PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010052-65.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CLEUZA DE OLIVEIRA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: KARINA FERNANDA DA SILVA - SP263437 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação condenatória de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por CLEUZA DE OLIVEIRA LIMA DE SOUZA, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do companheiro Overaldo de Oliveira.
Ao final, requer a confirmação da medida antecipatória, o pagamento dos atrasados desde o óbito do seu companheiro em 19 de abril de 2.016 Relata que viveu em união estável por 26 anos, até o falecimento de seu companheiro. Noticia que em 30 de novembro de 2.016 apresentou pedido administrativo de pensão por morte, mas que este foi indeferido ao argumento de que “os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado instituidor”.
Menciona que apresentou “Escritura de Declaração de Convivência”, registrada junto ao 3º Tabelião de Notas de Campinas; que o endereço cadastrado do falecido no INSS é o mesmo endereço em que reside, de propriedade de seu irmão e que propôs ação declaratória de reconhecimento de união estável na Justiça Estadual e que esta fora julgada procedente. Defende que preenche todos os requisitos para recebimento do benefício de pensão por morte.
Procuração e documentos juntados com a inicial. Pela decisão de ID nº 38820181 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citado o réu contestou o feito (ID nº 39617756). Pelo despacho de ID nº 39822999 foi fixado o ponto controvertido e determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. A autora requereu a produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas (ID nº 39997516).
Pelo despacho de ID nº 41406499 foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na realização de audiência por videoconferência. A autora concordou com a realização da audiência por videoconferência (ID nº 42019054). Pelo despacho de ID nº 43504495 foi designada data para realização da audiência. A ré e a autora informaram endereço eletrônico (ID nº 43832091 e 44204488). Pelo despacho de ID nº 47171191 foi determinado o cancelamento da audiência.
Pelo despacho de ID nº 104979896 foi designada nova data para a realização da audiência. A audiência foi realizada, com a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, tendo sido concedido prazo para alegações finais (ID nº 14178482 e 149953625). As partes apresentaram razões finais (ID nº 142136191 e 150151821). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Do Mérito Da pensão por morte O benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos artigos 74 e 16, ambos da Lei 8.213/91: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A pensão por morte independe de carência e tem dois requisitos essenciais para a sua concessão: qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito e a qualidade de dependente do beneficiário.
Em se tratando de cônjuge ou companheiro e filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, dependentes integrantes da primeira classe prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/91, a dependência econômica é presumida. O art. 201 da Constituição Federal, ao fixar o âmbito de cobertura do regime geral de previdência social, estabelece que tal regime tem caráter contributivo e menciona expressamente que a pensão previdenciária é devida no caso de morte do segurado (inciso V).
O art. 74 da Lei 8.213/91, em perfeita consonância com o texto constitucional, estabelece que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)”, exigindo, portanto, para a concessão do benefício pleiteado na inicial, que o falecido tenha mantido a qualidade de segurado até a época do óbito. O artigo 15, inciso II, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91 dispõe: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, é necessária a comprovação da qualidade de segurado e da qualidade de dependente da parte autora. Da qualidade de segurado A qualidade de segurado do “de cujus” está preenchida em face da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade ao falecido, em 18/10/2005 até a data de seu óbito (ID nº 38775345, fl. 16). Da qualidade de dependente No caso dos autos, o indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte se deu em razão da autarquia ter concluído que faltava à autora a qualidade de dependente do “de cujus”, por não estar comprovada a alegada união estável entre ambos e, como consequência, a dependência econômica.
Para comprovar que mantinha união estável com o “de cujus”, a autora trouxe aos autos: declaração de convivência registrada em cartório, de 27/12/2007 (ID nº 38775325); cópia de cadastro de interesse em moradia, da COHAB, onde consta que o falecido era cônjuge/companheiro da autora, realizado na data de 19/01/2017 (ID nº 38775326); prontuário médico do falecido (ID nº 38775337); declarações emitidas pelo Centro de Saúde Jardim Florence, onde consta que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, além de fotografias (ID nº 38775341); sentença procedente de reconhecimento de união estável (ID nº 38775347).
Quanto à prova oral produzida, além de três testemunhas arroladas, a autora também foi ouvida pelo Juízo. Segue a síntese dos depoimentos. Depoimento pessoal da autora: a autora relatou que conviveu com o falecido por mais de vinte anos, mas que não tiveram filhos. Que, durante todo esse tempo, sempre moraram juntos, até a data do falecimento. Que ambos trabalhavam. Que o falecido foi visitar os filhos e os netos no município de Pompéia/SP, adoeceu e faleceu em seguida.
Que ao tempo do óbito Overaldo estava aposentado. Testemunha Francisco José dos Santos: relatou conhecer a autora há cerca de 30 anos, assim como o falecido Overaldo. Que ambos moravam juntos e frequentavam a mesma igreja que a testemunha. Que a autora e o falecido se apresentavam como marido e mulher e nunca manifestaram intenção de se separar. Testemunha João Batista de Oliveira: afirmou que a autora e Overaldo moravam juntos.
Que conheceu a autora na igreja e que foi até a casa dela para fazer uma oração ao seu companheiro, que se encontrava doente. Mencionou que a autora apresentou Overaldo como seu esposo. Que eles se apresentavam como marido e mulher. Testemunha João Evangelista de Souza: relatou conhecer a autora, assim como o falecido Overaldo, desde o ano de 2008. Afirmou que eram vizinhos. Sobre a época do falecimento, mencionou que Overaldo foi visitar os filhos no município de Pompéia e lá faleceu.
Que sempre morou no mesmo local, desde que o conheceu, até a data do falecimento. Pelas provas produzidas infere-se que a autora e o segurado falecido mantiveram duradoura relação de união estável, por cerca de vinte anos, até o momento do falecimento do senhor Overaldo. O casal residia no mesmo endereço e se apresentava publicamente como marido e mulher, como apontaram as testemunhas. Destarte, restou devidamente comprovada a dependência econômica da autora em relação a segurado falecido, hábil a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte.
Considerando que a autora ingressou com o requerimento administrativo apenas na data de 30/11/2016 e, portanto, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias a contar do óbito, ocorrido em 19/04/2016, a data de início do benefício deve ser fixada na DER, a teor do art. 74, inciso I da Lei nº 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei nº 13.183/2015, vigente ao tempo do óbito). Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o mérito do feito, a teor do art. 487, I do CPC para condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte à autora, a partir da DER (30/11/2016 – NB 21/179.881.053-8), com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, até a data do pagamento efetivo.
Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito da autora, porquanto procede seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 311, IV, do NCPC. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de omissão e responsabilidade civil, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem.
As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício do autor: Nome do segurada: Cleuza de Oliveira Lima de Souza Benefício concedido: Pensão por morte Data de Início do Benefício (DIB): 30/11/2016 Data início do pagamento dos atrasados: 30/11/2016 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC.
Intimem-se.