AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010053-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: TECNOMETAL EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - MG1445-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por União Federal (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
O aresto recorrido restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO.
DESPACHO
DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCLUSÃO DE TODOS OS ATOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. A pretensão recursal procede.
II. Em primeiro lugar, a decisão de afetação do STJ proferida no Recurso Especial n. 1.694.261, Tema 987, compreende todos os atos constritivos contra devedor em recuperação judicial, nos quais se inclui naturalmente a penhora no rosto dos autos.
III. A questão posta a julgamento é suficientemente ampla, sem que haja espaço para exceções, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, isonomia e proteção da confiança – valores ligados ao julgamento de casos repetitivos.
IV. E, em segundo lugar, não se pode dizer que a penhora no rosto dos autos venha despida de potencial desestabilizador da recuperação judicial – razão da suspensão das execuções dos credores.
V. Em caso de alienação de ativos do devedor, o credor poderá exigir que a constrição recaia sobre o produto da venda, em detrimento da destinação já traçada pelo plano ao dinheiro (artigo 860 do CPC).
VI. Não se trata de um ato constritivo simplesmente garantidor, destituído de maior aplicação prática. Tem potencial para prejudicar a recuperação judicial em curso.
VII. A Terceira Turma possui precedentes nesse sentido (AI n. 5027716-62.2018.4.03.0000, DJ 19.12.2019, e 5015506-76.2018.4.03.0000, DJ 27.09.2019).
VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente alega violação aos arts. 1.022 do CPC, 186, 187, do CTN, 57, 73, II, III, da Lei 11.101/2005 na medida em que o acórdão recorrido deixou de considerar que o caso concreto é distinto do consignado no Tema do Repetitivo 987, porquanto a mera averbação de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não implica redução do patrimônio da empresa em recuperação judicial nem retira daquele Juízo da Recuperação Judicial a possibilidade de avaliar se a destinação de parte de eventual produto com a excussão de determinado bem prejudicará ou não o plano de recuperação judicial e os credores privados.
Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer.
Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP 1.694.261/SP, 1.694.316/SP, 1.712.484/SP, 1.757.145/RJ, 1.760.907/RJ, 1.765.854/RJ e 1.768.324/RJ (tema 987), afetados ao rito dos recursos repetitivos, em que se discute a Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.
HÁ determinação da Corte Superior para que se suspenda o processamento dos feitos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada.
Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada. Por este motivo, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Assim, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até resolução dos recursos repetitivos RESP 1.694.261/SP, 1.694.316/SP, 1.712.484/SP, 1.757.145/RJ, 1.760.907/RJ, 1.765.854/RJ e 1.768.324/RJ. Proceda-se às anotações necessárias nos sistemas eletrônicos. Intimem-se. São Paulo, 27 de abril de 2021.