PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010053-77.2025.4.03.6201 AUTOR: ANA PAULA ANSELMO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON MACILIO GARCIA MACHADO - MS15950 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ANA PAULA ANSELMO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a repetição de indébito fiscal decorrente de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Narra a autora que é empregada da Caixa Econômica Federal e que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0024448-44.2017.5.24.0003 (3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS), obteve o reconhecimento do direito a haver diferenças do "adicional de quebra de caixa" e respectivos reflexos.
Afirma que, no ano-calendário de 2020, recebeu o montante bruto de R$ 92.603,41 referente ao crédito trabalhista, o qual informou em sua Declaração de Ajuste Anual (exercício 2021) sob a rubrica de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Sustenta que sobre tal montante incidiram juros de mora que ostentam natureza estritamente indenizatória, insuscetíveis de compor a base de cálculo do IRPF por força do Tema 808 do STF (RE 855.091).
Alega que, após ter sua DIRPF retida em malha fiscal em 14/07/2021, foi compelida a efetuar o pagamento do montante de R$ 28.129,66 em 27/05/2022 por meio de DARF. Requer, ao final, a declaração de não incidência do imposto sobre os juros moratórios e a repetição do indébito, corrigido pela taxa SELIC, ou, subsidiariamente, a repetição da totalidade do valor pago no DARF. Citada regularmente, a União apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, alegou a falta de comprovação do fato constitutivo do direito alegado e a presunção de legitimidade da arrecadação tributária, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica reiterando a exordial. Intimadas as partes a manifestarem eventual interesse na dilação probatória, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Questões Prévias Prescrição A prejudicial de mérito arguida pela União não prospera. Em se tratando de repetição de indébito referente a tributo sujeito a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG (Tema Repetitivo 444), consolidou a orientação de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, tem como termo inicial a data do efetivo pagamento indevido.
Na hipótese vertente, o pagamento cuja repetição se postula foi liquidado em 27/05/2022. Tendo sido a presente demanda ajuizada em 2025, resta manifesta a inocorrência da prescrição. Rejeito, pois, a preliminar. Da Gratuidade da Justiça A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e cede diante de elementos objetivos de convicção constantes dos autos.
Na ausência de parâmetro legal estrito no CPC para fixação do teto da miserabilidade jurídica, este Juízo adota subsidiariamente o critério consagrado no art. 790, § 3º, da CLT (com redação pela Lei nº 13.467/2017) e acolhido pela Nota Técnica nº 02/2018 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal da 3ª Região, que limita a gratuidade àqueles que perceberem remuneração igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, patamar atualmente correspondente a R$ 3.390,22.
No caso dos autos, a demandante exerce a profissão de bancária da Caixa Econômica Federal e aufere rendimentos tributáveis ordinários anuais superiores a R$ 100.000,00 (montando a uma média salarial mensal que ultrapassa com folga o teto de referência), além de possuir patrimônio relevante e ausência de prova cabal de despesas médicas ou extraordinárias que comprometam sua mantença. Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Ressalte-se que não haverá prejuízo à parte autora perante este grau monocrático, tendo em vista a gratuidade legal do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Federais (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II.2 - Mérito A matéria controvertida consiste em examinar se a autora tem direito à repetição do Imposto de Renda que recaiu sobre valores por ela recebidos em reclamação trabalhista e informados em sua Declaração de Ajuste Anual de 2021 (ano-calendário 2020), sob a alegação de indevida tributação de juros de mora.
No aspecto estritamente jurídico, a não incidência do imposto sobre juros de mora no contexto de remuneração laboral em atraso é incontroversa. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 855.091/RS sob a sistemática da repercussão geral (Tema 808), assentou tese vinculante: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." Todavia, a aplicação da tese fixada pelo Pretório Excelso não decorre de mera presunção abstrata em benefício do postulante.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando que a base de cálculo submetida ao Fisco continha, de fato, a parcela referente aos juros moratórios e que sobre esta parcela houve a retenção ou o recolhimento indevido. Compulsando detalhadamente as provas documentais carreadas, constata-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto a documentação carreada revela inconsistências insanáveis e evidencia que a exação decorreu exclusivamente de autolançamento equivocado da própria contribuinte.
Das Verbas Apuradas na Ação Trabalhista nº 0024448-44.2017.5.24.0003 A ação trabalhista originária movida pela requerente em face da Caixa Econômica Federal tratou da condenação da empregadora ao pagamento do adicional de quebra de caixa e suas repercussões contratuais em férias acrescidas do terço, 13º salários, horas extras e FGTS. No demonstrativo contábil de atualização elaborado pela contadoria da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande em 20/07/2020 (ID 430105063, fl. 734), o crédito apurado em prol da reclamante era composto por: Principal remuneratório corrigido (sem juros): R$ 95.031,43; Juros de mora acumulados (39,70%): R$ 37.727,48; Total bruto apurado: R$ 132.758,91; Imposto de Renda retido na liquidação judicial: R$ 1.767,32 (código 0561, incidente sobre base de R$ 9.363,43 referente a rendimentos do ano corrente); Total líquido apurado: R$ 130.991,59.
