Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KELVIN VICTOR KERBER
- Advogados
- JUSCINEIA SEREM RODRIGUES (OAB 18624/MS), TAMIRES MODENESI OLIVEIRA (OAB 21274/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010053-43.2026.4.03.6201 AUTOR: KELVIN VICTOR KERBER ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMIRES MODENESI OLIVEIRA - MS21274 ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSCINEIA SEREM RODRIGUES - MS18624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
I. Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Afirma que se encontra internado na área psiquiátrica de Estabelecimento Penal nesta capital, cumprindo medida de segurança, em decorrência de cometimento de crime e constatação de inimputabilidade. Alega ilegalidade no indeferimento do benefício pelo INSS com fundamento único de “requerente recluso”, sem previamente realizar avaliação médica e social.
DECIDO
II. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
III. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o autor requereu o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência junto ao INSS, que indeferiu o pedido em razão de o requerente se encontrar “recluso” (Id 594900269 - págs. 9, 16-21). Contudo, conforme decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Campo Grande, em 19/03/2026, foi mantida a medida de segurança imposta ao ora autor, na modalidade de internação por mais 1 (um) ano, para continuidade de tratamento psiquiátrico decorrente do quadro de esquizofrenia paranoide associada a transtorno por uso de múltiplas drogas (Id 594900274).
Sobre a questão, cabe registrar a tese firmada pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autos n° 0503507-49.2020.4.05.8013, em 09/02/2024: “A pessoa com deficiência internada em hospital ou estabelecimento congênere em razão de medida de segurança: (i) pode ser contemplada pelo benefício assistencial ao deficiente, em face da inexistência de vedação na , de 07.12.93 e da proteção conferida pela Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, internacionalizada por meio do Decreto n. 6.949, de 25/08/2009, desde que caracterizada a miserabilidade no caso concreto; (ii) não desqualifica a situação de miserabilidade por si só a condição de internada, nem mesmo em razão da previsão de plena assistência prevista na Lei de Execução Penal, devendo a situação de hipossuficiência ser aferida no caso concreto”.
