Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BARTOLOMEU DE BRITO BRAGA
- Advogado
- LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010053-97.2026.4.03.6183 AUTOR: BARTOLOMEU DE BRITO BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por BARTOLOMEU DE BRITO BRAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde 20/06/2007, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, e pagamento das parcelas atrasadas acrescidas dos consectários legais (juros e correção monetária), observada a prescrição quinquenal. Inicial instruída com documentos.
Foi proferido despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a emenda da inicial: indicar a atividade para a qual alega estar incapacitado; comprovar da ocorrência de acidente de qualquer natureza e apresentar cópia de capa a capa colorida da CTPS física (Num. 595413787). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem cumprimento. Após o transcurso do prazo, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte autora foi intimada para cumprir as determinações constantes no Num. 595413787, contudo, deixou de se manifestar. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar o autor para emendar a petição inicial quando esta apresentar vícios sanáveis, fixando prazo razoável para a sua regularização. O parágrafo único do mesmo dispositivo é categórico ao estabelecer que, não sendo cumprida a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO. Face ao exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários porque não foi formada relação processual. Caso haja interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, nesta hipótese, encaminhem-se os autos para o e.