Naquela execução, foram expedidas guias de transferência bancária em favor dos advogados da causa nos valores de R$ 126.076,79 e de R$ 5.338,50 (totalizando R$ 131.415,29 liberados em novembro de 2020). Não há nos autos qualquer indício de onde surgiu a exata cifra de R$ 92.603,41 indicada na exordial e declarada na DIRPF sob a rubrica de RRA. Os números indicam que a autora, após o desconto de eventuais honorários advocatícios contratuais pelo seu patrono trabalhista ou de rubricas próprias, declarou o valor líquido auferido, sem realizar a discriminação entre o que constituía verba salarial principal (tributável) e juros moratórios (isentos).
Aliás, chama a atenção o fato de que a verba salarial principal corrigida (R$ 95.031,43) correspondia, por si só, a patamar muito próximo e até superior ao valor declarado como RRA (R$ 92.603,41), de modo que nada comprova que os juros de mora de R$ 37.727,48 tenham composto a base declarada como rendimento tributável. Da Falha Probatória e Imprestabilidade do Informe Juntado Para demonstrar como os rendimentos foram tributados na fonte e informados ao Fisco pela empregadora, era obrigação da demandante coligir aos autos o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de IRPF fornecido pela fonte pagadora referente ao Ano-Calendário 2020.
Contudo, o comprovante anexado aos autos (ID 430103791) refere-se ao Ano-Base 2021 (exercício 2022), e não ao ano-calendário 2020 sob debate. Por essa razão evidente, o Quadro 6 daquele documento (destinado a demonstrar os Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA) encontra-se completamente zerado (R$ 0,00). A juntada de informe de rendimentos relativo a ano-base incorreto deixa a petição inicial desprovida de sua prova documental essencial.
Ausente a comprovação formal da fonte pagadora, não se pode presumir que o montante informado na declaração abrigou juros moratórios. Da Origem da Cobrança: Autolançamento e Parcelamento Voluntário Ao contrário da narrativa tecida pela parte autora, de que teria sofrido autuação tributária ou imposição do Fisco em desacordo com o Tema 808, a prova documental carreada evidencia realidade fática absolutamente distinta.
O comunicado emitido pela Receita Federal em 14/07/2021 tratou-se de mero comunicado de retenção em malha fiscal em razão de divergências entre as informações da DIRPF e as declarações prestadas por terceiros, conferindo à contribuinte a oportunidade de retificação voluntária. Em resposta, a autora protocolou Declaração Retificadora em 06/08/2021, na qual ela própria lançou a totalidade dos R$ 92.603,41 no quadro de Rendimentos Tributáveis Recebidos Acumuladamente, optando expressamente pela modalidade de tributação por "Ajuste" (somando o crédito ao seu salário anual da Caixa de R$ 102.474,04) em vez de optar pela tributação Exclusiva na Fonte (que aplicaria a tabela progressiva multiplicada pelo número de meses, art. 12-A da Lei nº 7.713/1988).
Com essa conduta pessoal de preenchimento, o sistema apurou um saldo de imposto a pagar de R$ 23.831,06, confessado pela própria declarante. Com efeito, não houve lançamento de ofício, lavratura de auto de infração ou glosa administrativa por parte da autoridade fiscal rejeitando a aplicação do Tema 808/STF. O extrato de pagamentos do portal e-CAC e os comprovantes de arrecadação revelam que a autora formalizou parcelamento tributário ordinário perante a Receita Federal (Código de Receita 1124) para pagar o imposto que ela mesma declarou.
Após quitar cinco parcelas de cerca de R$ 500,00, a autora quitou, em 27/05/2022, o DARF de R$ 28.129,66, o qual é constituído pelo principal de R$ 21.845,18 (remanescentes do imposto confessado de R$ 23.831,06), acrescido de multa moratória de 20% (R$ 4.369,02) e juros de mora (R$ 1.915,46) resultantes unicamente de sua mora no pagamento das quotas devidas. Constata-se, pois, que o Fisco não tributou ativamente os juros de mora da reclamatória trabalhista; limitou-se a receber o imposto que a própria autora confessou em autolançamento, somado aos encargos moratórios decorrentes do parcelamento de sua dívida.
Não tendo a autora comprovado que o valor lançado no RRA englobava os juros de mora relativo a verbas remuneratórias, ônus que lhe competia com exclusividade (art. 373, I, do CPC), não há lastro probatório para acolher o pleito de repetição, razão pela qual a improcedência do pedido é medida imperativa.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. RENAN MENDONCA DE ALMEIDA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA ANSELMO
Advogado
JEFFERSON MACILIO GARCIA MACHADO (OAB 15950/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010053-77.2025.4.03.6201 AUTOR: ANA PAULA ANSELMO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON MACILIO GARCIA MACHADO - MS15950 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA PAULA ANSELMO
Advogado
JEFFERSON MACILIO GARCIA MACHADO (OAB 15950/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010053-77.2025.4.03.6201 AUTOR: ANA PAULA ANSELMO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON MACILIO GARCIA MACHADO - MS15950 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 11 de novembro de 2025.