CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5010053-36.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CELIO DUARTE MENDES - SP247413, MAURY IZIDORO - SP135372 EXECUTADO: LOJAS BESTMARKET INDUSTRIA E COMERCIO DE INFORMATICA E ELETRONICOS LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386, HERBERT VINICIUS DOS SANTOS FREITAS - SP363189, RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223 D E C I S Ã O
Vistos. ID 267315606: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por LOJAS BESTMARKET COMÉRCIO DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS LTDA., em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, ao fundamento de excesso de execução quanto à verba honorária, na medida em que houve majoração em 15% sobre os 12% anteriormente fixados. A ECT informou ter havido equívoco nos cálculos, apontando como devido, para março de 2023, o montante de R$ 25.611,53 (vinte e cinco mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e três centavos - ID 279113705).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apurou que o demonstrativo da ECT, posteriormente trazido aos autos, foi corretamente elaborado (ID 294737748). As partes apresentaram manifestação e, então, vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relato, decido. Embora a exequente tenha apresentado nova planilha de débito, na qual a verba honorária foi apurada em conformidade com a majoração determinada pelo E.
TRF da 3ª Região em sede recursal, certo é que, no primeiro cálculo apresentado, houve o excesso de execução alegado pela impugnante. Assim, ACOLHO a impugnação apresentada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil e, considerando a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos no montante de R$ 25.611,53 (vinte e cinco mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e três centavos), posicionado para março de 2023.
Ainda, CONDENO a ECT ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo do do Código de Processo Civil, sobre a diferença entre o valor inicialmente apontado como devido e o ora homologado. Decorrido o prazo recursal, requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Int. SÃO PAULO, 15 de agosto de 2023.