CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010053-08.2020.4.03.6119 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIELTON GONCALVES CRUZ - SP327864 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo B
SENTENÇA
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Processado o feito, houve o cumprimento da obrigação pelo executado, através do atendimento ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s), sendo o(s) respectivo(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte exequente, nos termos da Resolução do CJF/STJ vigente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarulhos, 16 de fevereiro de 2023.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010053-08.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIELTON GONCALVES CRUZ - SP327864 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria nº 21/2022, deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de cientificar a parte credora acerca da notícia do pagamento do(s) Ofício(s) Requisitório(s), efetuado nos moldes da Resolução CJF nº 458/2017.
Anote-se que, nos termos dos artigo 40 do referido preceito normativo, com as alterações trazidas pela Resolução CJF nº 631/2020:
1. Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente;
2. Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente;
3. O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. Nos termos do artigo 1°, ítem 1.7.1.5, da Portaria nº 21/2022-SE06, resta consignado que o silêncio da parte será considerado como concordância tácita com o(s) valor(es) depositado(s) e com a consequente extinção da dívida.
Guarulhos, 10/01/2023.
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS
Advogado
JOSIELTON GONCALVES CRUZ (OAB 327864/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010053-08.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIELTON GONCALVES CRUZ - SP327864 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como na Portaria nº 21/2022, deste juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO para fins de, com fulcro no artigo 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, intimar as partes acerca da(s) minuta(s) de ofício(s) requisitório(s) expedidas nos autos.
GUARULHOS, 17 de outubro de 2022
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS
Advogado
JOSIELTON GONCALVES CRUZ (OAB 327864/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010053-08.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE YUZO WATANABE - SP399938, DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI - SP174518 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O INDEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais, porquanto tal requerimento deveria ter sido apresentado antes da elaboração da requisição de pagamento, conforme dispõe o artigo 18-A, incluído na Resolução CJF nº 458/2017 pela Resolução CJF nº 670/2020.
No entanto, encaminhe-se o requerimento e termo de renúncia ao excedente ao limite de 60 salários mínimos apresentado pela autora (doc. id. 256598494 e 256598497) para fins de conversão do ofício precatório 202.***.***-13 (protocolo de requisição 202.***.***-42) em requisição de pequeno valor, ou alternativamente, proceda seu cancelamento para expedição de novo requisitório por este Juízo, nos moldes da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Cumpra-se e Int. Guarulhos, 17/08/2022.
Março 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS
Advogados
DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP), ANDRE YUZO WATANABE (OAB 399938/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010053-08.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE YUZO WATANABE - SP399938, DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI - SP174518 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência à parte credora acerca da notícia do pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV, efetuado nos moldes da Resolução CJF nº 458/2017.
Anote-se que, nos termos dos artigo 40 do referido preceito normativo, com as alterações trazidas pela Resolução CJF nº 631/2020:
1. Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente;
2. Nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente;
3. O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida. Após, no silêncio, permaneçam os autos sobrestados aguardando o pagamento do(s) Precatório(s). Int. Guarulhos, 21/03/2022.
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS
Advogados
DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP), ANDRE YUZO WATANABE (OAB 399938/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010053-08.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE YUZO WATANABE - SP399938, DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI - SP174518 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Com fulcro no artigo 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, dê-se ciência às partes acerca da(s) minuta(s) de ofício(s) requisitório(s) expedidas nos autos.
No silêncio ou no caso de concordância, encaminhe(m)-se eletronicamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento. Em seguida, aguarde-se notícia do(s) pagamento(s) mediante sobrestamento dos autos. Int. GUARULHOS, 23 de novembro de 2021
Setembro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS
Advogado
DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010053-08.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI - SP174518 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para manifestação sobre os cálculos e os documentos juntados aos autos pelo INSS, no prazo de 10(dez) dias. Ressalta-se que o silêncio da parte será interpretado como anuência tácita Em caso de concordância com os cálculos do INSS, cadastrem-se as requisições de pagamento nos moldes da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Int. GUARULHOS,28/09/2021
Julho 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS
Advogado
DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010053-08.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI - SP174518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converta-se a autuação do feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Remetam-se os autos ao Setor de Atendimento à Demandas Judiciais do INSS para cumprimento do julgado no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. GUARULHOS, 22 de julho de 2021
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS
Advogado
DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010053-08.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI - SP174518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES SANTOS em face do INSS, sob o rito comum ordinário, objetivando a condenação da autarquia ré à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – E/NB 41/193.088.151-4, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 01/07/2019, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas acrescidas de todos os consectários legais.
Com a inicial vieram procuração e documentos. Proferido despacho determinando a regularização da representação processual e a juntada de declaração de hipossuficiência ou do comprovante de recolhimento das custas judiciais devidas (id. 43876908), o que foi cumprido (id. 44066332/44066749). Proferido despacho pelo qual foi verificada a desnecessidade de designação de audiência de conciliação e determinada a citação do INSS (id. 44456561).
Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos (id. 45745593/45745594). Instadas as partes a especificarem provas e o autor a se manifestar acerca da contestação (id. 45772458). A parte autora apresentou réplica e não manifestou interesse na produção de outras provas. (id. 47205478). O INSS embora regularmente intimado, não manifestou interesse na produção de provas.
Os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da causa. MÉRITO A questão a ser analisada é o direito, ou não, à percepção de aposentadoria por idade, mediante o cômputo dos períodos de contribuição constante do CNIS na íntegra e o período de percepção de auxílio-doença de 10/04/2013 a 06/09/2014.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS
Advogado
DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010053-08.2020.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DEBORA CRISTINA ALONSO CASSI - SP174518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da contestação no prazo de 15(quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes os meios de prova pelos quais pretendem comprovar os fatos alegados na inicial e na peça de defesa.
Após, venham os autos conclusos. Int. GUARULHOS, 18 de fevereiro de 2021
Nos termos da legislação de regência da matéria, a concessão de aposentadoria por idade, espécie de benefício pretendida, está condicionada ao atendimento dos seguintes pressupostos legais: (a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em se tratando de homem e 60 (sessenta) anos se mulher, nos termos do art. 48 da Lei nº. 8.213/1991; (b) comprovação do período de carência correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91), salvo, se o caso, de aplicação das regras de transição previstas no art. 142 do mesmo diploma legal.
Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. Quanto ao pressuposto etário, observa-se do documento de identidade de id. 43793433 - pág. 4, que a parte autora nasceu no dia 21/04/1959.
Dessa maneira, quando deu entrada ao requerimento administrativo aos 01/07/2019, já possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade. Satisfeito, pois, o requisito idade mínima. A anotação da atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao órgão da Previdência Social.
De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO - ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CPTS - ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 - PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE - EMBARGOS PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO
DISPOSITIVO
DO
ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. - O artigo 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - Verificada a omissão em relação à análise de ponto alegado pelo autor, forçoso é dar provimento aos embargos. - Por força do princípio da automaticidade (artigos 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91), vigente também na legislação pretérita, no caso de trabalho rural com registro em CTPS, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições, a serem computadas para fins de carência, não podendo o segurado empregado ser prejudicado ante eventual omissão daquele. - Apesar de o período pretérito à Constituição Federal de 1988 não contar com previdência unificada (urbana e rural), tal contexto não pode prejudicar o segurado no presente caso, já que seu serviço não foi exercido dentro da informalidade reinante no campo. - Somados os vínculos com registro em CTPS desde 1969 até a data da propositura da ação (1997), conta o autor com mais de 25 (vinte e cinco) anos, razão por que cumpriu a carência regrada no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração a que se dá provimento, inalterado o dispositivo do acórdão embargado. (APELREEX 01011557119984039999 – Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS – TRF3 – Oitava Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2010) O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99.
Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador, como acima salientado, fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. Entrementes, apesar de as anotações em CTPS gozarem de presunção de veracidade, fica esta afastada na presença de rasuras ou outras incongruências ou impropriedades.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL - FALTA DE PROVA SUFICIENTE COM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO LABORATIVO IMPUGNADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - REGISTRO NA CTPS EXTEMPORÂNEO - ANOTAÇÕES NÃO CONFIRMADAS POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANTO AO PERÍODO ASSINALADO - TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL.
1) As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade quando não haja rasuras ou impropriedades, como se constata, na espécie, eis que extemporâneas.
2) Vínculo empregatício que não se pode considerar comprovado por ausência de início de prova material contemporânea a corroborá-lo.
3) Restante do período laborativo suficientemente demonstrado.
4) Excluído o período que não restou comprovado, conclui-se que o segurado não completou o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral, tal como pretendido, senão que apenas à aposentadoria proporcional.
5) Recurso improvido. (negritei) (TRF2, REO 200550040022607, REO - REMESSA EX OFFICIO - 383735, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Rela. ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data da Decisão: 10/09/2009, DJU: 18/09/2009, Página: 193) Estatui ainda o art. 29-A da Lei nº. 8.213/91 que as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculos dos salários-de-benefício (e outros), devem ser utilizadas pelo INSS, mas ressalva a possibilidade de os segurados, a qualquer momento, solicitarem a inclusão, a exclusão ou a retificação das respectivas informações, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios e elucidativos dos dados divergentes.
Noutra banda, havendo dúvida por parte do INSS acerca das informações em apreço, deve a autarquia exigir a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. Segue transcrito o dispositivo legal em alusão: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1º O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (...) § 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
Ainda acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado.
Nessa mesma toada, o art. 58, caput e parágrafos da Instrução Normativa nº. 77/2015: Art.
58. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição. § 1º Não constando do CNIS informações relativas a atividade, vínculos, remunerações e contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade desses dados, essas informações somente serão incluídas, alteradas, ratificadas ou excluídas mediante a apresentação, pelo filiado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, conforme o disposto nesta IN. § 2º A exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações divergentes no CNIS, observado o § 1º deste artigo, deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, após pesquisas nos sistemas corporativos da Previdência Social ou da RFB.
