159/SP), PATRICIA DA COSTA CACAO (OAB 154380/SP), ANDRE LUIS CAZU (OAB 200965/SP), DAVI FERNANDO CABALIN (OAB 299855/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010052-59.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PEDRO COSTA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: DAVI FERNANDO CASTELLI CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, ANDRE LUIS CAZU - SP200965, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a manifestação retro, informe a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atualizado da empresa FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA para intimação.