Pois bem. Confrontando a contagem de tempo de contribuição elaborada pela parte autora (id. 43793436 - pág.
02) com o CNIS e a contagem do INSS (id. 43793433 - págs. 26/32 e 43793433 - págs. 176/183), constato que a divergência consiste no não-cômputo das contribuições efetuadas na condição de facultativo para fins de carência de 01/04/2001 a 30/04/2003 e do período de auxílio-doença de 10/04/2013 a 06/09/2014. De acordo com o CNIS de id. 43793435 - págs. 01/02, os recolhimentos relativos aos meses de 04/2002 e 05/2002 foram inferiores ao salário mínimo, sem qualquer prova do pagamento da diferença entre o percentual pago e o de 20% sobre o salário mínimo.
Assim, com exceção das referidas competências, as demais devem ser computadas pelo INSS. No tocante à possibilidade de cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) como período de contribuição e carência, teço as seguintes considerações: Dispõe o art. 55, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991, que “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". O §5º do art. 29 da Lei nº. 8.213/1991, por sua vez, estabelece que os períodos de fruição de benefício por incapacidade devem ser considerados salário-de-contribuição para fins de cálculo de salário-de-benefício, in verbis: “Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”.
Portanto, o período de gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado como tempo de contribuição, mas desde que intercalado com períodos de atividade/recolhimento. A jurisprudência tem inclusive admitido a extensão da referida benesse legal para fins de carência, com a mesma ressalva acima apontada. Vejamos: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE A SEGURADA ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE).
POSSIBILIDADE. ART. 60, INCISOS III E IX, DO DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
4 - A controvérsia, no caso em análise, cinge-se ao cômputo, para fins de carência, de período em que o autor esteve em auxílio-doença.
5 - Em consonância com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, inc. II, ambos da Lei 8.213/1991, conclui-se que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 asseguram, até que lei específica discipline a matéria, a possibilidade de utilização para cômputo de tempo de contribuição/carência do período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Precedentes.
6 - As expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
7 - E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de auxílio-doença, no período de 19/04/2011 a 14/06/2012, e voltou a efetuar recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1º/04/2014 a 30/06/2014 e de 1º/07/2014 a 31/12/2015 conforme extratos do CNIS acostados aos autos.
8 - Resta evidenciado, desse modo, lapso contributivo superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício, conforme resumo de documentos juntados aos autos. (...)
12 - Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0023945-74.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os intervalos de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.
3. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5244841-64.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 01/10/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020) Portanto, tratando-se de auxílio-doença intercalado entre períodos de contribuição, cabível seu cômputo para fins de carência. No mais, não existe nenhuma limitação normativa ou jurisprudencial no sentido de que o retorno deve ser imediatamente posterior à cessação do benefício.
A norma diz apenas que o benefício por incapacidade deverá ser intercalado com período de contribuição ou atividade. Assim, após instrução probatória de cognição exauriente, devem ser computadas para fins de carência as contribuições efetuadas na condição de facultativo de 01/04/2001 a 31/03/2002 e de 01/06/2002 a 30/04/2003 e do período de auxílio-doença de 10/04/2013 a 06/09/2014. O tempo contributivo vertido corresponde, em 01/07/2019, data de entrada do requerimento administrativo (DER), a 213 (duzentas e treze) contribuições, tempo suficiente para o atendimento do prazo de carência previsto no art. 25, inciso II, da Lei nº. 8.213/91, conforme tabela que segue em anexo.
O termo inicial do benefício (DIB) deverá ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, em 01/07/2019, uma vez que ora foram analisados os mesmos documentos apresentados quando de análise no processo administrativo.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao INSS o cômputo das contribuições previdenciárias efetuadas na condição de facultativo de 01/04/2001 a 31/03/2002 e de 01/06/2002 a 30/04/2003 e do período de auxílio-doença de 10/04/2013 a 06/09/2014 para fins de carência no bojo do processo administrativo titularizado pela parte autora. c) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 01/07/2019 (DER-DIB).
2. CONDENO, ainda, o INSS a pagar o valor das parcelas vencidas, desde a DIB acima fixada (DER). Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da liquidação da sentença. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida.
Os valores deverão ser atualizados, mês a mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula nº 08 do TRF3).
4. CONDENO a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
5. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, CPC).
6. Em atenção ao que dispõe o Provimento Conjunto do TRF3 nº 71, de 12 de dezembro de 2006, e a Recomendação Conjunta nº 04/2012 do CNJ, informo a síntese do julgado: Nome do (a) segurado (a) Maria das Graças Fernandes Santos Benefício concedido/revisado Aposentadoria por idade Número do benefício E/NB 41/ 193.088.151-4 Renda Mensal Inicial A ser calculada pelo INSS Data do início do benefício 01/07/2019 (DER)